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norma nº 1210/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1210 / 2020
Date 2020-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO A POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICIPIO DE KITS DE LIMPEZA COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.210, DE 12 DE MAIO DE 2020.
LEI MUNICIPAL Nº 1.210, DE 12 DE MAIO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO A
POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICIPIO
DE KITS DE LIMPEZA COMO MEDIDA DE
ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO
COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a doar as pessoas carentes no Município de Alexandria 1 (um)
Kit de Limpeza domiciliar, desde que presentes os critérios
objetivos definidos abaixo e durante o período de
enfrentamento a pandemia causada pelo COVID-19, enquanto
durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de
2020.
Parágrafo Único- o Kit a que se refere o caput, será formado
por 2 litros de agua sanitária, 1 litro de detergente líquido, 1 kg
de sabão em barra, 500 ml de álcool em gel, 2 sabonetes.
Art. 2º - O benefício fornecido pelo art. 1º será fornecido as
pessoas que demonstrarem de forma concomitante o
enquadramento em pelo menos dois dos seguintes critérios:
1 - residir no Município de Alexandria, há no mínimo 06 (seis)
meses;
II — estarem inscritas no Cadastro Único para Programas do
Governo Federal, com renda per capita familiar não superior a
4 (um quarto) do salário-mínimo vigente;
NI — Famílias referenciadas ao Centro de Referência de
Assistência Social e cadastradas no Cadastro Unico de
Programas Sociais — CadUnico ou equivalente, antes ou no
transcurso do processo de concessão do benefício requerido e
demonstrarem a impossibilidade real em arcar, por conta
própria, com a manutenção da concessão de alimentos a
família.
Parágrafo único — A demonstração de que trata o inciso III,
será atestada por equipe da Secretaria Municipal de Assistência
Social, mediante documento próprio.
Art. 3º Para fins de distribuição, poderá ser utilizado os
cadastros já existentes na rede de proteção do município, desde
que presentes os requisitos mencionados no art. 2º.
Art. 4º Com fins a evitar aglomeração, será realizado in loco a
entrega de tais KIT's.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria
Municipal de Saúde para o enfrentamento ao COVID-19,
suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º — Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
AlexandriaRN, em 12 de maio de 2020, 199º da
Independência e 132º da República.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:SEB211AS
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 13/05/2020. Edição 2270
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www .diariomunicipal.com.br/femurn/

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