| Tipo | Veto - Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-09-08 |
| Ementa | VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 261/2022 – AUTOR JÚNIOR SOUZA-MDB - Dá denominação de Rua CARLOS EDUARDO PINTO MOREIRA na área de Expansão Urbana do Bairro Bacurau I na cidade de Apodi-RN e dá outras providências. Encaminhando as Comissões na Sessão Ordinária do dia 08 de setembro de 2022. https://camaraapodi.rn.gov.br/atividade-legislativa/materias-legislativas/materia-legislativa/1220/detalhe/ Aprovado na Sessão Ordinária do dia 15 de setembro de 2022. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59.700-000 - Fone: (84) 3333-2123 Apodi — Rio Grande do Norte VETO AO PROJETO DE LEI Nº 261/2022 VETO EXECUTIVO O Prefeito Municipal de Apodi - RN, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que lhe confere a Lei Orgânica deste Município: Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 81º do art. 66 da Constituição Federal e inciso V do Art. 66 da Lei Orgânica do Município de Apodi, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 261/2022, que “Dá denominação de Rua CARLOS EDUARDO PINTO MOREIRA, na área de expansão urbana do Bairro Bacurau 1, na cidade de Apodi - RN e dá outras providências”. Preliminarmente, vale destacar que é dever do Chefe do Poder Executivo, no processo de elaboração da norma, apreciá-la e emitir juízo de valor acerca da sua inserção no ordenamento jurídico, devendo obstá-la caso verifique algum vício. Para tanto, o Chefe do executivo se vale do instituto do veto — jurídico ou político, que pode ter como fundamento a inconstitucionalidade ou a CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO e ILEGALIDADE, por evidente afronta a Leis Municipais. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59.700-000 - Fone: (84) 3333-2123 Apodi — Rio Grande do Norte Em que pese a justeza da homenagem à pessoa de CARLOS EDUARDO PINTO MOREIRA, não se pode, nesse momento, sancionar a referida norma. Isso por que, submetida à apreciação da Secretaria de Obras do Município de Apodi, esta recomendou expressamente o veto, pois o local está em completo descompasso com a legislação municipal. Disse o Secretário Municipal, escorado na equipe técnica: Solicitamos que o proprietário apresente os seguintes projetos para legalização do empreendimento em questão: Projeto Arquitetônico, Memorial Descritivo, ART do responsável técnico, Esgotamento Sanitário, Drenagem de Águas Pluviais, Abastecimento de Água, Projeto Urbanístico, Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, Resíduos da Construção Civil e Licença do Idema. Ou seja, sem tais documentos, não há como se regularizar a área ou nomear-se as ruas. Ademais, as Leis Municipais que regulamentam a denominação e alteração de denominação de ruas (Leis Municipais nº 1720/2021 de 08 de junho de 2021 e nº 1857/2022 DE 01 de julho 2022), assim preveem (grifamos): Art. 1º II - A denominação de novas(os) Ruas, Avenidas, Bairros, logradouros, Loteamentos e projeto de expansão urbana, deverá ser observado o que prevê o Plano diretor Municipal, MEDIANT DECLARAÇÃO EMITIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59.700-000 - Fone: (84) 3333-2123 Apodi — Rio Grande do Norte Ou seja, não existindo a emissão prévia da DECLARAÇÃO EMITIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE, padece de ilegalidade e, por uma via reflexa, de inconstitucionalidade. Dessa forma, ressalvado nosso respeito ao poder enxergamos patente ilegalidade, por afronta à Lei Municipal, pois, de acordo com os seus dispositivos, a proposta de Lei não poderia sequer ter sido levada a apreciação. DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO Não bastassem os sólidos fundamentos supra, entendemos que o Projeto de Lei em disceptação é manifestamente contrário ao interesse público, pois acaba por denominar rua em uma localidade que está manifestamente irregular, desbordando em prejuízo de toda a coletividade. Ou seja, sancionar a presente lei é anuir com afronta a Lei aprovada por essa própria Câmara Municipal, com essa mesma composição. Vê-se, dessa forma, que toda a coletividade será prejudicada e isso é, evidentemente, contrário ao interesse público. DAS CONCLUSÕES Senhor Presidente, inicialmente, perfilhamos o entendimento de que o Projeto de Lei encontra óbice instransponível à sua sanção, pois afronta as Leis Municipais nº 1720/2021 de 08 de junho de 2021 e nº 1857/2022 DE 01 de julho 2022, sendo, destarte CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO e por estas razões VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 261/2022. / Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59.700-000 - Fone: (84) 3333-2123 Apodi — Rio Grande do Norte Em vista do exposto, submeto o Veto Total ora aposto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para os fins e efeitos de direito. Reiterando nossos protestos de consideração, subscrevemos o presente. em Apodi/RN, 04 de out 022 Alan Jefferson via Prefeito a aa Alan JERRSEL eira Pinto Prefeito Constitucional de Apodi