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norma nº 1023/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1023 / 2013
Date 2013-10-10
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, e dá outras providências.
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28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1023, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Alexandria /RN, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a presente Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas – COMAD de Alexandria, que, integrando-se ao
esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de
drogas.
§ 1° Ao COMAD caberá atuar como coordenador das
atividades de todas as instituições e entidades municipais,
responsáveis pelo desenvolvimento das ações
supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários
organizados e representações das instituições federais e
estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o
esforço municipal.
§ 2° O COMAD, como coordenador das atividades
mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao
Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas – SISNAD, de que
trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
I. Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas
à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à
recuperação e à reinserção social dos indivíduos que
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II. Droga como toda substância natural ou produto químico
que, em contato com o organismo humano, atue como
depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando
mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química. Podem ser classificadas
em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o
álcool, o tabaco e os medicamentos;
III. Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional
e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras,
relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça –
MJ;
Art.2° - São objetivos do COMAD:
I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas
sobre Drogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das
ações de redução da demanda de drogas;
II - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e
repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III - Propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que
assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos
mediante a instituição desta lei.
§ 1° O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara
Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos
Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas, o
COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá
manter a Secretaria Nacional Políticas sobre Drogas – SENAD,
e o Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN,
28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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permanentemente informados sobre os aspectos de interesse
relacionados à sua atuação.
Art. 3º- O COMAD fica assim constituído:
I. Presidente;
II. Secretário-Executivo; e
III. Membros.
§ 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em
Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos
(ou outro período, a definir), permitida a sua recondução (por
um mínimo de mais 01 (um) ano).
§ 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade
dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com
a participação de Consultores, a serem indicados pelo
Presidente e nomeados pelo Prefeito.
I. O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante
livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e
II. Para a otimização dos trabalhos, sugere-se que na
composição do COMAD estejam incluídos: Representantes da
Prefeitura – sendo 01 (um) do órgão de Saúde; e
Representantes da Sociedade Organizada: o Juiz de Direito - se
for sede de comarca; o Promotor de Justiça - idem; o Delegado
de Polícia; a Autoridade da Polícia Militar; a Autoridade
Ligada ao Serviço Militar Obrigatório (Junta do Serviço
Militar, Delegacia do Serviço Militar, Tiro de Guerra, Unidade
ou Subunidade das Forças Armadas); a Autoridade Municipal
de Ensino; Líderes Comunitários; e Representantes de Clubes
de Serviço, do Conselho Tutelar, do Desporto, Instituições
Religiosas, das Instituições Financeiras, da Área Médica, de
Organizações Não Governamentais – ONGs.
Art. 4º - O COMAD fica assim organizado:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Secretaria Executiva; e
IV. Comitê REMAD.
Parágrafo Único. O detalhamento da organização do COMAD
será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão
atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que
poderão ser suplementadas.
§ 1° O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do
REMAD – Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas;
fundo que, constituído com base nas verbas próprias do
orçamento do município e em recursos suplementares, será
destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas
geradas pelo PROMAD.
§ 2° O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal,
que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma
físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser
aprovada pelo Plenário.
§ 3° O detalhamento da constituição e gestão do REMAD,
assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito,
constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas,
porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo
será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito,
mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7º - O COMAD providencie as informações relativas à sua
criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos
Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas.
28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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Art. 8º - O COMAD providencie a elaboração do seu
Regimento Interno.
Art. 9º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrario.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 10 de outubro de
2013.
NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS
Prefeito
Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador:04D22DBD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 24/10/2013. Edição 1017
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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