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materia nº 3/2022

Tipo Veto - Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-10-13
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 276/2022 – AUTOR PODER EXECUTIVO (AUTORIA DO PROJETO DE LEI ADAILTON TARGINO-MDB) – Acrescenta o Inciso VIII ao artigo 27 da Lei Complementar Nº 016, de 04 de abril de 2022 (Institui o novo código Tributário do municipio de Apodi e dá outras providencias. Encaminhando as Comissões na Sessão Ordinária do dia 13 de outubro de 2022. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 3 de novembro de 2022. https://camaraapodi.rn.gov.br/atividade-legislativa/materias-legislativas/materia-legislativa/1280/detalhe/
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59.700-000 - Fone: (84) 3333-2123
Apodi — Rio Grande do Norte
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 276/2022
VETO EXECUTIVO
O Prefeito Municipal de Apodi - RN, no
uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o que lhe confere a Lei
Orgânica deste Município:
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 81º do art. 66 da
Constituição Federal e inciso V do Art. 66 da Lei Orgânica do Município de
Apodi, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 276/2022, que
“Acrescenta o inciso VIII ao Artigo 27 da Lei Complementar nº 016, de 04 de abril
de 2022 (institui o novo Código Tributário do Município de Apodi e dá outras
providências)”.
Preliminarmente, vale destacar que é dever do Chefe do Poder
Executivo, no processo de elaboração da norma, apreciá-la e emitir juízo de
valor acerca da sua inserção no ordenamento jurídico, devendo obstá-la caso
verifique algum vício.
Para tanto, o Chefe do executivo se vale do instituto do veto —
jurídico ou político -, que pode ter como fundamento a
INCONSTITUCIONALIDADE ou a CONTRARIEDADE AO INTERESSE
PÚBLICO e ILEGALIDADE.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59.700-000 - Fone: (84) 3333-2123
Apodi — Rio Grande do Norte
Na análise do Projeto de Lei nº 276/2022, em que pese a louvável
atitude do vereador que o apresentou e o reconhecido caráter de
sustentabilidade do mesmo, conclui-se que existem impedimentos legais para a
sua sanção, tendo em vista que há a renúncia de receita, bem como versa
sobre matéria de iniciativa do Prefeito Municipal, estando eivada de
inconstitucionalidade, além do que não há uma clara definição da sua
concepção na “forma de desconto sobre o valor do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU”.
Dessa forma, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao
conceder isenção de tributos a particulares, interfere em matéria tributária e
orçamentária, desconsiderando o disposto no art. 61, 81º, H, "b" da
Constituição Federal.
Assim, por simetria com a Constituição federal, são, pois, de
iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre matéria
tributária e orçamentária municipal.
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e
*
Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se
a eles, por simetria, observarem os princípios e regras gerais de pré-
organização definidas na Constituição Estadual e na Constituição Federal.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul possui entendimento consolidado nesse sentido:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI MUNICIPAL ORIGINADA NA
CÂMARA MUNICIPAL. ISENÇÃO TAXA DE COLETA DE LIXO.
FALTA DE INICIATIVA PRIVADA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. 1. NA ESFERA MUNICIPAL,
SENDO APENAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL;
POR SER DE SUA PRIVATIVA ATRIBUIÇÃO ATOS DE
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ADMINISTRAÇÃO (CE, ARTIGO 82, VII), A INICIATIVA DE
ELEVAR OU ISENTAR OU REDUZIR TRIBUTOS, ATRAVÉS
DAS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI
DE ORÇAMENTO ANUAL (CE, ART.149, ll e Ill), VIOLA O
PRINCÍPIO DA RESERVA DE INICIATIVAS - E,
CONSEQUENTEMENTE, O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA
DOS PODERES MUNICIPAIS (CE, ART.10) - A LEI QUE,
ORIUNDA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, REDUZ A
ARRECADAÇÃO DA TAXA ANUAL, COM EVIDENTE
PREJUÍZO DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO. 2. AFRONTA
AOS ARTS. 8º, 10, 61, 82, INC. VI, 149, INCS. Le ll, 8 35,
TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, 03/10/1989. 3.
JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA PERTINENTES. 4. AÇÃO
PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
598106250, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 06/12/1999)
Ementa: ADln. Prefeito Municipal de Camargo. É
inconstitucional a Lei nº 576/98, que alterou o art. 1º da Lei
nº 314, de 01.07.93, dado que concede isenção de tributo e
reduz tarifas e serviços, acarretando despesas para o
Município, sem que a iniciativa tenha partido do Executivo.
Art. 61, li, b da Carta Federal e arts. 8º, 60, Il, d, 61, le 149
da Carta Estadual. Precedentes jurisprudenciais. Ação
procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
598061794, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 22/03/1999)
Ementa: ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ORGANICA DO MUNICIPIO. INSTITUICAO DE ISENCAO DE
TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. E DA
COMPETENCIA DO PODER EXECUTIVO A INICIATIVA DO
PROCESSO LEGISLATIVO DAS LEIS QUE DISPONHAM
SOBRE ISENCOES E TRIBUTOS E MATERIA FINANCEIRA,
GERADORA DE REPERCUSSAO NEGATIVA NO
ORCAMENTO. INCIDENCIA DOS ARTS 141 E 149, PARSS,
INCISO V, DA CONSTITUICAO DO ESTADO. ACAO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR MAIORIA, JULGAD
PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade
596126045, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do R
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Relator: José Maria Rosa Tesheiner, Redator: Salvador
Horácio Vizzotto, Julgado em 25/11/1996)
A receita pública, entendida como tudo o que entra nos cofres
públicos, não tem por objetivo a obtenção de lucro, como nas atividades
privadas, mas sim efetuar despesas com o fim de satisfazer as necessidades
públicas. Logo, diferentemente das atividades privadas, nas quais se busca a
satisfação de interesses particulares, a receita pública destina-se à satisfação
de interesses gerais, de toda a sociedade.
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Artigo 14,
81º, assim prevê:
Art. 14. (...)
81º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros beneficios que correspondam a
tratamento diferenciado.
Considerando, ainda, tratar-se de situação de isenção tributária,
referido Projeto de Lei deveria ter sido instruído com os documentos
necessários, como a estimativa de impacto orçamentário e financeiro
resultante, como vemos abaixo no julgado do Tribunal Pleno do TJRS:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA
MUNICIPAL CONCESSIVA DE DESCONTO NO IPTU. LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
RENÚNCIA DE RECEITA FISCAL. AUSÊNCIA DA ESTIMATIVA
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO DE
RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS. PRECEDENTES.
1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal ho
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sentido de que a norma de isenção de Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) tem natureza tributária, e não
orçamentária, sendo a iniciativa de competência concorrente
entre os Poderes Legislativo e Executivo. 2. A proposição
legislativa que disponha sobre descontos no IPTU deve
ser acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário financeiro da renúncia fiscal daí
decorrente, mormente porque a isenção não pode
implicar redução das receitas previstas no orçamento,
de forma a colocar em risco o equilíbrio da frágil
equação de receitas e despesas orçamentárias (art. 14
da LC nº 101/2001, art. 163 e seguintes da CF/88, art.
113 do ADCT e art. 8º 19 da CE/89). 3. Ausente a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro do
benefício fiscal ora questionado, deve ser reconhecida
a inconstitucionalidade da norma isencional, tendo em
vista que não é possível aferir se os descontos no IPTU
afetarão as metas de resultados fiscais previstas na
lei de diretrizes orçamentárias, cumprindo destacar, a
par disso, que tampouco se fez qualquer previsão de
arrecadação compensatória. Violação do princípio da
razoabilidade (art. 19 da CE/89). Precedente desta E.
Corte. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME. (Ação
Direta de Inconstitucionalidade Nº 70078689817, Tribunal
Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein,
Julgado em 10/12/2018.)
Ademais, o presente Projeto de Lei não deixa evidenciado o seu
caráter isentivo, pois refere-se a “forma de desconto sobre o valor do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU”, ficando vago se o mencionado desconto se
daria no montante total do crédito tributário ou somente em parte.
No mais, pela possibilidade de abrangência das previstas
“tecnologias” dispostas nas alíneas “a” a “e”, poderia o município abrir mão de
vultosa arrecadação e ainda assim beneficiar os contribuintes com maior
capacidade contributiva em detrimento dos hipossuficientes, o que acarretari
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uma verdadeira injustiça fiscal e afronta ao princípio da capacidade
contributiva, pelo qual o ônus do tributo deve ser distribuído de acordo com a
capacidade de contribuir de cada sujeito.
Dessa forma, portanto, torna-se inviável que o referido Projeto de
Lei seja sancionado pelo Poder executivo, visto que promove a renúncia de
receita pública e deixa de observar a legislação vigente, possuindo vício de
iniciativa, sendo impreciso na definição da isenção e com potencial de erodir a
frágil arrecadação própria municipal
DAS CONCLUSÕES
Senhor Presidente, perfilhamos o entendimento de que o Projeto de
Lei encontra óbice instransponível à sua sanção, destarte CONTRÁRIO A LEI
E AO INTERESSE PÚBLICO e por estas razões VETO INTEGRALMENTE o
Projeto de Lei nº 276/2022.
Em vista do exposto, submeto o Veto Total ora aposto à apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, para os fins e efeitos de direito.
Reiterando nossos protestos de consideração, subscrevemos o
presente.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN, 17 de novembro de 2022.

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