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materia nº 2/2022

Tipo Veto - Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 261/2022 – AUTOR JÚNIOR SOUZA-MDB - Dá denominação de Rua CARLOS EDUARDO PINTO MOREIRA na área de Expansão Urbana do Bairro Bacurau I na cidade de Apodi-RN e dá outras providências. Encaminhando as Comissões na Sessão Ordinária do dia 08 de setembro de 2022. https://camaraapodi.rn.gov.br/atividade-legislativa/materias-legislativas/materia-legislativa/1220/detalhe/ Aprovado na Sessão Ordinária do dia 15 de setembro de 2022.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59.700-000 - Fone: (84) 3333-2123
Apodi — Rio Grande do Norte
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 261/2022
VETO EXECUTIVO
O Prefeito Municipal de Apodi - RN, no
uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o que lhe confere a Lei
Orgânica deste Município:
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 81º do art. 66 da
Constituição Federal e inciso V do Art. 66 da Lei Orgânica do Município de
Apodi, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 261/2022, que “Dá
denominação de Rua CARLOS EDUARDO PINTO MOREIRA, na área de expansão
urbana do Bairro Bacurau 1, na cidade de Apodi - RN e dá outras providências”.
Preliminarmente, vale destacar que é dever do Chefe do Poder
Executivo, no processo de elaboração da norma, apreciá-la e emitir juízo de
valor acerca da sua inserção no ordenamento jurídico, devendo obstá-la caso
verifique algum vício.
Para tanto, o Chefe do executivo se vale do instituto do veto —
jurídico ou político, que pode ter como fundamento a inconstitucionalidade ou
a CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO e ILEGALIDADE, por
evidente afronta a Leis Municipais.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59.700-000 - Fone: (84) 3333-2123
Apodi — Rio Grande do Norte
Em que pese a justeza da homenagem à pessoa de CARLOS
EDUARDO PINTO MOREIRA, não se pode, nesse momento, sancionar a
referida norma.
Isso por que, submetida à apreciação da Secretaria de Obras do
Município de Apodi, esta recomendou expressamente o veto, pois o local está
em completo descompasso com a legislação municipal.
Disse o Secretário Municipal, escorado na equipe técnica:
Solicitamos que o proprietário apresente os seguintes projetos
para legalização do empreendimento em questão: Projeto
Arquitetônico, Memorial Descritivo, ART do responsável técnico,
Esgotamento Sanitário, Drenagem de Águas Pluviais,
Abastecimento de Água, Projeto Urbanístico, Plano de Gestão de
Resíduos Sólidos, Resíduos da Construção Civil e Licença do Idema.
Ou seja, sem tais documentos, não há como se regularizar a área
ou nomear-se as ruas.
Ademais, as Leis Municipais que regulamentam a denominação e
alteração de denominação de ruas (Leis Municipais nº 1720/2021 de 08 de
junho de 2021 e nº 1857/2022 DE 01 de julho 2022), assim preveem
(grifamos):
Art. 1º
II - A denominação de novas(os) Ruas, Avenidas, Bairros,
logradouros, Loteamentos e projeto de expansão urbana, deverá
ser observado o que prevê o Plano diretor Municipal, MEDIANT
DECLARAÇÃO EMITIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
Estado do Rio Grande do Norte
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Apodi — Rio Grande do Norte
Ou seja, não existindo a emissão prévia da DECLARAÇÃO
EMITIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE, padece de ilegalidade e, por uma via
reflexa, de inconstitucionalidade.
Dessa forma, ressalvado nosso respeito ao poder enxergamos
patente ilegalidade, por afronta à Lei Municipal, pois, de acordo com os seus
dispositivos, a proposta de Lei não poderia sequer ter sido levada a apreciação.
DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
Não bastassem os sólidos fundamentos supra, entendemos que o
Projeto de Lei em disceptação é manifestamente contrário ao interesse
público, pois acaba por denominar rua em uma localidade que está
manifestamente irregular, desbordando em prejuízo de toda a coletividade.
Ou seja, sancionar a presente lei é anuir com afronta a Lei
aprovada por essa própria Câmara Municipal, com essa mesma composição.
Vê-se, dessa forma, que toda a coletividade será prejudicada e isso
é, evidentemente, contrário ao interesse público.
DAS CONCLUSÕES
Senhor Presidente, inicialmente, perfilhamos o entendimento de
que o Projeto de Lei encontra óbice instransponível à sua sanção, pois afronta
as Leis Municipais nº 1720/2021 de 08 de junho de 2021 e nº 1857/2022
DE 01 de julho 2022, sendo, destarte CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO
e por estas razões VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 261/2022. /
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Em vista do exposto, submeto o Veto Total ora aposto à apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, para os fins e efeitos de direito.
Reiterando nossos protestos de consideração, subscrevemos o
presente.
em Apodi/RN, 04 de out 022
Alan Jefferson via
Prefeito a aa
Alan JERRSEL eira Pinto
Prefeito Constitucional de Apodi

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