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norma nº 1037/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1037 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
LEI MUNICIPAL Nº 1037 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO
DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovará e eu sancionarei o seguinte Código Sanitário.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1º - A presente Lei contém medidas de polícia administrativa de competência
do Município em matéria de higiene pública, costumes locais, funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e residenciais, instituindo as
necessárias relações entre poder público e munícipe. 
Parágrafo único - A administração pública local, para disciplinar e restringir
direitos e liberdades individuais em razão do bem estar da coletividade deverá exercer o poder
de polícia administrativa como esta Lei lhe confere. 
Art. 2º- As Autoridades Sanitárias, no exercício da função como integrante das
equipes e grupos técnicos da Vigilância em Saúde Coletiva, farão cumprir as Leis,
Regulamentos e Normas Técnicas Especiais (NTE), expedindo termos de autos de infração,
notificação e de imposição de penalidade. 
Art. 3º - As Autoridades Sanitárias terão livre acesso a qualquer hora em todos os
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços do Município de
Alexandria. 
Art. 4º - A ação da Vigilância Sanitária e Epidemiológica ocorrerá em caráter
permanente e constituirá atividade de rotina pela Secretaria Municipal de Saúde e
Saneamento.
Parágrafo Único – O servidor público deverá apresentar seu credenciamento, no
ato da fiscalização, ao responsável ou proprietário do estabelecimento.
Art. 5º - O dever de cada pessoa em relação à saúde consiste: 
a) - Adoção de hábitos, atos e condições higiênicas seguras; 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 
CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000
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“Palácio Noé Arnaud”
b) - Na cooperação e informação que lhe for solicitada pelo Órgão Sanitário
competente; 
c) - No atendimento de normas, recomendações e orientações relativas à saúde. 
Art. 6º - Os estabelecimentos sujeitos à ação fiscalizadora dos serviços de
Vigilância Sanitária deverão: 
I - Manter serviço de atendimento à população para recebimento de reclamações,
denúncia, informações e sugestões no próprio local; 
II - Fixar em local visível ao público o telefone e endereço do órgão responsável
pela fiscalização sanitária. 
TÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto
de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de
serviços de saúde, abrangendo o controle: 
I - De bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; 
II - Da prestação de serviços que se relaciona direta ou indiretamente com a
saúde; 
III - Dos resíduos dos serviços de saúde e dos serviços de interesse da saúde ou
outros poluentes, bem como monitoramento da degradação ambiental, resultantes do processo
de produção ou consumo de bens. 
IV - De ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de
animais sinantrópicos; 
V - Dos processos e ambientes de trabalho e da saúde do trabalhador. 
Art. 8º - O controle Sanitário compreenderá, entre outras ações: 
I - Vistoria; 
II - Fiscalização; 
III - Lavratura de Autos; 
IV - Intervenção;
V - Imposição de Penalidades; 
VI - Trabalhos Educativos; 
VII - Coleta, processamento e divulgação de informações de interesse para a
vigilância sanitária e epidemiológica. 
Art. 9º - As ações de vigilância sanitária são privativas do órgão sanitário,
indelegáveis e intransferíveis a outro, mesmo que de administração direta. 
Art. 10 - As ações de vigilância sanitária serão exercidas por autoridade sanitária
competente, que após exibir credencial de identificação fiscal, terá livre acesso aos
estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário. 
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Parágrafo Único - A fiscalização se estenderá à publicidade e à propaganda de
produtos e serviços sob controle sanitário. 
Art. 11 - Para efeito desta lei, entende-se por: 
I - Autoridade sanitária: agente político ou funcionário a serviço do órgão
sanitário, empossado, provido no cargo que lhe confere prerrogativas, direitos e deveres do
cargo ou mandato; 
II - Fiscal sanitário: funcionário a serviço do órgão sanitário, empossado, provido
cargo que lhe confere prerrogativas, direitos e deveres para o exercício da função de fiscal
sanitário. 
Art. 12 - São autoridades sanitárias e fiscais sanitários: 
I - Secretário de Saúde; 
II - Secretário de Agricultura, no âmbito de sua competência;
III – Secretário de obras e urbanismo; 
IV - Dirigentes da Vigilância Sanitária; 
VI - Agentes Fiscais Sanitários. 
Art. 13 - Compete às autoridades sanitárias e fiscais: 
I - Exercer poder de polícia sanitária; 
II - Ter livre acesso aos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário para
proceder: 
a) - Vistoria; 
b) - Fiscalização; 
c) - Lavraturas de autos; 
d) - Interdição cautelar de produtos, serviços e ambientes; 
e) - Execução de penalidades; 
f) - Apreensão e/ou inutilização de produtos sujeitos ao controle sanitário. 
III - É privativo da autoridade sanitária: 
a) - Licenciamento; 
b) - Instauração de processo administrativo e demais atos processuais. 
TÍTULO III
DA LICENÇA SANITÁRIA.
Art. 14 - A instalação e funcionamento dos estabelecimentos e empresas de
produtos e serviços de interesse da saúde, somente serão efetuados depois de devidamente
licenciados pelo órgão competente do Sistema Único de Saúde – SUS e pelo órgão
competente de Meio Ambiente. 
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Art. 15 - A licença sanitária (regularização documental para que pessoas físicas
ou jurídicas exerçam as atividades ao regime de Vigilância Sanitária), que terá a validade de
um ano, deverá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos. 
Art.16 - Nos estabelecimentos já em funcionamento que apresentam ou venham a
apresentar perigo à saúde, seja de natureza física, química ou biológica, os proprietários serão
obrigados a executar melhoramentos ou remover o perigo, segundo orientação da Vigilância
Sanitária. 
Parágrafo Único - O prazo para reformas ou remoção de perigo dependerá da
gravidade ou natureza do problema, e os profissionais de Vigilância Sanitária estabelecerão os
critérios para realização das reformas necessárias.
Art. 17 - Para o transporte e produtos sujeitos à Vigilância Sanitária, os veículos
devem ser licenciados pelo órgão de Vigilância Sanitária competente, e as instalações deverão
obedecer às exigências das Normas Técnicas. 
Art. 18 - O pedido de Licença Sanitária para instalação e funcionamento das
empresas de produtos de interesse da Saúde, será encaminhado ao órgão sanitário competente,
seguindo as instalações, conforme Normas Técnicas. 
Art. 19 - As licenças ou suas revalidações poderão ser suspensas, cassadas ou
canceladas, nos seguintes casos: 
I - por solicitação da empresa; 
II - pelo não funcionamento da empresa por mais de 120 (cento e vinte) dias; 
III - por interesse da saúde pública, a qualquer tempo, por autoridade sanitária
competente.
§ 1° - A suspensão, cassação ou cancelamento a que se refere este artigo, resultará
de despacho fundamentado, após vistoria realizada pela autoridade competente. 
§ 2° - Nos casos referidos nos incisos II e III deste artigo, deverá ser assegurado
direito de defesa pela instauração de processo administrativo no órgão sanitário competente. 
Art. 20 - O Órgão sanitário competente da Prefeitura Municipal de Alexandria
fixará exigências e condições para o licenciamento e funcionamento dos locais de interesse da
Saúde, a que se refere esta Lei, através de regulamento de Leis e Normas Técnicas Especiais
(NTE), a serem elaboradas posteriormente, respeitada a Legislação Sanitária Federal vigente. 
TÍTULO IV
SAÚDE E SANEAMENTO AMBIENTAL.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
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Art. 21 – A promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação estatal
das coletividades e dos indivíduos que para tanto ficam adstritos no uso da propriedade, no
manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir determinações legais,
regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições ditadas pelas autoridades
sanitárias competentes. 
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, no exercício de suas
atribuições regulares, nos limites de sua jurisdição territorial, no que respeita aos aspectos
sanitários e da poluição ambiental, prejudiciais a saúde, observará e fará observar as Leis
Federais, Estaduais e Municipais, aplicáveis sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e
Saneamento Básico. 
Art. 23 - É da competência do Município, proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer das suas formas. 
Art. 24 - O sistema de vigilância à saúde participará de aprovações, manterá
fiscalização e controle de toda obra, empreendimento, processo produtivo e de consumo,
atividade de exploração de recursos naturais de qualquer natureza e qualquer atividade
desenvolvida no ambiente, nele compreendido o do trabalho e que, direta ou indiretamente
possam constituir riscos à saúde ou à qualidade de vida.
Parágrafo Único - No pedido de licença ou em ato de fiscalização, os
responsáveis ficam obrigados a fornecer todos os dados solicitados pela autoridade de
vigilância à saúde 
CAPÍTULO II
DA HABITAÇÃO
Art.25 – A habitação e construção em geral, devem ser mantidas em perfeitas
condições de higiene, de acordo com as normas baixadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 26 – Os proprietários dos edifícios, ou dos negócios nele estabelecidos serão
obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir ás condições constantes nas
determinações das autoridades sanitárias municipais.
Art. 27- A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo da
construção, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência ás Normas
Técnicas aprovadas, no interesse da Saúde Pública.
Art. 28 – O Município elaborará Normas Técnicas visando principalmente
desestimular ou impedir a construção de habitações que não satisfaçam aos requisitos
mínimos, em relação a: paredes, pisos e coberturas; captação, educação e conservação
adequadas: prevenir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas, que
sejam utilizadas para o consumo, fossas e privadas higiênicas.
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Art.29 – A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas no
âmbito da Saúde Pública, que forem de interesse para a população do Município de
Alexandria.
Parágrafo Único – As Normas Técnicas a que se referem a este artigo
contemplarão, prioritariamente, os aspectos gerais das construções, áreas de circulação,
iluminação, ventilação, instalações sanitárias, que intimarão seus proprietários ao
cumprimento das normas necessárias para satisfazerem ás condições higiênicas.
Art.30 – Os edifícios, construções ou terrenos urbanos poderão ser inspecionados
pelas autoridades sanitárias, que intimarão seus proprietários ao cumprimento das normas
necessárias para satisfazerem ás condições higiênicas.
Art.31 – Toda pessoa proprietária usuária ou responsável por construção
destinada á habitação ou por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de
qualquer natureza deve cumprir as exigências regulamentares destinadas á preservação das
saúde pública ou que destinem a evitar riscos à saúde ou a vida dos que nele trabalhem ou o
utilizem.
CAPÍTULO III
DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE.
Art. 32 - As instituições da Administração Pública ou Privada do Estado, bem
como as fundações responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público,
deverão adotar obrigatoriamente, as normas do Ministério da Saúde. 
Art. 33 - Os Órgãos e Entidades, a que se refere o artigo, estão obrigados às
medidas técnicas corretivas, destinada a sanar as falhas relacionadas com a observância das
normas e do padrão de potabilidade da água. 
Art. 34 - Os Órgãos e Entidades do Município observarão e farão observar as
normas técnicas sobre a proteção de mananciais. 
Art. 35 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede
pública de abastecimento de água, na forma prevista da Legislação Federal e Estadual e
demais normas complementares. 
§ 1° - Quando não existir rede pública de abastecimento de água, fica o
proprietário responsável pela adoção de processos adequados observadas as determinações
estabelecidas pelo Órgão Municipal de Saúde e em casos omissos, a autoridade sanitária
indicará as medidas adequadas a serem executadas. 
§ 2º - É obrigação do proprietário do imóvel à execução de adequadas instalações
domiciliares de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária
conservação. 
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Art. 36 - As águas residuais de qualquer natureza, quando, por suas características
físicas, químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas
receptoras, deverão sofrer prévio tratamento. 
Parágrafo Único - O lançamento de águas residuais de qualquer natureza em
águas receptoras ou áreas territoriais, somente será permitido quando não prejudicial à saúde e
ao meio ambiente, sendo proibido o lançamento de águas residuais no sistema de captação de
águas pluviais.
Art. 37 - A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outros órgãos,
quando for o caso, examinará e aprovará os planos contidos nos projetos a que se refere o
artigo anterior. 
Art. 38- Os projetos de provisão e purificação de água para fins de potabilidade
de qualquer natureza, deverão ser os objetos de aprovação por parte de órgãos de Saúde e
Meio Ambiente. 
Art. 39 - É proibido o uso de águas contaminadas em hortas, pomares e áreas de
irrigação. 
Art. 40- A Secretaria Municipal de Saúde deverá exercer o controle sobre os
sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar
o exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas. 
Art. 41 - Todo e qualquer sistema de tratamento de água deverá possuir um
técnico devidamente habilitado e capacitado para a função. 
Art. 42 - Os proprietários do imóvel estão obrigados às medidas técnicas
corretivas destinadas a sanar as falhas relacionadas com a observância das normas e padrão de
potabilidade da água. 
SEÇÃO I
DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO.
Art. 43- Para efeitos desta Lei, as piscinas e demais locais para banho,
classificam-se em: 
I - De uso público - utilizados pela coletividade geral; 
II - De uso coletivo restrito - utilizado por grupos de pessoas, tais como: piscinas
condominiais, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis, edifícios, condomínios fechados
e conjuntos habitacionais; 
III - De uso familiar - os pertencentes às residências, uni familiares; 
IV - De uso especial - os destinados a fins terapêuticos ou outros que não o de
esporte e recreação. 
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Art. 44- As piscinas deverão cumprir as Normas Técnicas e, estarão sujeitas a
inspeção periódica da Vigilância Sanitária e quando razões de saúde pública assim o
recomendarem.
Art. 45 - Estão sujeitas à interdição por parte da Vigilância Sanitária: as piscinas e
locais de banho que não cumprirem as Normas Técnicas, sem prejuízo da penalidade cabível. 
Art. 46 - Está sujeito ao pagamento de multa o proprietário de piscina de uso
público e de uso coletivo restrito, em funcionamento, sem respectiva Licença de
Funcionamento ou sem vistoria técnica da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 47- É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água de piscina com
as redes de instalações sanitárias, ficando os infratores sujeitos a multa e desligamento
compulsório do mesmo. 
Parágrafo Único - Será permitida somente a ligação para instalação com fins de
lavagem de calçadas, manutenção de jardins e afins. 
Art. 48 - É obrigatório o cadastramento na Secretaria Municipal de Saúde, as
empresas que fazem o tratamento da água de piscinas, firmas de limpeza, e de desinfecção de
reservatórios, bem como, das transportadoras de água através de caminhões pipas. 
Art. 49 - É obrigatório o controle médico sanitário, dos banhistas que utilizam
piscinas de uso público e de uso coletivo restrito. 
CAPÍTULO IV
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO DOS DEJETOS.
Art. 50 - Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado estará
sujeito à fiscalização e controle pela Vigilância Sanitária, em todos os aspectos que possam
afetar a saúde pública. 
Art. 51 - Os prédios residenciais, comerciais ou instalações em logradouros
públicos, localizados em áreas servidas por sistemas de esgoto, serão obrigados a fazer as
ligações ao sistema. 
Art. 52 - Os sistemas e instalações em desacordo com artigos anteriores deverão
ser corrigidos de modo às exigências das mesmas em prazo a ser estabelecido pela autoridade
sanitária. 
Art. 53 - É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras
águas residuárias nas vias públicas e/ou galerias de água pluviais.
Parágrafo Único - O proprietário de imóvel fica obrigado a construir instalações
domiciliares adequadas de remoção de esgotos, cabendo ao mesmo e/ou ocupante zelarem por
sua conservação. 
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Art. 54 - É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais na rede de
esgoto. 
Art. 55- A limpeza das fossas será feita de forma a não causar poluição do
ambiente, devendo as empresas que trabalham neste ramo, ser cadastrada, licenciada e
fiscalizada pela autoridade sanitária competente. 
Parágrafo Único - É proibido o lançamento de resíduo sólido, líquido, e pastoso
em vias públicas ou outros locais não autorizados pela autoridade sanitária. 
SEÇÃO I
RESÍDUOS SÓLIDOS.
Art. 56 - Todo e qualquer sistema de produção, acondicionamento, coleta,
transporte, reciclagem, separação, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e líquidos,
estará sujeito à aprovação e fiscalização da autoridade sanitária Municipal. 
Art. 57 - Todos os serviços referidos no artigo anterior, de empresas públicas ou
privados, deverão possuir responsável técnico devidamente habilitado, cujo termo de
responsabilidade deverá ser encaminhado à Vigilância Sanitária Municipal, quando da
solicitação da licença de autorização sanitária. 
Art. 58 - Os estabelecimentos que, em função de suas atividades que, produzam
de forma constante, periódica ou eventuais resíduos sólidos que possam ser caracterizados
como perigosos segundo a NBR 10.004 da ABNT, são responsáveis pela sua adequada
armazenagem, separação, coleta, transporte, reciclagem e destinação final. 
Art. 59 - Os resíduos hospitalares sépticos e cirúrgicos deverão ter a sua
regulamentação por Normas Técnicas Especiais, fixando critérios quanto ao seu
acondicionamento, fluxo, transporte interno e externo, coleta e disposição final. 
Art. 60 - Sempre que a coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação
final dos resíduos sólidos não forem da competência do poder Municipal, a responsabilidade
sobre a realização desses serviços será do próprio gerador.
Parágrafo Único - O gerador poderá entregar a uma empresa privada ou ao
serviço público, a execução de parte ou de todo o serviço de coleta, transporte e destino final
dos resíduos por ele gerados. 
Art. 61 - É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes, gerados por
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. 
Art. 62 - As instalações destinadas ao manuseio de resíduos sólidos com vistas à
sua reciclagem serão projetadas, operadas e mantidas de forma sanitariamente satisfatória, a
fim de não virem a comprometer a saúde pública e o ambiente. 
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Art. 63 - Nas áreas não atendidas por serviço regular de coleta e transporte de
resíduos sólidos domésticos, serão adotadas soluções coletivas ou individuais para o destino
final desses resíduos de modo a não comprometer a saúde pública e o ambiente. 
Art. 64- As vias e logradouros públicos serão mantidos em condições de higiene,
de modo a não causar riscos à segurança e à saúde pública. 
Art. 65 - Os terrenos e edificações públicas ou privadas serão mantidos em
condições de higiene, de modo a não causar riscos à saúde pública. 
Art. 66 - O lixo “in natura”, não deve ser utilizado na agricultura ou para
alimentação de animais. 
Art. 67 - Não será permitida a disposição de resíduos sólidos a céu aberto em
lixões ou vazadouros. 
§ 1º. - Não será permitida a disposição de resíduos, materiais recicláveis e sucatas
em área urbana. 
§ 2º. - Os infratores deste artigo, terão um prazo de 06 (seis) meses, a partir da
vigência desta Lei, para adaptarem suas instalações. 
Art. 68 - Para disposição dos resíduos deverão ser tomadas medidas adequadas
para a proteção das águas superficiais e subterrâneas. 
Art. 69 - Deverá ser desenvolvido programa Municipal de controle de transporte e
disposição final.
Art. 70 - A coleta, o transporte e o destino final do lixo, processar-se-ão em
condições que não acarretem malefícios ou inconveniências à saúde, ao bem estar público e à
estética.
CAPÍTULO V
HOTEL, MOTEL, PENSÕES E SIMILARES.
Art. 71 - O funcionamento dos estabelecimentos de Hotel, Motel, Pensões e
Similares deverá observar Normas Técnicas e resoluções instituídas pela autoridade sanitária. 
Art. 72 - Roupas de cama e banho deverão ser desinfetadas com produto químico,
aprovado pelo Ministério da Saúde e/ou passar por processo térmico. 
Art. 73 - As dependências sanitárias, móveis e assoalho deverão ser desinfetadas
após serem utilizadas e os vasos sanitários serem lacrados com fita, com os seguintes dizeres:
“AMBIENTE DESINFECTADO”. 
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Art. 74 - A estrutura física adequada a cada atividade desenvolvida, deverá
apresentar boas condições de higiene e conservação. 
Art. 75 - Fornecer equipamentos (EPI) aos funcionários de limpeza (luva bota
avental). 
Art. 76 - É obrigatório o uso de sabonete individual e descartável. 
Art. 77 - Os motéis deverão cumprir o Código Sanitário Municipal. 
Art. 78 - Os estabelecimentos que realizam serviço de manipulação de alimentos
deverão obedecer às determinações além da multa pecuniária. 
Art. 79 - A desobediência às determinações deste capítulo torna os infratores
sujeitos a interdição do estabelecimento, além da multa pecuniária. 
Parágrafo Único – Nos motéis, será obrigatória a distribuição gratuita de
preservativos indicadas pela autoridade sanitária local.
Art. 80 - Nos motéis é proibida a comunicação direta com dependências
residenciais. 
+
CAPÍTULO VI
DOS CABELEIREIROS, BARBEIROS, MANICURES, PEDICURES, DEPILAÇÃO,
LIMPEZA DE PELE E SERVIÇOS AFINS.
Art. 81 - Os institutos de beleza, cabeleireiros e barbearias, devem possuir: 
I - Pentes, tesouras e outros utensílios de uso coletivo, desinfetados após o uso; 
II - Toalhas e golas de uso individual, substituíveis após sua utilização; 
III - Cadeiras com encosto para a cabeça revestido de pano ou papel; 
IV - Recipientes e utensílios previamente esterilizado ou flambado, quando se tratar
de manicure e pedicuro. 
§ 1º - Fica proibido o uso de navalha, sendo permitido apenas o uso de lâminas
descartáveis. 
§ 2º - A esterilização deve ser feita de forma adequada, seguindo-se as orientações da
Vigilância Sanitária. 
Art. 82 - Não será permitida a utilização de utensílios velhos ou enferrujados para
corte de cabelos e barbas, bem como para manicure e pedicuro. 
Art. 83- A desobediência às normas desta seção, sujeitará o infrator a multa
pecuniária e interdição do estabelecimento, se for o caso. 
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CAPÍTULO VII
ÓTICA.
Art. 84 - É instrumento destinado à industrialização, manipulação e ou
comercialização de lentes oftalmológicas. 
Art. 85 - Estes estabelecimentos estão sujeitos à fiscalização da autoridade
sanitária do Município e devem obedecer as Normas Técnicas Especiais (NTE). 
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇAO DOS ALIMENTOS
NORMAS GERAIS.
Art. 86- A ação fiscalizadora nos estabelecimentos de alimentos, será exercida
pela autoridade Sanitária Municipal no âmbito de suas atribuições. 
Art. 87 - Será exigida a todos aqueles que manipulem alimentos, a Carteira ou
Atestado de Saúde, expedida pelo órgão competente, Vigilância Sanitária, que deverá ser
atualizada e arquivada no seu local de trabalho. 
Parágrafo Único - Para a emissão da Carteira ou Atestado de Saúde será exigida
a apresentação dos exames clínicos e laboratoriais a critério da Vigilância Sanitária, a ser
renovado anualmente. 
Art. 88 - Deverão ser observadas, noções de higiene e limpeza na fabricação,
produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento,
transporte, distribuição, venda e consumo dos alimentos.
Art. 89 - Todo alimento somente será exposto ao consumo, ou entregue à venda,
depois de registrado no órgão sanitário competente. 
Art. 90 - Nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta à venda, sem estar
devidamente acondicionada, sendo que alimentos perecíveis deverão ser refrigerados,
congelados e/ou mantidos em temperatura adequada a seu estado de conservação. E os
alimentos não perecíveis deverão ser protegidos contra insetos, roedores e outros animais em
temperatura ambiente, armazenados quando for o caso, sob estrados. 
Parágrafo Único - Excluem-se da exigência deste artigo os alimentos “in natura”.
Art. 91 - No acondicionamento não será permitido o contato direto dos alimentos
com jornais, papeis coloridos, filmes, plásticos usados, ou qualquer outro invólucro que
possam causar contaminação. 
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Art. 92 - Não será permitido o acondicionamento de substâncias estranhas que
possam causar contaminação junto aos alimentos. Caso o estabelecimento de venda e
consumo comercialize saneante, desinfetantes e produtos similares, deverá o mesmo possuir
locais apropriados, separados e devidamente aprovados pela autoridade sanitária. 
Art. 93 - Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito nos armazéns de
empresas transportadoras ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária, ficando a
empresa responsável por fornecer esclarecimentos relativos às mercadorias sob a sua guarda. 
Art. 94 - A venda de produtos perecíveis de consumo imediato e mediato em
feiras e ambulantes será autorizada pelo Poder Público Municipal, desde que obedecidas às
noções de higienização, as condições locais apropriadas, o perfeito estado de conservação do
produto e as normas contidas no Código Administrativo do Município. 
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CAPÍTULO IX
DOS ANIMAIS
Art. 95 - Não será permitida na zona urbana de Alexandria a criação ou
conservação de animais (bovinos, suínos, caprinos, equinos e aves para consumo e de postura)
que pela sua natureza, quantidade ou má localização, sejam causas de insalubridade e/ou
incomodidade à população.
§ 1° - Não se enquadram neste artigo, entidades técnico-científicas e
estabelecimentos industriais e militares, devidamente aprovados e autorizados pela autoridade
competente. 
§ 2° - Será permitida a comercialização de animais vivos, exclusivamente em
estabelecimentos adequados, destinados para tal fim, previamente aprovados pela autoridade
sanitária competente. 
§ 3° - Nos pontos considerados turísticos, como polos de lazer, só serão
permitidos a criação de animais se os mesmos forem colocados em lugares adequados, não
soltos. 
Parágrafo Único- As instalações existentes na data da promulgação deste
Código, que contrariam o disposto em Normas Técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal
de Saúde de Alexandria terão prazo máximo de 30 (trinta) dias para serem removidas as
instalações de pequeno porte e de 06 (seis) meses para as instalações de grande porte.
Art.96 - Aos circos, parques de diversões e similares serão exigidos:
a) A apresentação de atestados de vacinação antirrábica dos carnívoros e
primatas;
b) Obrigatoriedade de se manter as instalações sanitárias adequadas para o uso de
funcionários e do público em geral;
c) Observância das Leis Municipais no tocante a obras, posturas, uso e ocupação
do solo.
SEÇAO II
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS.
(Dos restaurantes, Lanchonetes, Cafés, Padarias, Açougues),
(Bares, Refeitórios, Confeitarias e Similares).
Art. 97 - Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação,
preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte,
depósito ou venda de alimentos deverá ficar sujeito às normas instituídas pela autoridade
sanitária competente. 
Art. 98 - todos os estabelecimentos deverão possuir Licença Sanitária, expedida
pela Vigilância Sanitária do Município. 
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Art. 99 - Nos locais em que exista produção, fabricação, preparo, beneficiamento,
manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito ou venda de alimentos,
é terminantemente proibido ter depósito de substâncias nocivas à saúde, ou que possa servir
para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar as condições dos alimentos. 
SEÇÃO III
COLETA DE AMOSTRAS/ ANÁLISE FISCAL.
Art. 100 - Compete à autoridade sanitária, realizar coletas de amostras dos
produtos manipulados, desde a produção até a comercialização, para fins de análise e controle
de qualidade dos alimentos.
Parágrafo Único - Se à quantidade ou natureza do alimento não permitir a coleta
de amostra prevista, será o mesmo apreendido mediante lavratura do termo de apreensão e
levado ao laboratório oficial na quantidade encontrada. 
Art. 101 - Das amostras coletadas, duas serão enviadas ao laboratório oficial para
análise fiscal e a terceira ficara em poder do detentor ou responsável pelo alimento e/ou
estabelecimento, sendo que em caso eventual de perícia de contraprova serão utilizadas umas
das duas amostras enviadas ao laboratório ou a que estiver em poder do detentor. 
Art. 102 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação do produto,
autoridade sanitária notificará o responsável para apresentar defesa escrita e/ou requerer
perícia de contraprova no prazo de 10 (dez) dias ou 24 (vinte e quatro) horas no caso de
produto perecível. 
§ 1° - A notificação de que trata este artigo acompanhado de 01 (uma) via do
laudo analítico e deverá ser feita imediatamente após o seu recebimento. 
§ 2 º- Decorrido o prazo referido no “Caput” deste artigo, sem que o responsável
tenha apresentado defesa ou requerida perícia de contraprova, o laudo analítico da análise
fiscal será considerada como definitivo. 
Art. 103 - A coleta de amostra será realizada sem interdição da mercadoria em
questão. 
Parágrafo Único - Se a análise fiscal da amostra for condenada, a autoridade
sanitária poderá efetuar de acordo com as características de pericibilidade e quantidade do
alimento nova coleta de amostra com interdição da mercadoria. 
SEÇÃO IV
APREENSÃO, INTERDIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS.
Art. 104 - Os alimentos manifestadamente deteriorados e os alterados, de tal
forma que as alterações sejam visivelmente constatadas por duas testemunhas serão
apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária. 
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§ 1° - A autoridade sanitária lavrará o termo respectivo de apreensão, sendo este
assinado pelo infrator, na recusa deste, por duas testemunhas, ou mencionar a recusa da
assinatura do infrator.
§ 2 º - Quando a critério da autoridade sanitária, o produto for possível de
utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde pública ou
inconveniente, poderá ser transportado por conta e risco do infrator para local designado,
acompanhado por autoridade sanitária que verificará sua destinação até o momento de não ser
mais possível colocá-lo para consumo humano. 
Art. 105 - A interdição do produto e/ou estabelecimento durará o tempo
necessário para realização de novas análises e inspeções no local, não podendo em qualquer
caso exceder o prazo de 90 (noventa) dias para os não perecíveis e de 48 horas para os
perecíveis, findo o qual o produto e estabelecimento ficarão automaticamente liberados. 
Art. 106 - Se a análise fiscal não comprovar algum item em desacordo com a
legislação vigente, a autoridade sanitária notificara ao interessado dentro de 05 (cinco) dias
úteis, a contar do recebimento do laudo oficial, a liberação da mercadoria. 
Parágrafo Único - Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a
autoridade sanitária notificará o responsável na forma do artigo deste regulamento, mantendo
interdição até a decisão final. 
Art. 107 - O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de
entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo no todo ou em parte até que ocorra a
liberação da mercadoria pela autoridade sanitária. 
Art. 108 - Fica terminantemente proibida a exposição ao consumo de produtos,
cujo prazo de validade esteja vencido, embalagem danificada ou violada e sem data de
fabricação ou vencimento e sem registro de inspeção sanitária. 
SEÇÃO V
PRODUTOS CASEIROS E/OU AMBULANTES.
Art. 109 - Todos os produtos caseiros estarão sujeitos à fiscalização da Vigilância
Sanitária Municipal e às Normas Técnicas Especiais. 
Art. 110 - A autoridade Sanitária Municipal ficará responsável pelo processo de
registro e controle de todos os produtos alimentícios de origem caseira, comercializados no
Município.
Parágrafo Único - A autoridade é restrita a venda dentro do Município, podendo
ser cancelada a qualquer momento ao desrespeitar esse Regulamento e Normas Técnicas
Especial. 
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Art. 111 - Fica proibido o comércio de produtos alimentícios que não tenha
registro e não se saiba a origem e procedimentos adotados em sua manipulação. 
SEÇÃO VI
DAS FEIRAS LIVRES, FEIRAS DE COMIDAS TÍPICAS, ARTE E ARTESANATO.
Art.112 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os
estabelecimentos acima enumerados, deverão obedecer as exigências constantes dos artigos
abaixo relacionados: 
Art. 113- Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos desta seção devem
estar agrupados de acordo com sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e
outras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-lo diretamente sobre o solo. 
Art. 114 - Nestes estabelecimentos é permitida a venda a varejo de produtos
hortifrutigranjeiros e subsidiariamente, de outros alimentos, observados as seguintes
exigências: 
I - Devem ser mantidos sob refrigeração, os alimentos obrigados a esse tipo de
conservação: 
II - A comercialização de carnes, pescados, derivados e produtos de laticínios,
passiveis de refrigeração, será permitida, desde que em balcões frigoríficos, que serão
vistoriados e aprovados pela autoridade Sanitária Municipal, devidamente instalada e em
perfeito funcionamento e providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas; 
III - Os veículos, barracas e balcões para a comercialização de carnes ou pescados
deverão dispor de água corrente; 
IV - Bancas impermeabilizadas com material adequado para conter produtos
hortifrutigranjeiros mantidos em perfeitas condições de higiene; 
V - É proibido o deposito e comercialização de aves e outros animais vivos; 
VI - O lixo das feiras deverá ser acondicionado, quando não houver local de
depósito apropriado, em sacos plásticos hermeticamente fechados, para evitar a proliferação
de insetos.
CAPÍTULO X
LOCAIS DE TRABALHO.
SEÇÃO I
INDÚSTRIAS, FÁBRICAS E GRANDE OFICINA.
NORMAS GERAIS.
Art. 115 - Todos os locais de trabalho onde se desenvolvam atividades industriais,
fabris e de grandes oficinas, deverão obedecer às exigências das Normas Técnicas Especiais. 
a) - Considera-se grande oficina de acordo com especificação no Código
Tributário Municipal. 
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Parágrafo Único - O cumprimento deste artigo não dispensa a observância de
outras disposições Federais, Estaduais e Municipais. 
Art. 116 – A autorização para instalação de estabelecimento de trabalho em
edificações já existentes é de competência do órgão encarregado da higiene e segurança do
trabalho, sem prejuízo da competência da autoridade sanitária nos casos previstos neste
Regulamento e em suas Normas Técnicas Especiais. 
Art. 117 - Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com
dependências residenciais. 
Art. 118 - Os compartimentos especiais destinados a abrigar fontes geradoras de
calor deverão ser isolados termicamente. 
Art. 119 - As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho deverão ser
lançadas na rede coletora de esgotos ou ter outra destinação conveniente, a critério da
autoridade competente. 
CAPÍTULO XI
LOCAL PARA CRECHES.
Art. 120 - Os locais que se destinam a atender crianças de 0 a 5 anos,
denominados Creches, deverão obedecer as Normas Técnicas Específicas e deverão cumprir
Normas e Regulamentos ditados pela autoridade Sanitária competente do Município.
CAPÍULO XII
SAÚDE DO TRABALHADOR.
Art. 121 - Entende-se por Saúde do Trabalhador, para efeitos desta Lei, um
conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância Epidemiológica e
Vigilância Sanitária, a promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como a
recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores, submetidos aos riscos e agravos
advindos das condições de trabalho, abrangendo: 
I - Assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de
doença profissional e do trabalho; 
II -Participação, no âmbito da competência do Sistema Único de Saúde - SUS, em
estudos, pesquisas, avaliação, controle e fiscalização dos riscos e agravos potenciais à saúde
existentes no processo do trabalho; 
III - Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS,
da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas
e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; 
IV - Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde do trabalhador; 
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V - Informação ao trabalhador, à sua entidade sindical e às empresas sobre os
riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de
fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de
demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; 
VI - Participação da normalização, fiscalização e controle dos serviços de saúde
do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas, bem como realizar a revisão
periódica das normas em rigor; 
VII - Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de
trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais, e revisão periódica
dos trabalhadores; 
Art. 122 - O órgão executor das ações de saúde do trabalhador desempenhará suas
funções observando os seguintes princípios e diretrizes: 
I - Informar os trabalhadores, e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à
saúde, no exercício da atividade laborativa e nos acidentes de trabalho; 
II - Garantir ao trabalhador, em condições de risco grave ou eminente no local de
trabalho, a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a
eliminação do risco;
III - Dever de considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente
fundamental para o levantamento das áreas de riscos e danos à saúde; 
IV - Dever da autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade, de comunicar ao
Ministério Público, todas as condições de risco e agravo à saúde do trabalhador e ao meio
ambiente, decorrentes das atividades das entidades privadas ou públicas, bem como das
ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho; 
V - Dever de priorizar a formação de recursos humanos para a área de atuação na
saúde do trabalhador; 
VI - Dever de estimular e apoiar pesquisas, sobre saúde nos ambientes de
trabalho; 
VII - Dever de utilizar instrumentos de informação e comunicação
regulamentados por Normas Técnicas Especiais ou Portarias; 
VIII - Estabelecer Normas Técnicas Especiais para a proteção à saúde no
trabalho, da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de necessidades
especiais; 
IX - Dever de determinar correções e quando for o caso, tomar medidas de
correções nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridade: 
a) - Eliminação da fonte de risco; 
b) - Medida de controle diretamente na fonte; 
c) - Os equipamentos de proteção individual – EPI, somente serão admitidos nas
seguintes situações: 
1- De emergências; 
2- Dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de
proteção coletiva; 
3- Nas condições em que os EPI são insubstituíveis. 
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X - Adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos internacionais do
trabalhador na ausência de Normas Técnicas Nacionais especifica. 
Art. 123 - As ações de atenção à saúde do trabalhador são consideradas, dentre
outras: 
a) Vigilância Sanitária; 
b) Vigilância Epidemiológica, e. 
c) Assistência à saúde do trabalhador. 
Art. 124 - Para fins do disposto no artigo anterior, especial atenção será dada à
realização de uma articulação das ações nele mencionadas, até através do estabelecimento do
nexo causal entre as condições de saúde e as do ambiente de trabalho. 
Art. 125 - A Vigilância Sanitária, no âmbito da Saúde do Trabalhador, serão
realizadas em estabelecimentos, empresas, locais de trabalho (pública e privada), pela
autoridade sanitária competente, que exercerá a inspeção e fiscalização, abrangendo, dentre
outros: 
a) Condições sanitárias ambientais e os riscos operacionais dos locais de trabalho;
b) Condições de saúde do trabalhador 
c) Condições relativas aos dispositivos de proteções coletivas e/ou individuais; 
d) Condições relativas à disposição física das maquinas (layout). 
Art. 126 - A autoridade Sanitária investigará e realizará inspeções sanitárias,
cabendo: 
a) Ao trabalhador - a manutenção higiênica, a execução de ações de segurança
operacional e o uso de dispositivos de proteção adequados; 
b) A empresa ou proprietário - a direção, o planejamento, a manutenção e a
execução de medidas preventivas, quanto aos aspectos de salubridade e periculosidade,
ficando os mesmos obrigados a fornecer todos os dispositivos de proteção necessários. 
Art. 127 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na
legislação em vigor: 
I - manter as condições e a organização de trabalho adequada às condições
psicofísicas dos trabalhadores; 
II- Permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho a
qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados; 
III - Em caso de risco conhecido, dar ampla e constante informação aos
trabalhadores; 
IV - Em caso de risco ainda não conhecido, arcar com os custos de estudos e
pesquisas que visem esclarecê-los; 
V - uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou
proveniente da organização do trabalho, comunicar imediatamente à autoridade sanitária,
enviando cronograma à aprovação para implementar a correção dos mesmos. 
Art. 128 - As empresas deverão apresentar à autoridade sanitária, o organograma
operacional, detalhando as fases de produção, transformação, produtos utilizados,
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subprodutos e resíduos resultantes em cada fase, quantidade, qualidade, natureza, composição
e apontar todas as fontes de risco existente no processo de produção. 
Art. 129 - As informações e dados levantados nas investigações serão
consolidadas com a inclusão de medidas técnicas de correção e encaminhadas aos
representantes dos trabalhadores, ao sindicato da categoria e a empresa. 
Art. 130 - A Vigilância em Saúde do Trabalhador será capacitada a controlar a
nocividade dos ambientes de trabalho nos momentos preventivos, curativos e de reabilitação,
devendo contar para isso com equipe multiprofissional, sendo de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde proporcionar eventos que promulguem conteúdos relativos à
saúde do trabalhador para constante atualização. 
Art. 131 - As empresas, que submetem seus empregados a exposição de
substâncias ou produtos que possam causar danos à saúde, são obrigadas a realizar exames
médicos individuais pertinentes, objetivando o acompanhamento da saúde do trabalhador
exposto e a adoção de medidas cabíveis nas formas da Lei. 
Art. 132 - É assegurado ao Poder Público e às Organizações Sindicais
representativas dos trabalhadores, o acesso às informações contidas dos exames médicos,
garantindo-se o necessário sigilo quanto à identificação pessoal e observado ainda os
preceitos da ética médica. 
Art. 133 - As empresas de risco 3, com mais de 100 (cem) e menos de 500
(quinhentos) trabalhadores por turno, e as empresas de risco 4, com mais de 20 (vinte) e
menos de 100 (cem) trabalhadores por turno, conforme classificação de risco estabelecida na
NR-4, da Portaria n° 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que operem em turnos no período
das 18:00 às 06:00 horas manterão obrigatoriamente em funcionamento, estabelecimento de
assistência à saúde para primeiros socorros, com pelo menos 01 (um) enfermeiro do trabalho
no período. 
Parágrafo Único - Os resultados dos levantamentos realizados pela empresa,
relacionados com os fatores agressivos a saúde, serão, obrigatoriamente, levados ao
conhecimento dos trabalhadores e do respectivo sindicato.
Art. 134 - As empresas que prestarem serviço nas vias públicas do Município
deverão fornecer “coletes abertos”, protetor contra sol e chuva aos trabalhadores, e,
providenciar devida sinalização conforme disposto no Código Administrativo do Município. 
Art. 135 - Comete ao SUS, revisão periódica das normas em vigor. 
Art. 136 - As ações de Vigilância Epidemiológica compreendem principalmente: 
I - Coleta de informações básicas necessárias ao controle de Doenças
profissionais ou do Trabalho e Acidentes de Trabalho. 
II - Averiguação da disseminação das doenças notificadas. 
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III - Criar e manter o Boletim Estatístico das Doenças originadas pelo trabalho e
dos Acidentes de Trabalho. Considerando-se assim aquela doença desencadeada pelo
exercício das atividades peculiares e/ou em condições especiais em que o trabalho é realizado
e com ele se relaciona diretamente. 
IV - As entidades públicas ou privadas prestadoras de Serviço de Saúde no
Município serão obrigadas a realizar a notificação das ocorrências de doenças profissionais ao
órgão da Vigilância em Saúde do Trabalhador no Município. 
V - Receber e investigar os casos suspeitos de doenças profissionais. 
VI - As subnotificações comprovadas, estarão sujeitas às penalidades cabíveis nos
termos desta lei. 
CAPÍTULO XIII
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE.
Art. 137 - Entendem-se por substâncias e produtos de interesse da saúde os
alimentos de origem animal e vegetal, produtos dietéticos, gêneros alimentícios, água mineral
e de fontes, medicamentos, drogas, insumos, próteses, hortenses, correlatos, equipamentos de
proteção individual, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários,
inseticidas, raticidas, revestimentos, substâncias e/ou outros produtos que possam fazer
agravos à saúde. 
Art. 138 - Compete ao Sistema Único de Saúde a normatização, controle e
fiscalização das condições sanitárias e técnicas de importação, exportação, extração,
produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento,
deposito, distribuição, aplicação, comercialização e uso das substâncias e produtos de
interesse a saúde, 
Art. 139 - As empresas públicas ou privadas produtores, distribuidores,
comercializadores e as que prestam serviços relacionados aos produtos de interesse da saúde
deverão manter responsáveis técnicos legalmente habilitados, suficiente qualitativa e
quantitativamente, para correspondente cobertura das diversas atividades de acordo com as
normas deste código e conforme a legislação sanitária vigente. 
Art. 140 - Todo produto à venda e/ou entregue ao consumo deverá atender as
Normas Técnicas quanto ao registro, conservação, embalagem, rotulagem, prezo de validade e
outros aspectos nelas estabelecidas. 
Art. 141 - Todo estabelecimento, e ou local destinado à importação, exportação,
extração, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito,
transporte, distribuição, esterilização, reprocessamento, aplicação, comercialização, uso de
produtos de interesse da saúde, deverá possuir Licença Sanitária de Funcionamento, expedida
pelo órgão sanitário competente. 
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE.
Art. 142 - Ficam sujeitos à Vigilância Sanitária os Estabelecimentos que exerçam
atividades relacionadas com a saúde. 
Art. 143 - Para fins deste Código e demais Normas Técnicas consideram-se
serviços de saúde todos os estabelecimentos destinados precipuamente a promover e proteger
a saúde individual das doenças e agravos que acometam o indivíduo prevenir, limitar os danos
por eles causados e reabilitá-los quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada. 
Art. 143 - Os serviços de saúde obedecerão as Normas Técnicas Especiais. 
Art. 145 - Os serviços médicos de saúde que executarem procedimentos em
regime de internação deverão implantar e manter comissões de controle de infecção
hospitalar. 
§ 1° - Caberá à direção administrativa e ao seu responsável técnico dos serviços,
comunicarem a autoridade sanitária a instalação, composição e eventuais alterações na
comissão mencionada neste artigo, bem como notificar as ocorrências de infecção hospitalar
regularmente, conforme estabelecido na legislação sanitária.
§ 2º - A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar será
considerada de natureza gravíssima. 
CAPÍULO XIV
AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA.
Art. 146 - A ação de Vigilância Epidemiológica compreende as informações,
investigações e levantamentos necessários /á programação e avaliação das medidas de
controle de doenças e de situações de agravos à saúde. 
Art. 147 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, definir a organização e as
atribuições dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover sua
implantação e coordenação, em consonância com a Lei Federal nº 78.231 de 12 de Agosto de
1976, e Legislação Federal subsequente. 
CAPÍTULO XV
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 148 - Para efeitos deste Código, entende-se por doença transmissível aquela
que é causada por agentes físicos como a radioatividade, agentes químicos como os
agrotóxicos, dentre outros capazes de serem transferidos, direta ou indiretamente, de uma
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pessoa, de animais, de vegetais, do ar, do solo ou da água para o organismo de outra pessoa ou
animal. 
Art. 149 - É dever de a autoridade sanitária executar e fazer executar, as medidas
que visem à preservação, prevenção e recuperação da saúde, e impeçam a disseminação das
doenças transmissíveis. 
Parágrafo Único - A autoridade sanitária competente coordenará, junto aos
órgãos de saúde, os meios necessários para a fiel execução do disposto neste artigo. 
Art. 150 - A autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis, com a
finalidade de suprimir ou diminuir o risco para a coletividade, representada pelas pessoas,
animais e outros infectados ou contaminados, interromper ou dificultar a transmissão,
proteger convenientemente os suscetíveis e facilitar o acesso a qualquer ação terapêutica
necessária, promoverá a adoção de todas as medidas necessárias eficientes e eficazes que o
caso requer.
§ 1° - A autoridade sanitária exercerá permanente vigilância sobre as áreas em que
ocorram acidentes e/ou doenças transmissíveis, determinando medidas de controle, visando a
evitar sua propagação. 
§ 2º - Quando necessário, a autoridade sanitária requisitara auxilio da autoridade
policial para execução integral das medidas relativas à profilaxia das doenças transmissíveis. 
§ 3 º - O Município dará prioridade à alocação de técnicos e materiais para o
controle de doenças transmissíveis. 
§ 4° - Na luta contra as doenças transmissíveis, pela melhoria das condições gerais
da salubridade, da terapêutica e da prevenção das doenças, serão oferecidas gratuitamente
pelos órgãos Estaduais e Municipais, todas as facilidades para: 
a) O adequado tratamento dos doentes em estabelecimentos oficiais ou
particulares conveniados, inclusive reabilitação completa do paciente; 
b) Os exames físico-químicos e microbiológicos de água urbana ou rural em
laboratórios oficiais ou conveniados para consumo humano domiciliar ou para eliminar
detecção de nova fonte de água mineral com prioridades terapêuticas ou favoráveis à saúde, e
serem comprovadas posteriormente. 
§ 5° - A Secretaria Municipal de Saúde competente baixará Normas Técnicas
Especiais, visando disciplinar as medidas e atividades referidas neste artigo. 
Art. 151- Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará
medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças. 
Art. 152- O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da
autoridade sanitária, a fim de se garantir a execução de medidas profiláticas e o tratamento
necessário. 
§ 1° - Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo médico d
§ 2° - O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em hospitais públicos, podendo ser
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feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os requisitos
estabelecidos em regulamento e ouvida à autoridade sanitária competente. 
Art. 153 - Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casas de cômodos,
habitações coletivas, inclusive edifícios de apartamentos, escolas, asilos, creches e demais
estabelecimentos congêneres e similares. 
Art. 154 - O isolamento e a quarentena importarão sempre no abono de faltas ao
trabalho ou à escola, cabendo a autoridade a emissão de documento comprobatório da medida
adotada. 
Art. 155 - A autoridade sanitária competente deverá adotar medidas de vigilância
epidemiológica, objetivando o acompanhamento de comunicantes e de pessoas procedentes de
áreas onde ocorram moléstias endêmicas ou epidêmicas, por intervalo de tempo igual ao
período máximo de incubação da doença. 
Parágrafo Único - As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação de
medidas referidas no caput deste artigo, constarão de Normas Técnicas Especiais a serem
baixadas periodicamente pelo Ministério da Saúde. A autoridade sanitária submeterá os
portadores a um controle apropriado, dando aos mesmos adequados tratamentos, a fim de
evitar a eliminação de agentes etiológicos para o ambiente. 
Art. 156 - A autoridade sanitária proibirá que os portadores de doenças
transmissíveis se dediquem à produção, fabricação, manipulação e comercialização de
produtos alimentícios e congêneres, durante o período de transmissibilidade. 
Parágrafo Único - Os portadores de doenças transmissíveis, não poderão ser
demitidos em virtude da proibição a que se refere o artigo. 
Art. 157 - Quando necessário, a autoridade sanitária determinará e/ou executará a
desinfecção concorrente ou terminal e, se for o caso, apoiará os órgãos competentes na
descontaminação concorrente ou terminal. 
Art. 158 - Em caso de zoonose, a Secretaria Municipal de Saúde competente,
coordenará e/ou executará a aplicação de medidas constantes da legislação que rege a matéria.
Art. 159 - Na eminência ou no curso de epidemia, a autoridade sanitária poderá
ordenar a interdição total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja a concentração
de pessoas durante o período que entender necessário. 
Art. 160 - Na eminência no curso de epidemias consideradas essencialmente
graves ou diante de calamidades naturais e acidentais que possam provocá-las, a autoridade
sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, inclusive com restrição total ou parcial ao
diretório de locomoção. 
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Art. 161 - Quando se houverem esgotado os meios de persuasão ao cumprimento
da Lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso de autoridade policial para a execução de
medidas de combate às doenças transmissíveis. 
SEÇÃO II
DA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
E DA NOTIFICAÇÃO DAS DOENÇAS.
Art. 162 - As informações, investigações, levantamentos, inquéritos, estudos e
pesquisas necessárias à programação e à avaliação das medidas de controle e de situações de
agravo à saúde, constituem a ação de Vigilância Epidemiológica. 
Art. 163 - É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde – SUS, definir as
Unidades de Vigilância Epidemiológica integrantes da Rede de Serviços da saúde de sua
estrutura, que executará as ações de vigilância epidemiológica, abrangendo todo o território
do Município de Alexandria.
Art. 164 - Para efeito desse Código, entende-se por notificação compulsória a
comunicação à autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou
confirmados das doenças enumeradas de Normas Técnicas Especiais. 
§ 1º - Serão emitidas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais relacionando as
doenças e situações de agravo à saúde, de notificação compulsória; 
§ 2° - De acordo com as condições epidemiológicas ou com a incidência
estatística, a Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer
infecções, infestações, contaminações ou agressões constantes das Normas Técnicas
Especiais, em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico ou seu derivado para o
meio ambiente, ou recebendo agressões ambientais, mesmo que não apresente no momento,
sintomatologia clínica alguma. 
§ 3° - Incluem-se na exigência referida no parágrafo anterior, as contaminações
provocadas por agentes inanimados, físicos ou químicos, causados por ocorrências localizadas
e/ou emergenciais. 
Art. 165 - A notificação compulsória dos casos de doenças tem caráter sigiloso,
obrigando, neste sentido, os notificantes e as autoridades sanitárias que a tenha recebido. 
§ 1° - A identificação do paciente portador de doenças referidas no caput deste
artigo, fora do âmbito médico-sanitário, somente poderá efetivar-se em caráter excepcional,
em casos de grande risco à comunidade, a juízo de autoridade sanitária e com conhecimento
prévio do paciente ou de seu responsável. 
§ 2° - Quando se tratar de paciente portador de doença de notificação
compulsória, como a SIDA/AIDS ou outras características similares, detectadas no âmbito
médico-hospitalar-ambulatorial ou na própria comunidade, além do disposto no parágrafo
anterior, sua identificação se restringirá, exclusivamente, aos profissionais diretamente ligados
à sua assistência médica e às autoridades sanitárias notificadas. 
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§ 3° - Quando se tratar de pacientes referidos no parágrafo anterior, o sigilo
referido no caput deste artigo deverá ser extensivo a todas as fases da doença, para isso
adotando-se dispositivos adequados quanto à confirmação e comunicação de diagnóstico e
encaminhamento do paciente, realizados com responsabilidade através de cuidados, tais
como: utilização dos testes laboratoriais mais sensíveis com resultados em envelopes
lacrados, chamada do paciente sem dados que levem a suspeita da doença, comunicação da
doença com suporte psiquiátrico, se necessário, encaminhamento e atendimento
médico/laboratorial adequados ao sigilo, e não utilização, nas unidades de saúde envolvidas,
de listas com identificação dos pacientes, o que deverá ser feito por numeração, em cadastros,
fichas, bolsas de sangue, dentre outros. 
Art. 166- É dever de todo cidadão, comunicar à autoridade sanitária local a
ocorrência de fato comprovado ou presumível de agravo à saúde da população. 
Art. 167 - A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, em face de simples
suspeita, o mais precocemente possível, pessoalmente, por fax, telefone, telegrama, carta ou
por outro meio, devendo ser dada preferência ao meio mais rápido possível.
Art. 168 - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária de casos
suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas na Lista de Notificação Compulsória do
Estado: médicos e outros profissionais de saúde, no exercício de profissão, bem como os
responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, de ensino,
os responsáveis pelos meios de transporte (automóvel, ônibus, trem, etc.), onde tenha estado o
paciente.
Art. 169 - Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento
coletivo, a autoridade sanitária comunicara ao responsável, o qual deverá acusar o
recebimento da notificação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, também, por
escrito, assim como o nome, a idade e residência daqueles que faltarem ao estabelecimento
por 03 (três) dias consecutivos.
Art. 170 - As notificações recebidas pela autoridade sanitária local e/ou regional
serão comunicadas ao órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com o
estabelecido nas normas técnicas. 
Art. 171 - A Secretaria de Estado de Saúde deverá comunicar imediatamente à
autoridade Sanitária Federal a ocorrência, no Estado, de doença transmissível de notificação
compulsória, conforme modelo aprovado pelo órgão Federal competente e de acordo com o
estabelecido nas Normas Técnicas. 
Art. 172 - Notificado um caso de doença transmissível, ou observados, de
qualquer modo a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade
sanitária a adoção das demais medidas cabíveis. 
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Art. 173 - Recebida à notificação a autoridade sanitária é obrigada a proceder à
investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação de
agravo na comunidade. 
Parágrafo Único - A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações,
inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais
determinados, sempre que julgar necessário. 
Art. 174 - A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante dos
dispositivos deste Código, referentes à notificação compulsória de doenças transmissíveis.
Art. 175 - A autoridade sanitária facilitara o processo de notificação compulsória. 
Parágrafo Único - Nos óbitos por doenças constantes das Normas Técnicas
Especiais de Notificação Compulsória, o Cartório de Registro Civil que registrar o óbito,
deverá comunicar o fato à autoridade sanitária, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual
verificará se o caso foi notificado nos termos deste Código, tomando as devidas providencias,
em caso negativo. 
SEÇÃO III
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
Art. 176 - A Secretaria Municipal de Saúde, observando as normas e
recomendações pertinentes, fará executar, no Município as vacinações de caráter obrigatório,
definidas no Programa Nacional de Imunização, coordenando, controlando, supervisionando e
avaliando o desenvolvimento das ações correspondentes. 
Art. 177 - Para efeitos deste Código, entende-se por vacina de caráter obrigatório,
aquelas que devem ser ministradas sistematicamente, a todos os indivíduos de um
determinado grupo etário ou à população em geral. 
Art. 178 - Para efeitos deste Código, entende-se por vacinação básica, o número
de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o indivíduo possa ser
considerado imunizado. 
Art. 179 - As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e
gratuito pelos órgãos e pelas entidades públicas, bem como pelas entidades privadas
subvencionadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal. 
Art. 180 - As vacinações obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos,
inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou
estabelecimentos privados de prestação de serviço de saúde. 
Art. 181 - Os atestados de vacinação obrigatória terão prazo de validade
determinado e não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por pessoa física ou jurídica
devendo ser fornecidos gratuitamente. 
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Art. 182 - O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação será comprovado
através de documento de vacinação, conforme legislação vigente.
Parágrafo Único - O documento comprobatório será emitido pelo serviço público
de saúde ou por médicos, no exercício de atividade privada, quando devidamente credenciado
para tal fim pela secretaria Municipal de saúde competente. 
Art. 183 - A execução da vacinação obrigatória será da responsabilidade imediata
da Rede de Serviços da Saúde, composta por Centros de Vacinação, que integram
determinados estabelecimentos de saúde referidos pela Secretaria de Saúde competente, cada
um com atuação junto à população residente ou em trânsito, em áreas geográficas ou
contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral. 
Art. 184 - É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim
como os menores dos quais tenham a guarda e responsabilidade. 
Parágrafo Único - Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que
apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina. 
Art. 185 - No caso de contraindicação de vacina, esta será adiada por prazo fixado
pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde do interessado. 
Art. 186 - A autoridade sanitária promoverá de modo sistemático e continuado, o
emprego da vacina contra aquela enfermidade para as quais esse recurso preventivo seja
recomendável. 
Art. 187 - A Secretaria de Saúde competente publicará, periodicamente, a relação
das vacinações consideradas obrigatórias no Município, de acordo com o Programa Nacional
de Imunizações. 
Art. 188 - O Poder Executivo, por proposta da Secretaria Municipal de Saúde,
ouvidos o Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde, poderá sugerir medidas
legislativas complementares, visando o cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da
população de seu território. 
Parágrafo Único - A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada,
devendo ser seguida de doses de reforço indicadas, a fim de assegurar a manutenção da
imunidade conferida. 
Art. 189 - No que concerne à vacinação promovida pelo Ministério da Saúde
através da Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 1º Compete à direção da escola e ao Conselho Comunitário escolar, cumprir a
determinação contida no caput acompanhando os processos vacinais dos alunos, mantendo
controle e emitindo relatório semestral para a Secretaria Municipal de Saúde, que conterá a
estatística e sugestões para adoção de providências que implementem o programa. 
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§ 2º Compete, ainda, à Direção da Escola e ao Conselho Comunitário Escolar o
encaminhamento do aluno e seus pais ou responsáveis à Unidade de saúde mais próxima, caso
não apresentem na ocasião da matrícula, o comprovante de vacinação. 
§ 3º A Secretaria de Saúde e suas Unidades descentralizadas promoverão a
vacinação e expedição do respectivo certificado. 
§ 4º Não havendo condição de promover de imediato à vacinação, o aluno será
matriculado com ressalva, devendo retornar ao órgão da Secretaria de Saúde para posterior
cumprimento da determinação contida neste artigo. 
Art. 190 - No caso de justificação epidemiológica, ou seja, mudança de faixa
etária de risco será obrigatório à aplicação da vacina e correspondente emissão do atestado. 
Art. 191 - Na admissão da criança em creches e similares, será obrigatória a
apresentação de documento comprobatório de recebimento de vacinas indicadas para seu
grupo etário. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar às creches e
qualquer estabelecimento de ensino público ou privado, o documento comprobatório de
vacinação de crianças menor de 5 (cinco) anos matriculadas. 
SEÇÃO IV
CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS, CREMATÉRIOS E VELÓRIOS
Art.192- Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas, na contra vertente
das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.
Parágrafo Único – Em caráter excepcional, serão tolerados, a juízo da autoridade
sanitária, cemitérios em regiões planas.
Art.193 - Deverão ser isolados, em todo o seu perímetro, por logradouros
públicos ou outras áreas abertas, com largura mínima de 15,00m, em zonas abastecidas por
redes de água, e de 30,00m, em zonas não providas de redes.
Art.194 - O nível dos cemitérios deverá ser suficientemente elevado de maneira a
assegurar que as sepulturas não sejam inundadas.
Art.195 - O nível do lençol freático, nos cemitérios, deverá ficar a 2,00m, no
mínimo, de profundidade.
Parágrafo Único- Na dependência das condições das sepulturas, deverá ser feito
o rebaixamento suficiente desse nível.
Art.196 - Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos
especializados, comprovando a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático.
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Art.197 – Os cemitérios horizontais e verticais, doravante denominados
cemitérios, devem ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, do órgão
competente e atender os requisitos dispostos nas Resoluções CONAMA n°335/03 e n°.
368/06 e n° 402/08.
Art.198 – No cemitério deve haver, pelo menos:
a) Local para administração e recepção;
b) Depósito de materiais e ferramentas;
c) Instalações sanitárias, para o público separado para cada sexo;
d) Bebedouro ou água potável para o público.
e) Instalações sanitárias, vestiário, refeitórios e fornecimento de água potável para
os trabalhadores, devem atender ao preconizado na Norma Regulamentadora 24.
f) Os serviços de alimentação ou lanchonete existentes deverão atender a
legislação sanitária vigente.
Art.199- Nos cemitérios, pelo menos 20% (vinte) de suas áreas serão destinadas á
arborização ou ajardinamento.
Art.200- Os jardins sobre jazigos não serão computados para os efeitos deste
artigo.
Art.201- Fica a instalação, manutenção ou utilizarão no interior dos cemitérios
públicos e privados, de recipientes ou quaisquer outras formas de retenção e acúmulo de água,
tais como: floreiras vasos, caneletas, reservatórios, caixas de água descobertas para evitar a
proliferação do mosquito Aedes aegypti.
Art.202- As sepulturas de cemitérios horizontais devem ser construídas e
revestias de modo que dificulte entrada das águas de chuva, as provenientes da lavagem
externa dos túmulos e animais sinantrópicos.
Art.203- Nas sepulturas de cemitérios verticais quaisquer aberturas para
ventilação, inclusive chaminés, deverão ser adotadas de dispositivos que impeçam a entrada
de água e telas milimétricas de proteção contra insetos.
Art.204- Nos cemitérios verticais, os lóculos devem ser construídos e
convenientemente vedados de modo a evitar a exalação de odores e incômodos aos
trabalhadores e visitantes e dotados de dispositivos que permitam a troca de ar.
Art.205- Os cemitérios devem dispor de local exclusivo pra o acondicionamento
dos resíduos de exumação e com acesso facilitado para os veículos coletores.
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Art.206-Os resíduos sólidos, não humanos, resultantes da exumação dos corpos
devem ter destinação ambiental e sanitária adequada, conforme classe 2ª da NBR N°10.004
da ABNT.
Art.207- Nos cemitérios horizontais, verticais e cemitérios devem ser realizados
os controles de vetores e pragas urbanas, por empresas licenciadas pela Vigilância Sanitária.
Art.208-Os cemitérios horizontais podem possuir descensores para a descida do
caixão a sepultura.
Art.209- Os cemitérios verticais devem possuir ascensores para a colocação dos
caixões nos lóculos superiores ou outro mecanismo para facilitar a ergonomia do trabalhador.
Art.210-Os corpos sepultados podem estar envoltos por mantas ou urnas
constituídas de materiais biodegradáveis, não sendo recomendado o uso de plásticos, tintas,
metais pesados ou qualquer material nocivo ao meio ambiente, ficando vedado o emprego de
material impermeável que impeça a troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o
envolve.
Art.211 - Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), disposto na Norma
Regulamentadora n° 06 do Ministério do Trabalho e Emprego, com redação dada pala
Portaria Federal n° 25/01, para os trabalhadores dos cemitérios (sepultadores, coveiros e
oficial de obras) deve contemplar no mínimo: máscara PFF2 para poeira; óculos de segurança
para a proteção dos olhos; luvas adequadas á função e ao risco das atividades; botas de PVC e
cano médio; protetor solar, chapéu ou boné, capa de chuva.
Art.212- Deve ser fornecida aos trabalhadores, gratuitamente vestimentas
adequadas ás atividades desempenhadas, considerando as condições climáticas, não podendo
estas ser utilizadas fora do local do trabalho.
Art.213-Na suspeita de que o óbito foi consequente á doença infectocontagiosa, a
autoridade sanitária poderá exigir a necropsia para determinar a causa da morte.
Art.214- Na vigência de epidemias ou óbitos em situações de interesse público
atentar para as recomendações dos órgãos de vigilância, como na exumação, o prazo mínimo
para a exumação de corpos é fixado em 03 (três) anos, contados da data de óbito, e em 02
(dois) anos no caso de criança até a idade de seis anos.
Art.215-Os necrotérios e velórios deverão ficar a 16,00m, parede revestida até a
altura de 2,00 no mínimo, afastados dos terrenos vizinho a ser convenientemente ventilada e
iluminada.
Art.216- Os necrotérios deverão ter, pelo menos:
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I- Sala de necropsia, com área não inferior a 16,00m; paredes revestidas até a
altura de 2,00 no mínimo, e pisos de material liso, resistente, impermeável e lavável; devendo
contar pelo menos, com:
a) Mesa para necropsia de formato que facilite o escoamento de líquidos, e feita
ou revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável;
b) Lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das
mesas de necropsia e do piso;
c) Piso dotado de ralo:
I- Câmara frigorífica para cadáveres com área de 8,00m;
II- Sala de recepção e espera;
III- Instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária, um
lavatório e um chuveiro para cada sexo.
Art.217- Os velórios deverão ter, pelo menos:
I- Sala de vigília, com área não inferior a 20,00 m;
II- Sala de descanso e espera proporcional ao número de salas de vigília;
III- Instalações sanitárias com, pelo menos 01(uma) bacia e um lavatório,
para cada sexo;
IV- Bebedouro, fora das instalações sanitárias e das salas de vigília.
Parágrafo Único- Serão permitidas copas e locais adequadamente situados.
Art.218-É permitida a construção de crematórios, devendo seus projetos ser
submetidos prévia aprovação da autoridade sanitária.
Parágrafo Único- O projeto deverá estar instruído com a aprovação do órgão
encarregado da proteção do meio ambiente.
Art.219-Os Crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e de sala
para necropsia, devendo esta atender aos requisitos mínimos estabelecidos neste
Regulamento.
Art.220-Associados aos crematórios deverão existir áreas verdes ao seu redor,
com área mínima de 20.000(vinte mil) metros quadrados.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 221 - Cabe ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal
de Saúde do Município de Alexandria, a fiscalização e controle de estoque de produtos sob
regime de registro sanitário especial respeitando a legislação específica para entorpecentes e
as substâncias capazes de produzir dependência química ou psíquica, baixar normas
complementares e/ou regulamentares sem prejuízo da legislação sanitária específica vigente. 
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§ 1º - Cabe ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde do Município de Alexandria, instruções sobre receituário, utensílios e equipamentos. 
§ 2º - As farmácias e drogarias serão obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio,
para atendimento ininterrupto à comunidade. 
Art. 222- Cabe Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde do Município de Alexandria, respeitando a legislação específica para fototerápicos,
baixar normas complementares e/ou regulamentares sem prejuízo da legislação sanitária
específica vigente. 
CAPÍTULO XVI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.
Art. 223 - Constitui infração, toda ação ou omissão contrária ás disposições desta
Lei ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso do seu poder de polícia. 
Art. 224 - Será considerado infrator, todo aquele que mandar constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração e ainda os encarregados da execução deixar de autuar o
infrator. 
CAPÍTULO XVII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL.
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO COMUM A TODA FISCALIZAÇÃO.
Art. 225 - O procedimento fiscal inicia-se com a visita do fiscal ao local onde se
desenvolve qualquer atividade de que trata esta lei. 
Parágrafo Único - Constatada qualquer irregularidade, sendo a mesma de caráter
leve, poderá o fiscal apenas advertir, lavrando o auto de infração, concedendo um prazo de 10
(dez) dias para a sua regularização, de acordo com o tipo de infringência.
Art. 226 - O fiscal somente poderá usar de seu arbítrio, aplicando a advertência,
quando a infração for de caráter leve, só podendo, entretanto, usar da advertência por escrito e
em formulário próprio, nos casos previstos expressamente nesta Lei. 
Art. 227 - Constata qualquer irregularidade, o fiscal lavrará o auto de infração em
03 (três) vias, destinando-se a segunda ao autuado e as demais à formalização do processo
administrativo, devendo o auto, conter: 
I - Nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e documento
de identificação; 
II - Mencionar ao local, dia, mês, ano e hora da lavratura da autuação; 
III - A infração concedida, com a identificação do dispositivo legal infringido; 
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IV - A penalidade a ser aplicada, e, quando for o caso, o prazo para a correção das
irregularidades e; 
V - A assinatura do autuado, caso o mesmo se recuse, a de uma testemunha se
houver. 
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão a sua nulidade quando
do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 
§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não
implica em confissão, nem recusa a agravará a pena. 
§ 3º - Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto,
far-se-á menção a essa circunstância. 
§ 4º - O processo administrativo será aberto pelo órgão responsável pela
fiscalização Municipal. 
Art. 228 - O auto de infração é o documento hábil para a formalização das
infrações de penalidades cabíveis. 
Art. 229 - O autuado tomará ciência do auto de infração por uma das seguintes
formas: 
I - Pessoalmente, dando sua ciência de auto de infração por lavratura; 
II - Por seu representante legal ou preposto, ou ainda, considerar-se-á dado
ciência como assinatura de uma testemunha, em caso de recusa do infrator; 
II IV - Por edital publicado no Órgão Oficial. 
Art. 230 - As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente à multa primária.
SEÇÃO II
DA DEFESA ADMINISTRATIVA.
Art. 231 - Do auto de infração que consta às irregularidades sujeitas às
penalidades previstas no artigo 204, inciso I a VI, caberá recurso para o Órgão Municipal
competente, de onde houver procedido ao auto, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência, nos termos do artigo 177. 
Parágrafo Único - A defesa do autuado deverá ser escrita, fundamentada com os
documentos que entender necessários e dirigido ao órgão Municipal competente, de onde
houver procedido ao auto. 
Art. 232 - A autoridade competente remeterá esta defesa ao fiscal atuante para a
devida constatação no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida no prazo de 10 (dez)
dias. 
Parágrafo Único - Estes prazos podem ser dilatados por igual período, caso a
autoridade julgadora entenda serem necessários maiores fundamentos ou requeira diligencia. 
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Art. 233 - Sendo acatada a defesa, o auto de infração será julgado improcedente,
não haverá aplicação da multa, encerrar-se-á nesta fase a defesa administrativa. 
Art. 234 - Sendo mantido o auto de infração, o autuado terá o prazo de 10 (dez)
dias para recorrer junto a Assessoria Jurídica do Município. 
§ 1º - Não havendo recursos, será lavrada a multa em UPFA Unidade Padrão
Fiscal de Alexandria, de acordo com a tabela de multa. 
§ 2º - Lavrada à multa, o processo será encaminhado para inscrição da dívida
ativa. 
SEÇÃO III
DOS RECURSOS.
Art. 235 - O recurso deverá ser encaminhado no prazo de 10 (dez) dias da data de
ciência de decisão em primeira instância ao órgão competente, protocolando normalmente na
Prefeitura, instruída com toda a documentação que se fizer necessária. 
Art. 236 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto
em razão do laudo laboratorial, confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude,
falsificação ou adulteração. 
Art. 237 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas, somente terão
efeitos suspensivos relativo ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma desta Lei. 
Art. 238 - O Órgão Colegiado competente julgará o processo de acordo com o
que determina o seu regimento interno e toda a legislação pertinente. 
Art. 239 - O recurso junto ao Órgão Colegiado competente, depois de decidido,
encerra a esfera recursal em âmbito administrativo. 
Parágrafo Único - O Órgão Colegiado competente terá prazo de 30 (trinta) dias,
para julgar os recursos interpostos contra as penalidades previstas nesta Lei. 
Art. 240 - Assessoria Jurídica do Município, através de seus Assessores, tomará
todas as medidas cabíveis para fazer cumprir as penalidades constantes no auto de infração. 
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO DAS MULTAS.
Art. 241 - As multas deverão ser pagas dentro do prazo determinado para a defesa
administrativa. 
§ 1º - Se o autuado entrar com defesa, o auto de infração acompanha o processo
fiscal ficando suspenso o prazo para recolhimento da multa até decisão final.
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 § 2º - Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a multa dentro
do prazo estabelecido no recurso, junto ao órgão competente. 
§ 3º - Não entrando o autuado com defesa, na esfera da secretaria, dentro do prazo
previsto, tornar-se-á relevante, perdendo o direito de defender-se também perante o Órgão
Colegiado competente. 
Art. 242 - Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres
públicos Municipais a importância devida das multas nos prazos aqui estabelecidos, será a
mesma inscrita como dívida ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes da
legislação Municipal. 
Art. 243 - A multa será judicialmente executada, se imposta de forma rígida, e por
meios hábeis se o infrator recusar-se a satisfazê-lo no prazo legal. 
Art. 244 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentados
serão atualizados, com base nos coeficientes oficiais do Governo Federal, que estiverem em
vigor na data da liquidação das importâncias devidas. 
Art. 245 - As multas aplicadas serão cobradas de acordo com a infração, mediante
valores estipulados na tabela em anexo. 
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 246 - Ressalvada a competência do Prefeito Municipal para a prática de atos
específicos decorrentes do exercício da chefia do poder executivo em âmbito Municipal, são
autoridades sanitárias: 
I - O Secretário Municipal de Saúde ou autoridade equivalente; 
II - O coordenador da Vigilância Sanitária e Epidemiológica; 
III - Os dirigentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica Municipal; 
IV - Os membros das Equipes ou Grupos Técnicos da Vigilância Sanitária e
Epidemiológica Municipal. 
Art. 247 - As autoridades sanitárias terão competência para fazer cumprir, no
exercício de suas funções, a leis e regulamentos sanitários, este Código e suas Normas
Técnicas Especiais (N.T.E.), podendo expedir Termos, Autos de Infração e de Imposição de
Penalidades, objetivando a prevenção e repressão das ações ou omissões que possam por
qualquer forma comprometer a Saúde Pública.
Parágrafo Único - Às autoridades sanitárias fica assegurada ainda a proteção
funcional, jurídica ou policial para o exercício de suas atribuições. 
Art. 248 - Quando no exercício de suas atribuições específicas, as autoridades
sanitárias gozarão de livre acesso ao estabelecimento, podendo utilizar-se de todos os meios e
equipamentos necessários à avaliação sanitária para instrução de Processo Administrativo,
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inclusive fotográfico e filmadora, e deverá ser responsável civil e criminalmente pela guarda
de informações de caráter sigiloso. 
CAPÍTULO XX
DA CRIAÇÃO DE UMA CONTA ESPECIAL PARA GERIR OS RECURSOS E FAZER
A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Art. 249 - Fica criada uma Conta Especial, para que sejam recebidos os valores
arrecadados por este Código. 
Parágrafo único – A criação da conta especial, para depósito dos percentuais
determinados pelo Prefeito Municipal, se faz necessário, pois a aplicação destes valores deve
ser sempre direcionada a área de saúde. 
Art. 250 - Os recursos a que se refere esta Lei serão depositados em conta
especial em Banco Oficial, a ser determinado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 251 - Fica o poder Executivo autorizado a utilizar 100% (cem por cento) da
arrecadação dos recursos referentes à taxa de fiscalização de serviços Sanitários Municipais,
para Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO XX1
FISCALIZAÇÃO.
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E POSTURAS MUNICIPAIS.
Art. 252 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é
parte legítima em denunciar ao poder Público Municipal qualquer ato contrário às posturas
Municipais estabelecidas nesta Lei. 
Art. 253 - São penalidades impostas pelos fiscais de posturas Municipais: 
I - O cumprimento das normas de limpeza pública; 
II - O cumprimento da ordem e sossego público; 
III - Advertência; 
IV - Interdição de locais que estejam em desacordo com as normas legais
pertinentes; 
V - A apreensão de bens e documentos que constituem prova material de infração
às normas de posturas; 
VI - Multa em decorrência de infração às normas deste Código e do Código
Administrativo Municipal. 
CAPÍTULO XXI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E APREENSÃO.
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SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES.
Art. 254 - Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária,
que importe em inobservância das disposições e preceitos estabelecidos ou disciplinados para
esta Lei, ou pelas normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências
determinadas pelos órgãos competentes que por qualquer forma, se destine à proteção,
promoção, preservação ou recuperação da saúde. 
Parágrafo Único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstancia imprevisíveis que vierem a
determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde.
Art. 255- As infrações classificam-se em: 
I - Leves – Aquelas em que seja beneficiado por circunstância atenuante; 
II- Graves - Aquelas em que for verificada uma circunstância agravante e/ou
reincidente; 
III - Gravíssima - Aquelas em que seja verificada duas ou mais circunstâncias
agravantes. 
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES.
Art. 256 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis aos
infratores desta Lei e das normas dela decorrentes, serão impostas alternativas ou
cumulativamente, as seguintes penalidades: 
I - advertência; 
II - pena educativa; 
III - redução de atividade; 
IV - inutilização de produtos, equipamento, utensílio ou recipiente; 
V - interdição temporária ou definitiva das atividades incompatíveis com as
normas legais (Federal, Estadual e Municipal) pertinentes e a coletividade em geral bem como
o patrimônio público; 
VI - cassação da licença, alvará sanitário ou autorização de funcionamento e
localização; 
VII - embargo; 
VIII - apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infrações e dos
produtos dela decorrentes; 
IX - remoção das atividades incompatíveis com as normas estabelecidas nesta Lei
e das normas dela decorrente e observadas os dispostos nas Leis Federal e Estadual; 
X - reparação e indenização dos danos causados ao meio ambiente e a
coletividade em geral, bem como ao patrimônio Público; 
XI - perda ou suspensão dos incentivos fiscais. 
XII - multa. 
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Art. 257 - As sansões previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
sanitária competente.
Art. 258 - A pena além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo Único - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias
fixadas em ou outras unidades de referência que venha substituí-la: 
I - nas infrações leves, 
Art. 259 - Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores: 
ATENUANTES: 
a) Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontaneidade em repara
ou limitar os danos causados, comunicando pessoalmente as autoridades competentes; 
b) Observância no imóvel, de princípios relativos à utilização adequada de
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; 
c) Comunicação prévia pelo infrator, não deve ter sido fundamental para a
consecução do evento; 
d) Comunicação prévia pelo infrator de perigo eminente de degradação ambiental
a autoridades competentes; 
e) Colaboração com os agentes encarregados pela fiscalização, e do controle
ambiental. 
AGRAVANTES: 
a) Se o infrator for reincidente ou cometer a infração continuada; 
b) Ter o agente cometido infração para obter vantagens pecuniárias; 
c) O infrator coagir outrem para a execução material da infração do meio
ambiente; 
d) Com o infrator agido com dolo, ainda com eventual fraude ou má fé; 
e) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; 
f) A infração atingir áreas de proteção legal; 
g) Utilizar-se o infrator, das condições de agentes públicos para a pratica da
infração; 
h) O emprego de métodos cruéis no abate e captura de animais; 
i) Tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-se a outrem; 
j) Ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente de
ação ou omissão que contrarie o disposto nesta lei; 
k) Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; 
l) Dano, mesmo eventual; 
m) Impedir ou dificultar a ação fiscal. 
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Art. 260 -Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro e em triplo em
caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal. 
Art. 261- Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de licitações,
celebrarem contratos ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com
administração municipal. 
Art. 262 - O infrator que incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade
constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á cada pena separadamente. 
SEÇÃO III
DA APREENSÃO.
Art. 263- A apreensão consiste na tomada dos objetivos que constituem prova de
material de infração dos dispositivos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 264 - Da apreensão lavrar-se-á o termo próprio contendo a descrição dos
objetos ou mercadorias apreendidas, a indicação o lugar onde ficarão depositados e assinatura
do depositário, o qual estará designado pelo atuante, podendo a designação recair no próprio
retentor, se for idôneo, a juízo do atuante, observadas as formalidades legais. 
Art. 265 - Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou
cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30
(trinta) dias úteis após a apreensão, serão os objetos ou mercadorias apreendidos, levados a
hasta públicas ou leilão, após a publicação do edital. 
Parágrafo Único - Quando a apreensão recair em mercadorias de fácil
deterioração, estas poderão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serem doadas, a critérios da
administração, a associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência
social, sem assistir ao autuado direito de reclamar indenização.
CAPÍTULO XXI
Das Taxas.
Art. 266 - As taxas cobradas pela Vigilância Sanitária são devidas para atender
despesas do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. 
Art. 267 - O contribuinte de taxa é pessoa natural e/ou jurídica que desenvolvam
atividades que sejam objeto da ação de vigilância sanitária. 
TAXA DE LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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Em se considerando que o contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa
física ou jurídica que se utiliza dos serviços municipais da vigilância sanitária, o
estabelecimento da taxa é feito por:
Tipologias ou agrupamentos de estabelecimentos;
Fixação do valor da taxa de grupos de estabelecimentos;
Definição das taxas para outros procedimentos ou ações da vigilância sanitária.
Agrupamentos ou tipos dos estabelecimentos
TABELA I
AGRUPAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS
GRUPO I
1- Indústrias de: 
1.1 Medicamentos
1.2 – Conservas de Produtos de origem animal
1.3 – Embutidos
1.4 – Produtos alimentícios
1.5 – Subprodutos
1.6 – Correlatos
2- Bancos:
2.1- de sangue
2.2- de leite humano
2.3- de olhos
2.4- de órgãos e congêneres
3- Hospitais, Maternidades e Casas de Saúde.
4- Clínicas
4.1- Médica
4.2- de procedimentos cirúrgicos
4.3-Radiológicas
4.4- de hemodiálise
5- Usinas pasteurizadas e processadoras de leite
6- Atividades correlatas
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7- Águas Minerais
GRUPO II:
1- Indústrias, Comércio e Congêneres de:
1.1- Conservas de produtos de origem vegetal
1.2- Doces e Confeitarias
1.3- Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis
1.4- Sorvetes e similares
1.5- Aditivos para alimentos
1.6- Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes
1.7- Gelo
1.8- Gordura s e Azeites
1.9- Cosméticos, perfumes e produtos de higiene
1.10- Insumos farmacêuticos
1.11- Saneantes Domissanitários
1.12- Produtos Veterinários
1.13- Marmeladas, doces e xaropes
1.14- Massas secas
2- Refinação e envasamentos de gorduras e azeites
3- Comércio de:
3.1- Carnes em geral
3.2- Frios em geral
3.3- Confeitarias
3.4- Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins
3.5- Padarias
3.6- Quiosques
3.7- Trailer
3.8- Restaurantes, pizzarias e afins
3.9- Peixarias
3.10- Supermercados, mercados e mercearias
3.11- Sorveterias
4- Entrepostos de distribuição de carnes
5- Entrepostos de resfriamento de leite
6- Cozinhas de Clubes sociais, hotéis, pensões, pousadas e derivados
7- Depósitos de produtos perecíveis
8- Barracas de Feiras Livres, com vendas de carnes, pescados e derivados
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9- Comércio ambulante de gêneros alimentícios
10- Dispensário de medicamentos
11- Distribuidora de medicamentos
12- Farmácias e Drogarias
13- Farmácias Hospitalares
14- Postos de Medicamentos
15- Ambulatório Médico
16- Ambulatório Veterinário
17- Laboratórios de Análises Clínicas Públicos e Privados
18- Posto de Coleta de amostras para laboratório de análises clínicas
19- Laboratório de Patologia Clínica
20- Clínicas Odontológicas
21- Consultórios Odontológicos
22- Laboratórios de Citopatologias
23- Desintetizadoras e desratizadoras
24- Laboratórios de prótese dentária
25- Creches e Escolas Públicas e Privadas
26- Clínica de Medicina Nuclear
27- Clínica de Radioterapia
28- Laboratório de Radioimunoensaio
29- Áreas de Lazer
30- Salão de Beleza e correlatos
GRUPO III:
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1- Comércio e Indústrias de:
1.1- Amido e derivados
1.2- Bebidas alcoólicas
1.3- Bebidas alcoólicas, sucos e outros
1.4- Biscoitos e bolachas
1.5- Cacau, chocolates e sucedâneos
1.6- Condimentos, molhos e especiarias
1.7- Confeitarias, caramelos, bombons e similares
1.8- Farinhas
2- Indústrias desidratadas de vegetais
3- Retiradoras e envasadoras de açúcar
4- Torradores de café
5- Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis
6- Casa de alimentos naturais
7- Indústrias de embalagens
8- Gabinete de sauna
9- Academia de ginástica e congêneres
10- Clínicas de fisioterapia e/ou reabilitação
11- Consultórios Médicos Públicos e Privados
12- Consultórios Veterinários
13- Óticas
GRUPO IV
1- Cerealista
2- Depósito e Beneficiadores de grãos
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3- Bares e Boates
4- Depósitos de bebidas
5- Depósitos de frutas e verduras
6- Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias
7- Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis
8- Quiosques e comestíveis não perecíveis
9- Quitandas, Casas de frutas e verduras
10- Outros afins
11- Veículos de transporte e distribuição de alimentos
12- Comércio de artigos ortopédicos
13- Distribuidoras de Cosméticos, perfumes e produtos de higiene
14- Consultório de eletrólise
15- Consultório de Psicologia
16- Clínicas de Massagens e Congêneres
17- Hotéis, pousadas, motéis e pensões
18- Casa de Recepções, Buffet, Casas de Shows.
GRUPO V
1- Habite-se Sanitário para Estabelecimentos Médicos e Hospitalares
2- Aprovação de projeto para Estabelecimentos Médicos e Hospitalares
GRUPO VI
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1- Habite-se Sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância
Sanitária
2- Aprovação de projeto para outros Estabelecimentos de interesse para a
Vigilância Sanitária.
FIXAÇÃO DOS VALORES DAS TAXAS
As taxas de Vigilância Sanitária são devidas quando da inspeção sanitária e são
fixadas por agrupamento de estabelecimentos, como seguem:
TABELA II
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA
Alvarás, Licenças e outros.
TABELA DE LICENÇA SANITÁRIA
ÁREA(m2
)
GRUPO
I I
I
I
II
I
V
0 – 30 49,75 40,70 31,66 22,61
31 – 100 59,50 49,75 40,70 31,66
101 –
200
73,06 59,50 49,75 40,77
201 –
300
91,35 73,06 59,50 49,75
301 –
500
109,48 91,35 73,06 59,50
501 –
1000
91,02 109,48 91,35 73,06
1001 –
2000
162,66 144,57 109,48 91,35
2001 –
3000
180,71 162,66 144,57 109,48
3001 –
4001
207,85 180,71 162,66 144,57
4001 –
5000
234,98 207,85 180,71 162,66
> 50001 316,37 234,98 207,85 180,71
Outros procedimentos de Vigilância Sanitária (em R$)
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Procedimentos:
Baixa de responsabilidade profissional----------------30,00
Abertura, encerramento e transferência de livros---20,00
Solicitação de baixa de Alvará ou Licença por encerramento de atividades-20,00
Expedição de Certidão---20,00
Fixação dos Laudos Técnicos---------45,00
Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária-----25,00
Outros procedimentos não especificados------------------------20,00
CAPÍTULO XXII
Do Pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária.
Art. 268 - A taxa de vigilância sanitária será recolhida anualmente de acordo com
os valores fixados pela tabela abaixo para a concessão ou revalidação do Alvará Sanitário. 
Parágrafo Único - Em relação ao pagamento de Taxa, será expedido recibo e
procedida averbação no respectivo documento.
 Art. 269 - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, assim como seu
pagamento insuficiente acarretará aplicação de multa mensal e 10% (dez por cento) sobre o
valor da taxa, acrescido de juro moratório. 
CAPÍTULO XXIII
Do Procedimento Administrativo Fiscal.
Art. 270 - As normas do Procedimento Administrativo Fiscal para apuração da
infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à Taxa de Vigilância
Sanitária, assim como a forma de inscrição dos correspondentes Créditos Tributários em
Dívida Ativa do Município e de sua cobrança, reger-se-ão pelas regras estabelecidas no
Código Tributário Municipal. 
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais.
Art. 271- As disposições contidas neste Código, só poderão ser cumpridas por
meio deste dispositivo, dispensando qualquer outra legislação que possa conter dispositivos
semelhantes. 
Art. 272 - A proteção policial será solicitada pela autoridade sanitária sempre que
se fizer necessária ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 273- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 772 de Abril de 1998.
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Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 23 de dezembro de 2013.
Nei Moacir Rossatto de Medeiros
Prefeito Municipal
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 ANEXOS
ANEXO I- Portaria da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde
n° 029, de 11 de julho de 2006.
Define parâmetros que caracteriza situação de iminente perigo á saúde pública
pela presença do mosquito transmissor da dengue.
O Secretário de Vigilância em Saúde substituto, no uso de suas atribuições que lhe
confere o Art.37, do Decreto n°.5.678, de 18 de janeiro de 2006 e considerando, a Portaria n°
1.034/GM, de 4 de julho de 2003, que designa substituto eventual do Secretário de Vigilância
em Saúde e, a Portaria n° 1.172/GM, de 15 de junho de 2004, resolve: 
Art.1 ° Caracterizar como situação de iminente perigo á saúde pública, quando a
presença do mosquito transmissor da Dengue – o Aedes aegypti – for constatada em 1% (um
por cento) ou mais dos imóveis do município, da localidade, do bairro.
Parágrafo único: A situação de que trata o caput deste artigo será caracterizada
pela aferição do índice de infestação predial, realizada pelo agente de endemias por meio de
levantamento amostral, pesquisa dos criadouros e a coleta de larvas.
Art.2° O gestor do Sistema Único de Saúde responsável pela execução das ações
de campo de combate ao vetor transmissor da Dengue deverá, quando constatada a situação
que trata o artigo anterior, intensificar as ações preconizadas pelo no Programa Nacional de
Controle da Dengue, em especial a realização das visitas domiciliares para a eliminação do
mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área aferida, bem como ações de
mobilização social para as ações preventivas.
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