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norma nº 7/2023

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaEmenda à Lei Orgânica nº 007/2023 do Município de Angicos (RN), promulgada em 27 de novembro de 2023. Acrescenta o inciso XLVII ao Artigo 74 e insere o Artigo 133-A na referida lei para instituir o regime de execução obrigatória de emendas individuais do Legislativo Municipal (emendas impositivas) na Lei Orçamentária Anual, definindo limites, critérios e procedimentos para casos de impedimentos técnicos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS
Palácio Vereador Severino dos Ramos Martins
Rua Prefeito Pedro Moura de Vasconcelos, 42 — centro - Angicos — RN
CNP) — 24,531.196/0001-09 CEP: 59.515-000
EMAIL: X
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 007/2023.
Acrescenta à Lei Orgânica do Município de Angicos/RN o inciso XLVII
ao Artigo 74 e o artigo 133 - A e dá outras providencias.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS, faço saber que a Câmara que a Câmara
aprovou, e a Mesa, nos termos do art. 29, caput, da Constituição Federal, e do art. 48, da
Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município.
Art. 1º Fica inserido no Art. 74 da Lei Orgânica do Municipal a seguinte atribuição privativa
do Prefeito:
Art. 74...
(...)
XLVIl - Executar as Emendas Impositivas e apontar os impedimentos
de ordem técnica de acordo com o art. 133-A desta Lei.
Art. 2º Fica inserido o Art. 133-A com a seguinte redação:
Art. 133-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal em Lei Orçamentária Anual, (vide 8 11 do art. 166 da
Constituição Federal).
5 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde, (vide 8 9º do art. 166 da Constituição Federal).
8 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos
de saúde previstos no 8 1º, inclusive custeio, será computada para
fins do cumprimento do Ínciso Ill do 5 2º, do art. 198 da Federal,
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais,
(vide 8 10 do art. 166 da Constituição Federal).
8 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o & 1º deste artigo, em montante
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CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS
Palácio Vereador Severino dos Ramos Martins
Rua Prefeito Pedro Moura de Vasconcelos, 42 — centro - Angicos — AN
CNP! — 24.531,196/0001-09 CEP; 59,515-000
EMAIL :camaraangicos yahoo.com br
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no 8 9º do art. 165 da Constituição Federal,
(vide 8 11 do art. 166 da Constituição Federal).
8 4º As programações orçamentárias previstas no 8 1º deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de
ordem técnica, (vide $ 13 do art. 166 da Constituição Federal).
58 5º Quando o Município for o destinatário de transferências
obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas
parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita
corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de
pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal, (vide
8 16 do art. 166 da Constituição Federal).
8 6º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do $ 3º deste artigo,
serão adotadas as seguintes medidas:
|- Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária,
o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
H - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |
deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Hll - Até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto
no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao
Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação
prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV- Se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do
prazo previsto no inciso Ill, o Legislativo Municipal não deliberar
sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do
Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual.
8 7º Após o prazo previsto no inciso IV do 5 6º as programações
orçamentárias previstas no 83º não serão de execução obrigatória nos
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casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso
Ido 86º.
8 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no & 3º deste artigo, até
o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, (vide $ 17 do art. 166 da Constituição
Federal).
8 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria, (vide 5 19 do art. 166
da Constituição Federal).
5 10º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da
programação orçamentária será:
! — Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei
Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade
orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à
despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação
de contas;
IL — Fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto
aos resultados obtidos. $ 11 A não execução da programação
orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo
implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 3º Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal Angicos, em 27 de novembro de 2023.
Presidente-da Mesa Diretora
ditar daasar
Vice-Presidente da Mesa Diretora
* há
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CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICOS
Palácio Vereador Severino dos Ramos Martins
Rus Prefeito Pedro Moura de Vasconcelos, 42 — centro - Angicos — RN
CNPS — 24.531.196/0001-09 CER: 59.515-000
EMAIL:camaraangicos yahoo.com br
Eatas raUjo Filho
ia tário dalMesa Diretora
O da Mesa

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