| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1360 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Estabelece alteração na Lei Municipal N° 840, de 1° de junho de 2005 e a criação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de Alexandria-IPAMA, institui o pagamento do jeton de presença aos membros dos Conselhos e do Comitê de Investimento, e dá outras providências. |
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Estado do Rio (IrUflJL' do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" LEI MUNICIPAL N0 1.360, DE 03 DE MARÇO DE 2026. "Estabelece alterações na Lei Municipal n° 840, de 10 de junho de 2005 e a criação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de Alexandria - IPAMA, institui o pagamento do jeton de presença aos membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos, e dá outras providências." O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente lei. Da Organização do RIPPS Art. 100 artigo 21 da Lei Municipal n° 840, de 1° de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 21. b) O Conselho Deliberativo; d) O Conselho Fiscal; e) O Comitê de Investimentos." Art. 2° A Lei Municipal n° 840, de l de junho de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Do Conselho Deliberativo Art. 21-A O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência Municipal de Alexandria - IPAMA será constituído de 5 (cinco) membros formados com a seguinte composição: 1 - 02 (dois) representantes do executivo indicados pelo Prefeito do Município, o qual designará um deles para presidir o órgão; II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo seu Presidente da mesa diretora; '3O Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" III - 01 (um) representante do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais deste Município, indicado pelo sindicato ou associação de classe; IV - 01 (um) representante de grupos de servidores inativos ou pensionistas; § 1° Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos e substituirão estes em suas licenças e impedimentos, sucedendo-os em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. § 2° O mandato dos membros componentes do Conselho Deliberativo será de 04 (quatro) anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente. § 30 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto. § 4° O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, terá seu mandato declarado extinto. § 50 As deliberações do Conselho serão lavradas em Livro de Atas e as convocações ordinárias e extraordinárias serão feitas por escrito. § 6° Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Deliberativo. §7° Aos ocupantes dos cargos que trata o caput, se impõe as regras implementadas pela Portaria MTP N° 1467/2022, e suas alterações posteriores. Art. 21-B Compete ao Conselho Deliberativo: 1 - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira do IPAMA, em especial dos planos de custeio e de beneficios, solicitando informações à Diretoria de Previdência; II - apreciar e aprovar os seguintes documentos elaborados pela Diretoria de Previdência: a) proposta orçamentária anual do IPAMA; b) o relatório anual de atividades do IPAMA, inclusive com demonstrações estatísticas dos beneficios concedidos no exercício; c) os balancetes mensais, os demonstrativos financeiros, o balanço e a prestação de contas anual, acompanhados dos pareceres competentes do Conselho Fiscal; d) a Política de Investimentos Anual do RPPS; e) 0 resultado da Reavaliação Atuarial Anual. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" III - deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos, oferecidos ao IPAMA; IV - solicitar ao Diretor Executivo, se necessário, a contratação de auditorias independentes; V - adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei; VI - promover ajustes à organização e operação do IPAMA, se necessário, podendo propor ao Diretor Executivo a contratação de entidades legalmente habilitadas e de experiência comprovada para as gestões do ativo e passivo do RPPS do Município. Parágrafo único - São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo: 1 - dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo; II - convocar, instalar e presidir as reuniões; III - avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do IPAMA; IV - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei. Do Conselho Fiscal Art. 21-C O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros e um suplente para cada um, a saber: 1 - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito, que presidirá o órgão; II - 01 (um) representante do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, indicado pelo sindicato ou associação de classe; III - 01 (um) representante dos inativos e pensionistas. § 1° Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos. § 20O mandato dos membros designados será de dois anos, o qual deverá coincidir com o do Conselho Deliberativo, sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente. § 30O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de dois votos. § 40O membro do Conselho Fiscal que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou a seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto. § 50 E atribuição do Presidente do Conselho Fiscal convocar, instalar e presidir as reuniões, sendo as deliberações do Conselho Fiscal lavradas em Livro de Atas. '9 0 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" § 6° Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Fiscal. §7° Aos ocupantes dos cargos que trata o caput, se impõe as regras implementadas pela Portaria MTP N° 1467 /2022, e suas alterações posteriores. Art. 21-D Compete ao Conselho Fiscal: 1 - acompanhar a organização dos serviços técnicos; II - acompanhar a execução orçamentária do IPAMA, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; III - examinar as prestações efetivadas pelo IPAMA aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis; IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo; V - encaminhar ao Conselho Deliberativo, até o mês de março de cada ano, com parecer técnico, o relatório da Diretoria de Previdência relativo ao exercício anterior, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos beneficios concedidos; VI - requisitar à Diretoria de Previdência e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas exigindo as providências de regularização; VII - propor ao Diretor Executivo as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do IPAMA; VIII - acompanhar, juntamente com o Conselho Deliberativo, o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificando o Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao RPPS, na ocorrência de irregularidades, alertando- os para os riscos envolvidos; IX - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos, exigindo as regularizações quando necessárias; X - proceder aos demais atos necessários à fiscalização e gestão do IPAMA. Parágrafo único - São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal: 1 - dirigir e coordenar as atividades do iscal; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" II - convocar, instalar e presidir as reuniões; III - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei. Art. 21-E Os membros dos Conselhos, não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de: 1 - julgados e condenados em processo administrativo; II - condenados por falta grave ou infração punível com demissão; III - em caso de vacância ou renúncia; IV - em caso de ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano; V - condenação judicial transitada em julgado. Parágrafo único: Os membros dos Conselhos, não responderão processo administrativo em função de palavras, atos, gestões e negociações em que participarem defendendo os direitos do Fundo Previdenciário, ressalvados os excessos, que deverão ser apurados em regular processo administrativo. Do Comitê de Investimentos Art. 21-F O Comitê de Investimentos do RPPS, órgão consultivo relativo aos investimentos do Regime Próprio de Previdência, competindo-lhe: 1 - formular as políticas de investimentos e de gestão dos recursos; II - zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais; III - avaliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação; IV - subsidiar o Conselho Deliberativo do RPPS de informações necessárias à sua tomada de decisões; V - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio; VI - propor estratégias de investimentos para um determinado período; VII - reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes; VIII - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimentos; IX - acompanhar o grau de risco das operações, reportando aos gestores do RPPS e Conselhos qualquer situação de risco elevado e, X - acompanhar a execução da política de investimentos. § 1° São integrantes do Comitê de Investiment s: 1 - 0 Diretor Presidente do IPAMA; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" II - O Presidente do Conselho Deliberativo do IPAMA; III - 02 (dois) representantes do executivo, indicado pelo Prefeito. § 1° Os integrantes do Comitê de Investimentos deverão pugnar pela obtenção e continuidade da vigência das certificações exigidas pela legislação em vigor. §2° o Comitê de Investimento se reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor Presidente do IPAMA ou pela maioria de seus membros; Do Jeton de Presença Art. 21-G Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de Jeton de Presença, aos membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos do IPAMA. § 1° Os membros titulares de ambos os Conselhos, bem como os do Comitê de Investimentos e/ou suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao Jeton de Presença em reuniões ordinárias ou extraordinárias, da seguinte forma: 1 - R$ 80,00 (oitenta reais), aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal II - R$ 80,00 (oitenta reais), aos membros do Comitê de Investimentos; § 21Os valores estabelecidos nos incisos 1 e II serão reajustados de acordo com o índice utilizado na Revisão Geral Anual dos servidores municipais de Alexandria. § 30 O pagamento do citado neste artigo será devido apenas aos membros do Comitê de Investimentos e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, que cumpram integralmente os termos da Portaria MTP N° 1467 /2022, ou outra que vier a substitui-Ia, e possua certificação profissional vigente, adequada à atividade exercida perante os conselhos e comitê de investimento do RPPS, conforme estabelece a referida Portaria. § 40 Além de cumprir com o disposto no parágrafo § 3° deste artigo, os membros do Comitê de Investimento e dos Conselhos somente receberão o Jeton de Presença com a comprovação de efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, por meio da ata que será enviada ao setor competente do RPPS, dentro do mês de competência. § 51 O Pagamento do Jeton de Presença, será efetuado na mesma data em que ocorrer o pagamento da folha do RPPS, sendo que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correro por conta da Taxa de Administração. ( lia Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" § 6° Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões, sendo considerado uma verba de natureza indenizatória e transitória. Art. 21-H As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4° Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial os artigos 25, 26 e 27 da Lei Municipal n° 840, de lO de junho de 2006. PALÁCIO NOÉ ARIAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 03 de março de 2026, 205° da Indpçndência e 138° da República. YFERRIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal