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norma nº 15/2026

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ACELEBRAR CONVÊNIO COM O CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOSLTDA -CEESP (UNIFIP) PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE, INSTITUI A CONCESSÃO DE BOLSA-AUXÍLIO COMPLEMENTAR A MÉDICOS RESIDENTES E PRECEPTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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XANDRIA 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
LEI COMPLEMENTAR DE N° 015, DE 24 DE MARÇO DE 2026. 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CELEBRAR CONVÊNIO COM O CENTRO 
EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS 
LTDA - CEESP (UNIFIP) PARA A IMPLEMENTAÇÃO 
DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM MEDICINA DE 
FAMÍLIA E COMUNIDADE, INSTITUI A CONCESSÃO 
DE BOLSA-AUXÍLIO COMPLEMENTAR A MÉDICOS 
RESIDENTES E PRECEPTORES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEXANDRIA/RN, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a presente lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de 
Cooperação Mútua com o Centro Educacional de Ensino Superior de Patos Ltda - 
CEESP, mantenedor do UNIFIP Centro Universitário, com a interveniência do Município 
de Patos/PB, visando à implementação e manutenção do Programa de Residência em 
Medicina de Família e Comunidade (PRMFC) no Município de Alexandria/RN. 
Art. 2° Fica instituída e autorizada a concessão de bolsa-auxílio complementar, 
de natureza indenizatória, no valor mensal de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), a 
ser paga aos profissionais médicos participantes do Programa de Residência em Medicina 
de Família e Comunidade (PRMFC) alocados nas Unidades Básicas de Saúde do 
Município. 
Art. 3° Fica instituído e autorizado o pagamento de um valor complementar, de 
natureza indenizatória, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais por residente, a 
ser pago ao profissional preceptor responsável pela supervisão e orientação dos médicos 
residentes no âmbito do PRMFC. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde, suplementadas se 
necessário. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua'ção. 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 
24 de março de 2026, 205° da"hdependncia e 138° da República. 
DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 

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