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materia nº 80/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 80 / 2021
Date 2021-07-02
EmentaPROJETO DE LEI Nº 080/2021 – AUTOR LAETE OLIVEIRA-MDB - Dispõe sobre o Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico, no âmbito do município de Apodi-RN e dá outras providências.
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GABINETE DO VEREADOR ANTôNP L/AETE OLIVEIRA DE 
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PROJETO DE LEI N"
28 dejunho de2O21
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Protocolo
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Dispõe sobre o Programa de
Coleta Seleüva de Lixo
Eletrônico e Tecnológico, no
âmbito do Município de
APODI-RN e das outras
providências.
O VEREADOR ANTÔNIO LAETE
OLIVEIRA DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais,
apresenta para deliberação soberana do plenário desta Casa o
seguinte projeto de Lei:
AÉ. 1" Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa
de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico, no âmbito
do Município de Apodi-RN.
Paragrafo único: O programa, instituído por esta lei, tem por
finalidade a conscientização dos munícipes é consiste em
CNPJ 08. 545,9 49 / AOA t 49
Rua |oaquim Teixeira de Moura, Ne 2L7, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br
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GABINETE DO VEREADOR ANTôNlo LAETE OTIUEIRA DE 
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. MDB
ordenar, programar, recolher, transportar e dar correta
destinação ao lixo eletrônico e tecnológico no município de
Apodi-RN.
Art. 2" Para efeitos desta leifica entendido por lixo eletrônico e
tecnológico:
| - Todo e qualquer tipo de material produzido a partir do
descaÉe de equipamentos eletrônicos, tais como:
computadores, celulares, tabletes, baterias, torradeiras,
televisões, micro- ondas e assemelhados;
ll- O descaÉe será realizado em ambiente adequado, de forma
a garantir a gestão e o correto procedimento para com o lixo
eletrônico e tecnológico, desde o seu descaÉe,
acondicionamento, recolhimento, até a sua destinação final
segura;
Art. 3" Para a realização do descaÉe será realizado em
ambiente adequado, de forma a garantir a gestão e o correto
procedimento para descaÉe do lixo eletrônico e tecnológico,
desde o seu descarte, acondicionamento, recolhimento, até a
sua destinação final segura:
AÉ. 4" serão objetivos do Programa de coleta seletiva de Lixo
Eletrônico e Tecnológico:
CNPJ 08.s4s,9 +9/ AOO 7'Bq
Rua |oaquim Teixeira de Moura, Ns 217, Bairro centro - cEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br
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GABINETE DO VEREADOR ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE 
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MDB
l- Conscientização sobre os riscos a saúde e ao meio
ambiente:
ll- incentivar e praticar o correto descarte do lixo;
lll- implantação de campanhas educativas a população;
lV- manter regularidade a continuidade do transporte do
lixo, mediante estabelecido pelo calendário ou
cronograma de coleta e destinação final;
V- incentivar as pessoas a colaborarem e participar da
pratica correta do descarte do Lixo Eletrônico e
Tecnológico bem como a contribuição significativa ao
meio ambiente;
Art. 5" Para o cumprimento do dispositivo nesta lei ficará o
Poder Executivo incumbido de elaborar um calendário e ou
cronograma para recolhimento deste lixo, na zona rural e na
zona urbana:
§ 1" - Serão fixados datas e locais para que as pessoas físicas
e jurídicas depositem os materiais e equipamentos para
descarte e será fixado um cronograma para o transporte deste
lixo pelo Poder Executivo.
§ 2" - Deverá ser dada ciência a população do conteúdo do
calendário ou cronograma, mencionados no caput, o que
CNPJ 08,545,9 49 / OAA t 49
Rua loaquim Teixeira de Moura, Ns 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 21 38 | www.cmapodi. rn.gov.br
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GABINETE DO VEREADOR ANTôNIO LAETE OLTVEIRA DE 
'OUZA 
- MDB
poderá ser feito por varias formas de comunicação que ficará
a cargo e gestão do Poder Executivo.
§ 3" - No local e dia indicados no calendário ou cronograma
para o recolhimento do lixo, as pessoas físicas e jurídicas
levarão o mesmo para o descarte.
§ 4" - Quando alguém não puder realizar o descaÉe do lixo,
conforme designado pelo calendário, poderá o mesmo realizar
o descarte nos pontos de coleta mais próximos da sua
residência ou imóvel, podendo levar o lixo em qualguer outro
local constante no calendário ou cronograma.
Art. 6o - Após o recolhimento do lixo, este deverá ter destinação
final, em local apropriado para tal, sendo que o programa
poderá ser realizado a critério do Poder Executivo por meio de
parcerias publicas e privados;
Art. 7" - Caberá ao Poder Executivo, quando a regulamentação
da presente Lei, o prazo de 120 dias, contados da data de sua
publicação, definir os critérios para a operacionalização e
implantação do programa no município de ApodLRN.
Art. 8o - Fica autorizada a realização de campanhas de
conscientização para o cumprimento desta Lei.
CNPJ 08.54s.e 4e/ AOA t 49
Rua ]oaquim Teixeira de Moura, Ne 2L7, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(M) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br
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GABINETE DO VEREADOR ANTôNP LAETE OLIVEIRA DE 
'OUZA 
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AÉ. 9" - Despesas decorrentes da implantação da presente Lei
serão custeadas por dotações orçamentarias próprias
podendo ser suplementadas caso necessário;
Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CNPJ A8.s4s -9 49/ OOA t 89
Rua foaquim Teixeira de Moura, Ne 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br

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