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norma nº 1209/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1209 / 2020
Date 2020-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO AS FAMILIAS DOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE PUBLICA DE ENSINO DO MUNICIPIO DE KIT’S ESCOLARES MEDIDA DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.209, DE 20 DE ABRIL DE 2020
LEI MUNICIPAL Nº 1.209, DE 20 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO AS FAMILIAS
DOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE
PUBLICA DE ENSINO DO MUNICIPIO DE
KIT'S ESCOLARES MEDIDA DE
ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO
COVID-19, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a doar as famílias carentes dos alunos matriculados na rede
pública de ensino no Município de Alexandria I(um) Kit
Alimentação Escolar, desde que presentes os critérios objetivos
definidos abaixo e durante o período de enfrentamento a
pandemia causada pelo COVID-19, enquanto durar a situação
de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020 e Lei
13.987, de 2020.
Art. 2º - O benefício fornecido pelo art. 1º será fornecido a
todos os alunos da rede pública municipal, de forma igualitaria.
Art. 3º Para fins de distribuição, poderá ser utilizado os
cadastros já existentes na rede de proteção do município.
Art. 4º - A distribuição será realizada na escola em que o aluno
esta matriculado, mediante cronograma fornecido pela
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único — Nos casos em que o aluno resida na Zona
Rural do Município, será realizada a entrega in loco.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de
Educação, bem como do Programa Nacional de Alimentação
Escolar, nos termos da Lei 13.987 de 07 de abril de 2020,
suplementadas se necessário.
Art. 6º - As doações de que trata essa lei serão acompanhadas
pelo Conselho de Alimentação Escolar — CAE, o qual emitirá
parecer sobre as ações adotadas em razão dessa lei, em especial
quanto aos itens que comporão o Kit de Alimentação Escolar.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º — Fica revogada as disposições em contrário.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 24 de abril de 2020.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:DO6D5SE10
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 27/04/2020. Edição 2259
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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