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norma nº 1050/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1050 / 2014
Date 2014-06-05
EmentaDispõe sobre a garantia a toda pessoa com deficiência que necessite de cadeira de rodas, como também, seu acompanhante a gratuidade do ingresso para eventos culturais, esportivos e de entretenimento organizado por pessoas de direito público, privado e/ou filantrópicos e dá outras providências”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1050, DE 05 DE JUNHO DE 2014.
“Dispõe sobre a garantia a toda pessoa com
deficiência que necessite de cadeira de rodas,
como também, seu acompanhante a gratuidade
do ingresso para eventos culturais, esportivos e
de entretenimento organizado por pessoas de
direito público, privado e/ou filantrópicos e dá
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Alexandria /RN, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a presente Lei:
Art.1º - Fica garantido a toda pessoa com deficiência que
necessita de cadeira de rodas, como também, seu
acompanhante a gratuidade de ingresso, sendo o mesmo
nominal e intrasferível, em eventos culturais, esportivos e de
entretenimento organizado por pessoas de direito público,
privado e/ou filantrópico no Município de Alexandria/RN.
$ 1º Entende-se como portador de necessidades especiais
beneficiada por esta Lei, as pessoas com perda ou
anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica, anatômica que gere alguma incapacidade e que
necessitam de uma atenção maior por qualquer limitação ou
condição para o desempenho de atividade de locomoção.
$ 2º Os organizadores dos eventos supramencionados deverão
afixar cartazes indicando o número desta Lei e a redação
constante na ementa em todas as entradas dos locais do evento,
a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei e/ou quaisquer
constrangimento causado ao cadeirante e seu acompanhante
sujeita ao infrator multa equivalente a 10 (dez) salários
mínimos, que deverão ser obrigatoriamente destinados à
entidade sem fins econômicos, devidamente cadastradas no
órgão competente do município, com reconhecimento de
utilidade pública municipal e que tenha por objetivo proteger
os direitos dos cadeirantes.
Parágrafo Unico — Em caso de reincidência o valor da multa
será triplicado, inclusive podendo ter o seu alvará cassado pelo
órgão municipal competente após sucessivos descumprimentos.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 05 de junho de 2014.
NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS
Prefeito
Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador: EEBEAE9D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 11/06/2014. Edição 1174
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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