| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 2021 |
| Date | 2021-12-02 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 147/2021 – AUTOR LAETE OLIVEIRA-MDB - Dispõe a obrigatoriedade da divulgação do diário operacional dos veículos prestadores de serviços do município de Apodi- RN que deverão conter no diário operacional rotas e relação de usuários e dá outras providências. |
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GABINETE DO VEREADOR ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE ÍOUZA - MDB PROJETO DE LEI N" 14712021 DE 29 DE NOVEMBRO DE2O21 Dispõe a obrigatoriedade da divutgação do diário operacional dos veículos prestadores de serviços do município de ApodiRN que deverão conter no diário operacional rotas e relação de usuários e dá outras providências. O VEREADOR ANTONIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, apresenta para deliberação soberana do plenário desta casa o seguinte Projeto de Lei: Art. 1" - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras e Transportes, obrigada a publicar no portal da transparência municipal e atualizar mensalmente o diário operacional dos veículos prestadores de serviços do município de Apodi sejam eles veículos próprios do Poder Executivo ou Contratados. Art. 2" - A divulgação conforme estabelecido pelo Artigo 1" desta lei, ocorrerá no site eletrônico oficial na lnternet e em listagem impressa, guê deverá ser afixada nas dependências da Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras e Transportes, de forma especifica, disposta em local visível, de livre acesso e fácil leitura, devendo nela também constar a listagem dos veículos por secretária contendo quilometragem inicial e final, plano de rotas , êB caso da secretária de saúde conter nome do paciente e a relação de usuários mensal. Art. 3" - Os veículos e maquinas pesada deverá conter a quilometragem inicial e final, plano de rotas com o quantitativo de horas trabalhadas a retação das comunidades atendidas e a quantidade de quilômetros recuperados. Art. 4" - A não observância da presente lei estará sujeita a implicação de penalidades aos infratores, ao gestor municipal com aplicação das medidas de crime de responsabilidade da administração pública. Art.5 o - As despesas decorrentes da implantação dessa lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário. Art.6" - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação. Art. 7" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. Sala das Sessões, 29 de novembro de 2O21. ANTONIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA VEREADOR.MDB PROTOCOLO: 202í.1 í.29.0006 - INTERESSADO: LÁETE OLIVEIRA SETOR: SECRETARIA DESCRTÇÃo: pRoJETo DE LEr N"147Ro21 - DrSpÕE soBRE A oBRtcAÍoRtEDADE DA DtvulcAçÂo Do DrARro opERAcroNAL Dos vEícuLos PRESTADoRES DE sERvrÇos Do MuNtcípro DE ApoDr-RN ouE DEVERÂo coNTER No DIÀRIo oPERACIoNAL RoTAs E RELAÇÃo DE USUÁRIoS. /prolmlo_multa.php?num=2o21.1 1.29.0006&Rpes='l &doF lltffi rfl rrffi IIIÍIxililllilrIIilrilrilIIll il til DATA\HORA: 2911 1 !2021 1 0:58:06 xvl.11.AW Rua |oaquim Teixeira de Moura, Ns 217, Bairro centro - cEP 59200-000 - Apodi RN ETHfEI ffi (84) 3333 2138 I www.camara i.rn.gov.br I GAB|NETE DO VEREADOR ;,:: I t. , : ;ltr:: :i .. , ':.,. l:' :.:ii.rri IÁETE OLIVETRA DE 'OUZA - MDB JUSTIFICATIVA A presente propositura tem por objetivo- promover a transparência' contribuindo para que a população tenha direito ao acesso as informações de forma clara e precisa sobre o gasto com abastecimento bem como a utilização de veículos da frota que compõem a administração Pública. Diante dos notÓrios beneÍícios proporcionados pela relevância dessa matéria gue proporcionará a população maior eficiência e transparência ao erário Público. Transparência não é apenas disponibilizar dados' mas fazê-lo em linguagem clara e acessível a toda a sociedade interessada' Dessa forma, dar transparência ê chamar a sociedade para participar dos rumos do Estado, é motivar a decisão tomada e também divulgar todos os atos. A transparência é um princípio basilar da ideia de democracia' esta, surgida no curso da modernidade como mêio de superar os obstáculol impostos pelo então Estado Absolutista, nos moldes idealizados na Grécia clássica, quando os cidadãos reunidos em lugar público, apresentavam proposta, votavam orçamento e determinava o ã"á"19' aà tributos deveriam pagar para financiar as despesas públicas. o conceito de transparência administrativa tem como um de seus maiores expoentes e núcleo jurídico, o princípio da - publicidade, estampado no caputart 37 da Õonstituição Federal, reforçado pelo art. 5', incisos XXittl, e XXXIV, b), LXXII restringindo-se a intimidade e o interesse social, tai como eiúbelecido no inciso LX do art' 5" da nossa Carta Maior. A participação popular (interligada com o princípio da publicidade) é outro importánte'piincípio ou ústrumento para forçar..que se dê transparência aos atos administrativos. os incisos de I a lll do § 3o do art.37, da Constituição Federal, estabelece que a lei discipline a p"*i"ibrção do usu-ário na Administração Pública direta e indireta, but, ..gülrt o direito de representação quanto à qualidade do serviço ã u n"giigência e o abuso no exercício de função pública,.b", como o "."""õ ã registros administrativos e a informações sobre atos de governo. CNPJ 08.54s.9 49 / OOA t 49 Rua foaquim Teixeira de Moura, Ns 217, Bairro centro - cEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 21 38 | i,rrrivluimapodi.rn-gov.br GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA DE 'OUZA - MDB Sabemos que a população tem acesso de forma genérica aos dados financeiros, por meio do Portal da Transparência, todavia, não se pode ficar restrito a estas ferramentas e, sim, pensar em elaborar e executar outras formas para tornar ainda mais fácil o acompanhamento pela população. Com a implantação desta propositura, garantirá além de questÕes técnicas legais a disponibilidade dessas informações que contribuirá para que a população possa planejar e ter mecanismos de informação clara e precisa da problemática. Ademais, quando o cidadão necessitar de determinada informação sobre o uso de veículos poderá acessar a respectiva listagem via internet ou diretamente a secretaria de transportes, sem a necessidade de acionar um servidor público para fornecer as informações, dando maior comodidade ao usuário, desta forma otimizando os princípios da Administração Pública que prezam pela: legalidade, impessoalidade, moral idade administrativa, publicidade e eficiência. Diante da importância da matéria ora apresentada, solicito aos meus pares para deliberação e aprovação este projeto que visa facilitar o acesso da população a informações sobre diário operacional, tendo em vista o amplo interesse local, é que submetemos o texto a análise dos nobres parlamentares, solicitando o apoio e voto pela aprovação da matéria. Sala das Sessões, 29 de novembro de 2O2'1. ANTONIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA VEREADOR.MDB CNPJ 08.545.9 49/ OAO I-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Ne 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 |