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norma nº 1018/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1018 / 2013
Date 2013-09-23
EmentaInstitui a modalidade de parcelamento administrativo especial de contribuições previdenciárias recolhidas e administradas pelo Instituto de Previdência do Município de Alexandria/RN nos termos da Lei Ordinária Municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005 e dá outras providenciais, considerando as disposições estatuídas no artigo 5º-A da Portaria MPS n.º 402/2008, com a redação dada pelas Portarias MPS n.º 21/2013 e 307/2013.
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28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/03F57A2A/03AGdBq266v-FR-dPQajenEE7RvQlR9n_117TXYQjwyHj6d8cJUo1vGAA0Tq9BNaCub-yl… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1018, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
Institui a modalidade de parcelamento
administrativo especial de contribuições
previdenciárias recolhidas e administradas pelo
Instituto de Previdência do Município de
Alexandria/RN nos termos da Lei Ordinária
Municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005 e dá
outras providenciais, considerando as
disposições estatuídas no artigo 5º-A da
Portaria MPS n.º 402/2008, com a redação
dada pelas Portarias MPS n.º 21/2013 e
307/2013.
O Prefeito Constitucional do Município de Alexandria/RN no
uso de suas atribuições e competências constitucionais,
especialmente insertas no inciso III do artigo 30 da
Constituição Federal, na Lei orgânica Municipal e nas
disposições encartadas na Lei Ordinária Municipal n.º 840, de
01 de junho de 2005, encaminha ao Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei para apreciação e
aprovação:
Art. 1º. Os débitos junto ao Instituto de Previdência do
Município de Alexandria/RN de responsabilidade do
Município de Coronel Alexandria/RN, compreendido este
como sendo a dimensão de atuação do Poder Executivo e
Legislativo, relativos às contribuições sociais de que tratam os
incisos I e II, do artigo 13, da Lei Ordinária Municipal n.º 840,
de 01 de junho de 2005, provenientes de competências
vencidas até fevereiro de 2013, inclusive décimo terceiro
salário, não prescritas, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa municipal, inclusive objeto de parcelamentos
anteriores, poderão ser pagas parceladamente em até 60
(sessenta) e 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais,
respectivamente, observado o disposto no artigo 5º-A da
Portaria MPS n.º 402/2008, com a redação dada pelas Portarias
MPS n.º 21/2013 e 307/2013.
Art. 2º. O parcelamento a que se refere o art. 1º desta lei será
requerido e instrumentalizado junto ao órgão previdenciário
municipal, setor de arrecadação, mediante apresentação de
Pedido de Parcelamento e Discriminativo dos Débitos a serem
Parcelados.
Art. 3º. As prestações do parcelamento de que trata esta Lei
serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do
segundo mês subsequente ao mês do pedido.
Art. 4º. O parcelamento de que trata esta lei será rescindido nas
seguintes hipóteses:
I – Falta de recolhimento de três prestações consecutivas ou
alternadas;
II – ausência de repasse integral das contribuições devidas ao
RPPS, das competências a partir de março de 2013, por 3 (três)
meses consecutivos ou alternados.
Art. 5º. O pedido de Parcelamento deverá ser requerido até do
dia 30 de setembro de 2013;
Art. 6º. Para apuração do montante devido os valores originais
serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, acrescido de juros simples legais de 0,5 %
(zero vírgula cinco) ao mês, desde a data de vencimento até a
data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão
atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC, acrescido de juros simples legais de 0,5 % (zero vírgula
cinco) ao mês, desde a data da assinatura do termo de acordo
de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 7.º Fica a autorizada a vinculação do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM como garantia das
prestações acordadas no termo de parcelamento e
reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo Único: A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento e reparcelamento
e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/03F57A2A/03AGdBq266v-FR-dPQajenEE7RvQlR9n_117TXYQjwyHj6d8cJUo1vGAA0Tq9BNaCub-yl… 2/2
Art. 8.º O Instituto de Previdência do Município de
Alexandria/RN, no âmbito de sua competência, editará os atos
necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei;
Art. 9.º No que não lhe seja contrário, aplicar-se-ão
subsidiariamente a normas aplicáveis aos parcelamentos
instituídos para as contribuições previdenciárias recolhidas
para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 10.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 23 setembro de 2013.
NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador:03F57A2A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 27/09/2013. Edição 0998
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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