| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1072 / 2014 |
| Date | 2014-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2014/2017 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.072, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2014/2017 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN; FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Esta Lei institui a Revisão do Plano Plurianual 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei. Art. 2º — As prioridades e metas para o ano 2015 estão especificadas no Anexo a esta Lei. Art. 3º — A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei especifico, que será encaminhado ao Legislativo. Art. 4º — A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consegiientes. Parágrafo Unico — De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. Art. 5º — Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 6º — Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada. Art. 7º — Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 22 de dezembro de 2014. NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS Prefeito Publicado por: Tiago Abrantes Lopes Código Identificador:126D940D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/12/2014. Edição 1315 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/