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norma nº 1.221/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1.221 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb, revoga a Lei 881, de 03 de abril de 2007 e a Lei 909, de 09 de dezembro de 2008.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.221, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
LEI MUNICIPAL Nº 1.221, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do
Fundeb, revoga a Lei 881, de 03 de abril de
2007 e a Lei 909, de 09 de dezembro de 2008.”
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a presente Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb, no âmbito do
Município de Alexandria.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por
14 membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos
quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação
ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação
básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes
secundaristas.
§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos,
quando houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de
Educação (CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas do campo.
§ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º
deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º
deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte
forma:
I - nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais,
municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de
âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos
pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores,
pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo
eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de
entidades que figurem como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este
artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do
respectivo conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um)
ano contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao
controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados
pelo conselho ou como contratadas da Administração da
localidade a título oneroso.
§ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e
IV do § 2º deste artigo, o Ministério da Educação designará os
integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste
artigo, e o Poder Executivo competente designará os
integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do
caput deste artigo.
§5º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e
assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado
outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no
art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novos representantes para o Conselho do
Fundeb.
Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será
de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de
mandato do respectivo titular do Poder Executivo
Art. 5°. O Município disponibilizará em sítio na internet
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento
do respectivo conselho, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração
da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal,
com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos
do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo
Poder Executivo Municipal; e
V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação
dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento
à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica
eventualmente estabeleça nos termos dos parágrafos 1° e 2° do
art. 33 da Lei 14.113/2020.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até
trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice￾Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a
Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art.
2º, inciso I, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de
afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação
do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento
Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou
por convocação de seu presidente.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de
suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas,
no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de
ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato,
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir
infraestrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério
da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao
Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal
para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externa manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente,
para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos
referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação
básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com
as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas
funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os
representantes dos segmentos indicados para o mandato
subseqüente do Conselho deverão se reunir com os membros
do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei 881, de 03 de abril de 2007 e a Lei 909, de
09 de dezembro de 2008.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 16 de março de 2021, 199° da
Independência e 132° da República.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:E16CFC76
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/03/2021. Edição 2484
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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