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norma nº 1066/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1066 / 2014
Date 2014-11-17
EmentaINSTITUI. Institui o NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família no âmbito municipal, em conformidade com a Portaria n° 598, de 29 de março de 2011, do Ministério da Saúde. Cria os cargos que menciona, fixa diretrizes, vagas, estabelece atribuições, remuneração e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.066, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.
INSTITUI. Institui o NASF - Núcleo de Apoio a
Saúde da Família no âmbito municipal, em
conformidade com a Portaria nº 598, de 29 de março
de 2011, do Ministério da Saúde. Cria os cargos que
menciona, fixa diretrizes, vagas, estabelece
atribuições, remuneração e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da
Família, em conformidade com os ditames contidos na Portaria nº
598, de 29 de março de 2011, do Ministério da Saúde, atendendo aos
princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, observado
o disposto nas Portarias do Ministério da Saúde.
Art. 2º Para a execução das ações perseguidas com a implantação do
NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família, serão efetuadas
contratações dos profissionais de que trata esta Lei, mediante anterior
aprovação em concurso público de provas e títulos, por ato a ser
baixado pelo chefe do Poder Executivo.
$ 1º- Fica permitida a contração emergencial, através de Processo
Seletivo Simplificado, dos profissionais de que trata esta lei até a
efetivação de concurso público, pelo período de 180 dias, renovável
por igual período, mediante ato justificado.
$ 2º - Em sendo realizado concurso público e não havendo o
preenchimento integral das vagas objeto do mesmo, o saldo
remanescente destas, poderá ser preenchido mediante contratação de
emergência, mediante Processo Seletivo Simplificado, até a realização
de novo concurso e preenchimento das vagas ora em comento,
respeitado o prazo do parágrafo anterior.
$3º - Fica excluído da exigência de concurso público os cargos
referidos no inciso I e II do art. 4º desta lei, tendo em vista tratarem-se
de cargos em comissão.
Art. 3º As contratações, bem como a continuidade dos contratos ficam
condicionadas a comprovação do repasse da verba específica pelo
Governo Federal, conforme Portaria nº 598, de 29 de março de 2011.
Parágrafo único. Constitui motivo justificado para rescisão de
contrato/com o profissional a ausência do repasse mencionado no
“caput” do presente artigo.
Art. 4º Ficam criadas no âmbito municipal, as seguintes equipes
multidisciplinares, alusiva aos cargos contidos nos incisos I à VII,
deste artigo, bem como a função gratificada contida no inciso VIII,
cujas vagas, atribuições, carga horária e remuneração que estão
previstas no Anexo I, parte integrante desta
1 — Coordenador do NASF;
II — Assessor para Assuntos Estratégicos;
IN - Psicólogo;
IV - Nutricionista;
V — Fonoaudiólogo;
VI - Assistente Social;
VII - Fisioterapeuta;
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do
orçamento vigente do Município.
Art. 6º Subsidiariamente aos ditames desta Lei aplicam-se aos
servidores objeto dessa contratação, os direitos e deveres previstos na
Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, bem como, as
regulamentações federais editadas para tal fim, em especial, a Portaria
nº 598, de 29 de março de 2011, que credencia o Município de
Alexandria no NASF, até que outra norma ou regulamento a venha
substituir.
Art. 7º - Constituem hipóteses de demissão dos profissionais
vinculados ao NASF de que trata esta Lei:
1- prática de falta grave, compreendendo:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) condenação criminal, transitada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
d) prática de comércio durante o horário de trabalho;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
£) violação de segredo a que estava obrigado em virtude do exercício
das suas funções;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono do cargo;
5) ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de
legítima defesa própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas
contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa ou de
outrem;
1) prática constante de jogos de azar;
m) a apresentação falsa de residência;
n) deslocamento impróprio da ambulância e motolância;
o) qualquer outra prevista no estatuto do servidor municipal.
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesas, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169
da Constituição Federal;
IV - motivadamente (art. 7º, I, da Constituição Federal, Estadual ou
Municipal) em face de insuficiência de desempenho, mediante
avaliação do chefe imediato e de Comissão de Avaliação designada
para tal finalidade.
V - Demais situações previstas na Lei Complementar nº 9.962, de 22
de fevereiro de 2000.
Art. 8º — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a data de 02 de janeiro de 2014, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 17 de novembro de 2014.
ANEXO
TABELA DE VECIMENTOS MENSAIS DO NASF
EMPREGO NUMERO DE Rá HORARIA REMUNERAÇÃO
RE
cooreNaDOR [1 [o 800,00
ASSESSOR 724,00
PSICOLOGO 1.200,00
NUTRICIONISTA 1.200,00
FONOAUDIOLOGO 1 20 1.200,00
ASSISTENTE SOCIAL | 1 | 20 1.200,00
FISIOTERAPEUTA | 3 | 20 1.200,00
NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS
Prefeito
Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador:767ESDII
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 18/11/2014. Edição 1287
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www .diariomunicipal.com.br/femurn/

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