| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 426 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 426/2023 - AUTOR ADAILTON ATRGINO - MDB - Dispõe sobre à criação do Programa Educação no Trânsito nas escolas da rede pública e privada no Município de Apodi/RN e dá outras providências. |
| native_id | 1437 |
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GABINETE DO VEREADOR
ADAILTON JOSÉ TARGINO . MDB
PROJETO DE LEI NO
APODI.RN, 04 DE SETEMBRO DE 2023.
DispÕe sobre à criação do Programa
Educação no trânsito nas escolas da
rede pública e privada no lVlunicípio de
Apodi/RN e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APODI, Decreta a seguinte Lei
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de
Educação autorizado a instituir o "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO',
na forma de tema transversal, nas escolas da rede pública e privada do município
de ApodilRN.
§ 1". O.PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO" se destina aos alunos do
ensino fundamental das escolas da rede pública municipal.
§ 2". As escolas da rede privada do município de Apodi optarão aderir à
implementação do "t*ggp§MA EDUCAÇÂO NO TRÂNSITO' em seus
estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamtental.
Art. 2", As escolas da rede pública poderão, por força desta lei, realizar
seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma
de explanaçâo, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à
segurança no trânsito.
§ í". A educação no trânsito, independente da modalidade de explanaçáo,
deverá seloferecida de forrna rotineira nas escolas da rede de ensino municipal.
§ 2'. As explanações deverão ter duração de, no mínimo, de 20 (vinte) min'utos,
sendo facultada a direção da escola municipal a escolha da modalidade e o
responsável pela abordagem do tema "educação no trânsito", sendo admitída a
substituição dos educadores por profissionais ou pessoas estranhas a escola,
CNPJ 48.545.9 +9/ AAO t 49
Rua foaquim Teixeira de Moura,Na 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br
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mas que estão diretamente ligadas ao objetivo desta lei
§ 3'. É facultado a escola municipal realizar a abordagem do tema,
individualmente ou não, por tuma ou sárie de ensino fqndamental.
Art. 3'. As apresetanções sobre educação no trânsito deverão ter como foco:
I - Promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito enquanto
localidade (zona urbana e zona rural) município e páis;
ll- Promover a formação para educação de trânsito;
lll - Promoçâo da paz no trânsito;
lV * Difusão dos princípios para segurança no trânsito;
V - Promoção da preservação do patrimônio público;
Vl - Promoção da sustentabilidade socioambiental.
Art. 4o. Nas dependências das escolas municÍpais deverão ser afixados,
permanentemente, cartazes e informativos de matelial referente ao
comportamemto seguro no trânsito.
Art. 5". A implementação do "PROGRAIvIA EDUCAÇÃO NO fRÂfrlSlfO" nas
escolas da rede de ensino municipal não retira qualquer autonomia pertinente a
sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.
Parágrafo único. O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se
desviará de refletira identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar
com a participação de todos que integram, como diretores, professores, alunos,
pais e a população interessada em geral.
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Art. 6". Os professores ou educadores habilitados que participarert'r do
"PROGRAMA EDUCAÇÃO No rRÂNSITO" atuarão, diariamente, em salas de
aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema
de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a
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percepção da necessidade, sem prejuíza da abordagem a ser promovida pela
escolas municipais.
Art. 7". As escolas públicas municipais deverão fazer,.anualmente, um balanço
geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao'PROGRAMA EDUCAÇÃO
NO TRÂNSITO", inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e
comunidade em geral.
Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola deverá constar as
estratégias a serem desenvolvídas no ano subsequente, em prol da melhoria do
'PROGRAI\íA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO".
Art. 8o. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber.
Art. 9o. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as
disposiçÕes em contrário.
Palácio ManoelAntônio de Souza, em 04 de setembro de 2023.
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ADAILTON JOSÉ TARGINO . MDB
percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem a ser promovida pela
escolas municipais.
Art. 7". As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço
geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao'PROGRAMA EDUCAÇÃO
NO TRÂNSITO", inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e
comunidade em geral.
Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola deverá constar as
estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do
"PROGRAIVIA EDUCAÇAO NO TRÂNS|TO".
Art. 8o. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber.
Art. 9o. Esta Lei entra em vigor na data da sua publlcação. Revogam-se as
disposiçôes em contrário.
Palácio ManoelAntônio de Souza, em 04 de setembro de 2A23
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JUSTIFICATIVA
O Programa Educação no Trânsito será desenvotvido pela Secretaria
Municipalde Educação em conjunto com o Departamento Municipal de Trânsito
e a Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios e parcerias ou
outros instrumentos de cooperação para promoção de açÕes de educação no
trânsito com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, atém da polícia
Militare Polícia Militar Rodoviária, Corpo de Bombeiros Militares, bem como com
empresas e instituiçÕes privadas e órgâos não governamentais, visando o apoio
no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta lei.
As regras do trânsito não sâo apenas para os condutores, mas também
para os demais integrantes como pedestres e passageiros, assim o projeto em
questão busca o direcionamento de valores na formação de cidadãos mais
plenos e na consolidação da paz no trânsito. O conhecimento no trânsito pode
prevenir as crianças de diversos perigos e evidenciar o diãtogo com seus pais
sobre a conduta adequada ao volante',.
Diante do exposto, pedimos aos nobres pares, o necessário apoio para
a aprovação do presente projeto de Lei.
ADAI tNo
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