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norma nº 1208/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1208 / 2020
Date 2020-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO A POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICÍPIO DE CESTAS BASICAS COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.208, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
LEI MUNICIPAL Nº 1.208, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO A
POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICÍPIO
DE CESTAS BASICAS COMO MEDIDA DE
ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO
COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a doar as pessoas carentes no Município de Alexandria 1 (uma)
cesta básica mensal, desde que presentes os critérios objetivos
definidos abaixo e durante o período de enfrentamento a
pandemia causada pelo COVID-19, enquanto durar a situação
de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 2º - O benefício fornecido pelo art. 1º será fornecido às
pessoas que demonstrarem de forma concomitante o
enquadramento em pelo menos dois dos seguintes critérios:
I - residir no Município de Alexandria, há no mínimo 06 (seis)
meses;
II — estarem inscritas no Cadastro Único para Programas do
Governo Federal, com renda per capita familiar não superior a
Y (um quarto) do salário-mínimo vigente;
II — Demonstrarem a impossibilidade real em arcar, por conta
própria, com a manutenção da concessão de alimentos a
família.
IV — Famílias referenciadas ao Centro de Referência de
Assistência Social e cadastradas no Cadastro Unico de
Programas Sociais — CadUnico ou equivalente, antes ou no
transcurso do processo de concessão do benefício requerido e
demonstrarem a impossibilidade real em arcar, por conta
própria, com a manutenção da concessão de alimentos a
família.
Parágrafo único — A demonstração de que trata o inciso III e
IV, será atestada por equipe da Secretaria Municipal de
Assistência Social, mediante documento próprio.
Art. 3º Para fins de distribuição, poderá ser utilizado os
cadastros já existentes na rede de proteção do município, desde
que presentes os requisitos mencionados no art. 2º.
Art. 4º Com fins a evitar aglomeração, deverá ser fornecido,
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, telefone
próprio para que a população carente solicite o auxilio,
verificando-se os requisitos e realizando-se a entrega in loco.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de
Assistência Social, suplementadas se necessário e do Termo de
Cofinanciamento com o Governo do Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º — Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 16 de abril de 2020, 199º da Independência
e 132º da República.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:9C1I3CE07
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/04/2020. Edição 2254
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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