| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2021 |
| Date | 2021-05-27 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 065/2021 – AUTOR LAETE OLIVEIRA-MDB - Dispõe sobre restrições e garantias a assistência alimentar e medicamentosa em períodos de calamidades públicas, catástrofes, alagamentos, incêndios ou por ocasião de epidemias e/ou pandemia e dá outras providencias a pessoas de baixa renda, autônomos no Município de Apodi. ARQUIVADO A PEDIDO DO AUTOR NO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2024. |
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;§:Agâ ivlUíUlClPat U t AP00 I Protacalo iirl,c:tl rob Ro 2a às íls n" 22- Âpodí BÀt t2o 2l POEmlxqC.ÃrWD GAMARTT MUNrcTP'I,L DE APIíITX üHter N" 06512021 DE 25 DE MAIO DE2O21 Dispõe sobre restrições e garantias a assistência alimentar e medicamentosa em períodos de calamidades públicas, catástrofes, alagamentos, incêndios ou por ocasião de epidemias elou pandemia e dá outras providencias a pessoas de baixa renda, autônomos no Município de Apodi. O Poder Legislativo Municipal Decreta: Art. 1" - O Poder Executivo local, deve garantir a pessoas de baixa renda, chefes de famílias, gue não tenham vínculos empregatícios, aposentadorias ou qualquer outro benefício, residentes, com domicílio eleitoral no Município de Apodi, testados positivos para o Covid ou outra epidemia contagiosa em massa, com recomendação médica de isolamento, afetados por catástrofes, eventos naturais, enchentes, terremotos, incêndios: l- Assistência alimentar, medicamentosa, de modo a suprir as necessidades e assistência básicas da família durante o período de cura da pandemia elou epidemia. ll- Assistência médica, alimentar, medicamentosa se necessário, aluguel social, quando afetadas suas famílias por catástrofes, eventos sinistros e/ou naturais; enchentes, alagamentos, incêndios terremotos ou outros, que causem danos afetando a condição de sobrevivência durante o período, até o restabelecimento da situação de moradia da família. lll- Para fins de identificação das pessoas e/ou famílias afetadas pelo que prevê o art.1" I ll e lll desta lei, ficam habilitadas para promoverem o cadastro e as garantias asseguradas por esta lei. a) - Secretária Chefia do Gabinete, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria do Desenvolvimento e Assistência Social e Defesa Civil Art. 2"- As pessoas infectadas, assintomáticas e/ou não, afetadas por pandemia e/ou epidemias contagiosas em massa com recomendação médica para o seu isolamento estarão sujeitas as seguintes penalidades já previstas nas legislaçôes vigentes, além de pagamento de multas aplicadas em dobro quando reincidentes: CNPJ 08. 545.9 49/ OOO t 49 Rua foaquim Teixeira de Moura Ne 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 21 38 | www.cmapodi.m.gov.br POqELrc§r§rno GfiWryÜE MT'NEIP'IL DEnpgq Prestar serviços durante os fins de semanas por um período de um mês em repartições públicas dos Entes da Federação com sede no Município de Apodi. Art. 3o- Pelo descumprimento do que assegura está lei, sendo estás garantias já previstas na nossa Carta Magna Maior artigo 6o, o qual prevê saúde, alimentação, moradia, assistência aos desamparados entre outros. Será considerado a omissão de socorro, sujeita as penalidades jâ previstas em legislação, do chefe do poder executivo, do ente, sobre o que é dever do Estado e um direito do cidadão. Art. 4" - O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará está lei em prazo não superior a 60 dias. Art. 50- Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos necessários para o cumprimento desta lei, em conformidade com as legislações vigentes da administração pública. Art. 6"- Está lei entrará em vigor após sua regulamentação e publicação, revogadas as disposições em contrários. Palácio Francisco Pinto, Apodi/RN, em 25 de maio de 2021. Antônio Laete Oliveira de Souza Vereador - MDB CNPJ 08. 545.9 +9 / 000 t -89 Rua |oaquim Teixeira de Moura, Ne 2L7, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 21 38 | www.cmapodi.rn.gov.br