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norma nº 1016/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1016 / 2013
Date 2013-07-01
EmentaDispõe sobre a criação e reorganização do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Alexandria, Altera a nomenclatura e atribuição das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Cultura, bem como dá outras providências.
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28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1016, DE 01 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre a criação e reorganização do
Quadro de Pessoal do Poder Executivo do
Município de Alexandria, Altera a nomenclatura
e atribuição das Secretarias Municipais de
Saúde, Assistência Social e Cultura, bem como
dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º – Fica criado no âmbito do Gabinete Civil (GC), um
cargo de Contador Geral do Município:
§1º - O Contador Geral do Município terá a seguinte
atribuição:
I – Coordenar os trabalhos dos Contadores Municipais;
II – Assinar conjuntamente com os Contadores Municipais os
processos relacionados a despesas, empenhos, prestações de
contas, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Norte;
III – a execução, a centralização e a superintendência de todos
os serviços de contabilidade do Município;
IV - o estudo, a fiscalização e a orientação das atividades
relativas à contabilidade e à escrituração em todos os órgãos da
Administração Pública Municipal que, de qualquer modo,
arrecadem rendas ou efetuem despesas, administrem ou
guardem bens do Município;
V - O preparo e a organização das tomadas de contas de todos
os responsáveis para com a Fazenda do Município, afim de
enviá-las ao julgamento final do Tribunal de Contas;
VI - o levantamento dos balanços gerais do Município, de cada
exercício, com os demonstrativos que forem julgados
necessários; e
VII - zelar pelo fiel cumprimento das leis de contabilidade
pública.
Art. 2º –Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de
Obras (SEMO), os seguintes cargos:
I - 2 cargos de Operador de Retroescavadeira;
II – 2 cargos de Operador de Motoniveladora.
§1º. Os indicados deveram possuir nível de escolaridade e
conhecimento técnico compatível com a operação, manutenção
e conservação das maquinas a serem operadas, devendo fazer
prova por meio de certificado de curso específico.
Art. 3º – Os cargos criados passam a integrar o Quadro de
Pessoal do Poder Executivo, acrescendo-os no ANEXO I da
Lei 836/2005.
§ 1º – O Contador Geral do Município terá remuneração de
R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais).
§ 2º - Os ocupantes dos cargos de que trata os artigos 2º
presente Lei, serão remunerados com o valor de R$ 1.356,00
(um mil trezentos e cinquenta e seis reais)
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do
Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar as dotações orçamentárias, dos cargos de provimento
28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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efetivo e dos cargos de provimento em comissão, conforme a
necessidade de implementação das disposições desta Lei.
Art. 5º – Os recursos necessários à cobertura do crédito a que
se refere o artigo anterior são oriundos dos excessos de
arrecadação do FPM e de recursos diretamente arrecadados.
Art. 6º – a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) passa a se
chamar Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico
(SMSSB), englobando além da atribuições atuais, as seguintes:
I – Fiscalizar o abastecimento e captação de agua potável a
população;
II – Fiscalizar o manejo das águas pluviais, coleta e tratamento
de esgotos;
III – Fiscalizar a limpeza urbana e o manejo dos resíduos
sólidos;
IV – realizar o controle de pragas e qualquer tipo de agente
patogênico, visando à saúde da comunidade.
Art. 7º – a Secretaria Municipal de Assistência Social
(SMAS) passa a se chamar Secretaria Municipal de
Assistência Social e Habitação (SMASH), englobando além
da atribuições atuais, as seguintes:
I – formular, executar e acompanhar a Política Municipal de
Habitação e de regularização fundiária do Município, mediante
programas de acesso da população à habitação, bem como à
melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como
elemento essencial no atendimento do princípio da função
social da cidade;
II – promover programas de habitação popular em articulação
com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais
organizações da sociedade civil;
III – promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas
pela população de baixa renda, passíveis de implantação de
programas habitacionais;
IV – captar recursos para projetos e programas específicos
junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais
e estaduais de habitação;
V – promover o desenvolvimento institucional, incluindo a
realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento
da política de habitação;
VI – articular a Política Municipal de Habitação com a política
de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas
do Município;
VII – estimular a participação da iniciativa privada em projetos
compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal
de Habitação;
VIII – priorizar planos, programas e projetos habitacionais para
a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal,
estadual e municipal;
IX – adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com
indicadores de impacto social, das políticas, planos e
programas;
X – promover o reassentamento das famílias residentes em
áreas insalubres, de risco ou de preservação ambiental;
XI – coordenar as ações do Conselho Municipal de Habitação
de Interesse Social – CONHABINS e gerenciar o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social – FUNHABINS;
XII – examinar questões relativas ao domínio e à posse de
imóveis do patrimônio foreiro do Município;
XIII – promover a regularização fundiária e urbanização em
áreas ocupadas por população de baixa renda (renda familiar
até dois salários mínimos), mediante normas especiais de
urbanização, uso e ocupação do solo e edificações,
28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/92FCB136/03AGdBq26YiY05zGPnUOMXu8Ma4KSTPbUZ3v1oUhY29FtXgZ65_PO865fNk33JOih-s… 3/3
consideradas a situação socioeconômica da população e as
normas ambientais.
XIV – propor a simplificação da legislação de parcelamento,
uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a
permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e
unidades habitacionais.
XV – proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle
financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua
Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos
emanados do Chefe do Poder Executivo; e
XVI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 8º – A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 01 de julho de 2013.
NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS
Prefeito
Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador:92FCB136
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 11/07/2013. Edição 0942
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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