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materia nº 65/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 65 / 2021
Date 2021-05-27
EmentaPROJETO DE LEI N° 065/2021 – AUTOR LAETE OLIVEIRA-MDB - Dispõe sobre restrições e garantias a assistência alimentar e medicamentosa em períodos de calamidades públicas, catástrofes, alagamentos, incêndios ou por ocasião de epidemias e/ou pandemia e dá outras providencias a pessoas de baixa renda, autônomos no Município de Apodi. ARQUIVADO A PEDIDO DO AUTOR NO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2024.
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Autoria

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texto original #

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üHter N" 06512021
DE 25 DE MAIO DE2O21
Dispõe sobre restrições e garantias a assistência
alimentar e medicamentosa em períodos de
calamidades públicas, catástrofes, alagamentos,
incêndios ou por ocasião de epidemias elou
pandemia e dá outras providencias a pessoas de
baixa renda, autônomos no Município de Apodi.
O Poder Legislativo Municipal Decreta:
Art. 1" - O Poder Executivo local, deve garantir a pessoas de baixa renda,
chefes de famílias, gue não tenham vínculos empregatícios,
aposentadorias ou qualquer outro benefício, residentes, com domicílio
eleitoral no Município de Apodi, testados positivos para o Covid ou outra
epidemia contagiosa em massa, com recomendação médica de
isolamento, afetados por catástrofes, eventos naturais, enchentes,
terremotos, incêndios:
l- Assistência alimentar, medicamentosa, de modo a suprir as
necessidades e assistência básicas da família durante o período de cura
da pandemia elou epidemia.
ll- Assistência médica, alimentar, medicamentosa se necessário, aluguel
social, quando afetadas suas famílias por catástrofes, eventos sinistros
e/ou naturais; enchentes, alagamentos, incêndios terremotos ou outros,
que causem danos afetando a condição de sobrevivência durante o
período, até o restabelecimento da situação de moradia da família.
lll- Para fins de identificação das pessoas e/ou famílias afetadas pelo que
prevê o art.1" I ll e lll desta lei, ficam habilitadas para promoverem o
cadastro e as garantias asseguradas por esta lei.
a) - Secretária Chefia do Gabinete, Secretaria Municipal de Saúde,
Secretaria do Desenvolvimento e Assistência Social e Defesa Civil
Art. 2"- As pessoas infectadas, assintomáticas e/ou não, afetadas por
pandemia e/ou epidemias contagiosas em massa com recomendação
médica para o seu isolamento estarão sujeitas as seguintes penalidades já
previstas nas legislaçôes vigentes, além de pagamento de multas
aplicadas em dobro quando reincidentes:
CNPJ 08. 545.9 49/ OOO t 49
Rua foaquim Teixeira de Moura Ne 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 21 38 | www.cmapodi.m.gov.br
POqELrc§r§rno
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Prestar serviços durante os fins de semanas por um período de um mês em
repartições públicas dos Entes da Federação com sede no Município de
Apodi.
Art. 3o- Pelo descumprimento do que assegura está lei, sendo estás
garantias já previstas na nossa Carta Magna Maior artigo 6o, o qual prevê
saúde, alimentação, moradia, assistência aos desamparados entre outros.
Será considerado a omissão de socorro, sujeita as penalidades jâ
previstas em legislação, do chefe do poder executivo, do ente, sobre o que
é dever do Estado e um direito do cidadão.
Art. 4" - O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará está lei em
prazo não superior a 60 dias.
Art. 50- Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos
necessários para o cumprimento desta lei, em conformidade com as
legislações vigentes da administração pública.
Art. 6"- Está lei entrará em vigor após sua regulamentação e publicação,
revogadas as disposições em contrários.
Palácio Francisco Pinto, Apodi/RN, em 25 de maio de 2021.
Antônio Laete Oliveira de Souza
Vereador - MDB
CNPJ 08. 545.9 +9 / 000 t -89
Rua |oaquim Teixeira de Moura, Ne 2L7, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 21 38 | www.cmapodi.rn.gov.br

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