| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ACELEBRAR CONVÊNIO COM O CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOSLTDA -CEESP (UNIFIP) PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE, INSTITUI A CONCESSÃO DE BOLSA-AUXÍLIO COMPLEMENTAR A MÉDICOS RESIDENTES E PRECEPTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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XANDRIA Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" LEI COMPLEMENTAR DE N° 015, DE 24 DE MARÇO DE 2026. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA - CEESP (UNIFIP) PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE, INSTITUI A CONCESSÃO DE BOLSA-AUXÍLIO COMPLEMENTAR A MÉDICOS RESIDENTES E PRECEPTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Mútua com o Centro Educacional de Ensino Superior de Patos Ltda - CEESP, mantenedor do UNIFIP Centro Universitário, com a interveniência do Município de Patos/PB, visando à implementação e manutenção do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMFC) no Município de Alexandria/RN. Art. 2° Fica instituída e autorizada a concessão de bolsa-auxílio complementar, de natureza indenizatória, no valor mensal de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), a ser paga aos profissionais médicos participantes do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMFC) alocados nas Unidades Básicas de Saúde do Município. Art. 3° Fica instituído e autorizado o pagamento de um valor complementar, de natureza indenizatória, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais por residente, a ser pago ao profissional preceptor responsável pela supervisão e orientação dos médicos residentes no âmbito do PRMFC. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde, suplementadas se necessário. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua'ção. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 24 de março de 2026, 205° da"hdependncia e 138° da República. DE ANDRADE Prefeito Municipal