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norma nº 1/2026

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
Travessa Benício Paiva, nº 216 – Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@alexandria.rn.leg.br
RESOLUÇÃO N.º 2054/2026
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) 
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALEXANDRIA/RN E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso 
das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente, e:
Considerando a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção 
de Dados (LGPD), que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei n.º 12.965, de 23 
de abril de 2014 (Marco Civil da Internet);
Considerando a necessidade de adequação das práticas da Câmara Municipal de Alexandria às 
normas estabelecidas pela LGPD, visando garantir a proteção dos dados pessoais de todos os 
indivíduos cujos dados sejam tratados no exercício das funções legislativas e administrativas desta 
Casa;
Resolve:
Art. 1º A Câmara Municipal de Alexandria/RN, doravante denominada "Câmara", adota e 
promove a aplicação dos princípios, direitos e deveres previstos na Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais (LGPD) – Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I. Dado Pessoal: Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II. Dado Pessoal Sensível: Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião 
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado 
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico;
III. Titular: Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
IV. Tratamento: Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, 
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, 
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, 
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Art. 3º O tratamento de dados pessoais pela Câmara deve observar os seguintes princípios:
I. Finalidade: Realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e 
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
Travessa Benício Paiva, nº 216 – Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@alexandria.rn.leg.br
informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas 
finalidades;
II. Adequação: Compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo 
com o contexto do tratamento;
III. Necessidade: Limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas 
finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação 
às finalidades do tratamento de dados;
IV. Livre Acesso: Garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração 
do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V. Qualidade dos Dados: Garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos 
dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI. Transparência: Garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis 
sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos 
comercial e industrial;
VII. Segurança: Utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados 
pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, 
alteração, comunicação ou difusão;
VIII. Prevenção: Adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento 
de dados pessoais;
IX. Não Discriminação: Impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios 
ilícitos ou abusivos;
X. Responsabilização e Prestação de Contas: Demonstração, pelo agente, da adoção de medidas 
eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados 
pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 4º A Câmara instituirá um Comitê de Proteção de Dados Pessoais, com as seguintes 
atribuições:
I. Elaborar e revisar periodicamente a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da 
Câmara;
II. Orientar e treinar os servidores e colaboradores sobre as práticas de proteção de dados 
pessoais;
III. Monitorar a conformidade das práticas da Câmara com a LGPD;
IV. Receber e apurar reclamações e comunicações dos titulares dos dados pessoais, prestando os 
devidos esclarecimentos;
V. Adotar medidas corretivas em caso de descumprimento da LGPD, bem como propor sanções 
administrativas cabíveis;
VI. Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário.
Art. 5º A Câmara designará um Encarregado de Proteção de Dados (DPO) responsável por:
I. Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar 
providências;
II. Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar 
providências;
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
Travessa Benício Paiva, nº 216 – Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@alexandria.rn.leg.br
III. Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas 
em relação à proteção de dados pessoais;
IV. Executar as demais atribuições determinadas pela Câmara ou suplementares previstas na 
regulamentação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de março 2026.
__________________________________________
Francisco de Assis Euflauzino
PRESIDENTE DA CÂMARA

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