br-locleg corpus explorer

← Apodi (RN)

materia nº 191/2023

Tipo Requerimentos (REQ)
Número / Ano 191 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaREQUERIMENTO N° 191/2023 – AUTOR LAETE OLIVEIRA – MDB - Alan Jefferson da Silveira Pinto, Prefeito Municipal de Apodi, providências legais sobre a execução da Lei Municipal, 1447/2019 que dispõe sobre a regulamentação de uso do espaço Calçadão da Lagoa do Apodi para a prática de atividades físicas.
native_id1099

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

I trr ll i:r:iri Í
..,...r.,ir.ú.:ii CÂMARA MUMCIPAL DE APODI
GABINETE DO YEREADOR LAETE OLTYEIRA
REQ,ERTMENT oNillzazt
Requeiro aY. Exn., que ouvido o Pleniário desta ca§4, qne
seja encaminhado oficio ao Excelentíssimo §enhor Alan
Jefferson da SilveiraPinto, Prefeito Municipal de Apodi,
providências legais sobre a execuçiio da Lei Municipal,
lM7 /2019 que dispõe sobre a regulamentação de uso do
espaço Calçad?io da Lagoa do Apodi para a práúica de
atividades fisicas e da outras providências.
O \fEREADOR ANTOMO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA, no uso de suas atribuições
legais, apresenta paru dehberuçáo soberana do plenário desta Casa o seguinte requerimento:
CONSIDERANDO que apráaca regular de atividade fisica desempenha um papel crucial
na pÍomoçio da saúde, apresentando uma conexão dreta com a aprimoraçáo da qualidade
de vida. Além disso, essa prática contribui de forma substancial paÍa arcduçáo significativa
do potencial de desenvolvimento de doenças cardiovasculares, diabetes, complicações
associadas à imunidade enfraquecida e desequilíbrios emocionaiso
CONSIDERAND0 que ao tomar tais medidas, o município não somente estará atuando na
prevenção de doenças e na promoção do bem-estar, mas também estará investindo no
desenvolvimento de uma comunidade mais saudável e resiüente. Portanto, é de extrema
importância que se adote uma abordagem proativa na promoçáo da atividade flsica, visando
a um futuro mais saudável e vibrante para todos os seus cidadãos.
CONSIDERANDO a preocupante falta de seguranÇa nas atividades ao at liwe, ocasionada
pelo intenso tráfego de veículos em nossas vias públicas, culminou na promulgação da lei
municipal LM7 /2019. Essa legislação agora estabelece a regulamentação de áreas públicas
de forma temporâna, proporcionando um espaço que se destina a benefrcrar aqueles que
buscam melhorias em sua saúde e oportunidades delazer.
Cãmarados Yereadores I Setor 01 - Gabinete 01 I Apodi/RN - 59700-000
Tels (84) 9964139081 3333 -21381 eabinete.laete@sllrlaí.mm foiete
. 
- .:. : :. ::tr.a i :r.
' ''': iré* ' '' I /a
MUruffipA&
[}E eF#&§
CÂMARA MUNICIPAL DE APoDI
GABINETE DO \TEREADOR LAETE OLfVEIRA
CONSIDERANDO que ao implementar essa legislação, a municipalidade está sinalizando
seu compromisso em proporcionar altemativas seguras e viáveis para que os cidadãos possam
se engajar em atiüdades saudáveis e recreativas. Isso náo apetas contribui para a saúde
individual, mas também para a construção de uma comunidade mais conectada e consciente.
Pelo exposto,
RXQUEIRO AO PLENARIO, após cumpridas as formalidades regimentais, esta Casa
Legislaüva encaminhe ao Senhor Prefeito Municipal, Alan Jeferson da Silveira, a seguinte
demanda: a efetivaçáo da execução da Lei Municipal LM7 /2AL9, {ue veÍsa sobre a
regulamentação do uso do espaÇo conhecido como Calçadão da Lagoa do Apodi para a
Íealiz.vçiç de atividades fisicas, bem como a adoção de ouüas medidas pertinentes ao tema.
Palácio Manoel Antônio de Souza, 27 de Agosto de 2023
ffi
Antônio Laéte Oliveira de Souza
Vereador - MDB
*ciete Càmara dos Vereadores I Setor 01 * Gabinete 01 I Apodi/RN- 59700-000
Tels (84) 9 964fi9}8 I 3333 c 
^ 
Ô c TÉ 
^ 
D 
^ 
r u 
^ 
ô i -2138 I eabinete.laete@ematl.com
t
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODT
cN PJ 08. 349 .0 1 1/000 1-9 3
LEI No. L447 lzglg
15 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a regulamentação de uso do espaço
Calçadão da Lagoa do Apodi para a prática de atividades
físicas e da outras providências,
ÊSTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ No 08.349.01U0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP, 59700-000 - Apodi - RN
LEI MUNICIPAL NO 144712019
15 DE ABRIL DE 2019
PLL no. O372l2O18 Autor: Antônio Laete
de Olivêira Souzã
Dispõe sobre a regulamentação de uso do
espaço Calçadão da Lagoa do Apodi para a
prática de atividades físicas e da outras
providências.
O Prefeito Municipal de Apodi - AIan .Iefferson da §ilveira
Pinto, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reservar o
espaço calçadão da lagoa do Apodi, no horário das 16h30min ás 19h00min
para a prática de atividades físicas, sendo proibida a circulação de veículos e
qualquer outro meio de transporte na via durante esse período.
Parágrafo único: O chefe do Poder Executivo, poderá requerer a utilização do
espaço quando necessário, em datas cívicas, festejos comemorativos e/ou
religiosos de segmentos diversCIs.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal realizará a fiscalização da via
no período.
Parágrafo único O Poder Executivo Municipal poderá
estabelecer parceiras com órgãos de fiscalização de trânsito.
Art. 30 - Caberá ao Poder Executivo Municipal realizar a obstrução
e liberação da via no período descrito no artigo 1o.
Art,4o - Em caso de violação da proibição prevista nesta lei serão
aplicadas as penalidades de:
I - Advertência;
,": II - Multa.
§ 10 A penalidade de multa será aplicada em caso de reincidência na
infração, após aplicação de uma pena de advertência.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
cNPl No 08.349.01U0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP. 59700-000 - Apodi - RN
§ 20 A aplicação da multa por desobediência a esta lei seguirá os moldes
estabelecidos no Art 258, III e IV, do Código de Trânsito Brasileiro, de forma
sucessiva.
§ 30 O valor estabelecido, emitido pela autoridade por ocasião de aplicação
da multa, será depositado em conta bancaria do Poder Executivo Municipal
§ 40 As penalidades dessa lei têm natureza administrativa e não impedem
que qualquer outro órgão executivo ou fiscalizatório de trânsito aplique a
penalidade prevista no artiga 187 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art' 50 - Não se aplica a penalidades previstas no artigo 4o desta
lei a veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e
fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e
devÍdamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro
e iluminação intermitentes.
Parágrafo Único -Ficam isentos de penalidades veícutos de carga
e descarga de estabelecimentos comerciais localizados na via, devendo o
condutor do veículo acionar o pisca-alerta.
Art. 60 - Esta lei entrará em vigor até 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco pinto.
Apodi/RN, êffi 15 de abríl de 2019.
Alan Jefferson da Silveira Pinto
Prefeito Municipal
Ariana Cinthia Dantas de Paiva
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria no A43A/2OL7

open original →