| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1069 / 2014 |
| Date | 2014-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do Município de Alexandria para os convocados e nomeados que efetivamente trabalharem como mesários nas eleições político-partidárias realizadas pela justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. |
| native_id | 82 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.069, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do Município de Alexandria para os convocados e nomeados que efetivamente trabalharem como mesários nas eleições político-partidárias realizadas pela justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal no dever de isentar os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, que prestam serviços no período eleitoral, visando a preparação, execução e apuração de eleições oficiais, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, no âmbito do Município de Alexandria, no Estado do Rio Grande do Norte. 8 1º - considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços á Justiça Eleitoral no período de eleição como componente de mesa receptora de voto ou de Justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, supervisor de local de votação e os designados para auxiliar os seus trabalhos. 8 2º - Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição. 8 3º - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado a justiça eleitoral, por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, sendo que, cada turno é considerado como uma eleição. 84º - À comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o tumo e a data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada ao ato da inscrição. Art. 2º Após a comprovação de participação em duas eleições, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que fez jus ao benefício e por um período de validade de 02(dois) anos. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal e a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte podem realizar campanhas educativas e de conscientização nos eleitores cidadãos e instituições a respeito do que trata a presente Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das doações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 19 de novembro de 2014. NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS Prefeito Publicado por: Tiago Abrantes Lopes Código Identificador:53855AOE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/11/2014. Edição 1293 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/