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norma nº 1206/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1206 / 2020
Date 2020-04-02
Ementa“INSTITUI A GRATIFICACAO EMERGENCIAL DE ASSIDUIDADE -GEA, AOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, INCLUSIVE AOS NAO INCLUSOS NO QUADRO DE PESSOAL DA SAUDE.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.206, DE 02 DE ABRIL DE 2020.
LEI MUNICIPAL Nº 1.206, DE 02 DE ABRIL DE 2020.
“INSTITUI A GRATIFICACAO
EMERGENCIAL DE ASSIDUIDADE -GEA,
AOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAUDE, INCLUSIVE AOS
NAO INCLUSOS NO QUADRO DE
PESSOAL DA SAUDE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Emergencial de
Assiduidade - GEA, a ser paga, mensalmente, aos funcionários
da Secretaria Municipal da Saúde, inclusive os não
pertencentes ao Quadro de Pessoal da Saúde - QPS,
correspondente a 40 (quarenta) pontos percentuais, a serem
aplicados sobre a rubrica "Salário Base", paga para jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, acrescidos ao Piso
Salarial.
Parágrafo único - A Gratificação Emergencial de Assiduidade -
GEA será paga enquanto houve a situação de emergência
decretada pelo Decreto 435/2020 de 18 de março de 2020, ou
enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº
13.979, de 2020.
Art. 2º — Portaria do Secretário Municipal de Saúde identificará
os funcionários que estejam diretamente envolvidos nas ações
de combate ao COVID-19, e que terão direito ao recebimento
da Gratificação Emergencial de Assiduidade — GEA.
Art. 3º - Não farão jus à Gratificação Emergencial por
Assiduidade - GEA os funcionários que:
I - cometerem no mês de incidência faltas abonadas,
justificadas ou injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas,
mesmo que compensadas;
Il - estiverem indiciados em processo administrativo ou
sindicância;
III - tiverem sofrido penalidades disciplinares.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria
Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 02 de abril de 2020, 199º da Independência
e 132º da República.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:917B182C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 03/04/2020. Edição 2245
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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