| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1041 / 2014 |
| Date | 2014-02-27 |
| Ementa | INSTITUI. Institui o NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família no âmbito municipal, em conformidade com a Portaria n° 598, de 29 de março de 2011, do Ministério da Saúde. Cria os cargos que menciona, fixa diretrizes, vagas, estabelece atribuições, remuneração e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1041 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014. INSTITUI. Institui o NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família no âmbito municipal, em conformidade com a Portaria nº 598, de 29 de março de 2011, do Ministério da Saúde. Cria os cargos que menciona, fixa diretrizes, vagas, estabelece atribuições, remuneração e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Esta Lei institui o NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família, em conformidade com os ditames contidos na Portaria nº 598, de 29 de março de 2011, do Ministério da Saúde, atendendo aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, observado o disposto nas Portarias do Ministério da Saúde. Art. 2º Para a execução das ações perseguidas com a implantação do NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família, serão efetuadas contratações dos profissionais de que trata esta Lei, mediante anterior aprovação em concurso público de provas e títulos, por ato a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo. $ 1º- Fica permitida a contração emergencial, através de Processo Seletivo Simplificado, dos profissionais de que trata esta lei até a efetivação de concurso público, pelo período de 180 dias, renovável por igual período, mediante ato justificado. $ 2º - Em sendo realizado concurso público e não havendo o preenchimento integral das vagas objeto do mesmo, o saldo remanescente destas, poderá ser preenchido mediante contratação de emergência, mediante Processo Seletivo Simplificado, até a realização de novo concurso e preenchimento das vagas ora em comento, respeitado o prazo do parágrafo anterior. $3º - Fica excluído da exigência de concurso público os cargos referidos no inciso Ie TI do art. 4º desta lei, tendo em vista tratarem-se de cargos em comissão. Art. 3º As contratações, bem como a continuidade dos contratos ficam condicionadas a comprovação do repasse da verba específica pelo Governo Federal, conforme Portaria nº 598, de 29 de março de 2011. Parágrafo único. Constitui motivo justificado para rescisão de contrato/com o profissional a ausência do repasse mencionado no “caput” do presente artigo. Art. 4º Ficam criadas no âmbito municipal, as seguintes equipes multidisciplinares, alusiva aos cargos contidos nos incisos I à VII, deste artigo, bem como a função gratificada contida no inciso VIII, cujas vagas, atribuições, carga horária e remuneração que estão previstas no Anexo I, parte integrante desta T— Coordenador do NASF; TI — Assessor para Assuntos Estratégicos; TT - Psicólogo; TV - Nutricionista; V — Fonoaudiólogo; VI - Assistente Social; VII - Fisioterapeuta; VIII — Coordenador de Transportes. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente do Município. Art. 6º Subsidiariamente aos ditames desta Lei aplicam-se aos servidores objeto dessa contratação, os direitos e deveres previstos na Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, bem como, as regulamentações federais editadas para tal fim, em especial, a Portaria nº 598, de 29 de março de 2011, que credencia o Município de Alexandria no NASF, até que outra norma ou regulamento a venha substituir. Art. 7º - Constituem hipóteses de demissão dos profissionais vinculados ao NASF de que trata esta Lei: I- prática de falta grave, compreendendo: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) condenação criminal, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; d) prática de comércio durante o horário de trabalho; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; £g) violação de segredo a que estava obrigado em virtude do exercício das suas funções; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono do cargo; 5) ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa ou de outrem; 1) prática constante de jogos de azar; m) a apresentação falsa de residência; n) deslocamento impróprio da ambulância e motolância; o) qualquer outra prevista no estatuto do servidor municipal. II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal; IV - motivadamente (art. 7º, I, da Constituição Federal, Estadual ou Municipal) em face de insuficiência de desempenho, mediante avaliação do chefe imediato e de Comissão de Avaliação designada para tal finalidade. V - Demais situações previstas na Lei Complementar nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000. Art. 8º — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data de 02 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 27 de fevereiro de 2014. NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS Prefeito ANEXO 1 COORDENADOR - 800,00 ASSESSOR 2 724,00 20 NUTRICIONISTA 1.200,00 ASSISTENTE SOCIAL 1.200,00 FISIOTERAPEUTA 1.200,00 COORDENADOR DE é 50% dos Proventos TRANSPORTES Publicado por: Tiago Abrantes Lopes Código Identificador:1669FBD9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/03/2014. Edição 1111 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/