| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1037 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI MUNICIPAL Nº 1037 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovará e eu sancionarei o seguinte Código Sanitário. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º - A presente Lei contém medidas de polícia administrativa de competência do Município em matéria de higiene pública, costumes locais, funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e residenciais, instituindo as necessárias relações entre poder público e munícipe. Parágrafo único - A administração pública local, para disciplinar e restringir direitos e liberdades individuais em razão do bem estar da coletividade deverá exercer o poder de polícia administrativa como esta Lei lhe confere. Art. 2º- As Autoridades Sanitárias, no exercício da função como integrante das equipes e grupos técnicos da Vigilância em Saúde Coletiva, farão cumprir as Leis, Regulamentos e Normas Técnicas Especiais (NTE), expedindo termos de autos de infração, notificação e de imposição de penalidade. Art. 3º - As Autoridades Sanitárias terão livre acesso a qualquer hora em todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços do Município de Alexandria. Art. 4º - A ação da Vigilância Sanitária e Epidemiológica ocorrerá em caráter permanente e constituirá atividade de rotina pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. Parágrafo Único – O servidor público deverá apresentar seu credenciamento, no ato da fiscalização, ao responsável ou proprietário do estabelecimento. Art. 5º - O dever de cada pessoa em relação à saúde consiste: a) - Adoção de hábitos, atos e condições higiênicas seguras; Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” b) - Na cooperação e informação que lhe for solicitada pelo Órgão Sanitário competente; c) - No atendimento de normas, recomendações e orientações relativas à saúde. Art. 6º - Os estabelecimentos sujeitos à ação fiscalizadora dos serviços de Vigilância Sanitária deverão: I - Manter serviço de atendimento à população para recebimento de reclamações, denúncia, informações e sugestões no próprio local; II - Fixar em local visível ao público o telefone e endereço do órgão responsável pela fiscalização sanitária. TÍTULO II DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de saúde, abrangendo o controle: I - De bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; II - Da prestação de serviços que se relaciona direta ou indiretamente com a saúde; III - Dos resíduos dos serviços de saúde e dos serviços de interesse da saúde ou outros poluentes, bem como monitoramento da degradação ambiental, resultantes do processo de produção ou consumo de bens. IV - De ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais sinantrópicos; V - Dos processos e ambientes de trabalho e da saúde do trabalhador. Art. 8º - O controle Sanitário compreenderá, entre outras ações: I - Vistoria; II - Fiscalização; III - Lavratura de Autos; IV - Intervenção; V - Imposição de Penalidades; VI - Trabalhos Educativos; VII - Coleta, processamento e divulgação de informações de interesse para a vigilância sanitária e epidemiológica. Art. 9º - As ações de vigilância sanitária são privativas do órgão sanitário, indelegáveis e intransferíveis a outro, mesmo que de administração direta. Art. 10 - As ações de vigilância sanitária serão exercidas por autoridade sanitária competente, que após exibir credencial de identificação fiscal, terá livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Parágrafo Único - A fiscalização se estenderá à publicidade e à propaganda de produtos e serviços sob controle sanitário. Art. 11 - Para efeito desta lei, entende-se por: I - Autoridade sanitária: agente político ou funcionário a serviço do órgão sanitário, empossado, provido no cargo que lhe confere prerrogativas, direitos e deveres do cargo ou mandato; II - Fiscal sanitário: funcionário a serviço do órgão sanitário, empossado, provido cargo que lhe confere prerrogativas, direitos e deveres para o exercício da função de fiscal sanitário. Art. 12 - São autoridades sanitárias e fiscais sanitários: I - Secretário de Saúde; II - Secretário de Agricultura, no âmbito de sua competência; III – Secretário de obras e urbanismo; IV - Dirigentes da Vigilância Sanitária; VI - Agentes Fiscais Sanitários. Art. 13 - Compete às autoridades sanitárias e fiscais: I - Exercer poder de polícia sanitária; II - Ter livre acesso aos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário para proceder: a) - Vistoria; b) - Fiscalização; c) - Lavraturas de autos; d) - Interdição cautelar de produtos, serviços e ambientes; e) - Execução de penalidades; f) - Apreensão e/ou inutilização de produtos sujeitos ao controle sanitário. III - É privativo da autoridade sanitária: a) - Licenciamento; b) - Instauração de processo administrativo e demais atos processuais. TÍTULO III DA LICENÇA SANITÁRIA. Art. 14 - A instalação e funcionamento dos estabelecimentos e empresas de produtos e serviços de interesse da saúde, somente serão efetuados depois de devidamente licenciados pelo órgão competente do Sistema Único de Saúde – SUS e pelo órgão competente de Meio Ambiente. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 15 - A licença sanitária (regularização documental para que pessoas físicas ou jurídicas exerçam as atividades ao regime de Vigilância Sanitária), que terá a validade de um ano, deverá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos. Art.16 - Nos estabelecimentos já em funcionamento que apresentam ou venham a apresentar perigo à saúde, seja de natureza física, química ou biológica, os proprietários serão obrigados a executar melhoramentos ou remover o perigo, segundo orientação da Vigilância Sanitária. Parágrafo Único - O prazo para reformas ou remoção de perigo dependerá da gravidade ou natureza do problema, e os profissionais de Vigilância Sanitária estabelecerão os critérios para realização das reformas necessárias. Art. 17 - Para o transporte e produtos sujeitos à Vigilância Sanitária, os veículos devem ser licenciados pelo órgão de Vigilância Sanitária competente, e as instalações deverão obedecer às exigências das Normas Técnicas. Art. 18 - O pedido de Licença Sanitária para instalação e funcionamento das empresas de produtos de interesse da Saúde, será encaminhado ao órgão sanitário competente, seguindo as instalações, conforme Normas Técnicas. Art. 19 - As licenças ou suas revalidações poderão ser suspensas, cassadas ou canceladas, nos seguintes casos: I - por solicitação da empresa; II - pelo não funcionamento da empresa por mais de 120 (cento e vinte) dias; III - por interesse da saúde pública, a qualquer tempo, por autoridade sanitária competente. § 1° - A suspensão, cassação ou cancelamento a que se refere este artigo, resultará de despacho fundamentado, após vistoria realizada pela autoridade competente. § 2° - Nos casos referidos nos incisos II e III deste artigo, deverá ser assegurado direito de defesa pela instauração de processo administrativo no órgão sanitário competente. Art. 20 - O Órgão sanitário competente da Prefeitura Municipal de Alexandria fixará exigências e condições para o licenciamento e funcionamento dos locais de interesse da Saúde, a que se refere esta Lei, através de regulamento de Leis e Normas Técnicas Especiais (NTE), a serem elaboradas posteriormente, respeitada a Legislação Sanitária Federal vigente. TÍTULO IV SAÚDE E SANEAMENTO AMBIENTAL. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 21 – A promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação estatal das coletividades e dos indivíduos que para tanto ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições ditadas pelas autoridades sanitárias competentes. Art. 22 - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, no exercício de suas atribuições regulares, nos limites de sua jurisdição territorial, no que respeita aos aspectos sanitários e da poluição ambiental, prejudiciais a saúde, observará e fará observar as Leis Federais, Estaduais e Municipais, aplicáveis sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e Saneamento Básico. Art. 23 - É da competência do Município, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas. Art. 24 - O sistema de vigilância à saúde participará de aprovações, manterá fiscalização e controle de toda obra, empreendimento, processo produtivo e de consumo, atividade de exploração de recursos naturais de qualquer natureza e qualquer atividade desenvolvida no ambiente, nele compreendido o do trabalho e que, direta ou indiretamente possam constituir riscos à saúde ou à qualidade de vida. Parágrafo Único - No pedido de licença ou em ato de fiscalização, os responsáveis ficam obrigados a fornecer todos os dados solicitados pela autoridade de vigilância à saúde CAPÍTULO II DA HABITAÇÃO Art.25 – A habitação e construção em geral, devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas baixadas pelas autoridades sanitárias. Art. 26 – Os proprietários dos edifícios, ou dos negócios nele estabelecidos serão obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir ás condições constantes nas determinações das autoridades sanitárias municipais. Art. 27- A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo da construção, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência ás Normas Técnicas aprovadas, no interesse da Saúde Pública. Art. 28 – O Município elaborará Normas Técnicas visando principalmente desestimular ou impedir a construção de habitações que não satisfaçam aos requisitos mínimos, em relação a: paredes, pisos e coberturas; captação, educação e conservação adequadas: prevenir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas, que sejam utilizadas para o consumo, fossas e privadas higiênicas. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art.29 – A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas no âmbito da Saúde Pública, que forem de interesse para a população do Município de Alexandria. Parágrafo Único – As Normas Técnicas a que se referem a este artigo contemplarão, prioritariamente, os aspectos gerais das construções, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, que intimarão seus proprietários ao cumprimento das normas necessárias para satisfazerem ás condições higiênicas. Art.30 – Os edifícios, construções ou terrenos urbanos poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias, que intimarão seus proprietários ao cumprimento das normas necessárias para satisfazerem ás condições higiênicas. Art.31 – Toda pessoa proprietária usuária ou responsável por construção destinada á habitação ou por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza deve cumprir as exigências regulamentares destinadas á preservação das saúde pública ou que destinem a evitar riscos à saúde ou a vida dos que nele trabalhem ou o utilizem. CAPÍTULO III DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE. Art. 32 - As instituições da Administração Pública ou Privada do Estado, bem como as fundações responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão adotar obrigatoriamente, as normas do Ministério da Saúde. Art. 33 - Os Órgãos e Entidades, a que se refere o artigo, estão obrigados às medidas técnicas corretivas, destinada a sanar as falhas relacionadas com a observância das normas e do padrão de potabilidade da água. Art. 34 - Os Órgãos e Entidades do Município observarão e farão observar as normas técnicas sobre a proteção de mananciais. Art. 35 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista da Legislação Federal e Estadual e demais normas complementares. § 1° - Quando não existir rede pública de abastecimento de água, fica o proprietário responsável pela adoção de processos adequados observadas as determinações estabelecidas pelo Órgão Municipal de Saúde e em casos omissos, a autoridade sanitária indicará as medidas adequadas a serem executadas. § 2º - É obrigação do proprietário do imóvel à execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 36 - As águas residuais de qualquer natureza, quando, por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento. Parágrafo Único - O lançamento de águas residuais de qualquer natureza em águas receptoras ou áreas territoriais, somente será permitido quando não prejudicial à saúde e ao meio ambiente, sendo proibido o lançamento de águas residuais no sistema de captação de águas pluviais. Art. 37 - A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outros órgãos, quando for o caso, examinará e aprovará os planos contidos nos projetos a que se refere o artigo anterior. Art. 38- Os projetos de provisão e purificação de água para fins de potabilidade de qualquer natureza, deverão ser os objetos de aprovação por parte de órgãos de Saúde e Meio Ambiente. Art. 39 - É proibido o uso de águas contaminadas em hortas, pomares e áreas de irrigação. Art. 40- A Secretaria Municipal de Saúde deverá exercer o controle sobre os sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas. Art. 41 - Todo e qualquer sistema de tratamento de água deverá possuir um técnico devidamente habilitado e capacitado para a função. Art. 42 - Os proprietários do imóvel estão obrigados às medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas relacionadas com a observância das normas e padrão de potabilidade da água. SEÇÃO I DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO. Art. 43- Para efeitos desta Lei, as piscinas e demais locais para banho, classificam-se em: I - De uso público - utilizados pela coletividade geral; II - De uso coletivo restrito - utilizado por grupos de pessoas, tais como: piscinas condominiais, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis, edifícios, condomínios fechados e conjuntos habitacionais; III - De uso familiar - os pertencentes às residências, uni familiares; IV - De uso especial - os destinados a fins terapêuticos ou outros que não o de esporte e recreação. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 44- As piscinas deverão cumprir as Normas Técnicas e, estarão sujeitas a inspeção periódica da Vigilância Sanitária e quando razões de saúde pública assim o recomendarem. Art. 45 - Estão sujeitas à interdição por parte da Vigilância Sanitária: as piscinas e locais de banho que não cumprirem as Normas Técnicas, sem prejuízo da penalidade cabível. Art. 46 - Está sujeito ao pagamento de multa o proprietário de piscina de uso público e de uso coletivo restrito, em funcionamento, sem respectiva Licença de Funcionamento ou sem vistoria técnica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 47- É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água de piscina com as redes de instalações sanitárias, ficando os infratores sujeitos a multa e desligamento compulsório do mesmo. Parágrafo Único - Será permitida somente a ligação para instalação com fins de lavagem de calçadas, manutenção de jardins e afins. Art. 48 - É obrigatório o cadastramento na Secretaria Municipal de Saúde, as empresas que fazem o tratamento da água de piscinas, firmas de limpeza, e de desinfecção de reservatórios, bem como, das transportadoras de água através de caminhões pipas. Art. 49 - É obrigatório o controle médico sanitário, dos banhistas que utilizam piscinas de uso público e de uso coletivo restrito. CAPÍTULO IV DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO DOS DEJETOS. Art. 50 - Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado estará sujeito à fiscalização e controle pela Vigilância Sanitária, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. Art. 51 - Os prédios residenciais, comerciais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistemas de esgoto, serão obrigados a fazer as ligações ao sistema. Art. 52 - Os sistemas e instalações em desacordo com artigos anteriores deverão ser corrigidos de modo às exigências das mesmas em prazo a ser estabelecido pela autoridade sanitária. Art. 53 - É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuárias nas vias públicas e/ou galerias de água pluviais. Parágrafo Único - O proprietário de imóvel fica obrigado a construir instalações domiciliares adequadas de remoção de esgotos, cabendo ao mesmo e/ou ocupante zelarem por sua conservação. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 54 - É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais na rede de esgoto. Art. 55- A limpeza das fossas será feita de forma a não causar poluição do ambiente, devendo as empresas que trabalham neste ramo, ser cadastrada, licenciada e fiscalizada pela autoridade sanitária competente. Parágrafo Único - É proibido o lançamento de resíduo sólido, líquido, e pastoso em vias públicas ou outros locais não autorizados pela autoridade sanitária. SEÇÃO I RESÍDUOS SÓLIDOS. Art. 56 - Todo e qualquer sistema de produção, acondicionamento, coleta, transporte, reciclagem, separação, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e líquidos, estará sujeito à aprovação e fiscalização da autoridade sanitária Municipal. Art. 57 - Todos os serviços referidos no artigo anterior, de empresas públicas ou privados, deverão possuir responsável técnico devidamente habilitado, cujo termo de responsabilidade deverá ser encaminhado à Vigilância Sanitária Municipal, quando da solicitação da licença de autorização sanitária. Art. 58 - Os estabelecimentos que, em função de suas atividades que, produzam de forma constante, periódica ou eventuais resíduos sólidos que possam ser caracterizados como perigosos segundo a NBR 10.004 da ABNT, são responsáveis pela sua adequada armazenagem, separação, coleta, transporte, reciclagem e destinação final. Art. 59 - Os resíduos hospitalares sépticos e cirúrgicos deverão ter a sua regulamentação por Normas Técnicas Especiais, fixando critérios quanto ao seu acondicionamento, fluxo, transporte interno e externo, coleta e disposição final. Art. 60 - Sempre que a coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos não forem da competência do poder Municipal, a responsabilidade sobre a realização desses serviços será do próprio gerador. Parágrafo Único - O gerador poderá entregar a uma empresa privada ou ao serviço público, a execução de parte ou de todo o serviço de coleta, transporte e destino final dos resíduos por ele gerados. Art. 61 - É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes, gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. Art. 62 - As instalações destinadas ao manuseio de resíduos sólidos com vistas à sua reciclagem serão projetadas, operadas e mantidas de forma sanitariamente satisfatória, a fim de não virem a comprometer a saúde pública e o ambiente. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 63 - Nas áreas não atendidas por serviço regular de coleta e transporte de resíduos sólidos domésticos, serão adotadas soluções coletivas ou individuais para o destino final desses resíduos de modo a não comprometer a saúde pública e o ambiente. Art. 64- As vias e logradouros públicos serão mantidos em condições de higiene, de modo a não causar riscos à segurança e à saúde pública. Art. 65 - Os terrenos e edificações públicas ou privadas serão mantidos em condições de higiene, de modo a não causar riscos à saúde pública. Art. 66 - O lixo “in natura”, não deve ser utilizado na agricultura ou para alimentação de animais. Art. 67 - Não será permitida a disposição de resíduos sólidos a céu aberto em lixões ou vazadouros. § 1º. - Não será permitida a disposição de resíduos, materiais recicláveis e sucatas em área urbana. § 2º. - Os infratores deste artigo, terão um prazo de 06 (seis) meses, a partir da vigência desta Lei, para adaptarem suas instalações. Art. 68 - Para disposição dos resíduos deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas. Art. 69 - Deverá ser desenvolvido programa Municipal de controle de transporte e disposição final. Art. 70 - A coleta, o transporte e o destino final do lixo, processar-se-ão em condições que não acarretem malefícios ou inconveniências à saúde, ao bem estar público e à estética. CAPÍTULO V HOTEL, MOTEL, PENSÕES E SIMILARES. Art. 71 - O funcionamento dos estabelecimentos de Hotel, Motel, Pensões e Similares deverá observar Normas Técnicas e resoluções instituídas pela autoridade sanitária. Art. 72 - Roupas de cama e banho deverão ser desinfetadas com produto químico, aprovado pelo Ministério da Saúde e/ou passar por processo térmico. Art. 73 - As dependências sanitárias, móveis e assoalho deverão ser desinfetadas após serem utilizadas e os vasos sanitários serem lacrados com fita, com os seguintes dizeres: “AMBIENTE DESINFECTADO”. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 74 - A estrutura física adequada a cada atividade desenvolvida, deverá apresentar boas condições de higiene e conservação. Art. 75 - Fornecer equipamentos (EPI) aos funcionários de limpeza (luva bota avental). Art. 76 - É obrigatório o uso de sabonete individual e descartável. Art. 77 - Os motéis deverão cumprir o Código Sanitário Municipal. Art. 78 - Os estabelecimentos que realizam serviço de manipulação de alimentos deverão obedecer às determinações além da multa pecuniária. Art. 79 - A desobediência às determinações deste capítulo torna os infratores sujeitos a interdição do estabelecimento, além da multa pecuniária. Parágrafo Único – Nos motéis, será obrigatória a distribuição gratuita de preservativos indicadas pela autoridade sanitária local. Art. 80 - Nos motéis é proibida a comunicação direta com dependências residenciais. + CAPÍTULO VI DOS CABELEIREIROS, BARBEIROS, MANICURES, PEDICURES, DEPILAÇÃO, LIMPEZA DE PELE E SERVIÇOS AFINS. Art. 81 - Os institutos de beleza, cabeleireiros e barbearias, devem possuir: I - Pentes, tesouras e outros utensílios de uso coletivo, desinfetados após o uso; II - Toalhas e golas de uso individual, substituíveis após sua utilização; III - Cadeiras com encosto para a cabeça revestido de pano ou papel; IV - Recipientes e utensílios previamente esterilizado ou flambado, quando se tratar de manicure e pedicuro. § 1º - Fica proibido o uso de navalha, sendo permitido apenas o uso de lâminas descartáveis. § 2º - A esterilização deve ser feita de forma adequada, seguindo-se as orientações da Vigilância Sanitária. Art. 82 - Não será permitida a utilização de utensílios velhos ou enferrujados para corte de cabelos e barbas, bem como para manicure e pedicuro. Art. 83- A desobediência às normas desta seção, sujeitará o infrator a multa pecuniária e interdição do estabelecimento, se for o caso. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” CAPÍTULO VII ÓTICA. Art. 84 - É instrumento destinado à industrialização, manipulação e ou comercialização de lentes oftalmológicas. Art. 85 - Estes estabelecimentos estão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária do Município e devem obedecer as Normas Técnicas Especiais (NTE). CAPÍTULO VIII FISCALIZAÇAO DOS ALIMENTOS NORMAS GERAIS. Art. 86- A ação fiscalizadora nos estabelecimentos de alimentos, será exercida pela autoridade Sanitária Municipal no âmbito de suas atribuições. Art. 87 - Será exigida a todos aqueles que manipulem alimentos, a Carteira ou Atestado de Saúde, expedida pelo órgão competente, Vigilância Sanitária, que deverá ser atualizada e arquivada no seu local de trabalho. Parágrafo Único - Para a emissão da Carteira ou Atestado de Saúde será exigida a apresentação dos exames clínicos e laboratoriais a critério da Vigilância Sanitária, a ser renovado anualmente. Art. 88 - Deverão ser observadas, noções de higiene e limpeza na fabricação, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo dos alimentos. Art. 89 - Todo alimento somente será exposto ao consumo, ou entregue à venda, depois de registrado no órgão sanitário competente. Art. 90 - Nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta à venda, sem estar devidamente acondicionada, sendo que alimentos perecíveis deverão ser refrigerados, congelados e/ou mantidos em temperatura adequada a seu estado de conservação. E os alimentos não perecíveis deverão ser protegidos contra insetos, roedores e outros animais em temperatura ambiente, armazenados quando for o caso, sob estrados. Parágrafo Único - Excluem-se da exigência deste artigo os alimentos “in natura”. Art. 91 - No acondicionamento não será permitido o contato direto dos alimentos com jornais, papeis coloridos, filmes, plásticos usados, ou qualquer outro invólucro que possam causar contaminação. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 92 - Não será permitido o acondicionamento de substâncias estranhas que possam causar contaminação junto aos alimentos. Caso o estabelecimento de venda e consumo comercialize saneante, desinfetantes e produtos similares, deverá o mesmo possuir locais apropriados, separados e devidamente aprovados pela autoridade sanitária. Art. 93 - Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito nos armazéns de empresas transportadoras ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária, ficando a empresa responsável por fornecer esclarecimentos relativos às mercadorias sob a sua guarda. Art. 94 - A venda de produtos perecíveis de consumo imediato e mediato em feiras e ambulantes será autorizada pelo Poder Público Municipal, desde que obedecidas às noções de higienização, as condições locais apropriadas, o perfeito estado de conservação do produto e as normas contidas no Código Administrativo do Município. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” CAPÍTULO IX DOS ANIMAIS Art. 95 - Não será permitida na zona urbana de Alexandria a criação ou conservação de animais (bovinos, suínos, caprinos, equinos e aves para consumo e de postura) que pela sua natureza, quantidade ou má localização, sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade à população. § 1° - Não se enquadram neste artigo, entidades técnico-científicas e estabelecimentos industriais e militares, devidamente aprovados e autorizados pela autoridade competente. § 2° - Será permitida a comercialização de animais vivos, exclusivamente em estabelecimentos adequados, destinados para tal fim, previamente aprovados pela autoridade sanitária competente. § 3° - Nos pontos considerados turísticos, como polos de lazer, só serão permitidos a criação de animais se os mesmos forem colocados em lugares adequados, não soltos. Parágrafo Único- As instalações existentes na data da promulgação deste Código, que contrariam o disposto em Normas Técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Alexandria terão prazo máximo de 30 (trinta) dias para serem removidas as instalações de pequeno porte e de 06 (seis) meses para as instalações de grande porte. Art.96 - Aos circos, parques de diversões e similares serão exigidos: a) A apresentação de atestados de vacinação antirrábica dos carnívoros e primatas; b) Obrigatoriedade de se manter as instalações sanitárias adequadas para o uso de funcionários e do público em geral; c) Observância das Leis Municipais no tocante a obras, posturas, uso e ocupação do solo. SEÇAO II FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS. (Dos restaurantes, Lanchonetes, Cafés, Padarias, Açougues), (Bares, Refeitórios, Confeitarias e Similares). Art. 97 - Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito ou venda de alimentos deverá ficar sujeito às normas instituídas pela autoridade sanitária competente. Art. 98 - todos os estabelecimentos deverão possuir Licença Sanitária, expedida pela Vigilância Sanitária do Município. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 99 - Nos locais em que exista produção, fabricação, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito ou venda de alimentos, é terminantemente proibido ter depósito de substâncias nocivas à saúde, ou que possa servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar as condições dos alimentos. SEÇÃO III COLETA DE AMOSTRAS/ ANÁLISE FISCAL. Art. 100 - Compete à autoridade sanitária, realizar coletas de amostras dos produtos manipulados, desde a produção até a comercialização, para fins de análise e controle de qualidade dos alimentos. Parágrafo Único - Se à quantidade ou natureza do alimento não permitir a coleta de amostra prevista, será o mesmo apreendido mediante lavratura do termo de apreensão e levado ao laboratório oficial na quantidade encontrada. Art. 101 - Das amostras coletadas, duas serão enviadas ao laboratório oficial para análise fiscal e a terceira ficara em poder do detentor ou responsável pelo alimento e/ou estabelecimento, sendo que em caso eventual de perícia de contraprova serão utilizadas umas das duas amostras enviadas ao laboratório ou a que estiver em poder do detentor. Art. 102 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação do produto, autoridade sanitária notificará o responsável para apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia de contraprova no prazo de 10 (dez) dias ou 24 (vinte e quatro) horas no caso de produto perecível. § 1° - A notificação de que trata este artigo acompanhado de 01 (uma) via do laudo analítico e deverá ser feita imediatamente após o seu recebimento. § 2 º- Decorrido o prazo referido no “Caput” deste artigo, sem que o responsável tenha apresentado defesa ou requerida perícia de contraprova, o laudo analítico da análise fiscal será considerada como definitivo. Art. 103 - A coleta de amostra será realizada sem interdição da mercadoria em questão. Parágrafo Único - Se a análise fiscal da amostra for condenada, a autoridade sanitária poderá efetuar de acordo com as características de pericibilidade e quantidade do alimento nova coleta de amostra com interdição da mercadoria. SEÇÃO IV APREENSÃO, INTERDIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS. Art. 104 - Os alimentos manifestadamente deteriorados e os alterados, de tal forma que as alterações sejam visivelmente constatadas por duas testemunhas serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” § 1° - A autoridade sanitária lavrará o termo respectivo de apreensão, sendo este assinado pelo infrator, na recusa deste, por duas testemunhas, ou mencionar a recusa da assinatura do infrator. § 2 º - Quando a critério da autoridade sanitária, o produto for possível de utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde pública ou inconveniente, poderá ser transportado por conta e risco do infrator para local designado, acompanhado por autoridade sanitária que verificará sua destinação até o momento de não ser mais possível colocá-lo para consumo humano. Art. 105 - A interdição do produto e/ou estabelecimento durará o tempo necessário para realização de novas análises e inspeções no local, não podendo em qualquer caso exceder o prazo de 90 (noventa) dias para os não perecíveis e de 48 horas para os perecíveis, findo o qual o produto e estabelecimento ficarão automaticamente liberados. Art. 106 - Se a análise fiscal não comprovar algum item em desacordo com a legislação vigente, a autoridade sanitária notificara ao interessado dentro de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do laudo oficial, a liberação da mercadoria. Parágrafo Único - Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade sanitária notificará o responsável na forma do artigo deste regulamento, mantendo interdição até a decisão final. Art. 107 - O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo no todo ou em parte até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária. Art. 108 - Fica terminantemente proibida a exposição ao consumo de produtos, cujo prazo de validade esteja vencido, embalagem danificada ou violada e sem data de fabricação ou vencimento e sem registro de inspeção sanitária. SEÇÃO V PRODUTOS CASEIROS E/OU AMBULANTES. Art. 109 - Todos os produtos caseiros estarão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal e às Normas Técnicas Especiais. Art. 110 - A autoridade Sanitária Municipal ficará responsável pelo processo de registro e controle de todos os produtos alimentícios de origem caseira, comercializados no Município. Parágrafo Único - A autoridade é restrita a venda dentro do Município, podendo ser cancelada a qualquer momento ao desrespeitar esse Regulamento e Normas Técnicas Especial. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 111 - Fica proibido o comércio de produtos alimentícios que não tenha registro e não se saiba a origem e procedimentos adotados em sua manipulação. SEÇÃO VI DAS FEIRAS LIVRES, FEIRAS DE COMIDAS TÍPICAS, ARTE E ARTESANATO. Art.112 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados, deverão obedecer as exigências constantes dos artigos abaixo relacionados: Art. 113- Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos desta seção devem estar agrupados de acordo com sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-lo diretamente sobre o solo. Art. 114 - Nestes estabelecimentos é permitida a venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros e subsidiariamente, de outros alimentos, observados as seguintes exigências: I - Devem ser mantidos sob refrigeração, os alimentos obrigados a esse tipo de conservação: II - A comercialização de carnes, pescados, derivados e produtos de laticínios, passiveis de refrigeração, será permitida, desde que em balcões frigoríficos, que serão vistoriados e aprovados pela autoridade Sanitária Municipal, devidamente instalada e em perfeito funcionamento e providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas; III - Os veículos, barracas e balcões para a comercialização de carnes ou pescados deverão dispor de água corrente; IV - Bancas impermeabilizadas com material adequado para conter produtos hortifrutigranjeiros mantidos em perfeitas condições de higiene; V - É proibido o deposito e comercialização de aves e outros animais vivos; VI - O lixo das feiras deverá ser acondicionado, quando não houver local de depósito apropriado, em sacos plásticos hermeticamente fechados, para evitar a proliferação de insetos. CAPÍTULO X LOCAIS DE TRABALHO. SEÇÃO I INDÚSTRIAS, FÁBRICAS E GRANDE OFICINA. NORMAS GERAIS. Art. 115 - Todos os locais de trabalho onde se desenvolvam atividades industriais, fabris e de grandes oficinas, deverão obedecer às exigências das Normas Técnicas Especiais. a) - Considera-se grande oficina de acordo com especificação no Código Tributário Municipal. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Parágrafo Único - O cumprimento deste artigo não dispensa a observância de outras disposições Federais, Estaduais e Municipais. Art. 116 – A autorização para instalação de estabelecimento de trabalho em edificações já existentes é de competência do órgão encarregado da higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo da competência da autoridade sanitária nos casos previstos neste Regulamento e em suas Normas Técnicas Especiais. Art. 117 - Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com dependências residenciais. Art. 118 - Os compartimentos especiais destinados a abrigar fontes geradoras de calor deverão ser isolados termicamente. Art. 119 - As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho deverão ser lançadas na rede coletora de esgotos ou ter outra destinação conveniente, a critério da autoridade competente. CAPÍTULO XI LOCAL PARA CRECHES. Art. 120 - Os locais que se destinam a atender crianças de 0 a 5 anos, denominados Creches, deverão obedecer as Normas Técnicas Específicas e deverão cumprir Normas e Regulamentos ditados pela autoridade Sanitária competente do Município. CAPÍULO XII SAÚDE DO TRABALHADOR. Art. 121 - Entende-se por Saúde do Trabalhador, para efeitos desta Lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária, a promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como a recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores, submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I - Assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II -Participação, no âmbito da competência do Sistema Único de Saúde - SUS, em estudos, pesquisas, avaliação, controle e fiscalização dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo do trabalho; III - Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV - Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde do trabalhador; Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” V - Informação ao trabalhador, à sua entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI - Participação da normalização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas, bem como realizar a revisão periódica das normas em rigor; VII - Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais, e revisão periódica dos trabalhadores; Art. 122 - O órgão executor das ações de saúde do trabalhador desempenhará suas funções observando os seguintes princípios e diretrizes: I - Informar os trabalhadores, e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde, no exercício da atividade laborativa e nos acidentes de trabalho; II - Garantir ao trabalhador, em condições de risco grave ou eminente no local de trabalho, a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco; III - Dever de considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de riscos e danos à saúde; IV - Dever da autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade, de comunicar ao Ministério Público, todas as condições de risco e agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrentes das atividades das entidades privadas ou públicas, bem como das ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho; V - Dever de priorizar a formação de recursos humanos para a área de atuação na saúde do trabalhador; VI - Dever de estimular e apoiar pesquisas, sobre saúde nos ambientes de trabalho; VII - Dever de utilizar instrumentos de informação e comunicação regulamentados por Normas Técnicas Especiais ou Portarias; VIII - Estabelecer Normas Técnicas Especiais para a proteção à saúde no trabalho, da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de necessidades especiais; IX - Dever de determinar correções e quando for o caso, tomar medidas de correções nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridade: a) - Eliminação da fonte de risco; b) - Medida de controle diretamente na fonte; c) - Os equipamentos de proteção individual – EPI, somente serão admitidos nas seguintes situações: 1- De emergências; 2- Dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva; 3- Nas condições em que os EPI são insubstituíveis. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” X - Adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos internacionais do trabalhador na ausência de Normas Técnicas Nacionais especifica. Art. 123 - As ações de atenção à saúde do trabalhador são consideradas, dentre outras: a) Vigilância Sanitária; b) Vigilância Epidemiológica, e. c) Assistência à saúde do trabalhador. Art. 124 - Para fins do disposto no artigo anterior, especial atenção será dada à realização de uma articulação das ações nele mencionadas, até através do estabelecimento do nexo causal entre as condições de saúde e as do ambiente de trabalho. Art. 125 - A Vigilância Sanitária, no âmbito da Saúde do Trabalhador, serão realizadas em estabelecimentos, empresas, locais de trabalho (pública e privada), pela autoridade sanitária competente, que exercerá a inspeção e fiscalização, abrangendo, dentre outros: a) Condições sanitárias ambientais e os riscos operacionais dos locais de trabalho; b) Condições de saúde do trabalhador c) Condições relativas aos dispositivos de proteções coletivas e/ou individuais; d) Condições relativas à disposição física das maquinas (layout). Art. 126 - A autoridade Sanitária investigará e realizará inspeções sanitárias, cabendo: a) Ao trabalhador - a manutenção higiênica, a execução de ações de segurança operacional e o uso de dispositivos de proteção adequados; b) A empresa ou proprietário - a direção, o planejamento, a manutenção e a execução de medidas preventivas, quanto aos aspectos de salubridade e periculosidade, ficando os mesmos obrigados a fornecer todos os dispositivos de proteção necessários. Art. 127 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor: I - manter as condições e a organização de trabalho adequada às condições psicofísicas dos trabalhadores; II- Permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados; III - Em caso de risco conhecido, dar ampla e constante informação aos trabalhadores; IV - Em caso de risco ainda não conhecido, arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecê-los; V - uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicar imediatamente à autoridade sanitária, enviando cronograma à aprovação para implementar a correção dos mesmos. Art. 128 - As empresas deverão apresentar à autoridade sanitária, o organograma operacional, detalhando as fases de produção, transformação, produtos utilizados, Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” subprodutos e resíduos resultantes em cada fase, quantidade, qualidade, natureza, composição e apontar todas as fontes de risco existente no processo de produção. Art. 129 - As informações e dados levantados nas investigações serão consolidadas com a inclusão de medidas técnicas de correção e encaminhadas aos representantes dos trabalhadores, ao sindicato da categoria e a empresa. Art. 130 - A Vigilância em Saúde do Trabalhador será capacitada a controlar a nocividade dos ambientes de trabalho nos momentos preventivos, curativos e de reabilitação, devendo contar para isso com equipe multiprofissional, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde proporcionar eventos que promulguem conteúdos relativos à saúde do trabalhador para constante atualização. Art. 131 - As empresas, que submetem seus empregados a exposição de substâncias ou produtos que possam causar danos à saúde, são obrigadas a realizar exames médicos individuais pertinentes, objetivando o acompanhamento da saúde do trabalhador exposto e a adoção de medidas cabíveis nas formas da Lei. Art. 132 - É assegurado ao Poder Público e às Organizações Sindicais representativas dos trabalhadores, o acesso às informações contidas dos exames médicos, garantindo-se o necessário sigilo quanto à identificação pessoal e observado ainda os preceitos da ética médica. Art. 133 - As empresas de risco 3, com mais de 100 (cem) e menos de 500 (quinhentos) trabalhadores por turno, e as empresas de risco 4, com mais de 20 (vinte) e menos de 100 (cem) trabalhadores por turno, conforme classificação de risco estabelecida na NR-4, da Portaria n° 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que operem em turnos no período das 18:00 às 06:00 horas manterão obrigatoriamente em funcionamento, estabelecimento de assistência à saúde para primeiros socorros, com pelo menos 01 (um) enfermeiro do trabalho no período. Parágrafo Único - Os resultados dos levantamentos realizados pela empresa, relacionados com os fatores agressivos a saúde, serão, obrigatoriamente, levados ao conhecimento dos trabalhadores e do respectivo sindicato. Art. 134 - As empresas que prestarem serviço nas vias públicas do Município deverão fornecer “coletes abertos”, protetor contra sol e chuva aos trabalhadores, e, providenciar devida sinalização conforme disposto no Código Administrativo do Município. Art. 135 - Comete ao SUS, revisão periódica das normas em vigor. Art. 136 - As ações de Vigilância Epidemiológica compreendem principalmente: I - Coleta de informações básicas necessárias ao controle de Doenças profissionais ou do Trabalho e Acidentes de Trabalho. II - Averiguação da disseminação das doenças notificadas. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” III - Criar e manter o Boletim Estatístico das Doenças originadas pelo trabalho e dos Acidentes de Trabalho. Considerando-se assim aquela doença desencadeada pelo exercício das atividades peculiares e/ou em condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente. IV - As entidades públicas ou privadas prestadoras de Serviço de Saúde no Município serão obrigadas a realizar a notificação das ocorrências de doenças profissionais ao órgão da Vigilância em Saúde do Trabalhador no Município. V - Receber e investigar os casos suspeitos de doenças profissionais. VI - As subnotificações comprovadas, estarão sujeitas às penalidades cabíveis nos termos desta lei. CAPÍTULO XIII SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE. Art. 137 - Entendem-se por substâncias e produtos de interesse da saúde os alimentos de origem animal e vegetal, produtos dietéticos, gêneros alimentícios, água mineral e de fontes, medicamentos, drogas, insumos, próteses, hortenses, correlatos, equipamentos de proteção individual, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários, inseticidas, raticidas, revestimentos, substâncias e/ou outros produtos que possam fazer agravos à saúde. Art. 138 - Compete ao Sistema Único de Saúde a normatização, controle e fiscalização das condições sanitárias e técnicas de importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, deposito, distribuição, aplicação, comercialização e uso das substâncias e produtos de interesse a saúde, Art. 139 - As empresas públicas ou privadas produtores, distribuidores, comercializadores e as que prestam serviços relacionados aos produtos de interesse da saúde deverão manter responsáveis técnicos legalmente habilitados, suficiente qualitativa e quantitativamente, para correspondente cobertura das diversas atividades de acordo com as normas deste código e conforme a legislação sanitária vigente. Art. 140 - Todo produto à venda e/ou entregue ao consumo deverá atender as Normas Técnicas quanto ao registro, conservação, embalagem, rotulagem, prezo de validade e outros aspectos nelas estabelecidas. Art. 141 - Todo estabelecimento, e ou local destinado à importação, exportação, extração, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito, transporte, distribuição, esterilização, reprocessamento, aplicação, comercialização, uso de produtos de interesse da saúde, deverá possuir Licença Sanitária de Funcionamento, expedida pelo órgão sanitário competente. DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. Art. 142 - Ficam sujeitos à Vigilância Sanitária os Estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde. Art. 143 - Para fins deste Código e demais Normas Técnicas consideram-se serviços de saúde todos os estabelecimentos destinados precipuamente a promover e proteger a saúde individual das doenças e agravos que acometam o indivíduo prevenir, limitar os danos por eles causados e reabilitá-los quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada. Art. 143 - Os serviços de saúde obedecerão as Normas Técnicas Especiais. Art. 145 - Os serviços médicos de saúde que executarem procedimentos em regime de internação deverão implantar e manter comissões de controle de infecção hospitalar. § 1° - Caberá à direção administrativa e ao seu responsável técnico dos serviços, comunicarem a autoridade sanitária a instalação, composição e eventuais alterações na comissão mencionada neste artigo, bem como notificar as ocorrências de infecção hospitalar regularmente, conforme estabelecido na legislação sanitária. § 2º - A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar será considerada de natureza gravíssima. CAPÍULO XIV AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. Art. 146 - A ação de Vigilância Epidemiológica compreende as informações, investigações e levantamentos necessários /á programação e avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde. Art. 147 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, definir a organização e as atribuições dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover sua implantação e coordenação, em consonância com a Lei Federal nº 78.231 de 12 de Agosto de 1976, e Legislação Federal subsequente. CAPÍTULO XV DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS. SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 148 - Para efeitos deste Código, entende-se por doença transmissível aquela que é causada por agentes físicos como a radioatividade, agentes químicos como os agrotóxicos, dentre outros capazes de serem transferidos, direta ou indiretamente, de uma Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” pessoa, de animais, de vegetais, do ar, do solo ou da água para o organismo de outra pessoa ou animal. Art. 149 - É dever de a autoridade sanitária executar e fazer executar, as medidas que visem à preservação, prevenção e recuperação da saúde, e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis. Parágrafo Único - A autoridade sanitária competente coordenará, junto aos órgãos de saúde, os meios necessários para a fiel execução do disposto neste artigo. Art. 150 - A autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis, com a finalidade de suprimir ou diminuir o risco para a coletividade, representada pelas pessoas, animais e outros infectados ou contaminados, interromper ou dificultar a transmissão, proteger convenientemente os suscetíveis e facilitar o acesso a qualquer ação terapêutica necessária, promoverá a adoção de todas as medidas necessárias eficientes e eficazes que o caso requer. § 1° - A autoridade sanitária exercerá permanente vigilância sobre as áreas em que ocorram acidentes e/ou doenças transmissíveis, determinando medidas de controle, visando a evitar sua propagação. § 2º - Quando necessário, a autoridade sanitária requisitara auxilio da autoridade policial para execução integral das medidas relativas à profilaxia das doenças transmissíveis. § 3 º - O Município dará prioridade à alocação de técnicos e materiais para o controle de doenças transmissíveis. § 4° - Na luta contra as doenças transmissíveis, pela melhoria das condições gerais da salubridade, da terapêutica e da prevenção das doenças, serão oferecidas gratuitamente pelos órgãos Estaduais e Municipais, todas as facilidades para: a) O adequado tratamento dos doentes em estabelecimentos oficiais ou particulares conveniados, inclusive reabilitação completa do paciente; b) Os exames físico-químicos e microbiológicos de água urbana ou rural em laboratórios oficiais ou conveniados para consumo humano domiciliar ou para eliminar detecção de nova fonte de água mineral com prioridades terapêuticas ou favoráveis à saúde, e serem comprovadas posteriormente. § 5° - A Secretaria Municipal de Saúde competente baixará Normas Técnicas Especiais, visando disciplinar as medidas e atividades referidas neste artigo. Art. 151- Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças. Art. 152- O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de se garantir a execução de medidas profiláticas e o tratamento necessário. § 1° - Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo médico d § 2° - O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em hospitais públicos, podendo ser Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida à autoridade sanitária competente. Art. 153 - Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casas de cômodos, habitações coletivas, inclusive edifícios de apartamentos, escolas, asilos, creches e demais estabelecimentos congêneres e similares. Art. 154 - O isolamento e a quarentena importarão sempre no abono de faltas ao trabalho ou à escola, cabendo a autoridade a emissão de documento comprobatório da medida adotada. Art. 155 - A autoridade sanitária competente deverá adotar medidas de vigilância epidemiológica, objetivando o acompanhamento de comunicantes e de pessoas procedentes de áreas onde ocorram moléstias endêmicas ou epidêmicas, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença. Parágrafo Único - As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação de medidas referidas no caput deste artigo, constarão de Normas Técnicas Especiais a serem baixadas periodicamente pelo Ministério da Saúde. A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando aos mesmos adequados tratamentos, a fim de evitar a eliminação de agentes etiológicos para o ambiente. Art. 156 - A autoridade sanitária proibirá que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem à produção, fabricação, manipulação e comercialização de produtos alimentícios e congêneres, durante o período de transmissibilidade. Parágrafo Único - Os portadores de doenças transmissíveis, não poderão ser demitidos em virtude da proibição a que se refere o artigo. Art. 157 - Quando necessário, a autoridade sanitária determinará e/ou executará a desinfecção concorrente ou terminal e, se for o caso, apoiará os órgãos competentes na descontaminação concorrente ou terminal. Art. 158 - Em caso de zoonose, a Secretaria Municipal de Saúde competente, coordenará e/ou executará a aplicação de medidas constantes da legislação que rege a matéria. Art. 159 - Na eminência ou no curso de epidemia, a autoridade sanitária poderá ordenar a interdição total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja a concentração de pessoas durante o período que entender necessário. Art. 160 - Na eminência no curso de epidemias consideradas essencialmente graves ou diante de calamidades naturais e acidentais que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, inclusive com restrição total ou parcial ao diretório de locomoção. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 161 - Quando se houverem esgotado os meios de persuasão ao cumprimento da Lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso de autoridade policial para a execução de medidas de combate às doenças transmissíveis. SEÇÃO II DA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DA NOTIFICAÇÃO DAS DOENÇAS. Art. 162 - As informações, investigações, levantamentos, inquéritos, estudos e pesquisas necessárias à programação e à avaliação das medidas de controle e de situações de agravo à saúde, constituem a ação de Vigilância Epidemiológica. Art. 163 - É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde – SUS, definir as Unidades de Vigilância Epidemiológica integrantes da Rede de Serviços da saúde de sua estrutura, que executará as ações de vigilância epidemiológica, abrangendo todo o território do Município de Alexandria. Art. 164 - Para efeito desse Código, entende-se por notificação compulsória a comunicação à autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças enumeradas de Normas Técnicas Especiais. § 1º - Serão emitidas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais relacionando as doenças e situações de agravo à saúde, de notificação compulsória; § 2° - De acordo com as condições epidemiológicas ou com a incidência estatística, a Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções, infestações, contaminações ou agressões constantes das Normas Técnicas Especiais, em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico ou seu derivado para o meio ambiente, ou recebendo agressões ambientais, mesmo que não apresente no momento, sintomatologia clínica alguma. § 3° - Incluem-se na exigência referida no parágrafo anterior, as contaminações provocadas por agentes inanimados, físicos ou químicos, causados por ocorrências localizadas e/ou emergenciais. Art. 165 - A notificação compulsória dos casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando, neste sentido, os notificantes e as autoridades sanitárias que a tenha recebido. § 1° - A identificação do paciente portador de doenças referidas no caput deste artigo, fora do âmbito médico-sanitário, somente poderá efetivar-se em caráter excepcional, em casos de grande risco à comunidade, a juízo de autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável. § 2° - Quando se tratar de paciente portador de doença de notificação compulsória, como a SIDA/AIDS ou outras características similares, detectadas no âmbito médico-hospitalar-ambulatorial ou na própria comunidade, além do disposto no parágrafo anterior, sua identificação se restringirá, exclusivamente, aos profissionais diretamente ligados à sua assistência médica e às autoridades sanitárias notificadas. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” § 3° - Quando se tratar de pacientes referidos no parágrafo anterior, o sigilo referido no caput deste artigo deverá ser extensivo a todas as fases da doença, para isso adotando-se dispositivos adequados quanto à confirmação e comunicação de diagnóstico e encaminhamento do paciente, realizados com responsabilidade através de cuidados, tais como: utilização dos testes laboratoriais mais sensíveis com resultados em envelopes lacrados, chamada do paciente sem dados que levem a suspeita da doença, comunicação da doença com suporte psiquiátrico, se necessário, encaminhamento e atendimento médico/laboratorial adequados ao sigilo, e não utilização, nas unidades de saúde envolvidas, de listas com identificação dos pacientes, o que deverá ser feito por numeração, em cadastros, fichas, bolsas de sangue, dentre outros. Art. 166- É dever de todo cidadão, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato comprovado ou presumível de agravo à saúde da população. Art. 167 - A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, em face de simples suspeita, o mais precocemente possível, pessoalmente, por fax, telefone, telegrama, carta ou por outro meio, devendo ser dada preferência ao meio mais rápido possível. Art. 168 - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária de casos suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas na Lista de Notificação Compulsória do Estado: médicos e outros profissionais de saúde, no exercício de profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, de ensino, os responsáveis pelos meios de transporte (automóvel, ônibus, trem, etc.), onde tenha estado o paciente. Art. 169 - Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária comunicara ao responsável, o qual deverá acusar o recebimento da notificação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, também, por escrito, assim como o nome, a idade e residência daqueles que faltarem ao estabelecimento por 03 (três) dias consecutivos. Art. 170 - As notificações recebidas pela autoridade sanitária local e/ou regional serão comunicadas ao órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com o estabelecido nas normas técnicas. Art. 171 - A Secretaria de Estado de Saúde deverá comunicar imediatamente à autoridade Sanitária Federal a ocorrência, no Estado, de doença transmissível de notificação compulsória, conforme modelo aprovado pelo órgão Federal competente e de acordo com o estabelecido nas Normas Técnicas. Art. 172 - Notificado um caso de doença transmissível, ou observados, de qualquer modo a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade sanitária a adoção das demais medidas cabíveis. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 173 - Recebida à notificação a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação de agravo na comunidade. Parágrafo Único - A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário. Art. 174 - A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante dos dispositivos deste Código, referentes à notificação compulsória de doenças transmissíveis. Art. 175 - A autoridade sanitária facilitara o processo de notificação compulsória. Parágrafo Único - Nos óbitos por doenças constantes das Normas Técnicas Especiais de Notificação Compulsória, o Cartório de Registro Civil que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos deste Código, tomando as devidas providencias, em caso negativo. SEÇÃO III DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS. Art. 176 - A Secretaria Municipal de Saúde, observando as normas e recomendações pertinentes, fará executar, no Município as vacinações de caráter obrigatório, definidas no Programa Nacional de Imunização, coordenando, controlando, supervisionando e avaliando o desenvolvimento das ações correspondentes. Art. 177 - Para efeitos deste Código, entende-se por vacina de caráter obrigatório, aquelas que devem ser ministradas sistematicamente, a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou à população em geral. Art. 178 - Para efeitos deste Código, entende-se por vacinação básica, o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o indivíduo possa ser considerado imunizado. Art. 179 - As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e pelas entidades públicas, bem como pelas entidades privadas subvencionadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal. Art. 180 - As vacinações obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou estabelecimentos privados de prestação de serviço de saúde. Art. 181 - Os atestados de vacinação obrigatória terão prazo de validade determinado e não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por pessoa física ou jurídica devendo ser fornecidos gratuitamente. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 182 - O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação será comprovado através de documento de vacinação, conforme legislação vigente. Parágrafo Único - O documento comprobatório será emitido pelo serviço público de saúde ou por médicos, no exercício de atividade privada, quando devidamente credenciado para tal fim pela secretaria Municipal de saúde competente. Art. 183 - A execução da vacinação obrigatória será da responsabilidade imediata da Rede de Serviços da Saúde, composta por Centros de Vacinação, que integram determinados estabelecimentos de saúde referidos pela Secretaria de Saúde competente, cada um com atuação junto à população residente ou em trânsito, em áreas geográficas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral. Art. 184 - É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores dos quais tenham a guarda e responsabilidade. Parágrafo Único - Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina. Art. 185 - No caso de contraindicação de vacina, esta será adiada por prazo fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde do interessado. Art. 186 - A autoridade sanitária promoverá de modo sistemático e continuado, o emprego da vacina contra aquela enfermidade para as quais esse recurso preventivo seja recomendável. Art. 187 - A Secretaria de Saúde competente publicará, periodicamente, a relação das vacinações consideradas obrigatórias no Município, de acordo com o Programa Nacional de Imunizações. Art. 188 - O Poder Executivo, por proposta da Secretaria Municipal de Saúde, ouvidos o Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde, poderá sugerir medidas legislativas complementares, visando o cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da população de seu território. Parágrafo Único - A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de doses de reforço indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade conferida. Art. 189 - No que concerne à vacinação promovida pelo Ministério da Saúde através da Secretaria Municipal de Saúde. § 1º Compete à direção da escola e ao Conselho Comunitário escolar, cumprir a determinação contida no caput acompanhando os processos vacinais dos alunos, mantendo controle e emitindo relatório semestral para a Secretaria Municipal de Saúde, que conterá a estatística e sugestões para adoção de providências que implementem o programa. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” § 2º Compete, ainda, à Direção da Escola e ao Conselho Comunitário Escolar o encaminhamento do aluno e seus pais ou responsáveis à Unidade de saúde mais próxima, caso não apresentem na ocasião da matrícula, o comprovante de vacinação. § 3º A Secretaria de Saúde e suas Unidades descentralizadas promoverão a vacinação e expedição do respectivo certificado. § 4º Não havendo condição de promover de imediato à vacinação, o aluno será matriculado com ressalva, devendo retornar ao órgão da Secretaria de Saúde para posterior cumprimento da determinação contida neste artigo. Art. 190 - No caso de justificação epidemiológica, ou seja, mudança de faixa etária de risco será obrigatório à aplicação da vacina e correspondente emissão do atestado. Art. 191 - Na admissão da criança em creches e similares, será obrigatória a apresentação de documento comprobatório de recebimento de vacinas indicadas para seu grupo etário. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar às creches e qualquer estabelecimento de ensino público ou privado, o documento comprobatório de vacinação de crianças menor de 5 (cinco) anos matriculadas. SEÇÃO IV CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS, CREMATÉRIOS E VELÓRIOS Art.192- Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento. Parágrafo Único – Em caráter excepcional, serão tolerados, a juízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas. Art.193 - Deverão ser isolados, em todo o seu perímetro, por logradouros públicos ou outras áreas abertas, com largura mínima de 15,00m, em zonas abastecidas por redes de água, e de 30,00m, em zonas não providas de redes. Art.194 - O nível dos cemitérios deverá ser suficientemente elevado de maneira a assegurar que as sepulturas não sejam inundadas. Art.195 - O nível do lençol freático, nos cemitérios, deverá ficar a 2,00m, no mínimo, de profundidade. Parágrafo Único- Na dependência das condições das sepulturas, deverá ser feito o rebaixamento suficiente desse nível. Art.196 - Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art.197 – Os cemitérios horizontais e verticais, doravante denominados cemitérios, devem ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, do órgão competente e atender os requisitos dispostos nas Resoluções CONAMA n°335/03 e n°. 368/06 e n° 402/08. Art.198 – No cemitério deve haver, pelo menos: a) Local para administração e recepção; b) Depósito de materiais e ferramentas; c) Instalações sanitárias, para o público separado para cada sexo; d) Bebedouro ou água potável para o público. e) Instalações sanitárias, vestiário, refeitórios e fornecimento de água potável para os trabalhadores, devem atender ao preconizado na Norma Regulamentadora 24. f) Os serviços de alimentação ou lanchonete existentes deverão atender a legislação sanitária vigente. Art.199- Nos cemitérios, pelo menos 20% (vinte) de suas áreas serão destinadas á arborização ou ajardinamento. Art.200- Os jardins sobre jazigos não serão computados para os efeitos deste artigo. Art.201- Fica a instalação, manutenção ou utilizarão no interior dos cemitérios públicos e privados, de recipientes ou quaisquer outras formas de retenção e acúmulo de água, tais como: floreiras vasos, caneletas, reservatórios, caixas de água descobertas para evitar a proliferação do mosquito Aedes aegypti. Art.202- As sepulturas de cemitérios horizontais devem ser construídas e revestias de modo que dificulte entrada das águas de chuva, as provenientes da lavagem externa dos túmulos e animais sinantrópicos. Art.203- Nas sepulturas de cemitérios verticais quaisquer aberturas para ventilação, inclusive chaminés, deverão ser adotadas de dispositivos que impeçam a entrada de água e telas milimétricas de proteção contra insetos. Art.204- Nos cemitérios verticais, os lóculos devem ser construídos e convenientemente vedados de modo a evitar a exalação de odores e incômodos aos trabalhadores e visitantes e dotados de dispositivos que permitam a troca de ar. Art.205- Os cemitérios devem dispor de local exclusivo pra o acondicionamento dos resíduos de exumação e com acesso facilitado para os veículos coletores. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art.206-Os resíduos sólidos, não humanos, resultantes da exumação dos corpos devem ter destinação ambiental e sanitária adequada, conforme classe 2ª da NBR N°10.004 da ABNT. Art.207- Nos cemitérios horizontais, verticais e cemitérios devem ser realizados os controles de vetores e pragas urbanas, por empresas licenciadas pela Vigilância Sanitária. Art.208-Os cemitérios horizontais podem possuir descensores para a descida do caixão a sepultura. Art.209- Os cemitérios verticais devem possuir ascensores para a colocação dos caixões nos lóculos superiores ou outro mecanismo para facilitar a ergonomia do trabalhador. Art.210-Os corpos sepultados podem estar envoltos por mantas ou urnas constituídas de materiais biodegradáveis, não sendo recomendado o uso de plásticos, tintas, metais pesados ou qualquer material nocivo ao meio ambiente, ficando vedado o emprego de material impermeável que impeça a troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve. Art.211 - Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), disposto na Norma Regulamentadora n° 06 do Ministério do Trabalho e Emprego, com redação dada pala Portaria Federal n° 25/01, para os trabalhadores dos cemitérios (sepultadores, coveiros e oficial de obras) deve contemplar no mínimo: máscara PFF2 para poeira; óculos de segurança para a proteção dos olhos; luvas adequadas á função e ao risco das atividades; botas de PVC e cano médio; protetor solar, chapéu ou boné, capa de chuva. Art.212- Deve ser fornecida aos trabalhadores, gratuitamente vestimentas adequadas ás atividades desempenhadas, considerando as condições climáticas, não podendo estas ser utilizadas fora do local do trabalho. Art.213-Na suspeita de que o óbito foi consequente á doença infectocontagiosa, a autoridade sanitária poderá exigir a necropsia para determinar a causa da morte. Art.214- Na vigência de epidemias ou óbitos em situações de interesse público atentar para as recomendações dos órgãos de vigilância, como na exumação, o prazo mínimo para a exumação de corpos é fixado em 03 (três) anos, contados da data de óbito, e em 02 (dois) anos no caso de criança até a idade de seis anos. Art.215-Os necrotérios e velórios deverão ficar a 16,00m, parede revestida até a altura de 2,00 no mínimo, afastados dos terrenos vizinho a ser convenientemente ventilada e iluminada. Art.216- Os necrotérios deverão ter, pelo menos: Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” I- Sala de necropsia, com área não inferior a 16,00m; paredes revestidas até a altura de 2,00 no mínimo, e pisos de material liso, resistente, impermeável e lavável; devendo contar pelo menos, com: a) Mesa para necropsia de formato que facilite o escoamento de líquidos, e feita ou revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável; b) Lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necropsia e do piso; c) Piso dotado de ralo: I- Câmara frigorífica para cadáveres com área de 8,00m; II- Sala de recepção e espera; III- Instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada sexo. Art.217- Os velórios deverão ter, pelo menos: I- Sala de vigília, com área não inferior a 20,00 m; II- Sala de descanso e espera proporcional ao número de salas de vigília; III- Instalações sanitárias com, pelo menos 01(uma) bacia e um lavatório, para cada sexo; IV- Bebedouro, fora das instalações sanitárias e das salas de vigília. Parágrafo Único- Serão permitidas copas e locais adequadamente situados. Art.218-É permitida a construção de crematórios, devendo seus projetos ser submetidos prévia aprovação da autoridade sanitária. Parágrafo Único- O projeto deverá estar instruído com a aprovação do órgão encarregado da proteção do meio ambiente. Art.219-Os Crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e de sala para necropsia, devendo esta atender aos requisitos mínimos estabelecidos neste Regulamento. Art.220-Associados aos crematórios deverão existir áreas verdes ao seu redor, com área mínima de 20.000(vinte mil) metros quadrados. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 221 - Cabe ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Alexandria, a fiscalização e controle de estoque de produtos sob regime de registro sanitário especial respeitando a legislação específica para entorpecentes e as substâncias capazes de produzir dependência química ou psíquica, baixar normas complementares e/ou regulamentares sem prejuízo da legislação sanitária específica vigente. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” § 1º - Cabe ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Alexandria, instruções sobre receituário, utensílios e equipamentos. § 2º - As farmácias e drogarias serão obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade. Art. 222- Cabe Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Alexandria, respeitando a legislação específica para fototerápicos, baixar normas complementares e/ou regulamentares sem prejuízo da legislação sanitária específica vigente. CAPÍTULO XVI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. Art. 223 - Constitui infração, toda ação ou omissão contrária ás disposições desta Lei ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso do seu poder de polícia. Art. 224 - Será considerado infrator, todo aquele que mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda os encarregados da execução deixar de autuar o infrator. CAPÍTULO XVII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO COMUM A TODA FISCALIZAÇÃO. Art. 225 - O procedimento fiscal inicia-se com a visita do fiscal ao local onde se desenvolve qualquer atividade de que trata esta lei. Parágrafo Único - Constatada qualquer irregularidade, sendo a mesma de caráter leve, poderá o fiscal apenas advertir, lavrando o auto de infração, concedendo um prazo de 10 (dez) dias para a sua regularização, de acordo com o tipo de infringência. Art. 226 - O fiscal somente poderá usar de seu arbítrio, aplicando a advertência, quando a infração for de caráter leve, só podendo, entretanto, usar da advertência por escrito e em formulário próprio, nos casos previstos expressamente nesta Lei. Art. 227 - Constata qualquer irregularidade, o fiscal lavrará o auto de infração em 03 (três) vias, destinando-se a segunda ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, devendo o auto, conter: I - Nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e documento de identificação; II - Mencionar ao local, dia, mês, ano e hora da lavratura da autuação; III - A infração concedida, com a identificação do dispositivo legal infringido; Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” IV - A penalidade a ser aplicada, e, quando for o caso, o prazo para a correção das irregularidades e; V - A assinatura do autuado, caso o mesmo se recuse, a de uma testemunha se houver. § 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão a sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem recusa a agravará a pena. § 3º - Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção a essa circunstância. § 4º - O processo administrativo será aberto pelo órgão responsável pela fiscalização Municipal. Art. 228 - O auto de infração é o documento hábil para a formalização das infrações de penalidades cabíveis. Art. 229 - O autuado tomará ciência do auto de infração por uma das seguintes formas: I - Pessoalmente, dando sua ciência de auto de infração por lavratura; II - Por seu representante legal ou preposto, ou ainda, considerar-se-á dado ciência como assinatura de uma testemunha, em caso de recusa do infrator; II IV - Por edital publicado no Órgão Oficial. Art. 230 - As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente à multa primária. SEÇÃO II DA DEFESA ADMINISTRATIVA. Art. 231 - Do auto de infração que consta às irregularidades sujeitas às penalidades previstas no artigo 204, inciso I a VI, caberá recurso para o Órgão Municipal competente, de onde houver procedido ao auto, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, nos termos do artigo 177. Parágrafo Único - A defesa do autuado deverá ser escrita, fundamentada com os documentos que entender necessários e dirigido ao órgão Municipal competente, de onde houver procedido ao auto. Art. 232 - A autoridade competente remeterá esta defesa ao fiscal atuante para a devida constatação no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo Único - Estes prazos podem ser dilatados por igual período, caso a autoridade julgadora entenda serem necessários maiores fundamentos ou requeira diligencia. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 233 - Sendo acatada a defesa, o auto de infração será julgado improcedente, não haverá aplicação da multa, encerrar-se-á nesta fase a defesa administrativa. Art. 234 - Sendo mantido o auto de infração, o autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para recorrer junto a Assessoria Jurídica do Município. § 1º - Não havendo recursos, será lavrada a multa em UPFA Unidade Padrão Fiscal de Alexandria, de acordo com a tabela de multa. § 2º - Lavrada à multa, o processo será encaminhado para inscrição da dívida ativa. SEÇÃO III DOS RECURSOS. Art. 235 - O recurso deverá ser encaminhado no prazo de 10 (dez) dias da data de ciência de decisão em primeira instância ao órgão competente, protocolando normalmente na Prefeitura, instruída com toda a documentação que se fizer necessária. Art. 236 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão do laudo laboratorial, confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. Art. 237 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas, somente terão efeitos suspensivos relativo ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma desta Lei. Art. 238 - O Órgão Colegiado competente julgará o processo de acordo com o que determina o seu regimento interno e toda a legislação pertinente. Art. 239 - O recurso junto ao Órgão Colegiado competente, depois de decidido, encerra a esfera recursal em âmbito administrativo. Parágrafo Único - O Órgão Colegiado competente terá prazo de 30 (trinta) dias, para julgar os recursos interpostos contra as penalidades previstas nesta Lei. Art. 240 - Assessoria Jurídica do Município, através de seus Assessores, tomará todas as medidas cabíveis para fazer cumprir as penalidades constantes no auto de infração. SEÇÃO IV DO PAGAMENTO DAS MULTAS. Art. 241 - As multas deverão ser pagas dentro do prazo determinado para a defesa administrativa. § 1º - Se o autuado entrar com defesa, o auto de infração acompanha o processo fiscal ficando suspenso o prazo para recolhimento da multa até decisão final. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” § 2º - Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a multa dentro do prazo estabelecido no recurso, junto ao órgão competente. § 3º - Não entrando o autuado com defesa, na esfera da secretaria, dentro do prazo previsto, tornar-se-á relevante, perdendo o direito de defender-se também perante o Órgão Colegiado competente. Art. 242 - Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres públicos Municipais a importância devida das multas nos prazos aqui estabelecidos, será a mesma inscrita como dívida ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes da legislação Municipal. Art. 243 - A multa será judicialmente executada, se imposta de forma rígida, e por meios hábeis se o infrator recusar-se a satisfazê-lo no prazo legal. Art. 244 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentados serão atualizados, com base nos coeficientes oficiais do Governo Federal, que estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas. Art. 245 - As multas aplicadas serão cobradas de acordo com a infração, mediante valores estipulados na tabela em anexo. CAPÍTULO XVIII DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 246 - Ressalvada a competência do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do poder executivo em âmbito Municipal, são autoridades sanitárias: I - O Secretário Municipal de Saúde ou autoridade equivalente; II - O coordenador da Vigilância Sanitária e Epidemiológica; III - Os dirigentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica Municipal; IV - Os membros das Equipes ou Grupos Técnicos da Vigilância Sanitária e Epidemiológica Municipal. Art. 247 - As autoridades sanitárias terão competência para fazer cumprir, no exercício de suas funções, a leis e regulamentos sanitários, este Código e suas Normas Técnicas Especiais (N.T.E.), podendo expedir Termos, Autos de Infração e de Imposição de Penalidades, objetivando a prevenção e repressão das ações ou omissões que possam por qualquer forma comprometer a Saúde Pública. Parágrafo Único - Às autoridades sanitárias fica assegurada ainda a proteção funcional, jurídica ou policial para o exercício de suas atribuições. Art. 248 - Quando no exercício de suas atribuições específicas, as autoridades sanitárias gozarão de livre acesso ao estabelecimento, podendo utilizar-se de todos os meios e equipamentos necessários à avaliação sanitária para instrução de Processo Administrativo, Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” inclusive fotográfico e filmadora, e deverá ser responsável civil e criminalmente pela guarda de informações de caráter sigiloso. CAPÍTULO XX DA CRIAÇÃO DE UMA CONTA ESPECIAL PARA GERIR OS RECURSOS E FAZER A PRESTAÇÃO DE CONTAS. Art. 249 - Fica criada uma Conta Especial, para que sejam recebidos os valores arrecadados por este Código. Parágrafo único – A criação da conta especial, para depósito dos percentuais determinados pelo Prefeito Municipal, se faz necessário, pois a aplicação destes valores deve ser sempre direcionada a área de saúde. Art. 250 - Os recursos a que se refere esta Lei serão depositados em conta especial em Banco Oficial, a ser determinado pelo Prefeito Municipal. Art. 251 - Fica o poder Executivo autorizado a utilizar 100% (cem por cento) da arrecadação dos recursos referentes à taxa de fiscalização de serviços Sanitários Municipais, para Vigilância Sanitária. CAPÍTULO XX1 FISCALIZAÇÃO. SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E POSTURAS MUNICIPAIS. Art. 252 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima em denunciar ao poder Público Municipal qualquer ato contrário às posturas Municipais estabelecidas nesta Lei. Art. 253 - São penalidades impostas pelos fiscais de posturas Municipais: I - O cumprimento das normas de limpeza pública; II - O cumprimento da ordem e sossego público; III - Advertência; IV - Interdição de locais que estejam em desacordo com as normas legais pertinentes; V - A apreensão de bens e documentos que constituem prova material de infração às normas de posturas; VI - Multa em decorrência de infração às normas deste Código e do Código Administrativo Municipal. CAPÍTULO XXI DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E APREENSÃO. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES. Art. 254 - Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância das disposições e preceitos estabelecidos ou disciplinados para esta Lei, ou pelas normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências determinadas pelos órgãos competentes que por qualquer forma, se destine à proteção, promoção, preservação ou recuperação da saúde. Parágrafo Único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstancia imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde. Art. 255- As infrações classificam-se em: I - Leves – Aquelas em que seja beneficiado por circunstância atenuante; II- Graves - Aquelas em que for verificada uma circunstância agravante e/ou reincidente; III - Gravíssima - Aquelas em que seja verificada duas ou mais circunstâncias agravantes. SEÇÃO II DAS PENALIDADES. Art. 256 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis aos infratores desta Lei e das normas dela decorrentes, serão impostas alternativas ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - advertência; II - pena educativa; III - redução de atividade; IV - inutilização de produtos, equipamento, utensílio ou recipiente; V - interdição temporária ou definitiva das atividades incompatíveis com as normas legais (Federal, Estadual e Municipal) pertinentes e a coletividade em geral bem como o patrimônio público; VI - cassação da licença, alvará sanitário ou autorização de funcionamento e localização; VII - embargo; VIII - apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infrações e dos produtos dela decorrentes; IX - remoção das atividades incompatíveis com as normas estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrente e observadas os dispostos nas Leis Federal e Estadual; X - reparação e indenização dos danos causados ao meio ambiente e a coletividade em geral, bem como ao patrimônio Público; XI - perda ou suspensão dos incentivos fiscais. XII - multa. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 257 - As sansões previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade sanitária competente. Art. 258 - A pena além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias fixadas em ou outras unidades de referência que venha substituí-la: I - nas infrações leves, Art. 259 - Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores: ATENUANTES: a) Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontaneidade em repara ou limitar os danos causados, comunicando pessoalmente as autoridades competentes; b) Observância no imóvel, de princípios relativos à utilização adequada de recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; c) Comunicação prévia pelo infrator, não deve ter sido fundamental para a consecução do evento; d) Comunicação prévia pelo infrator de perigo eminente de degradação ambiental a autoridades competentes; e) Colaboração com os agentes encarregados pela fiscalização, e do controle ambiental. AGRAVANTES: a) Se o infrator for reincidente ou cometer a infração continuada; b) Ter o agente cometido infração para obter vantagens pecuniárias; c) O infrator coagir outrem para a execução material da infração do meio ambiente; d) Com o infrator agido com dolo, ainda com eventual fraude ou má fé; e) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; f) A infração atingir áreas de proteção legal; g) Utilizar-se o infrator, das condições de agentes públicos para a pratica da infração; h) O emprego de métodos cruéis no abate e captura de animais; i) Tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-se a outrem; j) Ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto nesta lei; k) Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; l) Dano, mesmo eventual; m) Impedir ou dificultar a ação fiscal. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 260 -Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro e em triplo em caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal. Art. 261- Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de licitações, celebrarem contratos ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com administração municipal. Art. 262 - O infrator que incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á cada pena separadamente. SEÇÃO III DA APREENSÃO. Art. 263- A apreensão consiste na tomada dos objetivos que constituem prova de material de infração dos dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 264 - Da apreensão lavrar-se-á o termo próprio contendo a descrição dos objetos ou mercadorias apreendidas, a indicação o lugar onde ficarão depositados e assinatura do depositário, o qual estará designado pelo atuante, podendo a designação recair no próprio retentor, se for idôneo, a juízo do atuante, observadas as formalidades legais. Art. 265 - Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a apreensão, serão os objetos ou mercadorias apreendidos, levados a hasta públicas ou leilão, após a publicação do edital. Parágrafo Único - Quando a apreensão recair em mercadorias de fácil deterioração, estas poderão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serem doadas, a critérios da administração, a associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social, sem assistir ao autuado direito de reclamar indenização. CAPÍTULO XXI Das Taxas. Art. 266 - As taxas cobradas pela Vigilância Sanitária são devidas para atender despesas do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Art. 267 - O contribuinte de taxa é pessoa natural e/ou jurídica que desenvolvam atividades que sejam objeto da ação de vigilância sanitária. TAXA DE LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Em se considerando que o contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que se utiliza dos serviços municipais da vigilância sanitária, o estabelecimento da taxa é feito por: Tipologias ou agrupamentos de estabelecimentos; Fixação do valor da taxa de grupos de estabelecimentos; Definição das taxas para outros procedimentos ou ações da vigilância sanitária. Agrupamentos ou tipos dos estabelecimentos TABELA I AGRUPAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS GRUPO I 1- Indústrias de: 1.1 Medicamentos 1.2 – Conservas de Produtos de origem animal 1.3 – Embutidos 1.4 – Produtos alimentícios 1.5 – Subprodutos 1.6 – Correlatos 2- Bancos: 2.1- de sangue 2.2- de leite humano 2.3- de olhos 2.4- de órgãos e congêneres 3- Hospitais, Maternidades e Casas de Saúde. 4- Clínicas 4.1- Médica 4.2- de procedimentos cirúrgicos 4.3-Radiológicas 4.4- de hemodiálise 5- Usinas pasteurizadas e processadoras de leite 6- Atividades correlatas Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” 7- Águas Minerais GRUPO II: 1- Indústrias, Comércio e Congêneres de: 1.1- Conservas de produtos de origem vegetal 1.2- Doces e Confeitarias 1.3- Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis 1.4- Sorvetes e similares 1.5- Aditivos para alimentos 1.6- Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes 1.7- Gelo 1.8- Gordura s e Azeites 1.9- Cosméticos, perfumes e produtos de higiene 1.10- Insumos farmacêuticos 1.11- Saneantes Domissanitários 1.12- Produtos Veterinários 1.13- Marmeladas, doces e xaropes 1.14- Massas secas 2- Refinação e envasamentos de gorduras e azeites 3- Comércio de: 3.1- Carnes em geral 3.2- Frios em geral 3.3- Confeitarias 3.4- Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins 3.5- Padarias 3.6- Quiosques 3.7- Trailer 3.8- Restaurantes, pizzarias e afins 3.9- Peixarias 3.10- Supermercados, mercados e mercearias 3.11- Sorveterias 4- Entrepostos de distribuição de carnes 5- Entrepostos de resfriamento de leite 6- Cozinhas de Clubes sociais, hotéis, pensões, pousadas e derivados 7- Depósitos de produtos perecíveis 8- Barracas de Feiras Livres, com vendas de carnes, pescados e derivados Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” 9- Comércio ambulante de gêneros alimentícios 10- Dispensário de medicamentos 11- Distribuidora de medicamentos 12- Farmácias e Drogarias 13- Farmácias Hospitalares 14- Postos de Medicamentos 15- Ambulatório Médico 16- Ambulatório Veterinário 17- Laboratórios de Análises Clínicas Públicos e Privados 18- Posto de Coleta de amostras para laboratório de análises clínicas 19- Laboratório de Patologia Clínica 20- Clínicas Odontológicas 21- Consultórios Odontológicos 22- Laboratórios de Citopatologias 23- Desintetizadoras e desratizadoras 24- Laboratórios de prótese dentária 25- Creches e Escolas Públicas e Privadas 26- Clínica de Medicina Nuclear 27- Clínica de Radioterapia 28- Laboratório de Radioimunoensaio 29- Áreas de Lazer 30- Salão de Beleza e correlatos GRUPO III: Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” 1- Comércio e Indústrias de: 1.1- Amido e derivados 1.2- Bebidas alcoólicas 1.3- Bebidas alcoólicas, sucos e outros 1.4- Biscoitos e bolachas 1.5- Cacau, chocolates e sucedâneos 1.6- Condimentos, molhos e especiarias 1.7- Confeitarias, caramelos, bombons e similares 1.8- Farinhas 2- Indústrias desidratadas de vegetais 3- Retiradoras e envasadoras de açúcar 4- Torradores de café 5- Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis 6- Casa de alimentos naturais 7- Indústrias de embalagens 8- Gabinete de sauna 9- Academia de ginástica e congêneres 10- Clínicas de fisioterapia e/ou reabilitação 11- Consultórios Médicos Públicos e Privados 12- Consultórios Veterinários 13- Óticas GRUPO IV 1- Cerealista 2- Depósito e Beneficiadores de grãos Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” 3- Bares e Boates 4- Depósitos de bebidas 5- Depósitos de frutas e verduras 6- Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias 7- Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis 8- Quiosques e comestíveis não perecíveis 9- Quitandas, Casas de frutas e verduras 10- Outros afins 11- Veículos de transporte e distribuição de alimentos 12- Comércio de artigos ortopédicos 13- Distribuidoras de Cosméticos, perfumes e produtos de higiene 14- Consultório de eletrólise 15- Consultório de Psicologia 16- Clínicas de Massagens e Congêneres 17- Hotéis, pousadas, motéis e pensões 18- Casa de Recepções, Buffet, Casas de Shows. GRUPO V 1- Habite-se Sanitário para Estabelecimentos Médicos e Hospitalares 2- Aprovação de projeto para Estabelecimentos Médicos e Hospitalares GRUPO VI Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” 1- Habite-se Sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária 2- Aprovação de projeto para outros Estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária. FIXAÇÃO DOS VALORES DAS TAXAS As taxas de Vigilância Sanitária são devidas quando da inspeção sanitária e são fixadas por agrupamento de estabelecimentos, como seguem: TABELA II FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA Alvarás, Licenças e outros. TABELA DE LICENÇA SANITÁRIA ÁREA(m2 ) GRUPO I I I I II I V 0 – 30 49,75 40,70 31,66 22,61 31 – 100 59,50 49,75 40,70 31,66 101 – 200 73,06 59,50 49,75 40,77 201 – 300 91,35 73,06 59,50 49,75 301 – 500 109,48 91,35 73,06 59,50 501 – 1000 91,02 109,48 91,35 73,06 1001 – 2000 162,66 144,57 109,48 91,35 2001 – 3000 180,71 162,66 144,57 109,48 3001 – 4001 207,85 180,71 162,66 144,57 4001 – 5000 234,98 207,85 180,71 162,66 > 50001 316,37 234,98 207,85 180,71 Outros procedimentos de Vigilância Sanitária (em R$) Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Procedimentos: Baixa de responsabilidade profissional----------------30,00 Abertura, encerramento e transferência de livros---20,00 Solicitação de baixa de Alvará ou Licença por encerramento de atividades-20,00 Expedição de Certidão---20,00 Fixação dos Laudos Técnicos---------45,00 Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária-----25,00 Outros procedimentos não especificados------------------------20,00 CAPÍTULO XXII Do Pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária. Art. 268 - A taxa de vigilância sanitária será recolhida anualmente de acordo com os valores fixados pela tabela abaixo para a concessão ou revalidação do Alvará Sanitário. Parágrafo Único - Em relação ao pagamento de Taxa, será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento. Art. 269 - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, assim como seu pagamento insuficiente acarretará aplicação de multa mensal e 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa, acrescido de juro moratório. CAPÍTULO XXIII Do Procedimento Administrativo Fiscal. Art. 270 - As normas do Procedimento Administrativo Fiscal para apuração da infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à Taxa de Vigilância Sanitária, assim como a forma de inscrição dos correspondentes Créditos Tributários em Dívida Ativa do Município e de sua cobrança, reger-se-ão pelas regras estabelecidas no Código Tributário Municipal. CAPÍTULO XIV Das Disposições Finais. Art. 271- As disposições contidas neste Código, só poderão ser cumpridas por meio deste dispositivo, dispensando qualquer outra legislação que possa conter dispositivos semelhantes. Art. 272 - A proteção policial será solicitada pela autoridade sanitária sempre que se fizer necessária ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 273- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 772 de Abril de 1998. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 23 de dezembro de 2013. Nei Moacir Rossatto de Medeiros Prefeito Municipal Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” ANEXOS ANEXO I- Portaria da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde n° 029, de 11 de julho de 2006. Define parâmetros que caracteriza situação de iminente perigo á saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue. O Secretário de Vigilância em Saúde substituto, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art.37, do Decreto n°.5.678, de 18 de janeiro de 2006 e considerando, a Portaria n° 1.034/GM, de 4 de julho de 2003, que designa substituto eventual do Secretário de Vigilância em Saúde e, a Portaria n° 1.172/GM, de 15 de junho de 2004, resolve: Art.1 ° Caracterizar como situação de iminente perigo á saúde pública, quando a presença do mosquito transmissor da Dengue – o Aedes aegypti – for constatada em 1% (um por cento) ou mais dos imóveis do município, da localidade, do bairro. Parágrafo único: A situação de que trata o caput deste artigo será caracterizada pela aferição do índice de infestação predial, realizada pelo agente de endemias por meio de levantamento amostral, pesquisa dos criadouros e a coleta de larvas. Art.2° O gestor do Sistema Único de Saúde responsável pela execução das ações de campo de combate ao vetor transmissor da Dengue deverá, quando constatada a situação que trata o artigo anterior, intensificar as ações preconizadas pelo no Programa Nacional de Controle da Dengue, em especial a realização das visitas domiciliares para a eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área aferida, bem como ações de mobilização social para as ações preventivas. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - CEP 59.965-000