| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1.220 / 2021 |
| Date | 2021-03-03 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de ESPORTE E LAZER (COMEL) e dá outras providências. |
| native_id | 7 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 1.220, DE 03 DE MARÇO DE 2021. LEI MUNICIPAL N.º 1.220, DE 03 DE MARÇO DE 2021. “Cria o Conselho Municipal de ESPORTE E LAZER (COMEL) e dá outras providências.” A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMEL com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do Esporte no Município de Alexandria-RN. CAPITULO I Do Conselho Municipal de Esporte e Lazer Art. 2º. O Conselho Municipal de Esporte compor-se-á de membros representantes do poder público e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento esportivo do Município. Art. 3º. O Conselho Municipal de Esporte terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Esporte e Lazer. Art. 4º. O Conselho de esporte será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento do esporte do município. § 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titulares e suplentes, os quais serão nomeados pelo chefe do Executivo Municipal. § 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual. § 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período. § 4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto. § 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. § 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada. Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Esporte: I – Formular e desenvolver a política Municipal de Esporte; II – Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMEL; III – Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Esporte e do Plano de Recursos do FUMEL; IV – Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado; V – Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos; VI – Apoiar iniciativas que venham incrementar o ESPORTE no Município de Alexandria e promover melhorias na infraestrutura esportiva receptiva; VII – Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do esporte como atividade econômica, social e de saúde publica; VIII – Estimular e organizar o Esporte amador, preservando a identidade esportiva do Município; IX – Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte amador. Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Esporte é a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Esporte e oferecer infra-estrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer. Art. 8º. O Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão. § 1º. Os membros do COMEL estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. § 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente do COMMEL. § 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 03 de março de 2021, 199° da Independência e 132° da República. JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal Publicado por: Marcos Alberto da Silveira Mesquita Código Identificador:5271A3EE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/03/2021. Edição 2476 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/