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materia nº 147/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 147 / 2021
Date 2021-12-02
EmentaPROJETO DE LEI Nº 147/2021 – AUTOR LAETE OLIVEIRA-MDB - Dispõe a obrigatoriedade da divulgação do diário operacional dos veículos prestadores de serviços do município de Apodi- RN que deverão conter no diário operacional rotas e relação de usuários e dá outras providências.
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GABINETE DO VEREADOR ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE ÍOUZA - MDB
PROJETO DE LEI N" 14712021
DE 29 DE NOVEMBRO DE2O21
Dispõe a obrigatoriedade da divutgação do diário operacional
dos veículos prestadores de serviços do município de Apodi￾RN que deverão conter no diário operacional rotas e relação
de usuários e dá outras providências.
O VEREADOR ANTONIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA, no uso de suas atribuições
legais, apresenta para deliberação soberana do plenário desta casa o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1" - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Urbanismo, Obras e Transportes, obrigada a publicar no portal da transparência
municipal e atualizar mensalmente o diário operacional dos veículos prestadores
de serviços do município de Apodi sejam eles veículos próprios do Poder
Executivo ou Contratados.
Art. 2" - A divulgação conforme estabelecido pelo Artigo 1" desta lei, ocorrerá no
site eletrônico oficial na lnternet e em listagem impressa, guê deverá ser afixada
nas dependências da Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras e Transportes, de
forma especifica, disposta em local visível, de livre acesso e fácil leitura, devendo
nela também constar a listagem dos veículos por secretária contendo
quilometragem inicial e final, plano de rotas , êB caso da secretária de saúde
conter nome do paciente e a relação de usuários mensal.
Art. 3" - Os veículos e maquinas pesada deverá conter a quilometragem inicial e
final, plano de rotas com o quantitativo de horas trabalhadas a retação das
comunidades atendidas e a quantidade de quilômetros recuperados.
Art. 4" - A não observância da presente lei estará sujeita a implicação de
penalidades aos infratores, ao gestor municipal com aplicação das medidas de
crime de responsabilidade da administração pública.
Art.5 o 
- As despesas decorrentes da implantação dessa lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.6" - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa
dias), contados da data de sua publicação.
Art. 7" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2O21.
ANTONIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA
VEREADOR.MDB
PROTOCOLO: 202í.1 í.29.0006 -
INTERESSADO: LÁETE OLIVEIRA
SETOR: SECRETARIA
DESCRTÇÃo: pRoJETo DE LEr N"147Ro21 - DrSpÕE soBRE A oBRtcAÍoRtEDADE DA DtvulcAçÂo Do
DrARro opERAcroNAL Dos vEícuLos PRESTADoRES DE sERvrÇos Do MuNtcípro DE ApoDr-RN ouE
DEVERÂo coNTER No DIÀRIo oPERACIoNAL RoTAs E RELAÇÃo DE USUÁRIoS.
/prolmlo_multa.php?num=2o21.1 1.29.0006&Rpes='l &doF
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DATA\HORA: 2911 1 !2021 1 0:58:06
xvl.11.AW
Rua |oaquim Teixeira de Moura, Ns 217, Bairro centro - cEP 59200-000 - Apodi RN
ETHfEI ffi
(84) 3333 2138 I www.camara i.rn.gov.br
I
GAB|NETE DO VEREADOR
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IÁETE OLIVETRA DE 
'OUZA 
- MDB
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo- promover a transparência'
contribuindo para que a população tenha direito ao acesso as
informações de forma clara e precisa sobre o gasto com abastecimento
bem como a utilização de veículos da frota que compõem a
administração Pública.
Diante dos notÓrios beneÍícios proporcionados pela relevância
dessa matéria gue proporcionará a população maior eficiência e
transparência ao erário Público.
Transparência não é apenas disponibilizar dados' mas fazê-lo em
linguagem clara e acessível a toda a sociedade interessada'
Dessa forma, dar transparência ê chamar a sociedade para
participar dos rumos do Estado, é motivar a decisão tomada e também
divulgar todos os atos.
A transparência é um princípio basilar da ideia de democracia'
esta, surgida no curso da modernidade como mêio de superar os
obstáculol impostos pelo então Estado Absolutista, nos moldes
idealizados na Grécia clássica, quando os cidadãos reunidos em lugar
público, apresentavam proposta, votavam orçamento e determinava o
ã"á"19' aà tributos deveriam pagar para financiar as despesas
públicas.
o conceito de transparência administrativa tem como um de seus
maiores expoentes e núcleo jurídico, o princípio da 
- 
publicidade,
estampado no caputart 37 da Õonstituição Federal, reforçado pelo
art. 5', incisos XXittl, e XXXIV, b), LXXII restringindo-se a intimidade e o
interesse social, tai como eiúbelecido no inciso LX do art' 5" da
nossa Carta Maior.
A participação popular (interligada com o princípio da publicidade)
é outro importánte'piincípio ou ústrumento para forçar..que se dê
transparência aos atos administrativos. os incisos de I a lll do § 3o do
art.37, da Constituição Federal, estabelece que a lei discipline a
p"*i"ibrção do usu-ário na Administração Pública direta e indireta,
but, ..gülrt o direito de representação quanto à qualidade do serviço
ã u n"giigência e o abuso no exercício de função pública,.b", como o
"."""õ ã registros administrativos e a informações sobre atos de
governo.
CNPJ 08.54s.9 49 / OOA t 49
Rua foaquim Teixeira de Moura, Ns 217, Bairro centro - cEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 21 38 | i,rrrivluimapodi.rn-gov.br
GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA DE 
'OUZA 
- MDB
Sabemos que a população tem acesso de forma genérica aos dados
financeiros, por meio do Portal da Transparência, todavia, não se pode
ficar restrito a estas ferramentas e, sim, pensar em elaborar e executar
outras formas para tornar ainda mais fácil o acompanhamento pela
população.
Com a implantação desta propositura, garantirá além de questÕes
técnicas legais a disponibilidade dessas informações que contribuirá
para que a população possa planejar e ter mecanismos de informação
clara e precisa da problemática.
Ademais, quando o cidadão necessitar de determinada informação
sobre o uso de veículos poderá acessar a respectiva listagem via
internet ou diretamente a secretaria de transportes, sem a necessidade
de acionar um servidor público para fornecer as informações, dando
maior comodidade ao usuário, desta forma otimizando os princípios da
Administração Pública que prezam pela: legalidade, impessoalidade,
moral idade administrativa, publicidade e eficiência.
Diante da importância da matéria ora apresentada, solicito aos
meus pares para deliberação e aprovação este projeto que visa facilitar
o acesso da população a informações sobre diário operacional, tendo
em vista o amplo interesse local, é que submetemos o texto a análise dos
nobres parlamentares, solicitando o apoio e voto pela aprovação da
matéria.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2O2'1.
ANTONIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA
VEREADOR.MDB
CNPJ 08.545.9 49/ OAO I-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Ne 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 |

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