| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-03-30 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Angicos (RN), promulgada em 30 de março de 1990. Estabelece as normas fundamentais de organização política, administrativa e financeira do Município. Define as competências, atribuições e o funcionamento dos Poderes Executivo e Legislativo. Dispõe sobre o processo legislativo, a administração pública, o regime jurídico dos servidores e a ordem econômica e social no âmbito municipal. |
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1990 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Yuão Marta da Costa Plabetro Presidente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANGICOS CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS ANGICOS 1990 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANGICOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANGICOS MESA CONSTITUINTE Vereador José Renato da Silva — Presidente Vereador Hudson Hermany da C. Souza — Vice-Presidente Vereador Pedro Dantas de Medeiros — 19 Secretário Vereador Dionízio Oliveira dos Santos — 2º Secretário Vereador Jalmir Dantas de Araújo — Relator Geral PARTICIPANTES Dr. João Adauto da Costa — Assessor Jurídico Celso Jacinto Neto — Assistente Maria Pereira de Araújo — Assistente Joaquim Inácio de A. Neto — Redator de Atas CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS LEGISLATURA 1937-1992 2a Sessão Legislativa MESA 1989/1990 Presidente — Vereador Ozéas Almeida Palhares Vice-Presidente — João Maria da Costa Pinheiro 1º Secretário — Vereador José Renato da Silva 29 Secretário — Vereador Pedro Dantas de Medeiros Angicos, em março de 1990 AGRADECIMENTOS Penhoradamente formulamos os nossos sinceros agradeci- mentos à atual Mesa da Câmara Municipal, ressaltando-se a pessoa do seu Presidente, Vereador Ozéas Almeida Palhares, que, incansavelmente, nunca faltou com a sua compreensão, colaboração e dedicação para o pleno êxito do nosso trabalho. Mesa Constituinte SUMÁRIO DA LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO oi! nb GE o PR ES TITULO | — Da Organização Política do Município CAPITULO | — Do Município Seção | — Disposições Gerais ...........c.c.... Seção II — Da Divisão Administrativa do Município . CAPITULO Il — Da Competência do Município Seção | — Da Competência Privada .............. Seção || — Da Competência Comum ............ Seção Ill — Da Competência Suplementar ........ CAPITULO Ill — Das Vedações ...............,. TITULO II — Da Organização dos Poderes CAPITULO | — Do Poder Legislativo Seção | — Da Câmara Municipal ................ Seção Il — Do Funcionamento da Câmara ........ Seção Ill — Das Atribuições da Câmara Municipal... Seção IV — Dos Vereadores .........ccecremese Seção V — Do Processo Legislativo... ........... Seção VI — Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária: = 52.57 css sumos soro CAPITULO |l — Do Poder Executivo Seção | — Do Prefeito e do Vice-Prefeito ......... Seção Il — Das Atribuições do Prefeito .......... Seção Ill — Da Perda e Extinção do Mandato ...... Seção V — Da Administração Pública ............ Seção VI — Dos Servidores Públicos ............. Seção VII — Da Seguranpa Pública .............. TITULO Ill — Da Organização Administrativa Municipal CAPITULO | — Da Estrutura Administrativa ...... CAPITULO II — Dos Atos Municipais Seção | — Da Publicidade dos Atos Municipais ..... RR Dos Livros... cms sessões Seção Ill - Dos Atos Administrativos ........... Seção |V — Das Proibições Artigos 15a 22 23a 34 35 a 42 43a 46 47a 58 59a 61 62 a 72 73a 75 76a 79 88 a 89 90 a 92 — 98 Seção: V — Das Certidões... ua qa api sr sos CAPITULO Ill — Dos Bens Municipais. .......... CAPITULO IV — Das Obras e Serviços Públicos . CAPITULO V — Da Administração Tributária « e Financeira Seção | — Dos Tributos Municipais. ............. Seção Il — Da Receita e Despesa ............... Seção || — Do Orçamento ....ccscssaseriss TÍTULO IV — Da Ordem Econômica e Social CAPITULO | — Disposições Gerais. ............. CAPITULO II — Da Previdência e Assistência Social. CARIRU EO NS Dassuder e CAPÍTULO IV — Da Educação, da Cultura e do Desporto Secção: | — DiaiEducação: Co ass ore jra e ee qe Seção; 1 -=Da/Cultura: A ce a seção: ||| = Do Desporto «assa cn tnana ia asd 74 CAPÍTULO V — Da Família, da Criança, do Adoles- cente eido IdOSO. ...imeso de cnigicendt joitvi cá CAPÍTULO VI — Da Política Urbana ............ CAPITULO VII — Do Meio Ambiente ........... CAPITULO VIII — Da Política Agrária, Agrícola e de Abastecimento ........... CAPÍTULO IX — Da Defesa do Consumidor ...... TITULO V — Das Disposições Gerais ............ DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .., .. . saninisnaaas DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS à mio — 101 102 a 112 1132 117 118a 123 124 a 131 132 a 144 145a 151 152 a 155 156 a 168 169 a 180 181a 184 185 a 186 187 a 192 193 a 196 197 a 197 198 a 204 205 a 208 209 a 217 19210 PREÂMBULO Nós, investidos na condição de representantes do Povo de ANGICOS, congregados em Câmara Municipal Constituinte a fim de formar uma união perfeita, estabelecer a justiça, assegu- rar a tranquilidade interna dos munícipes, promover o bem-estar geral, a liberdade, a segurança e o desenvolvimento, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE ANGICOS. TITULO | DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO | Do Município SEÇÃO | Disposições Gerais Art. 1º — O Município de Angicos, pessoa jurídica de direi- to público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, célula territorial do Estado insepa- rável, constituído em unidade resultante da vida em comum em seu território de uma pluralidade de família, criado por lei, é regido por esta LEI ORGÂNICA e demais leis que adotar, respeitadas as limitações de leis federal e estadual. Ar. 29 — Constituem o poder político do Município, independentes e harmônicos, entre si, o Executivo Municipal e a Câmara de Vereadores. 819 — O Poder, que nasce do Povo, é delegado ao Legis- ' 15 lativo e ao Executivo como instituições que representam a auto- nomia política e administrativa, nos termos constitucionais. 8 29 — As decisões Legislativas e Executivas podem, a qual- quer tempo, a critério de 20% (vinte por cento) dos eleitores regularmente inscritos, ser levadas à determinação plebiscitária e final do Povo, como fonte de' todo o Poder, para confirmar ou anular atos dos seus delegados. 830 — É vedado a qualquer dos poderes delegar compe- tência a outro, salvo nos casos previstos nesta Lei. 840 — O cidadão investido na função de um poder não poderá exercer a de outro, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica. Art. 30 — O domicílio civil do Município é o seu distrito sede e tem a categoria de cidade. E o foro é o da comarca ou termo judiciário a que pertencer o seu território, dependendo da Lei de Organização Judiciária do Estado. Art. 49 — Os símbolos do Município são caracterizados pela Bandeira, pelo Brasão e pelo Hino, representativos de sua cultura e história, instituídos por lei ordinária. Art. 59 — São bens do Município toodas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, e os que lhe vierem a ser atribuídos. SEÇÃO Il Da Divisão Administrativa do Município Art. 69 — O Município pode, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, dividir-se, para fins adminis- trativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 79 desta Lei. 819 -— A criação de distrito pode efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que são suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Art. 79 desta Lei. 16 529 —- A extinção de distrito somente se dá mediante consulta plebiscitária à população da área interessada. 8 3º — O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja cate- goria será a de vila. Art. 79 — São requisitos para a criação de distrito: | — número de habitantes, de eleitores e arrecadação não inferior à quinta parte exigida para a criação de Município; ll — existência na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo Único — A comprovação do atendimento às exi- gências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE —, de estimativa de população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleito- ral, certificando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal de Estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; d) certidão do órgão fazendário estadual e do muni- cipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secre- tarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede. Art. 89 — Na delimitação das divisas distritais serão obser- vadas as seguintes normas: | — evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimé- tricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; H — dar-se-á preferência, para a fixação dos limites, às linhas naturais facilmente identificáveis; HI — na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha 17 reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; e IV — é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem. Parágrafo Único — As divisas distritais são descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coinci- direm com os limites municipais. Art. 99 — A alteração de divisão administrativa do Munici- pio somente pode ser feita de quatro em quatro anos, sempre um ano antes das eleições municipais. Art. 10 — A instalação do Distrito se faz perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. CAPÍTULO II Da Competência do Município SEÇÃO | Da Competência Privativa Art. 11 — Ao Município compete prover a tudo quanto res- peite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atri- buições: | — legislar sobre assuntos de interesse predominante do Município e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; Il — planejar e promover o desenvolvimento integrado do Município, através de Plano Diretor e sua segurança; Ill — decretar estado de emergência ou de calamidade pública, na sua área territorial, “ad referendum” da Câmara Municipal, sempre que se tornar necessário; IV — manter relações com outros municípios ou asso- ciações de municípios e com eles celebrar consórcios; V — instituir, organizar e manter a guarda municipal, visando assegurar o exercício do poder de polícia administrativa do Município; VlI— criar, organizar e suprimir Distritos, observada a 18 legislação estadual e o disposto nesta Lei; VII = manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VIll - elaborar o seu orçamento anual e plurianual de investimentos; IX — instituir e arrecadar os tributos de sua competên- cia, bem como aplicar as suas rendas oriundas de seus bens ou serviços, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação de contas e da publicação de balancetes, nos prazos fixados em Lei; X— fixar, por decreto, os preços e tarifas públicas, exercendo a sua fiscalização e cobrança; XI — dispor sobre a organização, administração e execu- ção dos serviços públicos de predominante interesse local; XII — organizar o quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XIII — dispor sobre aquisição, alienação, utilização e admi- nistração dos bens públicos; XIV — organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão, permissão, autorização, cessão, comodato, locação ou aforamento, os serviços e bens públicos, principalmente bens móveis e imóveis, de propriedade do Município; XV — planejar o uso e a ocupação do solo em seu terri- tório, especialmente em sua zona urbana; XVI — estabelecer mormas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limita- ções urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, respeitada a legislação federal pertinente; XVII — conceder e renovar licença para localização e fun- cionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, pres- tadores de serviços e quaisquer outros; XVII — cassar a licença que houver concedido ao estabele- cimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XIX — estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessioná- rios; XX — adquirir, bens, inclusive mediante desapropriação; XXI — regular a disposição, o traçado e as demais condi- ções dos bens públicos de uso comum; 4 19 XXI — regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXIII — fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXIV — conceder, permitir ou autorizar os serviços de trans- porte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas. XXV — fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXVI — disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXVII — tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; XXVIII — sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXIX — prover sobre a limpeza das vias e logradouros pú- blicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXX — ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, exceto os estabelecimentos bancários e similares, observadas as normas federais pertinentes; XXXI — dispor sobre os serviços de cemitérios e funerários; XXXII — regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fisca- lizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, inclusive a pro- paganda político-eleitoral; XXXIII — prestar assistência nas emergências médico-hospi- talares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou me- diante convênio com instituição especializada; XXXIV — fiscalizar e manter os serviços de fiscalização neces- sários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXV — fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXVI — dispor sobre o depósito e a venda de animais e mer- cadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXVII — dispor sobre registro, vacinação e captura de ani- mais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; 20 XXXIII — estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXIX — regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XL — assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de aten- dimento; XLI — promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamentes municipais; e d) iluminação pública, calçamento e arborização. 5819 — As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVI deste artigo devem exigir reserva de áreas incluídas no projeto, destinadas: a) às zonas verdes e demais logradouros públicos; b)às vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; e c) à passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo. 820 — A lei complementar que instituir a guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. SEÇÃO II Da Competência Comum Art. 12 — É da competência comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal e estadual, o exercício das seguintes medidas: | —- Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; || — cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção ai e garantia das pessoas portadoras de deficiência física ou mental; HI — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à edu- cação e à ciência; VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII — preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII — fomentar a produção agro-pecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX — promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X — combater as causas da pobreza e os fatores de margi- nalização, promovendo a integração social dos setores desfavore- cidos; XI — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e explorações de recursos hídricos e mine- rais em seu território; XII — estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. 81º — O Município pode executar outras medidas e servi- cos e desempenhar outras atividades mediante delegação do Estado ou da União, sempre que lhe forem atribuídos os recursos necessários. 82º — O Município pode, ainda, celebrar convênios ou consórcios com outras pessoas jurídicas de direito público interno para execução de serviços, obras, leis e decisões. SEÇÃO II Da Competência Suplementar Art. 13 — Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo Único — A competência prevista neste artigo é 22 exercida em relação à legislação federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local. CAPÍTULO III Das Vedações Art. 14 — Ao Município é defeso: | — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencio- ná-los embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressal- vada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; || — recusar fé aos documentos públicos; [ll — criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si; IV — subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V — manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos; VI — exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça ou cobrá-lo dentro do mesmo exercício de sua institucionali- zação; VII — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos ren- dimentos, títulos ou direitos; VII| — estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; IX — cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorri- dos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; X — utilizar tributos com efeito de confisco; XI — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, 23 por meio de tributos, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XII — instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação, saúde e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; XIII — outorgar ou conceder o direito real de uso de seus bens imóveis, isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão e compensação de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato. 819 — A vedação do inciso XII, “a”, é extensiva às autar- quias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Pú- blico, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 820 — As vedações do inciso XII, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel. 539 — As vedações expressas no inciso XII, alíneas dos e “c”', compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 549 — As vedações expressas nos incisos VI a XII são regulamentadas em lei complementar federal. 24 TITULO 11 Da Organização dos Poderes CAPÍTULO | Do Poder Legislativo SEÇÃO | Da Câmara Municipal Art. 15 — O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com sede na cidade de Angicos. Art. 16 — A Câmara Municipal se compõe de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, direto e secreto, como repre- sentantes do povo, com mandato de quatro anos. 8 19 — Cada legislatura tem a duração de quatro anos, com- preendendo cada ano uma sessão legislativa. 8 29 — São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na forma da lei federal: | — a nacionalidade brasileira; || — o pleno exercício dos direitos políticos; HI — o alistamento eleitoral: IV — o domicílio eleitoral na circunscrição; V — a filiação partidária; VI — a idade mínima de dezoito anos; e VII — ser alfabetizado. 539 — O número de Vereadores é fixado pela Câmara Municipal, mediante decreto legislativo, dando-se dele ciência ao Tribunal Regional Eleitoral, guardando proporcionalidade ao número de habitantes do Município, observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV, da Constituição Federal e o dispos- to no permissivo do Art. 35, inciso XXIV, da Constituição do Estado e Art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Tran- sitórias do Estado. Art. 17 — A Câmara Municipal reúne-se, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 19 de agosto a 15 de dezembro. ' 25 k ea 819 — As reuniões marcadas para essas datas podem ser transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados. domingos ou feriados. 5829 — A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraor- dinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. 839 — A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: | — pelo Prefeito, quando este a entender necessária; H — pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; HI — pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV — pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Art. 42, inciso V, desta Lei Orgânica. 849 — Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Muni- cipal somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 18 — As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário constantes nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica. Art. 19 — A sessão legislativa ordinária não é interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 20 — As sessões da Câmara devem ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Art. 39, XII desta Lei Orgânica. 8 19 — Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, podem ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, observada a ocorrência em auto de verificação. 529 — As sessões solenes podem ser realizadas fora do recinto da Câmara. 26 Art. 21 — As sessões são públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, adotada em razão de motivo relevante. Art. 22 — As sessões somente são abertas com a presença de, no mínimo, metade dos membros da Câmara. SEÇÃO II Do Funcionamento da Câmara Art. 23 — A Câmara reúne-se em sessões preparatórias, a partir de 19 de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, para a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito, de seus membros e eleição da Mesa. 819 A posse ocorre em sessão solene de instalação que se realiza independentemente do número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. 5209 — O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deve fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 530 — No ato da posse do Vereador presta o compro- misso: — PROMETO EXERCER COM DIGNIDADE E LEALDADE A FUNÇÃO DO MEU CARGO, MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONS- TITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICIPIO, PROMOVER O BEM-ESTAR GERAL DOS MU- NÍCIPES E DESEMPENHAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLÍTICA SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE. 540 — Após a posse, presente a maioria absoluta de seus membros, os Vereadores se reúnem, sob a Presidência do mais idoso, dentre os presentes, e elegem os componentes da Mesa, que são automaticamente empossados. 27 5 59 — Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso, dentre os presentes, permanece na Presidência e convoca sessões diárias, até que seja eleita a Mesa da Câmara. 569- A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, faz-se no dia 19 de janeiro, em sessão extraordinária, nos termos do Artigo 17, parágrafo 3º inciso III, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. 5 79 — No ato da posse e no término do mandato os Verea- dores devem apresentar declaração de seus bens, as quais ficam arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Art. 24 — O mandato da Mesa é de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. , Art. 25 — A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituem nessa ordem. 519 — Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Casa. 8 29 — Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência dos trabalhos legislativos. 8 39 — Qualquer componente da Mesa pode ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câma- ra, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. Art. 26 — A Câmara tem comissões permanentes e espe- ciais. 8 19 — As Comissões são órgãos constituídos dos próprios membros da Câmara, com funções específicas de estudos de determinados assuntos, em caráter permanente ou transitório. 28 5820 — As Comissões Permanentes são órgãos internos e especializados em determinadas matérias, visando ao estudo e à orientação das proposições que devem ser objeto de dis- cussão e votação em Plenário. 539 — O número de Comissões Permanentes é fixado em Regimento Interno da Casa e a sua composição observa tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. 549 — As Comissões Especiais são constituídas para fins determinados, por proposta da Mesa ou a requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores, indicando-se o objeto, a forma de procedimento, o tempo de duração do trabalho e as condições de desempenho de sua atribuição. 8 59 — As Comissões Especiais são de três tipos: de Estudo, de Investigação e de Representação Social. As suas atribuições são definidas em Regimento Interno. 569 — As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: | — discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma Regimental, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo (1/10) dos membros da Casa; || — realizar audiências públicas com entidades da socie- dade civil; HI — convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autori- dades ou entidades públicos; V — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI — exercer, no âmbito de sua competência, a fiscali- zação dos atos do Executivo e da Administração Indireta; e VII — emitir parecer sobre proposição a ser encaminhada à apreciação do Plenário. Art. 27 — A Maioria, a Minoria, as Representações parti- 29 dárias, com número de membros superior a 1/5 (um quinto) da composição da Casa, e os blocos Parlamentares têm Líder e Vice-Líder. 819 -— A indicação dos Líderes é feita, em documento subscrito pelos membros das representações majoritárrias, minori- tárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. 820 — Os Líderes indicam os respectivos Vice-Líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 28 — Além de outras atribuições previstas no Regi- mento Interno, os Líderes indicam os representantes partidários nas Comissões da Câmara. Parágrafo Único — Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições são exercidas pelo Vice-Líder. Art. 29 — À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: | — sua instalação e funcionamento; | — posse de seus membros; || — eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV — número de reuniões mensais; j V — comissões; VI-— sessões; VII — deliberações; e VIll—todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 30 — Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara pode convocar Secretário Municipal ou Diretor equi- valente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assun- tos previamente estabelecidos. 30 Parágrafo Único — A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, é considerado DESACATO À CÂMARA, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador, o não comparecimento nas condições mencionadas caracteriza procedimento incompatível com a digni- dade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma do Decreto-Lei n2 201, e consequente cassação do man- dato. Art. 31 — O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, “sponte sua”, pode comparecer perante o Plenário da Câmara ou qualquer Comissão para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 32 —- A Mesa da Câmara pode encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 33 — À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete: | — tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; | — propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; HI — apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveita- mento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câ- mara; IV — promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V — representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; e VI — contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 31 Art. 34 — Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribui- ções, compete: | — representar a Câmara em Juízo e fora dele; IH — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; HI — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Casa; IV — promulgar as resoluções e decretos legislativos; V — promulgar as leis com a sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI — fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decre- tos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII — autorizar as despesas da Câmara; VIII — representar, por decisão da Câmara, sobre a incons- titucionalidade de lei ou ato municipal; IX — solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos termos admitidos pela Consti- tuição Federal e pela Constituição Estadual; X — manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da força pública para esse fim; e XI — encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência. SEÇÃO III Das Atribuições da Câmara Municipal Art.35 — A Câmara tem funções, precipuamente, legis- lativas e exerce atribuições de fiscalização da Administração Municipal, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, pratica atos de administração interna. 819- A função legislativa da Câmara de Vereadores consiste em deliberar todas as matérias de competência do Município — Arts. 11, | a XLI, 12 e 13 da L. O. — respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado, mediante leis, decretos legislativos e resoluções. 829 — A função de controle é de caráter político-adminis- 32 trativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários ou Diretores equivalentes, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce, entretanto, sobre os agentes administrativos, sujeitos, apenas, à ação hierárquica. 539 — A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação, podendo, ainda, a Câmara sugerir, igualmente, aos órgãos pú- blicos federais e estaduais e mesmo os de caráter particicular, medidas de interesse da coletividade. 849 — A atribuição administrativa da Câmara é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu funciona- lismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. 8 59 — A atribuição de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou outro órgão a que for atribuída essa competência, observado o disposto no Art. 59 e seus parágrafos, desta Lei. Art. 36 — A Câmara exerce, ainda, a fiscalização finan- ceira, contábil e orçamentária do Município pelo sistema de controle interno, atendido o disposto no Art. 60 e seus incisos. Art. 37 — A Câmara Municipal, como érgão integrante da administração local, se bem que independente do Executivo, não possui personalidade jurídica, mas é detentora de persona- lidade judiciária. Art. 38 — A Câmara de Vereadores cabe legislar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, como tais definidas nesta Lei — Arts. 11, | a XLI, 12€e 13 — e especialmente: | — sobre tributos municipais, sua arrecadação e apli- cação de suas rendas; H — sobre a autorização de insenções tributárias, anis- tias fiscais e a remissão de dívidas; HI — votar o orçamento anual e o plurianual de investi- 33 mento, bem como autorizar a abertura de créditos suplemen- tares e especiais e referendar os créditos extraordinários abertos, por decreto executivo, na hipótese prevista no inciso Ill do Art. 11 desta Lei; IV — autorizar a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, dispondo sobre a forma e os meios de seu pagamento; V — autorizar a concessão de uso dos bens municipais, bem assim a permissão, autorização, cessão, comodato, locação de bens e serviços; inclusive aforamento de suas terras; VI — autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VII — autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII — autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; IX — legislar sobre a criação, alteração, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, fixando-lhes os respectivos vencimentos; X — votar o Plano de Desenvolvimento Integrado; XI — autorizar convênios com entidades públicas ou privadas e consórcios com outros municípios ou associação de municípios; XII — delimitar o perímetro urbano, atendidos os preceitos da legislação superior; XIII — dispor sobre a denominação, alteração ou mudança de próprios, vias e logradouros públicos; XIV — estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas à zoneamento e loteamento; XV — dispor sobre a concessão de pensões especiais e vitalícias a viúvas de funcionários, agentes políticos e Prefeitos Municipais; XVI — autorizar a alienação de bens imóveis; e XVII — autorizar a concessão de serviços públicos. Art. 39 — Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuções, dentre outras: | — eleger sua Mesa Diretora; || — elaborar seu Regimento Interno; Ill — organizar os serviços administrativos internos e 34 prover os cargos respectivos; IV — propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V — autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, nessa qualidade, quando a ausência exceder de 15 (quinze) dias); VI— conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores e dispor sobre as férias do Chefe do Executivo Municipal; VII — tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo má- ximode 60 (sessenta) dias de seu recebimento, inclusive as da Mesa da Câmara; VIII — decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Ve- readores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX — autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Muni- cípio; X — proceder a tomada de contas do Prefeito e da Cã- mara Municipal, através de comissão especial, quando não apre- sentadas, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XI — aprovar convênios, acordos ou quaisquer outros instrumentos celebrados pelo Município com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades assistenciais culturais; XII — estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões; XII — convocar os Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora do comparecimento; XIV — deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV — criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros; XVI — conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas, que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante pro- 35 posta aprovada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da câmara; XVII — solicitar a intervenção do Estado no Município. observada a legislação federal e estadual pertinentes; XVII — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei; XIX — fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo e sustar aqueles que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, inclusive os da administração indireta; XX — fixar a remuneração dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara, em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe os Arts. 37, XI, 150, |l, 153, Ill e 153, 8 29, |, da Constituição Federal, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; XXI — fixar, para cada exercício financeiro, a remunera- ção do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda & proventos de qualquer natureza, observado o disposto nos Arts. 37, XI, 150, |l, 153, Ille 153, 8 29, |, da Constituição Federal; XXI — dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros, autorizando convênios com outras entidades; XXIII — conhecer da renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e demais detentores de mandato municipal e decretar o seu afasta- mento definitivo, nos casos previstos em lei; XXIV — receber o Prefeito, em reunião previamente deter- minada, sempre que ele manifeste o propósito de relatar, pessoal- mente, assunto de interesse público; XXV — suspender a execução, no todo ou em parte, de lei municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça. 819- A convocação dos Secretários do Município ou Diretor equivalente, na forma prevista no inciso XIII, deste artigo, atende a requerimento da Mesa ou de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário, na forma e nos termos do Regimento Interno da Câmara. 5202 -— A falta de comparecimento das autoridades con- 36 signadas no parágrafo anterior, sem justificação adequada aceita pela Câmara, importa em crime de responsabilidade. 530 — O Decreto que fixar a remuneração dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara estabelecerá quantias progressivas com base no Bônus do Tesouro Nacio- nal — BTN — ou qualquer outro indexador equivalente, visando a atualização periódica ou anual dos salários. 549 — Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância atinente às suas funções. Art. 40 — A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações ao Poder Executivo, por seus titulares, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informações falsas. Art. 41 — A lei dispõe sobre a iniciativa popular no processo legislativo municipal. Art. 42 — Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara Municipal elege, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduz, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funciona nos inter- régnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atri- buições: | — reunir, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente; | — zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; [| — zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV — autorizar o Prefeito a se ausentar de Município por mais de 15 (quinze) dias; V — convocar, extraordinariamente, a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante; 8 19 — A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, e presidida pelo Presidente da Câmara e o número de membros fixado no Regimento Interno. 8 29 — A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara. SEÇÃO IV Dos Vereadores Art. 43 — Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 8 19 — Os Vereadores gozam de prisão especial durante o processo crime, cessando a prerrogativa com o trânsito em jul- gado da sentença condenatória. 8 29 — Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Art. 44 — Os Vereadores não podem: | — desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, socie- dades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração Pública municipal direta ou indi- reta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 89, |, IV e V desta Lei Orgânica. 38 | — desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego na Adminis- tração Pública direta ou indireta do município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso |. Art. 45 — Perde o mandato o Vereador: | — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior; || — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; |l — que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrução ou de improbidade administrativa; IV — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V — que fixar residência fora do Município; VI — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; Vil — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgã- nica; VIII — que sofrer condenação criminal em sentença transi- tada em julgado; IX — nos demais casos previstos em lei. 819 — Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considera-se incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 39 8 29 — Nos casos dos incisos |, Il e VIII, a perda do man- dato é decretada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. 839 — Nos casos previstos nos incisos Ill a VII, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provo- cação de qualquer de seus membros ou Partido Político repre- sentado na Casa, assegurada ampla defesa e nos demais casos conforme disciplinar a lei. Art. 46 — Não perde o mandato o Vereador: | — investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no Art. 44, inciso II, alínea “a” desta Lei; H — licenciado pela Câmara Municipap, por motivo de doença comprovada, para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa, ou para desem- penhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. 819 — O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a trinta (30) dias. 829 — O suplente convocado deve tomar posse no prazo de quinze dias (15), contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, oportunidade em que se prorro- gará o prazo. 839 — Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcula-se o “quorum” em função dos Ve- readores remanescentes. 8 49 — Na hipótese do inciso |, do Art. 46, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato e nos demais casos, a Cã- mara determina o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou auxílio-especial, conforme o caso. 40 F, 5850 — O auxílio de que trata o parágrafo anterior pode ser fixado no curso da legislatura e não é computado para o efeito de cálculo da remuneração do Vereador. 5869 -— A licença para tratar de interesse particular não é inferior a trinta (30) dias e o Vereador não pode reassumir o exercício do mandato antes do seu término. & 70 — Independentemente de requerimento, considera-se como licença, o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de pro- cesso criminal em curso. SEÇÃO V Do Processo Legislativo Art. 47 — O processo legislativo municipal é o conjunto de normas a serem seguidas pelo Executivo e Legislativo na elabo- ração de: | — emendas à Lei Orgânica Municipal; tl — leis complementares; HI — leis ordinárias; IV — leis delegadas; V — resoluções; e VI — decretos legislativos; Art. 48 — A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada mediante proposta: |— de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; [| — do Prefeito Municipal. 819- A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de intervenção no município ou durante o estado de defesa ou estado de sítio. 5 29 — A proposta de emenda é discutida e votada em dois turnos com intestício nínimo de dez (10) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. a 41 839 — A emenda à Lei Orgânica Municipal é promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. 549 — Não é objeto de deliberação a proposta de emenda que atente contra os princípios das Constituições Fede- ral e Estadual. 850 — A matéria constante de proposta de emenda, rejei- tada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 49 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Mesa ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos que, na condição de eleitor, a exercem sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Muni- cípio. Art. BO — As leis complementares somente são aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único — São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: | — Código Tributário Municipal; | — Código de Obras; !I — Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV — Código de Posturas; V — Lei instituidora do regime jurídico único dos servi- dores municipais; VI — lei orgânica instituidora da guarda municipal; Vil — lei de criaççao de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 51 — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: <a 42 | - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autár- quica ou aumento de sua remuneração; !l — servidores públicos, seu regime jurídico, provi- mento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pú- blica; IV — matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Art. 52 — Não é admitido aumento de despesa prevista: I—nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado quanto às emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, que somente podem ser aprovados: a) caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; b) caso indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre dotação para pessoal e seus encargos e serviço da dívida pú- blica; c) caso sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. | — nos projetos sobre organização dos serviços adminis- trativos da Câmara Municipal. Art. 53 — É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: | — autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; || — organização administrativa de seus serviços internos, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. 43 Parágrafo Único — Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não são admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inci so II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. . Art. 54 — O Prefeito Municipal pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. 8 19 — Solicitada a urgência, se a Câmara Municipal não se manifestar, em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a propo- sição, contados da data em que for feita a solicitação, é esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais projetos, para que se ultime a votação. 5829 — O prazo de que trata o 8 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei comple- mentar. Art. 55 — O projeto de lei aprovado pela Câmara Muni- cipal é encaminhada à sanção do Prefeito ou à promulgação pela Mesa ou Presidente da Câmara, ou arquivado, se rejeitado. 819 —- Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunica, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 8 29 — O veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 8 39 — Decorrido o prazo de que trata o 8 19, o silêncio do Prefeito importa em sanção. 849 — O veto é apreciado em sessão, dentro de trinta (30) dias a contar da data do recebimento da comunicação, só po- dendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereado- res, em escrutínio secreto. 5 59 — Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no as parágrafo anterior, o veto é colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 54 desta Lei Orgânica. 5 69 — Se o veto não for mantido, é o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito Municipal. 879 — Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito Municipal” nos casos dos 88 3º e 59, o Presidente da Câmara a promulga, e, se este não o fizer em igual prazo, cabe ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. B6 — As leis delegadas são elaboradas pelo Prefeito, que deve solicitar a delegação à Câmara Municipal. 8 19 — Não podem ser objeto de deliberação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, matéria reservada a lei complementar, ou planos plurianuais, diretrizes orçamen- tárias e orçamentos. 829 — A delegação ao Prefeito é efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especifica o seu conteúdo e os termos do seu exercício. 839 — O decreto legislativo pode determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a faz em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 57 — Os projetos de resolução dispõem sobre matéria de interesse interno da Câmara e os de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo Único — Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considera-se encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que é promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 58 — A matéria constante de projeto de lei rejeitado, 45 somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO Vl Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 59 — A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Execu- tivo, instituídos em lei. 81º — O controle externo da Câmara é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, compreendendo: |—a apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; |l—o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, através de publicação dos balan- cetes de receita e despesa mensais e demais documentos ati- nentes a espécie; e E ||| — o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos adminis- tradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. 520 — As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, são julgadas pela Câmara dentro de ses- senta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbên- cia, observados os seguintes preceitos: |—o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixa de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos mem- bros da Câmara; || — decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deli- beração pela Câmara, as contas são colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a apreciação sobre as demais matérias em tramitação, até sua votação final. Ill — rejeitadas as contas, são estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. 46 830 — As prestações de contas de que trata o 8 20 deste Artigo são enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, através da Câmara Municipal, até o dia. 15 de abril de cada ano, sob pena de não o fazendo, incidirem em crime de responsabilidade os seus responsáveis. 549 — As contas relativas à aplicação dos recursos transfe- ridos pela União e Estado são prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 60 — O Executivo mantém sistema de controle interno a fim de: | — criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e des- pesa do Município; || — acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; [ll — avaliar os resultados alcançados pelos administra- dores; e IV — verificar a execução dos orçamentos. Parágrafo Único — Qualquer cidadão, Partido Político, Associação ou Sindicato é parte legítima para denunciar irregu- laridades ou ilegalidades cometidas pela Administração Muni- cipal perante o Tribunal de Contas do Estado. Art. 61 — As contas do Município ficam, durante sessen- ta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão para exame e apreciação, o qual pode questionar-lhes a legali- dade, nos termos da lei. 47 CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO | Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art.62 — O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Parágrafo Único — As condições de elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito atendem às exigências do disposto no 8 29 do Artigo 16 deste Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos. Art. 63 — A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realiza-se simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos | e Il da Constituição Federal. Parágrafo Único — A eleição do Prefeito importa a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 64 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomam posse no dia 19 de janeiro do ano subsequente à eleição, observado o disposto no 8 19 do Art. 23, prestando o compromisso na forma do disposto no 8 39 do mesmo Artigo 23 desta Lei Orgânica. Parágrafo Único — Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este é declarado vago. Art. 65 — Substitui o Prefeito, no caso de impedimento e sucede-lhe no de vaga, o Vice-Prefeito. 8190 — O Vice-Prefeito não pode se recusar de substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. 829 — O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxilia o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. 48 Art. 66 — Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assume a admi- nistração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único — O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renuncia incontinente, à sua função de dirigente do legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 67 — Vagando o cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, nos dois primeiros anos do período governa- mental, faz-se eleição direta noventa (90) dias depois de aberta a última vaga. 8 19 — Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos é feita trinta (30) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. 8 20 — Se, porém, a vacância suceder no último ano do mandato, o cargo é exercido pelo Presidente da Câmara, e, na recusa, pelo seu sucessor, atendido o disposto no Parágrafo Único do Art. 66 desta Lei. 8 30 — Em qualquer dos casos, os eleitos devem completar o período dos seus antecessores. Art. 68 — É declarado vago o cargo de Prefeito pela maioria absoluta da Câmara Municipal, nos seguintes casos: | — na hipótese prevista no Parágrafo Único do Art. 64 desta Lei Orgânica, ou, imediatamente, quando se tratar de substituição, salvo, em qualquer caso, motivo de força maior; || — renúncia por escrito; ; HI — destituição nos casos constitucionalmente previstos; IV — ausência do território do Município por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização da Câmara Municipal; V — enfermidade incurável, devidamente comprovada, e que o impossibilite para o desempenho de suas funções por mais de seis (6) meses; 49 , VI — perda ou extinção do mandato, suspensão dos direi- tos políticos, condenação por crime funcional ou eleitoral e outras infrações previstas em lei federal e as consignadas nas normas dos Arts. 44 e 69 desta Lei Orgânica, além de outras; e VII — morte. Art. 69 — O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não podem, sem licença da Câmara Municipal, ausen- tar-se do Município, por período superior ao previsto nesta Lei, sob pena de perda do cargo ou do mandato. Parágrafo Único — O Prefeito, quando regularmente licen- ciado, tem direito a perceber a remuneração, desde que esteja: | — impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; || — em gozo de férias; e HI —a serviço ou em missão de representação do Muni- cípio. Art. 70 — O Prefeito tem direito a férias anuais de trin- ta (30) dias, sem prejuízo de sua remuneração, ficando a seu cri- tério a época para usufruir do descanso. Parágrafo Único — Escolhido o período do descanso, o Prefeito o comunica à Câmara que, independentemente de dis- cussão, o concede em uma única votação. Art. 71 — A remuneração do Prefeito é fixada na forma do inciso XXI do Art. 39 desta Lei Orgânica. Art. 72 — Por ocasião da posse e no término do mandato, o Prefeito faz declaração de seus bens, as quais ficam arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo Único — O Vice-Prefeito faz declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Art. 73 — Ao Prefeito incumbe o exercício da função Executiva do Município. É o chefe da Prefeitura e da adminis- tração local, competindo-lhe, nessa condição, dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os inte- resses da Municipalidade, bem como, de acordo com a lei, adotar todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 74 — Dentre outras atribuições, compete ao Prefeito: | —- nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; [| — exercer, com auxílio dos Secretários ou Diretores equivalentes, a direção superior da administração municipal; HI — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis apro- vadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execu- ção; V — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei apro- vados pela Câmara; VI — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VII — julgar recursos administrativos legalmente previstos; VIII — conferir condecorações e distinções honor íficas; IX — impor penas disciplinares a servidores públicos, nos termos da lei; X — representar o Município em Juízo e fora dele; XI — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; XI — expedir decretos, portarias e outros atos adminis- trativos; XIII — permitir ou autorizar a execução de serviços públi- cos, por terceiros; XIV — prover os cragos públicos e expedir os demais atos referentes à-situação funcional dos servidores; XV — enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao 51 orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; XVI — encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XVI — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XVII — fazer publicar os atos oficiais; XIX — contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; XX — prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, aprovado pela Câmara e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XXI — prover os serviços e obras da administração pública; XXI — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e paga- mentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XXIII — colocar à disposição da Câmara as quantias requisi- tadas que devam ser dispendidas de uma só vez, e os recursos correspondentes ao duodécimo de suas dotações orçamentárias, compreendendo, inclusive, os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 de cada mês; XXIV — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XXWV — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXVI — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas apli- cáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXVII — convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XVIII — aprovar projetos de edificação e planos de lotea- mento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIX — apresentar, anualmente, à Câmara relatório circuns- tanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXX — organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; 52 XXXI — contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXXII — diligenciar sobre a administração dos bens do Muni- cípio e sua alienação, cessão, concessão, permissão de uso, como- dato, na forma da lei; XXXIII — organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços rela- tivos às terras do Município, inclusive seu aforamento; XXXIV — desenvolver o sistema viário do Município; XXXV — conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limi- tes das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribui- ção, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXXVI — diligenciar sobre o fomento ao ensino, à agricul- tura e programas de saúde pública e saneamento básico; XXXVII — estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXVill—solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIX — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias, licença para tratamento de saúde ou trato de inte- resse particular, bem assim a concessão de férias; XL — adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XLI — publicar, afixando nos lugares de costume e através de órgão de difusão local, até trinta (30) dias após o encerra- mento de cada bimestre, relatório resumido da execução orça- mentária; XLII — comparecer à Câmara espontaneamente, no prazo ajustado com o Presidente ou Mesa Diretora dos Trabalhos legislativos; XLII — celebrar acordos, contratos, ajustes, convênios e consórcios do interesse do Município; XLIV — encaminhar mensagem e plano de governo à Cã- mara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XLWV — fixar tarifas e preços públicos, bem assim instituir servidões administrativas; e XLVI — exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgâ- nica. 53 , Art. 75 — O Prefeito pode delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incicsos IX, XIV, XXle XXX do Art. 74, desta Lei Orgânica. SEÇÃO III Da Perda e Extinção do Mandato Art. 76 — É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 89, incisos |, ||, IV e V. 8 19 — É, igualmente, defeso ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. 8 20 — A infringência do disposto neste Artigo e seu 8 1º importa em perda do mandato. Art. 77 — As incompatibilidades declaradas no Artigo 44, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Art. 78 — São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. Parágrafo Único — O Prefeito é julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 79 — São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. Parágrafo Único — O Prefeito é julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara. SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 80 — São auxiliares diretos do Prefeito: | — os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; H — os Subprefeitos. Parágrafo Único — Os cargos são de livre nomeação e demis- são do Prefeito. Art. 81 — A lei municipal estabelece as atribuições dos auxiliares do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 82 — São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente: | — ser brasileiro; || — estar em gozo de seus direitos políticos; e HI — ser maior de vinte e um anos. Art. 83 — Além das atribuições fixadas em lei, compete àos Secretários ou Diretores: | — subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; | — expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; HI — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV — comparecer à Câmara Municipal, sempre que convo- cados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais; 81º — Os decretos, atos e regulamentos referentes aos ser- viços autônomo ou autárquicos são referendados pelo Secretário ou Diretor da administração. 829 — A infrigência ao inciso IV deste Artigo, sem justifi- cação razoável, importa em crime de responsabilidade. 55 , Art. 84 — Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou participarem. Art. 85 — A competência do subprefeito limita-se ao distrito para o qual foi nomeado. Parágrafo Único - Ao Subprefeito, na qualidade de delegado do chefe do Executivo, compete: | — cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instru- ções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos emanados do Executivo e da Câmara; IH — fiscalizar os serviços distritais; Il — atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribui- ções ou quando lhes for favorável à decisão do Prefeito; IV — indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V — prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. Art. 86 — O Subprefeito, em caso de licença ou impedi- mento, é substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Parágrafo Único — A remuneração do Subprefeito é fixada na forma do disposto no inciso XXI, do Art. 39, desta Lei Orgã- nica. Art. 87 — Os auxiliares do Prefeito fazem declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. SEÇÃO V Da Administração Pública Art. 88 — A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tam- 56 bém, aos seguintes princípios fundamentais: | —- os cargos, empregos e funções públicas são aces- síveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; | — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as momeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Hll—o prazo de validade do concurso público é de até dois (2) anos, prorrogável uma vez, por igual período, caso inte- resse à administração municipal; IV — durante o prazo inprorrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos é convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; V — os cargos em comissão e as funções de confiança são exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previs- tos em lei; VI — é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; Vil— o direito de greve é exercido nos termos e nos limi- tes definidos em lei complementar federal; ) VillI—a lei reserva percentual dos cargos e empregos pú- blicos para as pessoas portadoras de deficiências e define os critérios de sua admissão; IX — a lei estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcio- nal interesse público; X—a revisão geral da remuneração dos servidores públicos faz-se sempre na mesma data; Xl—a lei fixa o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII — os vencimentos dos cargos do Poder Ligislativo não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XII — é vedada a vinculação ou equiparação de vencimen- tos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Artigo 90, 8 19, desta Lei Orgânica; 57 XIV — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados, para fins de con- cessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV — os vencimentos dos servidores públicos são irreduti- veis e a remuneração observa o que dispõem os Artigos 37, incisos XI, XII; 150, Il, 153, Ill; e 153 8 29 |, da Constituição Federal; XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públi- cos, exceto quando houver compatibilidade de horário: a) a de dois cargos de professor; b)a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XVll — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII — a administração fazendária e seus servidores fiscais têm, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, prece- dência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX — somente por lei específica podem ser criadas em- presa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fun- dação pública; XX — depende de autorização legislativa, em cadã caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empre- sa privada; XXI — ressalvados os casos especificados na Isgislação, as obras, serviços, compras e alienações são contratados mediante pocesso de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obriga- ções de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; 81º — A publicidade dos atos, programas, obras, serviços de campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação .social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 82º — A não observância do disposto nos incisos Il e III 58 deste Artigo implica em nulidade do ato e a punição da autori- dade responsável, nos termos da lei. 830 — As reclamações relativas à prestação de serviços públicos são disciplinadas em lei. 840 — Os atos de improbidade administrativa importam em suspensão dos direiso políticos, em perda da função pública, em disponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 850 — A lei federal estabelece os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de res- sarcimento de danos. 8 69 — As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegu- rado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 22 — Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se às seguintes disposições: | — tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual fica afastado de seu cargo, emprego ou função; [| — investido no mandato de prefeito, é afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; [HI — investido no mandato de Vereador, havendo compa- tibilidade de horário, percebe as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, é aplicada a norma do inciso anterior; IV — em qualquer caso, que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por mereci- mento; V — para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores são determinados como se no exercício estivesse. 59 Parágrafo Único — É vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa, do servidor público municipal investido em mandato eletivo, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. SEÇÃO VI Dos Servidores Públicos Art. 90 — O Município institui regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 819- A lei assegura aos servidores da administração direta e isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 8 29 — Aplica-se a esses servidores o disposto no Artigo 7, incisos IV, VI, VII, VII, IX XI, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIll e XXX, da Constituição Federal. Art. 91 — O servidor é aposentado: | — por invalidez permanente, sendo os proventos inte- grais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia pro- fissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; | — compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; HI — voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, e aos trinta, se do sexo feminino, com proventos integrais; b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais 60 a esse tempo; e d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos propor- cionais ao tempo de serviço. 8 19 — Lei complementar pode estabelecer exceções ao dis- posto no inciso Ill, alínea “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 820 — A lei dispõe sobre aposentadoria em cargo ou empregos temporários. 830 — O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal é computado integralmente para os efeitos de aposen- tadoria e de disponibilidade. 849 — Os proventos da aposentadoria são revistos, na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servi- dores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 850 — O benefício da pensão por morte correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor fale- cido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. 5 69 — Para efeito de aposentadoria, é assegurada a conta- gem recíproca do tempo de contribuição na administração pú- blica e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensem finan- ceiramente, segundo critério estabelecidos em lei. Art. 92 — São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. 819 — O servidor público estável só perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 829 — Invalidada por sentença judicial a demissão do ser- 61 vidor estável, e ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. ; 839 — Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável fica em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. SEÇÃO VII Da Segurança Pública Art. 93 — O Município pode criar guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. 819 — A lei complementar de instituição da guarda muni- cipal dispõe sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. 8 29 — A investidura nos cargos da guarda municipal faz-se mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. TETRU/L O bile Da Organização Administrativa Municipal CAPÍTULO | Da Estrutura Administrativa Art. 94 — A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. 819 Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coor- denam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. 8 29 — As entidades dotadas de personalidade jurídica pró- pria que compõem a administração indireta do Município se classificam em: | — autarquia — o serviço autônomo, criado por lei, com 62 personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que requei- ram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; || — empresa pública — a entidade dotada de persona- lidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econô- micas que o Município seja levado a exercer, por força de con- tingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; ||| — sociedade de economia mista — a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de socie- dade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou a entidade da administração indireta; IV — fundação pública — a entidade dotada de persona- lidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autori- zação legislativa, para o desempenho de atividades que exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com auto- nomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respecti- vos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. 839 — A entidade de que trata o inciso IV, do parágrafo segundo, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escri- tura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações. CAPÍTULO Il Dos Atos Municipais SEÇÃO | Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 95 — A publicação das leis e atos municipais faz-se em órgãos da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal e locais de grande acesso ao público, conforme o caso. 819 — A escolha do órgão de imprensa para a divulgação 63 das leis e atos administrativos faz-se através de licitação, em que se levem em conta não só as condições de preço, como as circuns- tâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. 5 29 — Nenhum ato produz efeito antes de sua publicação. 839 —- A publicação dos atos não normativos, pela im- prensa, pode ser resumida. Art. 96 — O Prefeito faz publicar: | — até quarenta (40) dias, após o último dia do mês, o balancete resumido deste, da receita e despesa, encaminhan- do-se cópia à Câmara Municipal; IH — mensalmente, até o último dia do mês seguinte, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, enviando-se cópia à Câmara Municipal. Il — anualmente, até o dia 15 de abril, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO II Dos Livros Art. 97 — O Município mantém os livros que forem neces- sários ao registro de seus serviços e, especialmente, os de: | — termos de compromisso e posse; H — atas das sessões da Câmara e de reuniões das Co- missões; IH — registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; IV — cópia de correspondência oficial; V — protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VI — contratos e permissões; VII — contabilidade e finanças; e VIII — cadastro patrimonial e outros. 819 — Os livros são abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 64 8 29 — Os livros referidos neste Artigo podem ser substituí- dos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados. SEÇÃO III Dos Atos Administrativos Art. 98 — Os atos administrativos de competência do Pre- feito devem ser expedidos por obediência às seguintes normas: | — decreto, numerado em ordem cronológica, nos se- guintes casos: a) regulamentação de leis; b) instituição, modificação ou extinção de atribui- ções não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d)abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração muni- cipal; g) permissão de uso dos bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor de Desen- volvimento Integrado; i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) fixação e alteração de preços ou tarifas públicas; | — portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrati- vos, aplicação de penalidades e demais atos indi- viduais de efeitos internos; e d) outros casos determinados em lei ou decreto. HI — contratos, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do inciso IX, do Arti- 65 go 88, desta Lei Orgânica; b)execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei; e c) outros casos determinados em lei. Parágrafo Unico — Os atos constantes dos incisos Il e III deste Artigo podem ser delegados pelo Prefeito. SEÇÃO IV Das Proibições Art. 99 — O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio ou parentesco afim ou consangúíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não podem contratar com o município, subsistindo a proibição até seis (06) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo Único — Não se incluem nesta proibição os côntratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 100 — As pessoas jurídicas em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não po- dem contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais creditícios. SEÇÃO V Das Certidões * Art. 101 — A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quin- ze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de respon-- sabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo devem atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. Parágrafo Único — As certidões relativas ao Poder Executivo 66 são fornecidos pelo Secretário ou Diretor equivalente, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que são forne- cidas pelo Presidente da Câmara. = CAPÍTULO III Dos Bens Municipais Art. 102 — São considerados bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Art. 103 — Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitadas a competência da Câmara quanto àqueles por ela utilizados em seus serviços. Art. 104 — Todos os bens municipais devem ser cadas- trados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficam sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 105 — Os bens patrimoniais do Município devem ser classificados: | — pela sua natureza; e || — em relação a cada serviço. Parágrafo Único — Deve ser feita, anualmente, a confe- rência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, é incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 106 — A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, é sempre precedida de avaliação e obedece às seguintes normas: | — quando imóveis, depende de autorzação legis- 67 , lativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; | — quando móveis, depende apenas de concorrência pública, dispensada esta nos de doação, que somente é permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver inte- resse público relevante, justificado pelo Executivo. Art. 107 — O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. 8 19 — A concorrência pode ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. 529 — A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, depende apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resul- tantes de modificações de alinhamento são alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 108 — A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 109 — É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. Art. 110 — O uso de bens municipais, por terceiros, só pode ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. 819 — A concessão de uso dos bens públicos de uso espe- cial e dominicais depende de lei e concorrência e é feita mediante 68 contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do 8 1º do Artigo 107, desta Lei Orgânica. 820 — A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente deve ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. 530 — A permissão de uso, que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, por tempo determinado, através de decreto e ratificada por contrato celebrado entre as partes. Art. 111 — Podem ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, tratores e implementos, máquinas e operadores da Prefeitura, tratores e que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o inte- ressado recolha, previamente, a remuneração arbitrada. Parágrafo Unico — A cessão de que trata o Artigo anterior é celebrada mediante contrato, em cujo instrumento devendo se inserir a responsabilidade do cessionário pela conservação e devolução dos bens cedidos, dentre outras condições estabele- cidas. Independe esta cessão de autorização legislativa. Art. 112 — A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, tais como mercados, matadouros, estações, re- cintos de espetáculos e campos de esporte, são feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO IV Das Obras e Serviços Públicos Art. 113 — Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município pode ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: |—a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; || — os pormenores para sua execução; 69 Hi — os recursos para o atendimento das respectivas despesas; e IV — os prazos para o seu início e conclusão, acompa- nhados da respectiva justificação. ie 8 19 — “Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema urgência, deve ser executada sem prévio orça- mento de seu custo. 8 20 — As obras públicas podem ser executadas por admi- nistração própria, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. Art. 114 — A permissão de serviço público a título precário, é outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só é feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. 8 19 — São nulas de pleno direito as permissões, as con- cessões, bem como quaisquer outros ajustes em desacordo com o estabelecido neste Artigo. 8 29 — Os serviços permitidos ou concedidos ficam sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbin- do, aos que os executem, sua permenente atualização e ade- quação às necessidades dos usuários. 83º — O Município pode retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidades com o ato ou o contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 5849 — As concorrências para a concessão de serviço pú- blico devem ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 115 — As tarifas dos serviços públicos devem ser fixados pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração, independentemente de autorização legislativa. 70 Art. 116 — Nos serviços e obras da administração direta e indireta do Município, compras e concessões de serviço público, bem assim nas alienações, é adotada a licitação, nos termos e limites estabelecidos em lei. Art. 117 — O Município pode realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a' União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios ou associações de municípios. Parágrafo Unico — O consórcio deve ter sempre um Conse- lho Consultivo, com a participação dosYmunícipes integrantes, uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal, em que se assegure a participação da minoria, salvo se celebrado direta- mente com a associações de municípios, a cuja entidade cabe a execução das obras ou serviços. CAPÍTULO V Da Administração Tributária e Financeira SEÇÃO | Dos Tributos Municipais Art. 118 — São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrente de obras públicas, insti- tuídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário. Art. 119 — São de competência do Município os impostos sobre: | — propriedade predial e territorial urbana; || — transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza: ou cessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição; [ll — vendas a varejo de combustíveis líquidos, exceto óleo diesel; IV — serviços de qualquer natureza, não compreendidos ZA na competência do Estado (Art. 98, |, “b” da Constituição Esta- dual) e definidos na lei complementar prevista no Art. 146, da Constituição Federal. 8 19 — O imposto previsto no inciso | pode ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 829 — O imposto previsto no inciso Il não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a trans- missão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrenda- mento mercantil. 839 —- A lei determina medidas para que os consumi- dores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos Ill e IV, porém, a fixação de suas alíquotas máximas depende de lei complementar federal. Art. 120 — As taxas somente podem ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utili- zação efetiva ou em potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município. Art. 121 — A contribuição de melhoria pode ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados, por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 122 — Sempre que possível os impostos têm caráter pessoal e são graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especial- mente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patri- 72 mônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contri- buinte. Parágrafo Unico — As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. Art. 123 — O Município pode instituir contribuições, co- bradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. SEÇÃO Il Da Receita e Despesa Art. 124 — A receita municipal constitui-se da arrecadação dos tritubos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 125 — Pertencem ao Município: | —o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela admi- nistração direta, autarquia e fundações municipais; || — cinquenta por cento (50%) do produto da arrecada- ção do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; |! — cinquenta por cento (50%) do produto da arreca- dação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV — o produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e a pres- tação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação, na conformidade do coeficiente fixado pelo Governo do Estado, publicado, anualmente, no Diário Oficial do Estado. Art. 126 — A fixação dos preços públicos, devidos pela 73 , utilização de bens, serviços e atividades municipais, é feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo Único — As tarifas dos serviços públicos devem cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 127 — Nenhum contribuinte é obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notifi- cação. 8 19 — Considera-se notificação a entrega do aviso de lan- çamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. 8 29 — Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia do recebimento da notificação. Art. 128 — A despesa pública atende aos princípios estabe- lecidos na Constituição Federal e normas de direito financeiro. Art. 129 — Nenhuma despesa é ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. Art. 130 — Nenhuma lei que crie ou aumente despesa é executada sem que dela conste a indicação do recurso para aten- dimento do correspondente encargo. Art. 131 — As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas são depositadas em instituições financeiras oficiais, preferen- temente em instituições financeiras controladas pelo Poder Público Estadual, ressalvados os casos previstos em lei. 74 SEÇÃO III Do Orçamento Art. 132 — A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimento obedecem às regras estabe- lecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas do Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo Único — O Poder Executivo publica, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 133 — Os projetos de lei relativos ao Plano plurianual e no orçamento anual e os créditos adicionais são apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual cabe: | — examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; H — examinar e emitir parecer sobre os planos e pro- gramas de investimentos e exercer o acompanhamento de fis- calização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. 8 19 —As emendas são apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. 8 29 — As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: | — sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; H — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; ou HI — sejam relacionados com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. 839 — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orpamentária anual, ficarem sem 75 despesas correspondentes, podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 134 — A lei orçamentária anual compreende: | — o orçamento fiscal referente aos poderes do Muni- cípio, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; IH — o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; Ill —o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público, observado o disposto no Art. 123, desta Lei. Art. 135 — O Prefeito envia à Câmara Municipal no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orça- mento anual do Município para o exercício seguinte. 819- O não cumprimento do disposto no caput deste Artigo implica a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor e os índices inflacionários acumulados durante o exercício. 8 29 — O Chefe do Poder Executivo Municipal pode enviar mensagem à Câmara para propor modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação na comissão permanente, da parte que deseja alterar. Art. 136 — A Câmara não enviando, dentro do prazo con- signado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamen- tária à sanção, é esta promulgada como lei, pelo Prefeito, na con- formidade do projeto originário do Executivo. Aft. 137 — Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orça- 76 mentária anual, prevalece, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. Art. 138 — Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do pro- cesso legislativo. Art. 139 — O Município, para execução de projetos, pro- gramas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deve elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo Único — As dotações anuais dos orçamentos plurianuais devem ser incluídas no orçamento de cada exer- cício, para utilização do respectivo crédito. Art. 140 — O orçamento é uno, incorporando-se, obrigato- riamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dota- ções necessárias ao custeio de todos os serviços e órgãos muni- cipais. Art. 141 — O orçamento não contém dispositivos estranhos à previsão da receita, com a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição: | — a autorização para abertura de créditos suplemen- tares; É | — a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 142 — São vedados: I—o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; Il —a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 77 Hl —a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisas, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV — a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvi- mento do ensino, da saúde e da política agrária, como determi- nado pelos Arts. 164, 8 1º, 176 e 198 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Art. 141, II, desta Lei Orgânica; V —a abertura de crédito suplementar ou especial sem prveia autorização legislativa e sem indicação dos recursos corres- pondentes; VI —a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outros sem prévia autorização legislativa; VII — a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VHI — a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir deficit de empresa, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 134 desta Lei Orgã- nica; IX —a instalação de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legal. 8 19 — Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 829 — Os créditos especiais e os extraordinários têm vi- gência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, são incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 839 —- A abertura de crédito extraordinário somente é admitia para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 78 Art. 143 — Os recursos correspondentes às dotações orça- mentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, são entregues nos prazos e condições estabelecidas no inciso XXIII, do Art. 74, desta Lei Orgânica, sob pena de não o fazendo incidir o responsável em crime de responsabilidade, nos termos da Lei Federal, além de outras sanções a que fica obrigado. Parágrafo Único — O repasse orçamentário de que trata o Artigo anterior não pode ser inferior a 16% (dezesseis por cento) da receita orçamentária efetivamente arrecadada no mês anterior, excluindo-se os recursos da União ou dos Estados e os valores decorrentes de caução ou depósito de terceiros. Art. 144 — A despesa com pessoal ativo e inativo do Muni- cípio não pode exceder os limites estabelecidos em lei comple- mentar federal. Parágrafo Único — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qual- quer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, autárquica ou fundacional, só podem ser feitas se houver dotação orçamentária suficiente para atender às proje- ções de despesa de psssoal e aos acréscimos dela decorrentes. TÍTULO IV Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO | Disposições Gerais Art. 145 — O Município, dentro de sua competência, orga- niza a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. 81º — O Município, dentro de sua área territorial, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, inde- pendentemente de autorização de órgãos públicos, salvos nos casos previstos em lei. 79 8209 — A intervenção do Município na economia tem por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses da comunidade e fomentar a justiça e a solidariedade sociais. 539 — A exploração pelo Município de atividade econô- mica só é permitida quando necessária à segurança pública ou para atender relevante interesse social, nos termos da lei. Art. 146 — O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione ao trabalhador existência digna na família e na sociedade. Art. 147 — O Município considera o capital não apenas um instrumento produtor de lucro, mas também um meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. Art. 148 — O Município assiste os trabalhadores rurais e de garimpagem e suas organizações legais, procurando proporcio- nar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de traba- lho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. 819 - O Município favorece a organização de atividades garimpeiras constituídas em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. 8 29 — O Município incentiva a atividade agrícola, pastoril, pesqueira e artesanal, através de cooperativas ou associações de classe. 8 30 — São isentas de impostos as respectivas cooperativas. Art. 149 — O Município mantém órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Único — A fiscalização de que trata o Artigo anterior compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas 80 empresas concessionárias. Art. 150 — O Município dispensa à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, trata- mento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simpli- ficação de suas obrigações administrativas, tributárias, previden- ciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. 819 - A lei cria fundo de desenvolvimento para apoiar as atividades das micro e pequenas empresas agrícolas e indus- triais. 820 —- A certidão do registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, constitui documento hábil para inscrição cadastral em todos os órgãos da administração municipal, independentemente de qualquer outra formalidade. 839 — Lei complementar municipal dispõe sobre outros incentivos, concedidos à empresa de médio e grande porte, que assegurem a interiorização do desenvolvimento no território do Município e em razão da quantidade de emprego da mão-de-obra local. Art. 151 — O Município, com a participação do Estado, pode promover e incentivar o turismo como fator de desenvol- vimento social e econômico, devendo fazê-lo em harmonia com a preservação dos recursos paisagísticos, o equilíbrio da natureza e o respeito às tradições culturais da comunidade. CAPÍTULO II Da Previdência e Assistência Social Art. 152 — O Município pode instituir sistema previden- ciário próprio ou agregar-se aos Sistemas Previdenciários Federal ou Estadual. 81 Art. 153 — A concessão de pensões especiais é regulamen- tada por lei complementar, que estabelece as condições de sua outorga pelo Poder Público Municipal, respeitados os direitos adquiridos, decorrentes de leis anteriores. Art. 154 — O Município, dentro de sua competência regula o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas parti- culares que visem a este objetivo. 8 1º — Cabe ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. 820 — O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, tem por finalidade a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos ele- mentos desejados, visando a um desenvolvimento social harmô- nico e tendo por objetivo: | —a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; | — o amparo às crianças e adolescentes carentes; HI — a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV — a garantia à saúde, à educação, à habitação, trans- porte e lazer. Art. 155 — As ações governamentais na área da assistência social são realizadas com recursos consignados no orçamento do Município, além de outras fontes que possam ser consti- tuídas, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: | — descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais ao município e a execução dos respectivos programas a entidades beneficentes e de assistência social; ll — a participação da população, por meio de organi- zações representativas, na formulação das políticas e no con- trole das ações em todos os níveis. 82 CAPÍTULO III Da Saúde Art. 156 — A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, recuperação e proteção. Art. 157 — Para atingir esses objetivos, o Município pro- move em conjunto com a União e o Estado: | — condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; || — respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; [ll — acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às açõe e serviços de promoção, proteção e recu- peração da saúde, sem qualquer descriminação. Art. 158 — As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, complementarmente , através de serviços de terceiros. Parágrafo Único — É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou convencionados pelo Sistema Único de Saúde. Art. 159 — São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou Diretoria equivalente: | —- comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde; | — instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda os pisos salariais nacionais 83 e incentivos à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis; HI — a assistência à saúde; IV —a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade e estratégias muni- cipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e apro- vados em lei; V — a elaboração e atualização da proposta orçamentária dos SUS para o Município; VI — administração do Fundo Municipal de Saúde; Vll—a proposição de projetos de leis municipais que contribuem para viabilizar e concretizar o SUS no Município; VII — a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com a realidade municipal; IX — a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal; X — o planejamento e a execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; XI —a formulação e implantação da política nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; XII — a implantação do Sistema de Informação em Saúde, no âmbito municipal; XII — o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indi- cadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município; XIV — o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalho no âmbito do Município; XV — o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Muni- cípio, em articulação com os demais órgãos governamentais; XVI — a normatização e execução, no âmbito do Municí- pio, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; XVII — a execução, no âmbito do Município, dos progra- mas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades 84 nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergen- ciais; XVIII — a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal; XIX — a celebração de consórcio inter-municipais para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes; XX — a organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização. Parágrafo Único — Os limites dos Distritos Sanitários, referidos no inciso XX deste artigo, constarão no Plano Diretor do Município e são fixados segundo os seguintes critérios: a) área geográfica de abrangência; b) adscrição de clientela; e c) resolutividade dos serviços à disposição da popu- lação. Art. 160 — A lei complementar municipal dispõe sobre a criação, estruturação e organização da Conferência e do Conselho Municipal de Saúde, instâncias colegiadas de caráter delibera- tivo. Art. 161 — As instituições privadas podem participar, de: forma complementar, do Sistema Único de Saúde — SUS — me- diante contrato administrativo ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 162 — É defeso ao Município a destinação de recursos, sejam a título de auxílios ou subvenções, às instituições privadas de fins lucrativos. Art. 163 — Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta, devem ser finan- ' 85 ciados pelos seus usuários, sendo vedada a tranferência dos re- cursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos. Art. 164 — O Sistema Municipal de Saúde é financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da seguridade social, além de outras fontes. 819 — O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo Município corresponde, anualmente, a 10% (dez por cento) das respectivas receitas. 8 20 — Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde são administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde ou Dire- toria equivalente e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde. Art. 165 — Sempre que possível, o Município promove ainda: I—a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino pré-escolar e de 1º grau; H — os serviços hospitalares, ambulatoriais e dispensá- rios, em cooperação com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas; ll — o combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas, através de campanhas de vacinação e educativa; IV — o combate ao uso de tóxicos; V — os serviços de assistência à maternidade e à infância; VI — assistência farmacêutica básica aos residentes no Município e de comprovada carência. Art. 166 — Ao Município compete suplementar, se neces- sário, a legislação federal e estadual que disponham sobre a regu- lamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. 86 Art. 167 — A inspeção médica e assistência odontológica, nos estabelecimentos de ensino municipal, têm caráter obriga- tório. Parágrafo Único — Constitui exigência indispensável, no ato da matrícula, a apresentação de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas, passado por médico ligado ao Sis- tema Único de Saúde — SUS. Art. 168 — O Município cuida do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a colaboração da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal. CAPÍTULO IV Da Educação, da Cultura e do Desporto SEÇÃO 1 Da Educação Art. 169 — A educação, inspirada nos princípios de liber- dade, orientada nos ideais de solidariedade humana, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, é a alma da demo- cracia, direito de todos e dever do Município e da família, visando o desenvolvimento cívico, moral, intelectual, religioso e físico do homem, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 170 — O dever do Município com a educação consiste na efetivação da garantia de: | — ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; ! — progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino de 19 e 29 Graus; Ill — atendimento educacional especializado aos porta- dores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV — atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; 87 V — acesso aos níveis mais elevados do ensino, da' pes- quisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Vl —oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; > VII — atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 819 — O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção. 829 — O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 839 — Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 171 — O Sistema de Ensino Municipal assegura aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 172 — O ensino oficial do Município é gratuito em todos os graus e atua prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 819 -— O ensino religioso, de matrícula facultativa, consti- tui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e é ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, mani- festada por ele, se for capaz, ou por seu responsável legal ou representante. 820 —- O ensino fundamental regular é ministrado em língua portuguesa. 83º — O Município orienta e estimula, por todos os meios, a educação física, que é obrigatória nos estabelecimentos muni- cipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Muni- cípio. 88 Art. 173 — São fixados conteúdo mínimo para o ensino fundamental, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais, cívicos e artísticos, nacionais e regionais. Parágrafo Único — As escolas públicas de 1º e 20 Graus incluem entre as disciplinas oferecidas, o estudo da cultura norte-rio-grandense, envolvendo noções básicas de literatura, de música, artes plásticas e folclore do Estado, dando prioridade à história do município. Art. 174 — O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: | — cumprimento das normas gerais de educação na- cional; H| — autorização e avaliação da quantidade pelos órgãos competentes. Art. 175 — Os recursos do Município são destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, desde que: | —- comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; IH — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Muni- cípio, no caso de encerramento de suas atividades. 8 19 — Os recursos de que trata este Artigo são destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vaga e cursos regulares da rede pública na locali- dade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na loca- lidade. 5829 — As atividades universitárias de estudo, pesquisa e extensão podem receber apoio financeiro do Município, através de auxílio direto ou pela concessão de bolsa de estudo conce- dida ao acadêmico, observado o disposto no parágrafo anterior, parte final, deste Artigo. 89 Art. 176 — O Município aplica, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impos- tos, compreendida a proveniente de transferência, na manuten- ção e desenvolvimento do ensino. 8 1º — Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste Artigo, são considerados os recursos aplicados na forma do disposto no Art. 175. 8292 — A distribuição dos recursos públicos assegura ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação. Art. 177 — O ensino municipal é ministrado com base nos seguintes princípios: | — igualdade de condições para o acesso e permanência do educando na escola; || — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e divulgar o-pensamento, a arte e o saber; HI — pluralismo de idéias e de concepção pedagógica e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; |V — valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal e piso salarial mantido em nível econômico, social e moral à altura de suas funções; V — garantia de padrão de qualidade; VI — adequação do ensino à realidade estadual e muni- cipal e, circunstancialmente, local. Art. 178 — O Município assegura à criança de quatro (04) a seis (DE) anos a educação pré-escolar obrigatória, laica, pública e gratuita, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento bio-social, psico-afetivo e intelectual. Art. 179 — A lei dispõe sobre a criação, composição, funcio- namento e atribuições do Conselho Municipal de Educação. 90 Art. 180 — O Município organiza, em regime de colaboração com a União e o Estado, seu sistema de educação, de modo a proporcionar os meios de acesso ao énsino. SEÇÃO II Da Cultura Art. 181 — O Município estimula: o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apóia e incentiva a valorização e a difusão das manifestações culturais. 812 — É dever do Município a proteção às manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo de civilização nacional. 820 — A lei dispõe sobre a fixação de datas históricas e comemorativas de alta significação para o Município. 83º — Ao Município compete suplementar, quando neces- sário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura. Art. 182 — Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmen- te ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade Angi- cana nos quais se incluem: | — as formas de expressão; | — os modos de criar, fazer e viver; |U — as crianças científicas, artísticas e tecnológicas; IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V — os conjuntos urbanos e sítios de valor históricos, paisagístico, artístico, arqueológico, paleantológico, ecológico e científico. 81º — O Poder Público Municipal, com a colaboração da 91 comunidade, promove e protege o patrimônio cultural municipal, por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento e desa- propriação, ou de outras formas de acautelamento e preservação. 829 — À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. 839 — Ao Município compete proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos. 849 A lei municipal estabelece incentivos para a proou- ção e o conhecimento de bens e valores culturais. 859 — Os danos e ameaças ao patrimônio cultural são punidos, na forma da lei. Art. 183 — Cabe ao ensino fundamental criar as bases para a formação de culturas técnicas e associativistas. Art. 184 — A lei dispõe sobre a criação, composição, fun- cionamento e atribuições do Conselho Municipal de Cultura. SEÇÃO III Do Desporto Art. 185 — É dever do município fomentar práticas despor- tivas formais e não formais, como direito de cada um, obser- vados: | —a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento; Hl —a destinação de recursos públicos para a promo- ção prioritária do desporto educacional e, a critério da adminis- tração municipal, para o desporto amador; [ll — o tratamento diferenciado para o desporto pro- fissional e o não profissional; IV —a proteção e o incentivo às manifestações despor- tivas de criação nacional e municipal, sobretudo apoio finan- ceiro às equipes participantes de campeonato intermunicipais e estadual. 92 819 — Têm maior incentivo do Poder Público as associa- ções ou clubes esportivos, legalmente constituídos. 820 —- O Poder Público incentiva o lazer, como forma de promoção social. Art. 186 — A lei dispõe sobre a criação, composição, fun- cionamento e atribuições do Conselho Municipal de Desporto. CAPÍTULO V Da Família, Da Criança, Do Adolescente e do Idoso Art. 187 — A família é o núcleo primordial dos agrupa- mentos nacionais e a base da sociedade, merecendo, pois, a proteção especial do Poder Público. 8 19 — Para efeito da proteção do município, é reconhe- cida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 829 — O Município dispensa proteção especial ao casa- mento, proporcionando aos interessados todas as facilidades para sua celebração e assegura condições morais, físicas e indis- pensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da: fa- mília. 839 — Entende-se, também, como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. 849 — Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município com a cola- boração do estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 859 — O Município, em convênio com o estado, assegura a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 93 Art. 188 — A proteção e a assistência à família baseiam-se nos seguints princípios: | — prevalência dos direitos humanos; | — prioridade dos valores éticos e sociais: Il — atenção especial à gestante e à nutriz, inclusive através de subsídios; IV — amparo às famílias numerosas e economicamente fracas; V — ação contra os males que são instrumentos da desagregação familiar. Art. 189 — Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à família, à infân- cia, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso, garantindo-lhes o acesso à logradouros, edifícios públicos e veí- culos de transporte coletivo. Art. 190 — A proteção especial do Município, nas presta- ções assistenciais às famílias numerosas e economicamente fracas, de que trata o inciso IV, do Art. 188, não vai ao ponto de ferir o princípio da independência da família em relação ao Poder Público. Art. 191 — É dever da família, da sociedade e do Município, em colaboração com o Estado, assegurar à criança e ao adoles- cente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à ali- mentação, à educação, à moradia, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 8 19 — O Município promove programas de assistência inte- gral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: | — aplicação dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; | — em colaboração com a União e o Estado a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental; HI — promoção de oportunidade de integração social do portador de deficiência, mediante preparação para o trabalho e para a convivência social, visando a eliminar os preconceitos; IV — facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos para o portador de deficiência, eliminando as barreiras arquite- tônicas; 829 — o direito à proteção especial abrange os seguintes di- reitos; | — idade mínima de 14 (quatorze) anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no Artigo 70, XXXIII, da Constituição Federal; ll — garantia do direito previdenciário e do direito trabalhista; [ll — garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV — garantia de pleno e formal conhecimento da atri- buição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispõe a legislação tutelar específica; V — respeito à condição peculiar de psssoa em desen- volvimento; VI — estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica e social, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adoles- cente, órfão ou abandonado; VII — programas de prevenção e atendimento especiali- zado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins; VIII — respeito aos direitos humanos; XIX — estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, religiosa, física e intelectual do ado- lecente. 839 — O Município promove programas especiais de pro- teção e amparo aos menores abandonados de rua e adolescentes em situáção de vulnerabilidade por abandono, orfandade, defi- ciência física, sensorial ou mental, infração à lei, dependência de 95 droga, vitimação por abuso ou exploração sexual ou maus tratos, aos quais destina, anualmente, no orçamento do Município, percentual dos recursos provenientes da atividade prevista. 540 — A lei cria o Conselho Municipal e Comissões Muni- cipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e colabora o Município com a instituição e formação de Comissa- riado de Menores, apoiando as autoridades judiciárias do Estado, no Município. Art. 192 — A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garan- tindo-lhes o direito à vida. 8 19 — Os programas de amparo e assistência ao idoso são executados, preferencialmente, em seus lares. 8209 — Dentro das condições financeiras do Município, pode o Poder Público Municipal, com a participação de entidades públicas ou privadas, manter estabelecimento com a finalidade de dar abrigo ao idoso maior de sessenta (60) anos que dele necessitar. CAPÍTULO VI Da Política Urbana Art. 193 — A política de desenvolvimento urbano, execu- tada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvi- mento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 819 -— O plano diretor, atendido o permissivo do disposto no 8 19, do Artigo 116, da Constituição Estadual, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 820 — A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. 839 — As desapropriações de imóveis urbanos são feitas 96 com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 194 — O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu da conveniência social. 8 19 — O Município pode, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: | — parcelamento ou edificação compulsória; !l — imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; Il — desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 8209 — O Município, independentemente da existência ou não do seu Plano Diretor, pode elaborar normas de edificação, de zoneamento e de loteamento urbano e fixação dos perímetros urbanos da cidade, dos distritos e povoados, atendidas as pecu- liaridades locais e alegislação federal e estadual pertinentes. Art. 195 — Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta (250) metros quadrados, por cinco (5) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 819 - O título de domínio e a concessão de uso são con- feridos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente- mente do estado civil. 58 29 — Este direito não é reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 539 — Os imóveis públicos não são adquiridos por usu- capião. 97 Art. 196 — É isento de imposto:sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. CAPITULO VII Do Meio Ambiente Art. 197 — Todos têm direito ao meio ambiente ecologi- camente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as pre- sentes e futuras gerações. 8 19 — Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: | — preservar e restaurar 'os' processos ecológicos essen- ciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; | — preservar a diversidade e a integridade do patrimô- nio genérico do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pes- quisa e manipulação de material genético; HI — definir espaços territoriais e seus componentes a serem permitidas somente através de lei, vedada qualquer utili- zação que comprometa a integridade dos atributos que justi- fiquem sua proteção; IV — exigir, na forma dalei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras: de significativa degra- dação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dá publicidade; V — controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI — promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII — proteger a fauna e a flora, vedada, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provo- quem a extinção de espécies ou súbmetam'os animais a cruel- dade. 98 429 — Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução tócnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. 530 — As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente. da obri- gação de reparar os danos causados. CAPÍTULO VIII Da Política Agrária, Agrícola e de Abastecimento Art. 198 — A política agrária, agrícola e de abastecimento é planejada e executada na forma da lei, em colaboração com a União e o Estado, “observado o disposto nos Artigos 187 e 225 da Constituição Federal e no permissivo dos Artigos 117 e 150 da Constituição Estadual. 819 — A lei dispõe sobre a elaboração, execução e acom- panhamento do planejamento agrícola municipal. 829 - O planejamento agrícola municipal é elaborado, executado e acompanhado por unidade específica do Poder Executivo Municipal, com a participação de associações repre- sentativas da sociedade. 839 — O orçamento municipal anual e o orçamento plu- rianual de investimentos devem consignar recursos financeiros destinados ao custeio da política agrícola, agrária e de abaste- cimento a ser executada no Município. 849 — O montante das despesas de investimento e de custeio da política agrícola representa, no mínimo, 5% (cinco por cento) das receitas orçamentárias do Município, computadas as transferências constitucionais. 8 59 — Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. Art. 199 — A receita proveniente da participação do Muni- cípio no produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele 99 situados, é destinada a apoiar as ações federais, estaduais e muni- cipais de Reforma Agrária no Município. 819 -— A aplicação dos recursos de que trata este Artigo, é definida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. 5 29 — São isentas de imposto municipal as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de Reforma Agrária. Art. 200 — Na política agrária, agrícola e de abastecimento, o Município executa, isolado ou conjuntamente com o Estado e a União, ações levando-se em conta, especificamente: | — a comercialização agrícola e abastecimento; H — o incentivo à pesquisa e à tecnologia; HI — a assistência técnica e extensão rural; IV — o cooperativismo; V —a eletrificação rural e irrigação. 8 19 — Pode, ainda, o Município organizar fazendas cole- tivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. 8 29 — As ações a serviços de fomento ao pequeno produtor são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normati- zação e controle, devendo sua execução ser feita exclusivamente através de serviços públicos gratuitos. Art. 201 — São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agri- cultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no trans- porte de seus produtos. Art. 202 — O Município participa nas ações do Estado de controle às Secas, mormente na construção de barragens, açuda- gem, irrigação e perfuração de poços. Art. 203 — A lei dispõe sobre a utilização de agrotóxicos 100 no território do Município, vedada a concessão de qualquer benefício fiscal ou incentivo a produtos causadores de poluição ou degradação do meio ambiente. Art. 204 — O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, criado na forma da lei, assegura a participação popular e de entidades de classe no planejamento, execução, acompa- nhamento e avaliação da política agrária, agrícola e de abaste- cimento. CAPÍTULO IX Da Defesa do Consumidor Art. 205 — A lei dispõe sobre a institucionalização do Con- selho Municipal de Defesa do Consumidor, visando assegurar os direitos e interesses do consumidor. Art. 206 — A lei que instituir o Conselho Municipal de que trata o Artigo anterior define a sua competência, atribuições e funcionamento. Art. 207 — O Conselho Municipal é vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais. Art. 208 — O Conselho é dirigido por Presidente de livre nomeação ou designação do Prefeito, com as seguintes atribui- ções: | —assesorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor; || — submeter ao Prefeito os programas de trabalhos, medidas, proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas; | — exercer o poder normativo e a direção superior 101 do Conselho, orientando, supervisionando os seus trabalhos e procurando as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades. TARTE O so M Das Disposições Gerais Art. 209 — O Município fixa os seus feriados, nos termos da legislação federal, em número não excedente de quatro, incluindo-se, dentre eles, a sexta-feira santa, por um período de quatro (04) anos. Art. 210 — O Município, atendendo as suas condições fi- nanceiras e conveniências locais, pode: | — firmar convênios com escolas superiores de Medi- cina, Farmácia, Enfermagem, Odontologia e outras da área de saúde, visando ao treinamento ou estágio de estudantes ou servi- dores municipais ou atendimento à comunidade; || — fomentar campanhas educativas e profiláticas, de âmbito municipal, contra o câncer e outras doenças; Il — implantar programas de complementação da me- renda nas escolas, com produtos de hortas escolares e comuni- tárias; IV — implantar ruas de lazer e instituir centros sociais urbanos e rurais para a prática de atividades sociais diversas, nos setores mais carentes; V — incentivar às festividades populares, folclóricas e religiosas e prestar apoio e assistência às atividades artísticas locais, festivais e feiras de artesanato. Art. 211 — O Município exerce, no seu peculiar interess todas as competências não reservadas à União ou ao Estado. Art. 212 — O Estado não intervirá no Município, salvo nas condições previstas nos incisos | a IV do Artigo 25 da Consti- tuição Estadual. 102 Art. 213 — Incumbe ao Município: | — auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgam, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões, observado o disposto nesta Lei; Il — adotar medidas para assegurar a celeridade na tra- mitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; IH — facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como a das transmissões pelo rádio e televisão. Art. 214 — É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração muni- cipal. Art. 215 — Qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patri- mônio público municipal. Art. 216 — É defeso às autoridades administrativas do mu- nicípio dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Art.217 — Os Cemitérios, no Município, têm sempre caráter secular e são administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. 103 Parágrafo Único — As associações religiosas e os particulares podem, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Angicos(RN), 30 de março de 1990. José Renato da Silva — Presidente Hudson Hermany da C. Souza — Vice-Presidente Pedro Dantas de Medeiro — 1º Secretário Dionízio Oliveira dos Santos — 29 Secretário Jalmir Dantas de Araújo — Relator Geral João Maria da C. Pinheiro Ozéas Almeida Palhares Edileuza Palhares Lopes José Batista Xavier João Batista Cunha 104 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 19 — Até a entrada em vigor da Lei Complementar que fixe normas gerais sobre o exercício financeiro, observe-se: |-o projeto do plano plurianual de investimentos, para vigorar até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseguente, é encaminhado até qua- tro (04) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; HI — o proejto de lei de diretrizes orçamentárias é enca- minhado à Câmara até sete (07) meses e meio (1/2) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período de sessão legislativa; Hi —o projeto de lei orçamentária do Município é en- caminhado ao Legislativo Municipal até três (03) meses e meio (1/2) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 20 — Até a promulgação da lei complementar referida no Artigo 144, da Lei Orgânica, o Município não pode despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo Único — Caso a despesa de pessoal exceda o limite p -visto neste Artigo, deve o Município, no prazo de cinco (G5) anos, contados da data da promulgação da Consti- tuição Federal, retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto (1/5) por ano. Art. 32 — O Poder Executivo Municipal cria, no prazo máximo de dois (02) anos, contados da promulgação desta Lei Orgânica, os Conselhos e Conferências Municipais de que trata a presente Lei. Art. 49 — Os servidores: públicos municipais, da adminis tração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício 105 a 05 de outubro de 1988, há pelo menos cinco (05) anos conti- nuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo Artigo 88, inciso Il, desta Lei, são considerados estáveis no serviço público, a eles se aplicando o disposto no 8 1º, do Artigo 92 desta Lei Orgânica. Art. 59 —- O Município, em convênio com o Estado, dentro em cinco (05) anos, contados da promulgação da Lei Orgânica, executa a construção do Fórum Municipal, da residência do Juiz e a do representante do Ministério Público, se ainda não houver. Art. 69 — O Município edita leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal, atendendo ao disposto no Artigo 90 desta Lei Orgânica, e a reforma admi- nistrativa dela decorrente, no prazo de dezesseis (16) meses; contados da promulgação desta Lei. Art. 79 — O Município deve adaptar às normas constitu- cionais vigentes e às desta Lei, dentro de um (01) ano: | — o Código Tributário do Município; ! — o Regimento Interno da Câmara Municipal; HI — a Lei dos Servidores Públicos do Município; IV — o Estatuto dos Sevidores Públicos do Município; V — o Código Municipal de Obras; VI — o Estatuto do Magistério Municipal; VII — o Código de Posturas Municipais. Art. 89 — Enquanto não for criado o Conselho Municipal de Desportos, as reclamações e recursos, de quaisquer entidades esportivas locais, decorrentes de pelejas oficiais, devem ser encaminhadas diretamente à Justiça Desportiva do Estado. Art. 99 — À lei federal define o pequeno produtor rural. 106 Art. 10 — O Município disciplina, através de leis especíi- ficas, no prazo de um (01) ano, a Lei Agrícola Municipal, a Lei Municipal de Agrotóxicos e a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Angicos(RN), 30 de março de 1990. José Renato da Silva — Presidente Hudson Hermany da C. Souza — Vice-Presidente Pedro Dantas de Medeiros — 1º Secretário Dionízio Oliveira dos Santos — 29 Secretário Jalmir Dantas de Araújo — Relator Geral João Maria da C. Pinheiro Ozéas Almeida Palhares Edileuza Palhares Lopes José Batista Xavier João Batista Cunha 107 ASAE SESSSSSSALLLLLSLSSASL LAT ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS Palácio Vereador Severino dos Ramos Martins EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/94 Altera o art. 24, da Lei Orgânica do Município de Angicos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PRO- MULGO a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Angicos: Art. 1º - O Artigo 24, da Lei Orgânica do Município de Angicos passa a ter a seguinte redação: “Art. 24º —- O mandato da Mesa Diretora é de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução, ainda que para o exerci- cio dos mesmos cargos, por uma única vez”. Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Angicos, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de An- gicos(RN), em 14 de dezembro de 1994. Expo amo pa b A Francisco das Chagas B PRESIBÊNTE . RUA PREFEITO PEDRO MOURA DE VASCONCELOS Nº 42 - FONE (084)531-2009 Creme MSI AR INN -na ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS Palácio Vereador Severino dos Ramos Martins EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002/97 Altera o inciso IV do art 34 da Lei Orgânica do Mu nicipio de Angicos-RN. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte EMENDA à Lei Orgânica do Município de Angi- Cos-RN: Art. 1º - O inciso IV do art. 34, da Lei Orgânica do Município de Angicos-RN, de 30 de março de 1990, passará a ter a seguinte redação: Milo. SE ue pus voy q GENE LEO LER S uses raias IV - expedir decretos legislativos e resoluções. Art. 2º - Estã lei entrará em vigor na data de sua publicão, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Angicos/RN, 02 de abril de 1997. João Batista Cunha PRESIDENTE RUA PREFEITO PEDRO MOURA DE VASCONCELOS Nº 42 - FONE (084) 531-2009 ESTADO DO RIO GRANDE DO CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS Palácio Vereador Severino dos Ramos Martins EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 003/98 Altera o | 3º do art. 91, da Lei Orgânica do Municipio 'de Angicos-RN. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte EMENDA à Lei Orgânica do Município de Angicos-RN: Art. 1º- O parágrafo 3º do art. 91, da Lei Orgânica do Município de Angicos-RN, de 30 de março de 1990, passará a ter a seguinte redação: E 43º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal é computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço. y E SE O Art. 2º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Angicos-RN, em 22 de maio de 1998. F João Batista Cunha PRESIDENTE Alves Tibúrcio da Cosia 1º SECRETÁRIO Toão Maria da Costa Pinheiro 2º SECRETÁRIO + - E t " S E ç » bo » ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS Palácio Vereador Severino dos Ramos Martins Rua Prefeito Pedro Moura de Vasconcelos, 42 — centro - Angicos — RN CNPJ —24.531.196/0001-09 CEP: 59.515-000 ! 4 Y 1 4 EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 04, de 30 de póeinbro de 2005. Altera o $ 6º do art. 23 da Lei Orgânica do Município de Angicos. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município de Angicos. Am. 1º O 8 6º do art. 23 da Lei Orgânica do Município de Angicos, passará a ter a seguinte redação: “Art. 23 Omissis... $6º A eleição da Mesa da Câmara Municipal, para o segundo biênio, ocorrerá durante o segundo ano do primeiro biênio da Legislatura, em Sessão Extraordinária, nos termos do art. 17, $ 3º, III, sendo empossados os eleitos no Primeiro dia útil do segundo biênio”. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Angicos/RN, em 30 de novembro de 2005. Se óves Tibúrcio da Costa ouza Neto (4 2º SECRETÁRIO