| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1018 / 2013 |
| Date | 2013-09-23 |
| Ementa | Institui a modalidade de parcelamento administrativo especial de contribuições previdenciárias recolhidas e administradas pelo Instituto de Previdência do Município de Alexandria/RN nos termos da Lei Ordinária Municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005 e dá outras providenciais, considerando as disposições estatuídas no artigo 5º-A da Portaria MPS n.º 402/2008, com a redação dada pelas Portarias MPS n.º 21/2013 e 307/2013. |
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28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/03F57A2A/03AGdBq266v-FR-dPQajenEE7RvQlR9n_117TXYQjwyHj6d8cJUo1vGAA0Tq9BNaCub-yl… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1018, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013. Institui a modalidade de parcelamento administrativo especial de contribuições previdenciárias recolhidas e administradas pelo Instituto de Previdência do Município de Alexandria/RN nos termos da Lei Ordinária Municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005 e dá outras providenciais, considerando as disposições estatuídas no artigo 5º-A da Portaria MPS n.º 402/2008, com a redação dada pelas Portarias MPS n.º 21/2013 e 307/2013. O Prefeito Constitucional do Município de Alexandria/RN no uso de suas atribuições e competências constitucionais, especialmente insertas no inciso III do artigo 30 da Constituição Federal, na Lei orgânica Municipal e nas disposições encartadas na Lei Ordinária Municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005, encaminha ao Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei para apreciação e aprovação: Art. 1º. Os débitos junto ao Instituto de Previdência do Município de Alexandria/RN de responsabilidade do Município de Coronel Alexandria/RN, compreendido este como sendo a dimensão de atuação do Poder Executivo e Legislativo, relativos às contribuições sociais de que tratam os incisos I e II, do artigo 13, da Lei Ordinária Municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005, provenientes de competências vencidas até fevereiro de 2013, inclusive décimo terceiro salário, não prescritas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa municipal, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagas parceladamente em até 60 (sessenta) e 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, respectivamente, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS n.º 402/2008, com a redação dada pelas Portarias MPS n.º 21/2013 e 307/2013. Art. 2º. O parcelamento a que se refere o art. 1º desta lei será requerido e instrumentalizado junto ao órgão previdenciário municipal, setor de arrecadação, mediante apresentação de Pedido de Parcelamento e Discriminativo dos Débitos a serem Parcelados. Art. 3º. As prestações do parcelamento de que trata esta Lei serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do segundo mês subsequente ao mês do pedido. Art. 4º. O parcelamento de que trata esta lei será rescindido nas seguintes hipóteses: I – Falta de recolhimento de três prestações consecutivas ou alternadas; II – ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados. Art. 5º. O pedido de Parcelamento deverá ser requerido até do dia 30 de setembro de 2013; Art. 6º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples legais de 0,5 % (zero vírgula cinco) ao mês, desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples legais de 0,5 % (zero vírgula cinco) ao mês, desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 7.º Fica a autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento e reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo Único: A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. 28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/03F57A2A/03AGdBq266v-FR-dPQajenEE7RvQlR9n_117TXYQjwyHj6d8cJUo1vGAA0Tq9BNaCub-yl… 2/2 Art. 8.º O Instituto de Previdência do Município de Alexandria/RN, no âmbito de sua competência, editará os atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei; Art. 9.º No que não lhe seja contrário, aplicar-se-ão subsidiariamente a normas aplicáveis aos parcelamentos instituídos para as contribuições previdenciárias recolhidas para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art. 10.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 23 setembro de 2013. NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS Prefeito Constitucional Publicado por: Tiago Abrantes Lopes Código Identificador:03F57A2A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/09/2013. Edição 0998 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/