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norma nº 1.220/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1.220 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaCria o Conselho Municipal de ESPORTE E LAZER (COMEL) e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 1.220, DE 03 DE MARÇO DE 2021.
LEI MUNICIPAL N.º 1.220, DE 03 DE MARÇO DE 2021.
“Cria o Conselho Municipal de ESPORTE E
LAZER (COMEL) e dá outras providências.”
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer –
COMEL com a finalidade de orientar, promover e fomentar o
desenvolvimento do Esporte no Município de Alexandria-RN.
CAPITULO I
Do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
Art. 2º. O Conselho Municipal de Esporte compor-se-á de
membros representantes do poder público e sociedade civil
organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento
esportivo do Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Esporte terá como principais
atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de
Esporte e Lazer.
Art. 4º. O Conselho de esporte será constituído de no mínimo
04 (quatro) membros do Poder Público e 04 (quatro) membros
da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo
desenvolvimento do esporte do município.
§ 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas
deverão indicar titulares e suplentes, os quais serão nomeados
pelo chefe do Executivo Municipal.
§ 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho,
serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião
anual.
§ 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua
recondução por mais um período.
§ 4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado,
completará o mandato de substituto.
§ 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido
gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de
serviços relevantes ao Município.
§ 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada
alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho,
por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil
organizada.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Esporte:
I – Formular e desenvolver a política Municipal de Esporte;
II – Formular o plano de ação e aplicação de recursos do
Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMEL;
III – Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos
relativos à Política Municipal de Esporte e do Plano de
Recursos do FUMEL;
IV – Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos
trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado;
V – Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto
do Executivo, os casos omissos;
VI – Apoiar iniciativas que venham incrementar o ESPORTE
no Município de Alexandria e promover melhorias na infra￾estrutura esportiva receptiva;
VII – Promover junto às autoridades de classe, campanhas no
sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do
esporte como atividade econômica, social e de saúde publica;
VIII – Estimular e organizar o Esporte amador, preservando a
identidade esportiva do Município;
IX – Fomentar a elaboração e implantação de um Plano
Municipal de Desenvolvimento do Esporte amador.
Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal
de Esporte é a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Esporte e
oferecer infra-estrutura e pessoal necessário para o
funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter
ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas
vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu
Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação
da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
§ 1º. Os membros do COMEL estarão dispensados de
comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que
lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos,
repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
§ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou
impedimentos pelo vice-presidente do COMMEL.
§ 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão
substituídos pelos seus respectivos suplentes.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 03 de março de 2021, 199° da
Independência e 132° da República.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:5271A3EE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 05/03/2021. Edição 2476
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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