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norma nº 1072/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1072 / 2014
Date 2014-12-22
EmentaDispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2014/2017 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.072, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual
2014/2017 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN;
FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º — Esta Lei institui a Revisão do Plano Plurianual
2014/2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo
1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os
programas com seus respectivos objetivos, indicadores e
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de
capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada, na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 2º — As prioridades e metas para o ano 2015 estão
especificadas no Anexo a esta Lei.
Art. 3º — A exclusão ou alteração de programas constantes
desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão
propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de
Revisão do Plano ou Projeto de Lei especifico, que será
encaminhado ao Legislativo.
Art. 4º — A inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por
intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consegiientes.
Parágrafo Unico — De acordo com o disposto no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e
das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na
lei orçamentária anual.
Art. 5º — Os valores consignados a cada ação são referenciais e
não se constituem em limites à programação das despesas
expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada
Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos
adicionais.
Art. 6º — Os recursos que financiarão a programação constante
no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do
Município, das transferências constitucionais, das operações de
crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de
parcerias com a iniciativa privada.
Art. 7º — Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou
excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano
Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a
realização do objetivo do Programa.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 22 de dezembro de
2014.
NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS
Prefeito
Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador:126D940D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 29/12/2014. Edição 1315
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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