| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1023 / 2013 |
| Date | 2013-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, e dá outras providências. |
| native_id | 51 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/04D22DBD/03AGdBq255xIhMuzhv_0z1uQNGG_kva1wIcyayWQclm4lcd50MjEuvob14eOmdujnd4z-… 1/3 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1023, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Alexandria /RN, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD de Alexandria, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. § 1° Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2° O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. § 3° Para os fins desta Lei, considera-se: I. Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. II. Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; III. Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ; Art.2° - São objetivos do COMAD: I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e III - Propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. § 1° O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Políticas sobre Drogas – SENAD, e o Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN, 28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/04D22DBD/03AGdBq255xIhMuzhv_0z1uQNGG_kva1wIcyayWQclm4lcd50MjEuvob14eOmdujnd4z-… 2/3 permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º- O COMAD fica assim constituído: I. Presidente; II. Secretário-Executivo; e III. Membros. § 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos (ou outro período, a definir), permitida a sua recondução (por um mínimo de mais 01 (um) ano). § 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. I. O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e II. Para a otimização dos trabalhos, sugere-se que na composição do COMAD estejam incluídos: Representantes da Prefeitura – sendo 01 (um) do órgão de Saúde; e Representantes da Sociedade Organizada: o Juiz de Direito - se for sede de comarca; o Promotor de Justiça - idem; o Delegado de Polícia; a Autoridade da Polícia Militar; a Autoridade Ligada ao Serviço Militar Obrigatório (Junta do Serviço Militar, Delegacia do Serviço Militar, Tiro de Guerra, Unidade ou Subunidade das Forças Armadas); a Autoridade Municipal de Ensino; Líderes Comunitários; e Representantes de Clubes de Serviço, do Conselho Tutelar, do Desporto, Instituições Religiosas, das Instituições Financeiras, da Área Médica, de Organizações Não Governamentais – ONGs. Art. 4º - O COMAD fica assim organizado: I. Plenário; II. Presidência; III. Secretaria Executiva; e IV. Comitê REMAD. Parágrafo Único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. § 1° O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. § 2° O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. § 3° O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º - O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas. 28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/04D22DBD/03AGdBq255xIhMuzhv_0z1uQNGG_kva1wIcyayWQclm4lcd50MjEuvob14eOmdujnd4z-… 3/3 Art. 8º - O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 9º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 10 de outubro de 2013. NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS Prefeito Publicado por: Tiago Abrantes Lopes Código Identificador:04D22DBD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/10/2013. Edição 1017 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/