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norma nº 1015/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1015 / 2013
Date 2013-06-01
EmentaDispõe sobre a criação e reorganização do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Município de Alexandria, altera o anexo V da lei 869/2006 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1015, DE 01 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre a criação e reorganização do
Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do
Município de Alexandria, altera o anexo V da
lei 869/2006 e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º — Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de
Alexandria, um cargo de Controlador Interno e um cargo de
Coordenador Financeiro:
$1º - O Controlador Interno terá a seguinte atribuição:
I — coordenar as atividades relacionadas com o sistema de
controle interno da Câmara, promover a sua integração
operacional e expedir atos normativos sobre procedimentos de
controle;
II — apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
III — assessorar a administração nos aspectos relacionados com
os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos
de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV — interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
V — medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos
de controle interno adotados pelas unidades setoriais do
sistema, através do processo de auditoria a ser realizado em
todas as unidades da estrutura organizacional da Câmara,
expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
VI — estabelecer mecanismos voltados a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na
gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VII — verificar a observância dos limites e condições para a
realização de operações de crédito e sobre a inscrição de
compromissos em Restos a Pagar;
VII — efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas
para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais,
nos termos dos art. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/2000;
IX — exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da
Lei Complementar nº 101/2000, em especial quanto ao
Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório de
Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações
constantes de tais documentos;
X— manter registros sobre a composição e atuação das
comissões de licitações;
XI — manifestar-se, quando solicitado pela administração,
acerca de regularidade e legalidade de processos licitatórios,
sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XII — propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da
administração pública da Câmara municipal, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o
nível das informações;
XII — instituir e manter sistema de informações para o
exercício das atividades do sistema de controle interno da
Câmara;
XIV — alertar formalmente a autoridade administrativa
competente para que instaure imediatamente, as ações destinas
a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados
por agentes públicos ou quando não forem prestadas as contas
ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens
ou valores públicos;
XVI — dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Rio
Grande do Norte das irregularidades ou ilegalidades apuradas,
para as quais a administração não tomou as providências
cabíveis visando a apuração de responsabilidade e o
ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário.
$ 2º - O Coordenador Financeiro terá a seguinte atribuição:
1 — Coordenar os trabalhos dos Contadores da Câmara
Municipal;
II — assinar conjuntamente com os Contadores da Câmara os
processos relacionados a despesas, empenhos, prestações de
contas, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Norte;
JI — a execução, a centralização e a superintendência de todos
os serviços de contabilidade da Câmara;
IV - o estudo, a fiscalização e a orientação das atividades
relativas à contabilidade e à escrituração em todos os órgãos da
Câmara Municipal;
V-o preparo e a organização das tomadas de contas de todos
os responsáveis para com a Câmara, a fim de enviá-las ao
julgamento final do Tribunal de Contas;
VI- o levantamento dos balanços gerais da Câmara, de cada
exercício, com os demonstrativos que forem julgados
necessários; e
VII - zelar pelo fiel cumprimento das leis de contabilidade
pública.
Art. 2º — Os cargos criados passam a integrar o Quadro de
Pessoal do Poder Executivo, acrescendo-os no ANEXO V da
Lei 869/2006.
$ 1º — o Controlador Geral da Câmara terá remuneração
equivalente à R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
$2º - o Coordenador financeiro terá remuneração de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do
Orçamento Geral da Câmara.
Parágrafo único - Fica o Poder Legislativo autorizado a
remanejar as dotações orçamentárias, dos cargos de provimento
efetivo e dos cargos de provimento em comissão, conforme a
necessidade de implementação das disposições desta Lei.
Art. 4º — Os recursos necessários à cobertura do crédito a que
se refere o artigo anterior são oriundos dos repasses do
Duodécimo diretamente arrecadados.
Art. 5º — A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 01 de julho de 2013.
NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS
Prefeito
Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador: AS9DE021
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 05/05/2014. Edição 1147
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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