| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2014 |
| Date | 2014-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia a toda pessoa com deficiência que necessite de cadeira de rodas, como também, seu acompanhante a gratuidade do ingresso para eventos culturais, esportivos e de entretenimento organizado por pessoas de direito público, privado e/ou filantrópicos e dá outras providências”. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1050, DE 05 DE JUNHO DE 2014. “Dispõe sobre a garantia a toda pessoa com deficiência que necessite de cadeira de rodas, como também, seu acompanhante a gratuidade do ingresso para eventos culturais, esportivos e de entretenimento organizado por pessoas de direito público, privado e/ou filantrópicos e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Alexandria /RN, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art.1º - Fica garantido a toda pessoa com deficiência que necessita de cadeira de rodas, como também, seu acompanhante a gratuidade de ingresso, sendo o mesmo nominal e intrasferível, em eventos culturais, esportivos e de entretenimento organizado por pessoas de direito público, privado e/ou filantrópico no Município de Alexandria/RN. $ 1º Entende-se como portador de necessidades especiais beneficiada por esta Lei, as pessoas com perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica, anatômica que gere alguma incapacidade e que necessitam de uma atenção maior por qualquer limitação ou condição para o desempenho de atividade de locomoção. $ 2º Os organizadores dos eventos supramencionados deverão afixar cartazes indicando o número desta Lei e a redação constante na ementa em todas as entradas dos locais do evento, a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Art. 2º - O descumprimento desta Lei e/ou quaisquer constrangimento causado ao cadeirante e seu acompanhante sujeita ao infrator multa equivalente a 10 (dez) salários mínimos, que deverão ser obrigatoriamente destinados à entidade sem fins econômicos, devidamente cadastradas no órgão competente do município, com reconhecimento de utilidade pública municipal e que tenha por objetivo proteger os direitos dos cadeirantes. Parágrafo Unico — Em caso de reincidência o valor da multa será triplicado, inclusive podendo ter o seu alvará cassado pelo órgão municipal competente após sucessivos descumprimentos. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 05 de junho de 2014. NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS Prefeito Publicado por: Tiago Abrantes Lopes Código Identificador: EEBEAE9D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/06/2014. Edição 1174 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/