| Tipo | Veto - Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-10-13 |
| Ementa | VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 276/2022 – AUTOR PODER EXECUTIVO (AUTORIA DO PROJETO DE LEI ADAILTON TARGINO-MDB) – Acrescenta o Inciso VIII ao artigo 27 da Lei Complementar Nº 016, de 04 de abril de 2022 (Institui o novo código Tributário do municipio de Apodi e dá outras providencias. Encaminhando as Comissões na Sessão Ordinária do dia 13 de outubro de 2022. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 3 de novembro de 2022. https://camaraapodi.rn.gov.br/atividade-legislativa/materias-legislativas/materia-legislativa/1280/detalhe/ |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59.700-000 - Fone: (84) 3333-2123 Apodi — Rio Grande do Norte VETO AO PROJETO DE LEI Nº 276/2022 VETO EXECUTIVO O Prefeito Municipal de Apodi - RN, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que lhe confere a Lei Orgânica deste Município: Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 81º do art. 66 da Constituição Federal e inciso V do Art. 66 da Lei Orgânica do Município de Apodi, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 276/2022, que “Acrescenta o inciso VIII ao Artigo 27 da Lei Complementar nº 016, de 04 de abril de 2022 (institui o novo Código Tributário do Município de Apodi e dá outras providências)”. Preliminarmente, vale destacar que é dever do Chefe do Poder Executivo, no processo de elaboração da norma, apreciá-la e emitir juízo de valor acerca da sua inserção no ordenamento jurídico, devendo obstá-la caso verifique algum vício. Para tanto, o Chefe do executivo se vale do instituto do veto — jurídico ou político -, que pode ter como fundamento a INCONSTITUCIONALIDADE ou a CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO e ILEGALIDADE. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59.700-000 - Fone: (84) 3333-2123 Apodi — Rio Grande do Norte Na análise do Projeto de Lei nº 276/2022, em que pese a louvável atitude do vereador que o apresentou e o reconhecido caráter de sustentabilidade do mesmo, conclui-se que existem impedimentos legais para a sua sanção, tendo em vista que há a renúncia de receita, bem como versa sobre matéria de iniciativa do Prefeito Municipal, estando eivada de inconstitucionalidade, além do que não há uma clara definição da sua concepção na “forma de desconto sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU”. Dessa forma, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao conceder isenção de tributos a particulares, interfere em matéria tributária e orçamentária, desconsiderando o disposto no art. 61, 81º, H, "b" da Constituição Federal. Assim, por simetria com a Constituição federal, são, pois, de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre matéria tributária e orçamentária municipal. Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e * Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria, observarem os princípios e regras gerais de pré- organização definidas na Constituição Estadual e na Constituição Federal. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui entendimento consolidado nesse sentido: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI MUNICIPAL ORIGINADA NA CÂMARA MUNICIPAL. ISENÇÃO TAXA DE COLETA DE LIXO. FALTA DE INICIATIVA PRIVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. 1. NA ESFERA MUNICIPAL, SENDO APENAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL; POR SER DE SUA PRIVATIVA ATRIBUIÇÃO ATOS DE Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59.700-000 - Fone: (84) 3333-2123 Apodi — Rio Grande do Norte ADMINISTRAÇÃO (CE, ARTIGO 82, VII), A INICIATIVA DE ELEVAR OU ISENTAR OU REDUZIR TRIBUTOS, ATRAVÉS DAS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI DE ORÇAMENTO ANUAL (CE, ART.149, ll e Ill), VIOLA O PRINCÍPIO DA RESERVA DE INICIATIVAS - E, CONSEQUENTEMENTE, O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES MUNICIPAIS (CE, ART.10) - A LEI QUE, ORIUNDA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, REDUZ A ARRECADAÇÃO DA TAXA ANUAL, COM EVIDENTE PREJUÍZO DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO. 2. AFRONTA AOS ARTS. 8º, 10, 61, 82, INC. VI, 149, INCS. Le ll, 8 35, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, 03/10/1989. 3. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA PERTINENTES. 4. AÇÃO PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 598106250, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 06/12/1999) Ementa: ADln. Prefeito Municipal de Camargo. É inconstitucional a Lei nº 576/98, que alterou o art. 1º da Lei nº 314, de 01.07.93, dado que concede isenção de tributo e reduz tarifas e serviços, acarretando despesas para o Município, sem que a iniciativa tenha partido do Executivo. Art. 61, li, b da Carta Federal e arts. 8º, 60, Il, d, 61, le 149 da Carta Estadual. Precedentes jurisprudenciais. Ação procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 598061794, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 22/03/1999) Ementa: ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGANICA DO MUNICIPIO. INSTITUICAO DE ISENCAO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. E DA COMPETENCIA DO PODER EXECUTIVO A INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO DAS LEIS QUE DISPONHAM SOBRE ISENCOES E TRIBUTOS E MATERIA FINANCEIRA, GERADORA DE REPERCUSSAO NEGATIVA NO ORCAMENTO. INCIDENCIA DOS ARTS 141 E 149, PARSS, INCISO V, DA CONSTITUICAO DO ESTADO. ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR MAIORIA, JULGAD PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 596126045, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do R Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59.700-000 - Fone: (84) 3333-2123 Apodi — Rio Grande do Norte Relator: José Maria Rosa Tesheiner, Redator: Salvador Horácio Vizzotto, Julgado em 25/11/1996) A receita pública, entendida como tudo o que entra nos cofres públicos, não tem por objetivo a obtenção de lucro, como nas atividades privadas, mas sim efetuar despesas com o fim de satisfazer as necessidades públicas. Logo, diferentemente das atividades privadas, nas quais se busca a satisfação de interesses particulares, a receita pública destina-se à satisfação de interesses gerais, de toda a sociedade. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Artigo 14, 81º, assim prevê: Art. 14. (...) 81º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado. Considerando, ainda, tratar-se de situação de isenção tributária, referido Projeto de Lei deveria ter sido instruído com os documentos necessários, como a estimativa de impacto orçamentário e financeiro resultante, como vemos abaixo no julgado do Tribunal Pleno do TJRS: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA MUNICIPAL CONCESSIVA DE DESCONTO NO IPTU. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. RENÚNCIA DE RECEITA FISCAL. AUSÊNCIA DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal ho Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59.700-000 - Fone: (84) 3333-2123 Apodi — Rio Grande do Norte sentido de que a norma de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem natureza tributária, e não orçamentária, sendo a iniciativa de competência concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo. 2. A proposição legislativa que disponha sobre descontos no IPTU deve ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro da renúncia fiscal daí decorrente, mormente porque a isenção não pode implicar redução das receitas previstas no orçamento, de forma a colocar em risco o equilíbrio da frágil equação de receitas e despesas orçamentárias (art. 14 da LC nº 101/2001, art. 163 e seguintes da CF/88, art. 113 do ADCT e art. 8º 19 da CE/89). 3. Ausente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro do benefício fiscal ora questionado, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da norma isencional, tendo em vista que não é possível aferir se os descontos no IPTU afetarão as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, cumprindo destacar, a par disso, que tampouco se fez qualquer previsão de arrecadação compensatória. Violação do princípio da razoabilidade (art. 19 da CE/89). Precedente desta E. Corte. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70078689817, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 10/12/2018.) Ademais, o presente Projeto de Lei não deixa evidenciado o seu caráter isentivo, pois refere-se a “forma de desconto sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU”, ficando vago se o mencionado desconto se daria no montante total do crédito tributário ou somente em parte. No mais, pela possibilidade de abrangência das previstas “tecnologias” dispostas nas alíneas “a” a “e”, poderia o município abrir mão de vultosa arrecadação e ainda assim beneficiar os contribuintes com maior capacidade contributiva em detrimento dos hipossuficientes, o que acarretari Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59.700-000 - Fone: (84) 3333-2123 Apodi — Rio Grande do Norte uma verdadeira injustiça fiscal e afronta ao princípio da capacidade contributiva, pelo qual o ônus do tributo deve ser distribuído de acordo com a capacidade de contribuir de cada sujeito. Dessa forma, portanto, torna-se inviável que o referido Projeto de Lei seja sancionado pelo Poder executivo, visto que promove a renúncia de receita pública e deixa de observar a legislação vigente, possuindo vício de iniciativa, sendo impreciso na definição da isenção e com potencial de erodir a frágil arrecadação própria municipal DAS CONCLUSÕES Senhor Presidente, perfilhamos o entendimento de que o Projeto de Lei encontra óbice instransponível à sua sanção, destarte CONTRÁRIO A LEI E AO INTERESSE PÚBLICO e por estas razões VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 276/2022. Em vista do exposto, submeto o Veto Total ora aposto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para os fins e efeitos de direito. Reiterando nossos protestos de consideração, subscrevemos o presente. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 17 de novembro de 2022.