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materia nº 463/2023

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 463 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaPROJETO DE LEI N° 463/2023 - AUTOR CHARTON RÊGO-MDB - FICA ASSEGURADO ÀS PESSOAS COM “DOENÇA INCAPACITANTES, DEGENERATIVAS, DEFICIÊNCIA MOTORA, DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO” E A UM ACOMPANHANTE, O DIREITO À MEIA-ENTRADA NAS SESSÕES DE CINEMA, TEATRO, ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, SHOWS, PARQUES AQUÁTICOS E OUTROS EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO MUNICÍPIOS DE APODI-RN. ENCAMINHANDO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 5 DE OUTUBRO DE 2023. PROJETO DE LEI N° 463/2023 – AUTOR CHARTON RÊGO-MDB – RECEBE NOVA REDAÇÃO NAS COMISSÕES NO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2023 - FICA ASSEGURADO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E A UM ACOMPANHANTE (CASO NECESSÁRIO), O DIREITO À MEIA-ENTRADA NAS SESSÕES DE CINEMA, TEATRO, ESPETÁCULOS ESPORTIVO, SHOWS, PARQUES, CIRCOS E OUTROS EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO MUNICIPIO DE APODI – RN.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

GÂBI!{g F *C VERE.ADO* - §t-!4,RT*f.i t{EsT$N qÊGs ilr *E*ttt+4.e GCI!{ÇÂL\tr§ - MüS
PRoJETo DE LEt tr{l63zozt
Fica assegurado a§ pêssoas com deficiências e
a um acompanhante {caso necessário}, o direito
à meia-entrada nas sessões de cinema' teatro'
espetáculos esportivm, §how§n parqussr çircoe
e outros eventos culturais e esportivos
realizadsa no iEunieipio de Apodi - Rt{'
Art. 10 - Fica assegurado as pessoas com deficiências e a um
êcompanhante {caso necessário}, a direits à rneia-entrada nas sessÕes de
cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows, parques aquáticos e outros
eventos culturaís e esportivss realizados no Municipio de Apodi - RN' tudo err*
conformidade com a Lei Federal 13j4612015
Parágrafo único. Entende-se por meia-entrada o desconto de 50% nos
ingressos concedidos nos termos do caput deste artigo'
Art. 20 - O benefício será concedido mediante a apresentação' pela
pe§soa som "seficiência," dã carteira de identifrffiÇão da pessoa c0Ín
"Deficiência'"
Parágrafoúnico.obeneficiodarneiaentradaao
acompanhante/responsável da pessoa com "Dêficiência," Será concedido
apenas a um acompanhante, que deve apresentar documento oficial com foto
no mÊr"Y]eftto da aquisição do ingresso ou ticket da pessoa com "Deficiência.l'
Art. 30 - As Empresas e/ou o Poder Público responsáveis pelos eventos'
serão obrigados a disponibilizarem ãS pessoas cülTl *Beficiê6cia" e a seu
qcompanhante/responsável, uma bilheteria exclusiva estendendo'""t? público
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Gê.8tN=-rE rO VERLADOB - CttA,RTOt* HESTSf\j RÊGO FIOR*I+F{A Ê*i$,ÇALVES - e{0§
os mesmos direitos garantidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
13.146/2ü15i"
Art. 50 - Deverá constar, de forma clara e precisa, em toda veiculaçâo
publicitaria no MunicÍpio de que trata a presente Lei, os valors diferenciadm
estabelecidos, tudo em conformidade com a Lei Federal N" 12. 933/2013.
Art. 6c - A íiscalizaçâo do cumprimento da presente lei ficará a cargo do
Poder Executivo.
AÉ. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Bevenuto Paiya, Apodi, 03 de Outubro de 2023.
CHÂRTON HE§TO}' RÊGO TTORGT*H* G§HçALVE§
Vereador - MDB
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Rua Joaq*im Teixeira de Mcura, §§s 217, Bairrc Centro -,q'p*di nt{ - CtP 557ffi{ffi
(84) 3333 2138 I www.cmapodí.rn.gov.br
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GAÊIFTETE sü VEREAC&* - ffi*AR?O*I FE§TSN rÉçO r@*ü*âGe*ÇAL1fiE§-â#&§
JUSTIFICATIVA
poIírICN NACIONAL DE SAUDE DA PESSOA COM OTTICIÊTICN
Na conformidade do ideário democrático, ao longo da Constituição Federat
de l gBB estão assegurados os direitos das pessoas com deficiência nos mals
difer-entes campos e aspectos. A partír de então, outros instrumentos legaís
fcran': estabe!ecidos. regulamentandc os ditames c*nstitucionais relativos a esse
segnrento populacional. destacando-se as Leis n.o 7'853/89 e n.o 8.080/90 - a
cnamada Lei Orgânica da Saude -. bem como c Üe*reta *.s 32S8/ü9"
Em seu arL. 23, Capítulo ll, a Constituição determina que "é competência
cornum da União, dos Estados, do üistrito Federal e dos Municípl*s cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
ieficiêncras".
Já a Lei n.o 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas com
deficiência e a süa integraçâo social, no que se refere à saude, atribui ao setsr
a promoção de ações preventivas; a criação de uma rede de serviços
especializados e§l reabiiitaçãa e habilitação; a Earantia de acesso aos
estabelecimentos de saúde e do adequado tratamento no seu interior, segundo
norínas tácnicas e padrÕes apropriados; a garâfitia de ater"rdiment* dcmiciliar de
saúde ao deficiente grave não internado; e o desenvolvimento de programas de
saúde voltados para as pessüâs corn de{ic!ência, desenvolvidos caffl a
participação da sociedade (art. 20, lnciso ll).
No.conjunto dos princípios que regem o Sistema Unico de Saúde (SUS),
constantes da Lei Orgânica da Saúde" destaca-se e relativo "à pre§e{vaçãa da
autonomia das pessoas na defesa de sua integridade fisica e moral", bem como
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Rua Joaquirn Teixeira de lVloura, Ns 217, 8aírro Centro - Apodi Rl§ - CfP 597üü-Gü*
(S4) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br
§ffi C.ABI!*EIE DO VEREffiR - C}IARTOrrl }ESTA# EÊC* ffictffiffi'G$T€;pg\íE§*ü#M*
aqueles que garantem a universalidade de acesso e a integralidade da
assistência {art. 7o, incisas l, í1. ltt e tV}"
Esta Política Nacional, instrumento que orienta as ações do setor saude
voltadas a esÊr segrnentc populacic*al. adota c çsnceito fixado pei* Decret+
anteriormente rnencionado que considera "pessoa portadora de deficiência
aquela qÉJe ãpresenta, em caráter perffiãnente" perdas oll anenrlalidades de sua
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem
incapacidade para e desernpenho de atividades der:tro do padrão cçnsideradt
normal para o ser humano."
O conceito relativo a essa população tem evoluído com o passar dos
ternpos, acompanhando. de uma forr*'ra au de outra, as mudanças ocorridas na
sociedade e as proprias conquistas alcançadas pelas pessoas com deficiência.
ü nrarco dessa evaiução ti a déçada de 60, e*'r cujc período tern inicic c
processo de formulação de um conceito de deficiência, no qual é refletida a
"estreita relaçáo existente entre as iimitaçÕes que experirnentâ{T} as pe§soa§
portadoras de deficiência, a concepção e a estrutura do meio ambiente e a
atitude da população em geral com relação à questão' {Coordenadoria para
lntegração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde - do Ministério da Justiça,
1996, p-12)" Tal co*cepÇão passoi-l a ser adotada enr todo ttrlL.l*do, a partir d*
divulgação do documento Programa de Ação Mundial para Pessoas com
Deficiência, elaborad* por urn grupo de especialistas e apravado pela SNU- ern
1982.
Um outro marco foi a declaração da Organizaçâo das NaçÕes Unidas
(ONU) que fix*u 1981 como o Ano trnternacional da Pess*a Deficierrte. cotocand*
em evidência e em discussão, entre os países membros, a situação da
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pcpglaçãa Corfi deficiênsia í]ü munds e, particularmente, ncs paiÉe§ efi1
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Rua Joaquirn Teixeira de Mcura. l§ç 2L7, Bairrs Ce*tro -,*'podi Rh, - CEP 53780.§0*
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br
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desenvolvimento, onde a pobreza e a injustiça social tendem a agravar a
situação. A principa! consequência daquele Ans i*ternaciçnalfoi a ãprüvação na
assembleia geral da ONU, realizada em 3 de dezembro de 1982, do Programa
de Açãa rrrlu*dial para Pesscas cür.ll Defiçiênçias, referidc anteriora'lerrte
(Resolução 37152).
Esse documento ressalta o direito dessas pessoas a oportunÍdades
idêntices às dos dernais cidadãçs; be*: corn* o de usufruir, em c*ndiçÕes da
igualdade, das melhorias nas condiçÕes de vida, resultantes do desenvolvimento
ec*E:ômiuo e clc Progressc sociai￾Palácio Bevenuto Paiva, Apodi, 03 de Outubro de 2023.
CHARTON HESTON RÊGO NORONHA,
VEREADOR - MDB
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Rua -loaquirn Teixeira de Mcura, l§s 217" &a8rrc Centrc - Apcd, RSI - CEP 597e$.sffi
(S4) 3333 213S I www.cmapodi.rn.gov'br
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