| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1210 / 2020 |
| Date | 2020-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO A POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICIPIO DE KITS DE LIMPEZA COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 93 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.210, DE 12 DE MAIO DE 2020. LEI MUNICIPAL Nº 1.210, DE 12 DE MAIO DE 2020. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO A POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICIPIO DE KITS DE LIMPEZA COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar as pessoas carentes no Município de Alexandria 1 (um) Kit de Limpeza domiciliar, desde que presentes os critérios objetivos definidos abaixo e durante o período de enfrentamento a pandemia causada pelo COVID-19, enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020. Parágrafo Único- o Kit a que se refere o caput, será formado por 2 litros de agua sanitária, 1 litro de detergente líquido, 1 kg de sabão em barra, 500 ml de álcool em gel, 2 sabonetes. Art. 2º - O benefício fornecido pelo art. 1º será fornecido as pessoas que demonstrarem de forma concomitante o enquadramento em pelo menos dois dos seguintes critérios: 1 - residir no Município de Alexandria, há no mínimo 06 (seis) meses; II — estarem inscritas no Cadastro Único para Programas do Governo Federal, com renda per capita familiar não superior a 4 (um quarto) do salário-mínimo vigente; NI — Famílias referenciadas ao Centro de Referência de Assistência Social e cadastradas no Cadastro Unico de Programas Sociais — CadUnico ou equivalente, antes ou no transcurso do processo de concessão do benefício requerido e demonstrarem a impossibilidade real em arcar, por conta própria, com a manutenção da concessão de alimentos a família. Parágrafo único — A demonstração de que trata o inciso III, será atestada por equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante documento próprio. Art. 3º Para fins de distribuição, poderá ser utilizado os cadastros já existentes na rede de proteção do município, desde que presentes os requisitos mencionados no art. 2º. Art. 4º Com fins a evitar aglomeração, será realizado in loco a entrega de tais KIT's. Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde para o enfrentamento ao COVID-19, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º — Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de AlexandriaRN, em 12 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República. JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal Publicado por: Marcos Alberto da Silveira Mesquita Código Identificador:SEB211AS Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/05/2020. Edição 2270 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www .diariomunicipal.com.br/femurn/