| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1209 / 2020 |
| Date | 2020-04-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO AS FAMILIAS DOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE PUBLICA DE ENSINO DO MUNICIPIO DE KIT’S ESCOLARES MEDIDA DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.209, DE 20 DE ABRIL DE 2020 LEI MUNICIPAL Nº 1.209, DE 20 DE ABRIL DE 2020. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO AS FAMILIAS DOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE PUBLICA DE ENSINO DO MUNICIPIO DE KIT'S ESCOLARES MEDIDA DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO COVID-19, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar as famílias carentes dos alunos matriculados na rede pública de ensino no Município de Alexandria I(um) Kit Alimentação Escolar, desde que presentes os critérios objetivos definidos abaixo e durante o período de enfrentamento a pandemia causada pelo COVID-19, enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020 e Lei 13.987, de 2020. Art. 2º - O benefício fornecido pelo art. 1º será fornecido a todos os alunos da rede pública municipal, de forma igualitaria. Art. 3º Para fins de distribuição, poderá ser utilizado os cadastros já existentes na rede de proteção do município. Art. 4º - A distribuição será realizada na escola em que o aluno esta matriculado, mediante cronograma fornecido pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único — Nos casos em que o aluno resida na Zona Rural do Município, será realizada a entrega in loco. Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, bem como do Programa Nacional de Alimentação Escolar, nos termos da Lei 13.987 de 07 de abril de 2020, suplementadas se necessário. Art. 6º - As doações de que trata essa lei serão acompanhadas pelo Conselho de Alimentação Escolar — CAE, o qual emitirá parecer sobre as ações adotadas em razão dessa lei, em especial quanto aos itens que comporão o Kit de Alimentação Escolar. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º — Fica revogada as disposições em contrário. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 24 de abril de 2020. JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA Prefeita Publicado por: Marcos Alberto da Silveira Mesquita Código Identificador:DO6D5SE10 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/04/2020. Edição 2259 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/