| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1016 / 2013 |
| Date | 2013-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e reorganização do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Alexandria, Altera a nomenclatura e atribuição das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Cultura, bem como dá outras providências. |
| native_id | 59 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/92FCB136/03AGdBq26YiY05zGPnUOMXu8Ma4KSTPbUZ3v1oUhY29FtXgZ65_PO865fNk33JOih-s… 1/3 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1016, DE 01 DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre a criação e reorganização do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Alexandria, Altera a nomenclatura e atribuição das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Cultura, bem como dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º – Fica criado no âmbito do Gabinete Civil (GC), um cargo de Contador Geral do Município: §1º - O Contador Geral do Município terá a seguinte atribuição: I – Coordenar os trabalhos dos Contadores Municipais; II – Assinar conjuntamente com os Contadores Municipais os processos relacionados a despesas, empenhos, prestações de contas, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; III – a execução, a centralização e a superintendência de todos os serviços de contabilidade do Município; IV - o estudo, a fiscalização e a orientação das atividades relativas à contabilidade e à escrituração em todos os órgãos da Administração Pública Municipal que, de qualquer modo, arrecadem rendas ou efetuem despesas, administrem ou guardem bens do Município; V - O preparo e a organização das tomadas de contas de todos os responsáveis para com a Fazenda do Município, afim de enviá-las ao julgamento final do Tribunal de Contas; VI - o levantamento dos balanços gerais do Município, de cada exercício, com os demonstrativos que forem julgados necessários; e VII - zelar pelo fiel cumprimento das leis de contabilidade pública. Art. 2º –Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Obras (SEMO), os seguintes cargos: I - 2 cargos de Operador de Retroescavadeira; II – 2 cargos de Operador de Motoniveladora. §1º. Os indicados deveram possuir nível de escolaridade e conhecimento técnico compatível com a operação, manutenção e conservação das maquinas a serem operadas, devendo fazer prova por meio de certificado de curso específico. Art. 3º – Os cargos criados passam a integrar o Quadro de Pessoal do Poder Executivo, acrescendo-os no ANEXO I da Lei 836/2005. § 1º – O Contador Geral do Município terá remuneração de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais). § 2º - Os ocupantes dos cargos de que trata os artigos 2º presente Lei, serão remunerados com o valor de R$ 1.356,00 (um mil trezentos e cinquenta e seis reais) Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Município. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias, dos cargos de provimento 28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/92FCB136/03AGdBq26YiY05zGPnUOMXu8Ma4KSTPbUZ3v1oUhY29FtXgZ65_PO865fNk33JOih-s… 2/3 efetivo e dos cargos de provimento em comissão, conforme a necessidade de implementação das disposições desta Lei. Art. 5º – Os recursos necessários à cobertura do crédito a que se refere o artigo anterior são oriundos dos excessos de arrecadação do FPM e de recursos diretamente arrecadados. Art. 6º – a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) passa a se chamar Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico (SMSSB), englobando além da atribuições atuais, as seguintes: I – Fiscalizar o abastecimento e captação de agua potável a população; II – Fiscalizar o manejo das águas pluviais, coleta e tratamento de esgotos; III – Fiscalizar a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos; IV – realizar o controle de pragas e qualquer tipo de agente patogênico, visando à saúde da comunidade. Art. 7º – a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) passa a se chamar Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (SMASH), englobando além da atribuições atuais, as seguintes: I – formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária do Município, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade; II – promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil; III – promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; IV – captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação; V – promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação; VI – articular a Política Municipal de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município; VII – estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação; VIII – priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal; IX – adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas; X – promover o reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação ambiental; XI – coordenar as ações do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CONHABINS e gerenciar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUNHABINS; XII – examinar questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do Município; XIII – promover a regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa renda (renda familiar até dois salários mínimos), mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, 28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/92FCB136/03AGdBq26YiY05zGPnUOMXu8Ma4KSTPbUZ3v1oUhY29FtXgZ65_PO865fNk33JOih-s… 3/3 consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais. XIV – propor a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais. XV – proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; e XVI – exercer outras atividades correlatas. Art. 8º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 01 de julho de 2013. NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS Prefeito Publicado por: Tiago Abrantes Lopes Código Identificador:92FCB136 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/07/2013. Edição 0942 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/