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norma nº 976/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 976 / 2011
Date 2011-10-17
EmentaDispõe sobre normas de competência municipal para dispensar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido ao Empreendedor Individual – EI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e a Lei federal de nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE Nº 976 DE 17 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre normas de competência municipal
para dispensar o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido
ao Empreendedor Individual — El à
Microempresa — ME e à Empresa de Pequeno
Porte — EPP, de que trata a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006 e
suas alterações, e a Lei federal de nº 11.598, de
03 de dezembro de 2007, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ
SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observado o disposto nos arts. 146, III, “d”, 170, IX, e
179 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares
nº 127, de 15 de agosto de 2007, nº 128, de 22 de dezembro de
2008, nº 133, de 28 de dezembro de 2009, e nº 139, de 28 de
dezembro de 2011, e na Lei federal nº 11.598, de 03 de
dezembro de 2007, a presente Lei dispõe sobre normas de
competência municipal para dispensar o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido ao Empreendedor
Individual — EI, à Microempresa — ME e a Empresa de
Pequeno Porte - EPP.
Art. 2º - As normas de que trata o artigo anterior referem-se a:
1 inscrição, alteração e baixa de empresas;
II — fiscalização orientadora;
II — aquisições públicas;
IV — associativismo;
V — agente de desenvolvimento
VI — crédito e capitalização;
VII — estímulo à inovação;
VIII — demais medidas de tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido às MPE.
CAPÍTULO IL .
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Art. 3º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no
processo de abertura e fechamento das empresas de que trata
esta Lei devem observar os dispositivos constantes da Lei
Complementar Federal de nº 123/06, da Lei Federal de nº
11.598/07 e das Resoluções do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (REDESIM), bem como as decisões
estabelecidas pelo respectivo Subcomitê Estadual.
$ 1º. No exercício da competência prevista neste artigo, os
órgãos públicos municipais devem observar, ainda, a unicidade
no processo de registro e de legalização, cabendo, inclusive,
para tanto, articular competências próprias com aquelas dos
demaisórgãos de outras esferas envolvidas na formalização
empresarial, de forma a integralizar procedimentos e, assim,
evitar duplicidade de exigências da apresentação de
documentos, garantindo a linearidade do processo.
$ 2º. No processo de inscrição, legalização e funcionamento,
aplicar-se-á sempre a norma mais favorável às empresas.
Art. 4º - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório,
que permitirá o início de operação do estabelecimento após o
ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco seja
considerado alto.
$ 1º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro
e legalização de empreendedores individuais, microempresa e
empresa de pequeno porte de que trata esta Lei, serão
simplificados, somente sendo realizadas vistorias após o início
de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, não for considerada de alto risco.
$ 2º - O Alvará de Funcionamento Provisório será fornecido
gratuitamente.
$3º- O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se
após a
notificação de fiscalização orientadora não forem cumpridas as
exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da
REDESIM.
$ 4º - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição,
ao processo de registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos formulários referentes ao processo de registro do
Empreendedor Individual.
$ 5º - Os Empreendedores Individuais, assim definidos de
conformidade com a Lei Complementar federal nº 123/2006,
estão dispensados do pagamento de taxas incidentes sobre a
vistoria sanitária ou sobre quaisquer outros serviços ou
exercício do poder de polícia municipal, assim como sobre o
pedido de inscrição (cadastramento), renovação anual e licença
de funcionamento.
$ 6º - No caso de renovação anual do Alvará de Licença e
Funcionamento de Microempresa e de Empresas de Pequeno
Porte a taxa respectiva será cobrada com redução de 50%
(cinquenta por cento) do valor estabelecido na legislação
tributária do Município, ficando reduzido a O (zero) a referida
taxa para a os Empreendedores Individuais.
$ 7º - E considerada de alto risco a atividade que envolva pelo
menos um dos seguintes itens:
1 — material inflamável;
II — material explosivo;
II — aglomeração de pessoas;
IV — nível sonoro acima do permitido em lei;
REDESIM.
V — outras atividades que assim forem consideradas pelo
Comitê Gestor da
$8º - Para concessão do Alvará de Licença e Funcionamento
definitivo quaisquer atividades comerciais a serem instaladas
em ária residencial, é necessário a chancela dos visinhos
imediatos, através de declaração autorizativa.
I — Não sendo autorizada a instalação da atividade comercial
pelos vizinhos residenciais, a atividade deverá ser removida e
instalada em área destinada exclusivamente para atividades
comerciais ou mista, ou seja, com destinação
residencial/comercial.
Il — As áreas exclusivamente comerciais são as que os seus
visinhos imediatos são imóveis onde estejam instaladas as
atividades comerciais ou mistas.
$9º - Para concessão do Alvará de Licença e Funcionamento
das atividades elencadas n $7º deste artigo, é necessário:
I— A apresentação de declarações autorizativas dos vizinhos
imediatos, no caso dos vizinhos imediatos serem
eminentemente residenciais, o que não se aplica se o imóvel
tiver destinação mista, ou seja, residencial/comercial.
Il — A apresentação de estudo de impacto de vizinhança com
vistas a resguardar a salubridade, segurança e sossego dos
possíveis confinantes.
II — O Poder Executivo regulamentará as áreas onde poderão
ser instaladas as atividades de alto risco.
Art. 5º - E vedada a exigência de natureza documental ou
formal, restritiva ou condicionante à abertura e fechamento de
Empreendedor Individual — EI, Microempresa — ME ou
Empresa de Pequeno Porte — EPP, salvo nos casos
especificados no artigo anterior.
Art. 6º - O Município colocará à disposição do contribuinte,
pessoalmente e por meios virtuais disponíveis, informações e
orientações, de forma a permitir certeza quanto à
documentação necessária para a inscrição, alteração e baixa das
empresas regulamentadas nesta Lei e, ainda:
I— a possibilidade de exercício da atividade desejada no local
escolhido cujo endereço será informado pelo contribuinte;
II — os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças
de autorização de funcionamento, segundo a atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Parágrafo Único - Fica permitido o funcionamento residencial
de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de
serviços, desde que não acarretem inviabilidade no trânsito,
conforme Plano Diretor e legislação específica, e sejam
observadas as normas sanitárias e de meio ambiente aplicáveis
ao estabelecimento, neste ultimo caso, especialmente as
relativas ao direito de vizinhança, elencadas nos parágrafos 7º e
8.º Do artigo 4º desta Lei.
Art. 7º - O registro de extinção, alteração ou baixa de
empreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno
porte e na abertura da empresa ocorrerá independentemente da
regularidade de obrigação tributária, principal ou acessória, do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou
de empresas de que participem, sem prejuízo da
responsabilidade daqueles por tais obrigações, apuradas antes
ou após o ato de extinção.
Art. 8º - O Município não exigirá na abertura e fechamento de
empresas:
1 — documento de propriedade ou contrato de locação do
imóvel onde seja instalada a sede, filial ou outro
estabelecimento, salvo para comprovação do endereço
indicado;
II — comprovação de regularidade de preposto do empresário
ou pessoa jurídica com seus órgãos de classe, sob qualquer
forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição,
alteração ou baixa de empresa.
CAPÍTULO IN
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 9º - A fiscalização municipal sanitária, ambiental e de
segurança, relativas ao Empresário Individual — El, a
Microempresa — ME e a Empresa de Pequeno Porte, deverá ter
natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Parágrafo Unico — Consideram-se incompatíveis as atividades
consideradas como de alto risco, por esta Lei, no que estiver
relacionado com o risco da atividade.
Art. 10 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização
municipal será observado o critério de dupla visita para
lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência, para fins deste
artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses,
contados do ato anterior.
Art. 11 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a
finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em
ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
Art. 12 - Quando na visita for constatada qualquer
irregularidade, será lavrado um termo de verificação e
orientação para que o responsável possa efetuar a regularização
no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
$ 1º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente
para a regularização necessária, o interessado poderá
formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de
conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de
efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no
Termo.
$ 2º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de
verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto
de infração com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO IV. ,
DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
Art. 13 - Nas contratações públicas feitas pelo Município,
inclusive quando envolver a Administração Pública Direta e
Indireta, é concedido tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido ao Empreendedor Individual — EI, à Microempresa
— ME e à Empresa de Pequeno Porte — EPP, objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social local, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação tecnológica.
Art. 14 — Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a
administração municipal poderá realizar processo licitatório:
1 — destinado exclusivamente à participação de Empreendedor
Individual — El, Microempresas — ME e de Empresas de
Pequeno Porte — EPP nas contratações de valor até R$
80.000,00 (oitenta mil reais);
Il — em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
Empreendedor Individual — El, Microempresas — ME ou de
Empresas de Pequeno Porte, no percentual máximo de 30%
(trinta por cento) do total licitado;
II — em que seja estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) para a contratação de Empreendedor Individual — EI,
Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte — EPP, em
certames para aquisição de bens e serviços de natureza
divisível.
$ 1º - O valor licitado na forma deste artigo não poderá exceder
a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano
civil.
$ 2º - Para fins do de cumprimento do ora disposto, a
administração municipal deverá implantar controle estatístico
em que especifique as licitações em que observou as regras
dispostas neste artigo.
Art. 15 - Na hipótese de subcontratação, prevista no Inciso II,
do caput, do artigo anterior, os empenhos e pagamentos
poderão ser destinados diretamente aos Empreendedores
Individuais — El, às Microempresas — ME e Empresas de
Pequeno Porte subcontratadas, aplicando-se, ainda, o seguinte:
1 — é vedada a exigência de subcontratação de itens
determinados ou de empresas específicas;
II — os Empreendedores Individuais, Microempresas — ME e
Empresas de Pequeno Porte — EPP a serem subcontratadas
devem estar indicadas e qualificadas nas propostas dos
licitantes, com a descrição dos bens e serviços a serem
fornecidos e seus respectivos valores;
111 — no momento da habilitação, deverá ser comprovada a
regularidade fiscal das empresas a serem subcontratadas;
IV — é possível a substituição da empresa subcontratada, na
hipótese da extinção da subcontratação, mantendo-se o
percentual originariamente contratado, até a execução total do
objeto do contrato, notificando o órgão ou entidade contratante,
sob pena de rescisão, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
V — a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da
subcontratação, perante o órgão ou entidade contratante.
VI-—a exigência de subcontratação não será aplicável quando a
empresa contratada for Empreendedor Individual — EI,
Microempresa — ME, ou Empresa de Pequeno Porte — EPP, ou
quando for consórcio composta total ou parcialmente de tais
empresas respeitada a participação em conformidade com o
percentual disposto nesta Lei.
Art. 16 - As contratações diretas por dispensa de licitação, com
base nos incisos I e II, do art. 24, da Lei federal de nº 8.666/93,
devem ser preferencialmente realizadas com Empreendedor
Individual — EI, Microempresa — ME ou Empresa de Pequeno
Porte — EPP, sediadas no município ou na região.
Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, aplicar-se-
á o limite previsto no art. 14, Inciso III, e o controle estatístico
disposto no Parágrafo Segundo do mesmo artigo.
Art. 17 - O disposto nos artigos anteriores, no que couber não
se aplica quando:
I-— os critérios de tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido para o Empreendedor Individual — EI,
Microempresa — ME e Empresa de Pequeno Porte — EPP não
forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
I — deixar de ocorrer um mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como Empreendedor Individual —
EI, Microempresa — ME ou Empresa de Pequeno Porte — EPP
sediadas no local ou na região, capazes de cumprir as
exigências do instrumento convocatório;
WI — o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para
os Empreendedores Individuais — El, Microempresas — ME e
Empresas de Pequeno Porte — EPP não for vantajoso para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 18 - A comprovação de regularidade fiscal dos
Empreendedores Individuais — EI, Microempresas — ME e
Empresas de Pequeno Porte — EPP, somente será exigida para
efeito de assinatura de contrato, e não como condição para
participação do processo de licitação.
Art. 19 - Os Empreendedores Individuais — EI, as
Microempresas — ME e as Empresas de Pequeno Porte, por
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente
alguma restrição.
$ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da administração municipal, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito, assim como emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de negativas.
$ 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto
no parágrafo anterior, o qual necessariamente deverá constar do
instrumento convocatório do procedimento de licitação,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, sendo facultado à administração municipal convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 20 - Será assegurado, como critério de desempate,
preferência na contratação para os empresários individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º - O empate é entendido como a situação em que as
propostas apresentadas pelos empresários individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superior à proposta melhor
classificada.
$ 2º - Na modalidade de pregão, a diferença estabelecida no
parágrafo anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao
melhor preço.
Art. 21 - Para efeito do artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I-— o empresário individual, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
hipótese em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
Il — deixando de ocorrer a contratação do empresário
individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes
que porventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos do
artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito;
III — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela
que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º - Na hipótese de não contratação nos termos previstos no
caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor
da proposta originalmente vencedora do certame.
$ 2º - O disposto neste artigo somente se aplica quando a
melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 3º - Em caso de pregão, o empresário individual, a
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão.
CAPÍTULO V
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 22 - O Município incentivará as microempresas e
empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de
Propósito Específico, na forma do disposto no art. 56 da Lei
Complementar nº 123/2006 ou outra forma de associação para
os fins de desenvolvimento de suas atividades, podendo o
Poder Executivo alocar recursos para este fim na lei
orçamentária anual.
Art. 23 - O Poder Executivo adotará, dentre outros, os
seguintes meios de incentivo à criação, manutenção e
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo local:
I — orientação e assessoramento à organização social,
econômica e cultural dos diversos ramos de atuação sob a
forma de cooperativa, com base nos princípios gerais do
associativismo e da legislação vigente;
11 — qualificação das atividades econômicas informais, visando
à implantação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho para inclusão da população no mercado produtivo,
fomentando alternativas de geração de trabalho e renda;
III — colaboração para colocação da produção associativa e
cooperativa no mercado de exportação;
IV — organização dos servidores públicos e empresários locais
em cooperativas de crédito e consumo.
CAPÍTULO VI
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 24 - Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de
servidor e Secretaria responsável em sua estrutura funcional
para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei,
observadas as especificidades locais.
$ 1º - A função de agente de desenvolvimento se caracteriza
pelo exercício de articulação das ações públicas para a
promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que
visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas
nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local,
responsável pelas políticas de desenvolvimento.
$ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os
seguintes requisitos:
I— residir na área da comunidade em que atuar;
II — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação
básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento; e
III — ter concluído o ensino fundamental.
$3º- O Agente de Desenvolvimento contará com o suporte do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, na forma de capacitação, estudos e
pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de
informações e experiências.
CAPÍTULO VII
DO CRÉDITO E DA CAPITALIZAÇÃO
Art. 25 - O Município poderá incluir em sua lei orçamentária
anual recursos a serem utilizados para apoiar programas de
crédito e ou garantias dos empreendedores individuais, das
microempresas e das empresas de pequeno porte, de sua
iniciativa exclusiva, suplementarmente, ou como contrapartida,
a iniciativas de órgãos das esferas de governo federal e
estadual.
Art. 26 - O Município fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operadas por
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor
e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público —
OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito
municipal ou regional.
Art. 27 - O Município fomentará e apoiará a instalação e o
funcionamento de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal
finalidade a concessão de crédito a empreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO VIII. º
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 28 - O Poder Público Municipal manterá programa de
desenvolvimento empresarial, com a finalidade de desenvolver
os empreendedores individuais, as microempresas e as
empresas de pequeno porte dos vários setores de atividades.
$ 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela
implementação do programa de desenvolvimento empresarial
referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com
entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de
pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento,
instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação
tecnológica e instituições de apoio.
$ 2º. Para consecução dos objetivos de que trata o presente
artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos
jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros
instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da
Administração Direta ou Indireta, Federal ou Estadual, bem
como com organismos internacionais, instituições de pesquisa,
universidades, instituições de fomento, investimento ou
financiamento, buscando promover a cooperação entre os
agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades
estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
CAPÍTULO IX
DAS DEMAIS MEDIDAS
Art. 29 - Para cumprimento das medidas de simplificação das
relações do trabalho, crédito e capitalização, regras civis e
comerciais e acesso à justiça especial, de competência de
órgãos dos governos estadual e federal, o Município é
autorizado a firmar convênios específicos.
Parágrafo Único — Os convênios de que trata o caput poderão
compreender a cessão de recursos materiais e humanos para a
execução das medidas de competência de órgãos dos governos
estadual e federal ou a delegação de competência para a
execução das
medidas pela administração municipal.
Art. 30 - A Administração Pública municipal incentivará a
realização de feiras de produtores e artesãos, assim como,
apoiará missão técnica para a exposição e vendas de produtos
locais em outros municípios de grande comercialização no
âmbito regional e nacional.
CAPÍTULOX .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 — O Município poderá ampliar o tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido através de outros
tributos de sua competência, devendo para tanto editar lei
específica, conforme disposto no $ 6º, do art. 150 da
Constituição Federal, observado ainda o art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000).
Art. 32 - Para a efetivação da articulação das ações públicas
para promoção do desenvolvimento local e territorial, que
visem ao cumprimento das disposições e diretrizes do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
fica designada as Secretaria Municipal de Tributação e
Finanças.
Art. 33 - A Administração Pública Municipal, como forma de
estimular a criação de novos empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte no município e
promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de
programas específicos de atração de novas empresas de forma
direta ou em parceria com outras entidades públicas e privadas.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 17 de outubro de 2011.
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador:473B629A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 30/04/2014. Edição 1145
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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