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norma nº 1019/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1019 / 2013
Date 2013-09-30
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRS) e dá outras providências.
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28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B2402AA2/03AGdBq25V9Vm41vojxmi-tQ8xU4O2_4b91yG8ld9bq8Y2-ZfPuENUdjq19gzbnH3qAzjQ… 1/3
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1019, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013.
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e Solidário (CMDRS) e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Instituí o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário, que tem o papel de buscar a discussão,
deliberação e integração das políticas públicas de desenvolvimento
rural, de economia solidária a nível municipal.
Parágrafo Único – Para consecução dos seus objetivos o Conselho
realizará a articulação, a discussão, a analise, o acompanhamento, a
avaliação e a divulgação das políticas públicas de desenvolvimento, os
projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das
organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento
local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios,
parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores,
entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle
e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento
Local.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° - São competências principais do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.
I. Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de desenvolvimento rural e assessoramento técnico e
gerencial a nível municipal;
II. Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e
divulgar as políticas públicas de desenvolvimento rural a nível
municipal;
III. Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico,
solidário e ambiental no município;
IV. Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações
de interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas
em concorrência pública;
V. Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das
organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de
manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento
local;
VI. Acompanhar e avaliar a implantação dos investimentos
financiados com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;
VII. Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e
fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local
sustentável;
VIII. Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos
investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a
obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou
entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de
acompanhamento;
IX. Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos
junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio
ao desenvolvimento local;
X. Participar e incentivar a participação dos atores locais em
programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas
entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local;
XI. Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados
Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e
projetos que visem o desenvolvimento local e regional.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes:
I. De no mínimo 4(quatro) e no máximo de 10(dez) representantes de
organizações representativas dos trabalhadores rurais da agricultura
familiar e pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais a
28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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nível municipal, que tenham sido constituídas há pelo menos 02(dois)
anos e esteja em situação regular;
II. De um representante do Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais e um da Agricultura Familiar;
III. De um representante de organização não-governamental que atue
com o desenvolvimento sócio ambiental, existente no município;
IV. De um representante das Instituições Religiosas;
V. De um representante do poder executivo municipal;
VI. De um representante local do Governo do Estado;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A constituição do CMDRS tem
obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% de representação
de mulheres e jovens.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A constituição do CMDRS em município
que existam comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é
obrigatório garantir sua representação neste Conselho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: o número de participantes do Conselho
não deverá ser inferior a 09 (nove) e nem superior a 15(quinze), sendo
garantida a participação de 80% da sociedade civil e 20% do poder
público.
PARÁGRAFO QUARTO - os representantes das organizações sociais
e/ou produtivas do município serão eleitos em assembléia geral de
suas representações.
PARÁGRAFO QUINTO - Os representantes dos órgãos públicos
estaduais e federais, em exceção do representante local do Governo do
Estado ( Art 3°), a título de assessoramento, participarão do Conselho
somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com
voto, em processo deliberativo.
PARÁGRAFO SEXTO - A indicação dos representantes das
organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da
Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais
entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada
através de ofício da sua respectiva instituição.
Art. 5º - A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e Solidário será composta pelos seguintes
representantes:
I – Presidente;
II –Secretário;
III – Tesoureiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O quadro diretivo do Conselho será
eleito na primeira reunião, com a presença da maioria absoluta de seus
membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser
exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - os representantes do Conselho serão
indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - as funções de membro do Conselho não
são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado
serviço público relevante.
PARÁGRAFO QUARTO – A coordenação do Conselho será o
representante dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais ou da
Agricultura Familiar, eleito entre os membros do Conselho.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - O membro do Conselho que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou
06 (seis) intercaladas, no período de 01 (hum) ano, perderá o mandato,
sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo
representa, para escolha da nova representação.
Art. 7º - As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a
presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que
deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira
convocação, ou com um mínimo de 1⁄3 (um terço) nas convocações
seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada membro tem direito a 01 (hum)
voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda
convocação na mesma a reunião. Caso persista o empate, o Presidente
decidirá.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As decisões são consubstanciadas em
Resoluções.
Art. 8º - A reunião legalmente convocada é o único colegiado de
deliberação para o exercício de competência do Conselho.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e
Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando
convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus
membros.
Art. 10 - A reunião do Conselho será convocada através de edital,
assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a
voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo
a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da
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reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do
Colegiado.
Art. 11 - As reuniões, a que se refere o presente artigo, deverão ser
divulgadas em todas as comunidades do município, através dos
veículos de comunicação disponíveis.
Art. 12 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão
caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as
decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 13 - O funcionamento e a organização do Conselho serão
disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em reunião do
colegiado.
Art. 14 - A convocação para constituição do CMDRS será de
responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder
público municipal.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 30 de setembro de 2013.
NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS
Prefeito
Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador:B2402AA2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 24/10/2013. Edição 1017
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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