| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-11-27 |
| Ementa | Emenda à Lei Orgânica nº 007/2023 do Município de Angicos (RN), promulgada em 27 de novembro de 2023. Acrescenta o inciso XLVII ao Artigo 74 e insere o Artigo 133-A na referida lei para instituir o regime de execução obrigatória de emendas individuais do Legislativo Municipal (emendas impositivas) na Lei Orçamentária Anual, definindo limites, critérios e procedimentos para casos de impedimentos técnicos. |
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a ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS Palácio Vereador Severino dos Ramos Martins Rua Prefeito Pedro Moura de Vasconcelos, 42 — centro - Angicos — RN CNP) — 24,531.196/0001-09 CEP: 59.515-000 EMAIL: X EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 007/2023. Acrescenta à Lei Orgânica do Município de Angicos/RN o inciso XLVII ao Artigo 74 e o artigo 133 - A e dá outras providencias. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS, faço saber que a Câmara que a Câmara aprovou, e a Mesa, nos termos do art. 29, caput, da Constituição Federal, e do art. 48, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município. Art. 1º Fica inserido no Art. 74 da Lei Orgânica do Municipal a seguinte atribuição privativa do Prefeito: Art. 74... (...) XLVIl - Executar as Emendas Impositivas e apontar os impedimentos de ordem técnica de acordo com o art. 133-A desta Lei. Art. 2º Fica inserido o Art. 133-A com a seguinte redação: Art. 133-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, (vide 8 11 do art. 166 da Constituição Federal). 5 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, (vide 8 9º do art. 166 da Constituição Federal). 8 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no 8 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do Ínciso Ill do 5 2º, do art. 198 da Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, (vide 8 10 do art. 166 da Constituição Federal). 8 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o & 1º deste artigo, em montante ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS Palácio Vereador Severino dos Ramos Martins Rua Prefeito Pedro Moura de Vasconcelos, 42 — centro - Angicos — AN CNP! — 24.531,196/0001-09 CEP; 59,515-000 EMAIL :camaraangicos yahoo.com br correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 8 9º do art. 165 da Constituição Federal, (vide 8 11 do art. 166 da Constituição Federal). 8 4º As programações orçamentárias previstas no 8 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, (vide $ 13 do art. 166 da Constituição Federal). 58 5º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal, (vide 8 16 do art. 166 da Constituição Federal). 8 6º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do $ 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: |- Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; H - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Hll - Até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV- Se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual. 8 7º Após o prazo previsto no inciso IV do 5 6º as programações orçamentárias previstas no 83º não serão de execução obrigatória nos ca Ç ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS Palácio Vereador Severino dos Ramos Martins Rua Prefeito Pedro Moura de Vasconcelos, 42 — centro - Angicos - RN CNPJ - 24.531 .196/000109 CEP: 59.515-000 EMAIL :camaraangicos de yahoo.com br casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso Ido 86º. 8 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no & 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, (vide $ 17 do art. 166 da Constituição Federal). 8 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, (vide 5 19 do art. 166 da Constituição Federal). 5 10º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será: ! — Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; IL — Fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos. $ 11 A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável. Art. 3º Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal Angicos, em 27 de novembro de 2023. Presidente-da Mesa Diretora ditar daasar Vice-Presidente da Mesa Diretora * há ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS Palácio Vereador Severino dos Ramos Martins Rus Prefeito Pedro Moura de Vasconcelos, 42 — centro - Angicos — RN CNPS — 24.531.196/0001-09 CER: 59.515-000 EMAIL:camaraangicos yahoo.com br Eatas raUjo Filho ia tário dalMesa Diretora O da Mesa