| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 2023 |
| Date | 2023-10-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 460/2023 – AUTOR CHARTON RÊGO-MDB – DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CADASTRO E DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOA COM “DOENÇA INCAPACITANTES, DEGENERATIVAS, DEFICIÊNCIA MOTORA, DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO”, NO MUNICIPIO DE APODI-RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENCAMINHANDO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 5 DE OUTUBRO DE 2023. PROJETO DE LEI N° 460/2023 – AUTOR CHARTON RÊGO-MDB – RECEBE NOVA REDAÇÃO NAS COMISSÕES NO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2023 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CADASTRO E DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOA COM "DEFICIÊNCIA," NO MUNICÍPIO DE APODI-RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GAB*€TE DO vEREAffiR - *!*RTO'* HrSTO** RÊG* rffi§*SiÀ G*hlÇ$-lrE§ - à4§&
PROJETO DE LEI No:t"1{'inOZZ
Dispõe sobre a instituição de Cadastro
e do Gartlio de lden{ificação Pãra
pessoa com "Deficiência," no
ffiunicípio de Apodi-RhI, e dá oukas
providências.
Art. ío - Fica instituído o Cadastro e do Cartão da Pessoa Gom
,rúeficiência," corn a obj*tivc de se obter o diaEnostiçc e o reEistra dos casos
existentes no Município de Apodi-RN, essencial para a formulação e execução
das poiíticas pi-,lblicas destinadas a *lelhor incluir e prsffiover üír]a nreihor
qualidade de vida às pessoas com "Deficiência," visando à melhoria do seu
atendimento. especialmente nas áreas da educação e saúde.
§ ío - Para efeitos desta lei, considera-se:
l - Pessoa com deficiência, aquela de caráter permanente, ao níveldos membros
inferiores e superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta por cento),
avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que:
a| A deficiência dificulte a locor^noção no dia a ciia sem auxíl*o ou §et? recur§o
aos meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de
rodas, n:uletas e bengaias, no caso de deÍiciência mctora ao níveidcs membros
inferiores;
CHARTON ÉsF Tírb3lhà' ,, ,v7,,
cr\Ítr 08.5 j$5.949r§Wt-W
Piso 1- Gabinete 12
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Teixeira de M**ra, Ns 217, Eairro Centr* - Apodi ftÍ* - CEF 597Ü8-Üü0
(84) 3333 2138 | www.cmapodí.rn'gov.br
Rua
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GAtsINETT DC} VTREEDOA - CH.ERTO}§ I{ESTST.{ RÊGG;\I{}F*NI-IA GC}i'IÇÂ1-1.fES-MDB
b) A deficiência que dificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos
coietivos ccnvencionais, no +aso de deflciência n'lotora ao nível dcs rfiefi'lbrcs
superiores.
ll - A pessoa com multideficiência profunda, qualquer pessoa com deÍiciência
motora que. além de se encontrar nas condiçÕes referidas no item I. enfern'la
cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter
permanente de qr..le resulte um grâu de incapacidade igual ou superior a 90%
(noventa por cento);
lll - Pesssa que apresenta transiornc de desenvalvimento glabal que preiudica
a capacidade de se comunicar e interagir;
lV - Pessoa que apresente trissomia do cromossomo 21 (Sindrome de Down).
(N R)"
Parágrafo único. O carlão referido no caput deste artigo deverá conter as
seguintes informaçÕes. nome cornpleto. número da Cafieira de identidade ou
Registro Geral e endereço; nome e telefone do cuidador ou responsável (que
tambénr terá direito as cârtâo); patologia {s}, alergias a medicamentos e tipo
sanguíneo; medicação e tratamento realizado.
AÉ. T - A Administração Pública Municipal poderá cuidar do
cadastramento e confecção do cartêio, atendendo à Política de Proteção das
Direitos da Pessoa com "Deficiência."
Art. 30 - O negistro da pessoa corn o'Defrciência" no cadastro de que trata
esta Lei, será feito mediante a apresentação do laudo de avaliaçáo realizado por
urí! espeqialista ou equipe nnultidisciplinar.
Art. 40 - A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de
ideçtificaçãs efi'r que nâ qual estará especi*çada {conforrne laudo me{ico} a
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CHARTON EÍio r,àb.hô' (Íyü
ClilPJ ü8. 545.9491ügüL-ffi
Pisol-Gabinete12
Rua Joaquim Teixeira de Moura, hls 217, Sairre Centro - Âpodi Rf{ - CEP 5970ü-SÜÚ
(84) 3333 2L38 | www.cmapodi.rn'gov.br
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necessidade ou não, de um responsáveUacompanhante. A carteira terá prazo de
validade indeterminado, para que pos§a usukuir dos direitm da pessoa cun
deficiência previsto na Constituição Federal e na Lei no 13,146/2015 .
Art 5" - Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das
pessoÍls com "DeÍiciência," a sua inclusãc no cadastro de que trata esta Lei,
assím como as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os
mecanisrn* de affiGsG aos dados do cadas§o serão definldas em regulamento.
Art. 60 - A divulgação, de fácil acesso e visível ao público da presente Lei,
deverá ser efetuada pela Seçretaria Municipat de Saúde, atravás de todas as
repartições públicas e sites oficiais do município e conforme anexo único desta
I ^i LCt.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação
Palácio Bevenuto Paiva, Apodi, 03 de Outubro de 2023.
CHARTON HESTON NORONHA GONÇALVES
VEREADOR - Í\,DB
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,ffita CHARTONI Esro&àb,h'/úts,
cír Pi ü8. 545.9491.üSÜÍ. -89
Pisol-Gabinete12
Rua Jeaquinn Teixeira de Moura, Nq 217, Bairro Centro - Apcdi RN - CEP 597üü*O§
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GA*If{ETE fi* \I[REA**& . CHAÊTO|\* HFSTC$ BÊGS §i*RGt{l.tA coNÇALlíE§ - M[}B:
JUSTIFICATIVA
POLITICA NACIONAL DE SAUDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Na conformidade do ideário democrático, ao longo da constituiçâo Federal
de 1988, estão assegurado§ os dire'ltos das pessoas corn deficiência nos rnais
diferentes campos e aspectos. A partir de então, outros instrumentos legais
forarn estabereç*dos, reguramentandc os ditarnes constitucionais rerativos a e§se
segmento populacional, destacando-se as Leis n'o 7'853/89 e n'o 8'080/90 - a
chamada Lei ürEâ*ica da saúde -. bern csr*s * Decreto n"" 32S8l9S'
Em seu ar...23, capítulo ll, a constituição determina que "é competência
coí-iiuÍ't da união, dos Estados" do Dlstrito Federal e dos Municipios cuidar da
saude e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiências"
JáaLein.o7.853/89'quedispÕesobreoapoioàspessoascom
deíiciência e a sua integração sociai. no que se refere à saúde' atr*lrui as setor
a promoção de ações preventivas; a criação de uma rede de serviços
especializadas em reabilitação e habilitação; a garantia de âce§so aCI§
estabelecimentos de saúde e do adequado tratamento no seu interior' segundo
fiürmas tÔcnicas e padrÕes apropriado§; a garantta de atendimento dcnticiliar de
saúde ao deficiente grave não internado; e o desenvolvimento de programas de
saúde voltados para a* pessoa§ csm defiçiênçia, desenvotvidos coíYl a
participação da sociedade (art' 2o, lnciso ll)'
No conjunto dos principios que regem o sistema unico de saúde (sus)'
çonsta*tes da Lei orgâ*ica da saude. destaca-se c relativo "à pres*rvação da
autonomiadaspessoasnadefesadesuaintegridadefisicaemoral"'bemcomo
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(84) 3333 2135 | www'cmapodi'rn'gov'br
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aqueles que garantem a universalidade de acesso e a integralidade da
assistência {art- 7G. incisos l, II, il} e IVi.
Esta Política Nacional, instrumento que orienta as ações do setor saúde
voltadas a es§e segnnento papulacional. adota o conceitc fixadc petrc *ecret*
anteriormente mencionado que considera "pessoa portadora de deficiência
aquela que ãpresenta, e;'n caráter perrnanente. perdas ou anormãlidades de sua
estrutura ou função psicologica, fisiologica ou anatômica, que gerem
incapacidade para o desempenho de atividades dentro do padrão considerade
normal para o ser humano."
O conceito relativo a essa população tem evoluído com o passar dos
tempos. acornpanhando, de uma forraa ou de outra, as mudanças acorridas na
sociedade e as proprias conquistas alcançadas pelas pessoas com deficiência.
O marco ciessa evolução e a década de 6*. em cu.!a período tern inícis o
processo de formulação de um conceito de deficiência, no qual é refletida a
"estreita reiação existente entre as limitaçÕes que experimentam as pessoa§
portadoras de deficiência, a concepção e a estrutura do meio ambiente e a
atitude da poptllação em geral com relaçâo à questão" {Cocrdenadcria para
lntegração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde - do Ministério da Justiça,
1996, p"12,"Ta{ concepçâo passou a ser adotada en'r todo nrundc, a partir de
divulgação do documento Programa de Ação Mundial para pessoas com
Deficiência. elaboradc por uríi grupo de especialistas e aprcvado pela OlsU, ern
1982.
Um outro marco foi a declaração da Organização das NaçÕes Unidas
{ONU} quê fixeu 1981 ccr*o o A;to }nternaciona} da Pessoa Seficiente. colocando
em evídêncÍa e em discussão, entre os países membros, a situaçãô da
pop,ulação som defi*iênsia nG rnuridc e. particulannente, nos paísep enl
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R*a Joaquim íeixeira de Moura, lts 217, Bairro centro - Ápodí RÍoi - cEp 597ü§-üoú
(84) 3333 2139 | www.cmapodí.rn.gov.br
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BEÂF§§T
GABINFTE DC VERE.A§GÊ. CHARTAN HF§TON RÊG* §I*fiON*Í.{Á G*fÍÇAtvE§ - &'r0§
desenvolvimento, onde a pobreza e a injustiça social tendenr a agravar a
sit*açãc. A principalccnsequência daquele A*o lnternaclcnalfoi a apravaçãc na
assembleia geral da oNU, realizada em 3 de dezembro de 1g\z, do programa
de Ação ívtttndial pâra Fesscas cúríl Defici*ncias" referido ar:terjorr*ente
(Resolução 37152).
Esse documento ressalta o direito dessas pessoas a oportunidades
identicas às dos denrais cidadãos. bern cemc s de uslrfrulr. er* *rndíçÕes de
igualdade, das melhorias nas condiçÕes de vida, resultantes do desenvolvimento
econômic* e do progressÕ social.
HESTON RÊGO NORONHA GONçALVES
VEREADOR - MDB
mtrr:
qH*.H.ronl
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c$§f;Í s8.54s.949rcWÍ.-89
Pisol-Gabinete12
Fua Joaquirn Telxeira de Mat"rra, §§ zt7, Bairrc centro - Apodi iltü - ctp s3?ffisss
(84) 3333 2138 I www.cmapodÍ.rn.gov.br
Palácio Bevenuto Paiva, Apodi, 03 de Outubro de 2A22.