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norma nº 1069/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1069 / 2014
Date 2014-10-19
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do Município de Alexandria para os convocados e nomeados que efetivamente trabalharem como mesários nas eleições político-partidárias realizadas pela justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.069, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas
de inscrição em concursos públicos no âmbito
do Município de Alexandria para os convocados
e nomeados que efetivamente trabalharem como
mesários nas eleições político-partidárias
realizadas pela justiça Eleitoral do Rio Grande
do Norte, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal no dever
de isentar os eleitores convocados e nomeados pela Justiça
Eleitoral do Rio Grande do Norte, que prestam serviços no
período eleitoral, visando a preparação, execução e apuração de
eleições oficiais, do pagamento de taxas de inscrição nos
concursos públicos realizados pela Administração Pública
Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades
mantidas pelo Poder Público Municipal, no âmbito do
Município de Alexandria, no Estado do Rio Grande do Norte.
8 1º - considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele
que presta serviços á Justiça Eleitoral no período de eleição
como componente de mesa receptora de voto ou de
Justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou
segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de
Junta Eleitoral, supervisor de local de votação e os designados
para auxiliar os seus trabalhos.
8 2º - Entende-se como período de eleição, para os fins desta
Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como
uma eleição.
8 3º - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que
comprovar o serviço prestado a justiça eleitoral, por, no
mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, sendo que, cada
turno é considerado como uma eleição.
84º - À comprovação do serviço prestado será efetuada através
da apresentação de declaração ou diploma, expedido pela
Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a
função desempenhada, o tumo e a data da eleição, cuja cópia
autenticada deverá ser juntada ao ato da inscrição.
Art. 2º Após a comprovação de participação em duas eleições,
o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data
em que fez jus ao benefício e por um período de validade de
02(dois) anos.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal e a Justiça Eleitoral do
Rio Grande do Norte podem realizar campanhas educativas e
de conscientização nos eleitores cidadãos e instituições a
respeito do que trata a presente Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente
Lei, correrão por conta das doações orçamentarias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 19 de novembro de
2014.
NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS
Prefeito
Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador:53855AOE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 26/11/2014. Edição 1293
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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