| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2021 |
| Date | 2021-04-08 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 047/2021 – AUTOR LAETE OLIVEIRA-MDB - DISPÕE SOBRE O USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES, QUE OFERECEM RISCOS A POPULAÇÃO NO MUNICÍPIO DE APODI, DE SUA IDENTIFICAÇÃO DA PRESENÇA DO ANIMAL EM ESTABELECIMENTO RESIDENCIAL, ENTRE OUTROS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ENCAMINHADO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA REMOTA DO DIA 08 DE ABRIL DE 2021. RECEBEU NOVA REDAÇÃO NAS COMISSÕES NO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2023. |
| native_id | 165 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE APODI
GABINETE DO YEREADOR LAETE OLNTEIRA
PROJETO DE LEI N" 047 /2OZI
(Redação Atualizada em 28. I 1.2023)
Dispõe sobre o uso de espaços púúlicos para
coudução responsável de cÍies, que oferecem
riscos a populaçõo no município ile Apodi, de sna
identificação la l,Í€sença do arrimal em
estabelecimento residencial, mtÍe outros e úí
outras providências.
Art. lo - A utilização de espaços púbicos (parques, praças ou vias públicas) para passeios com
cães de raÇas notoriamente violentas e perigosas, só será permitida com utilização de coleira,
gaia curta de condução, enforcador e focinheira.
Art. 2" - Os tutores dos cães deverão mantê-los em condições adequadas de seguranÇa paÍa
que impossibilite a evasão dos animais de suas residências ou locais em que o animal se
encontre.
Art. 3" - Só serão permitidos o passeio com os cães nos espaÇos públicos se estiverem
devidamente imunizados contra todas as zoonoses, podendo o órgão fiscalizador ou
autoridade policial solicitar a qualquer tempo a comprovação das vacinas quando tiver
dúvidas quanto armunização do animal.
Art. 4" - ii ohígatório aos estabelecimentos residenciais afixarem, ern locais visíveis nas
enffadas, placas ou adesivos informando aos usuários sobre a preseflÇa de cães nas
instalações.
Art. 5" - Qualquer pessoa do povo quando verificada o descumprimento dos artigos
anterioÍes, poderâ solicitar ou denunciar a irregularidade aos órgãos fiscalizadores ou
autoridade policial paÍa que se faça cumprir a lei.
forete Câmara dos Vereadores I Setor 01 - Gúinete 01 | Apodi/RN - 59700-000
Tels (8a) 9 964L3908 I 3333 -2t38 I gabinete.laete@gmail"com SABE TRÁBALHÀR!
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Mff{SIC§PAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE APODI
GABINETE DO \TEREADOR LAETE OLITEIRA
Art. óo - Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela polícia civil, militar
ou federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.
Art. 7" - Sem prejuízo da reparação civel ao prejudicado previsto no artigo 936 do Codigo
Civil, o descumprimento dos artigos lo, 2' e 3" acanetarâ as seguintes penalidades ao dono
do animal:
I - Advertência por escrita e/ ou pot endereço eletrônico para sanaí a ocorrência;
II - Em caso reincidência, será aplicada multa correspondente ao valor de lAo/o do salário
mínimo vigente;
III - Persistindo a desobediência, apos aplicação das sanções dos incisos I e II, será aplicada
a multa em dobro e o órgão da vigilância sanitária municipal tomará providências para a
aóoçã"o de medidas necessárias, inclusive podendo fazer recolhimento do animal paralocal
devidamente apropriado (canil publico e/ou instituição adequada);
Art. 8o - Os recursos anecadados por ocasião de multa serão destinados pelo Poder Executivo
a instituições que cuidem de Cães em situação de rua, canis e congêneres.
Art. 9" - O Orgão da Vigitância Sanitária ficwá.responsável por fiscalizar e aphcar as medidas
desta lei.
AÍt. 10" - Está lei entrará em vigor até 120 dias após sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Palácio Manoel Antônio de Souza, 06 de Dezembro deZA23
Antônio de Souza
-MDB
%ciete Càmara dos Yereadores I Setor 01 - Gabinete 01 | Apodi/RN - 59700-000
Tels (84) 9 964L3908 | 3333 *2138 | gabinete.laete@gmail.com SAEE TRÂflALHARI