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materia nº 96/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 96 / 2021
Date 2021-08-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº 096/2021 – AUTOR ANDREAZO ALVES-PL - Institui, no âmbito do sistema municipal de ensino, o “Programa Escola sem Partido”.
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Autoria

Documents (1)

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GABINETE DO VEREADOR 
JOSÉ ANDREAZO PEREIRA ALVES – PL 
________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Andreazo Alves 
Câmara municipal de Apodi RN 
CNPJ 08.545.949/0001-89 
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN 
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 096/2021 
Institui, no âmbito do sistema municipal de 
ensino, o “Programa Escola sem Partido” 
Art. 1º. Esta Lei institui, no âmbito do sistema municipal de ensino, com 
fundamento nos artigos 23, inciso I, 30, incisos I e II, e 227, caput, da 
Constituição Federal, o “Programa Escola sem Partido”, em consonância com 
os seguintes princípios: 
I – Dignidade da pessoa humana; 
II – Neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; 
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
IV – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte 
e o saber; 
V – Liberdade de consciência e de crença; 
VI – Direito à intimidade; 
VII – proteção integral da criança e do adolescente; 
VIII – direito do estudante de ser informado sobre os próprios direitos, visando 
ao exercício da cidadania; 
IX – Direito dos pais sobre a educação religiosa e moral dos seus filhos, 
assegurado pela convenção Americana sobre Direitos Humanos. 
Art. 2º. O Poder Público não se imiscuirá no processo de amadurecimento 
sexual dos alunos nem permitirá qualquer forma de dogmatismo ou proselitismo 
na abordagem das questões de gênero. 
Art. 3º. É vedado o uso de técnicas de manipulação psicológica destinadas a 
obter a adesão dos alunos a determinada causa. 
Art. 4º. No exercício de suas funções, o professor: 
I – Não se aproveitará da audiência cativa dos alunos para promover os seus 
próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, 
religiosas, morais, políticas e partidárias; 
II – Não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de 
suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; 
III – Não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus 
alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas; 
GABINETE DO VEREADOR 
JOSÉ ANDREAZO PEREIRA ALVES – PL 
________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Andreazo Alves 
Câmara municipal de Apodi RN 
CNPJ 08.545.949/0001-89 
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IV – Ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará 
aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e 
perspectivas concorrentes a respeito da matéria; 
V – Respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a 
educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias 
convicções; 
VI – Não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam 
violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula. 
Art. 5º. As instituições de educação básica afixarão nas salas de aula e nas salas 
dos 
professores cartazes com o conteúdo previsto no anexo desta Lei, com, no 
mínimo, 420 milímetros de largura por 594 milímetros de altura, e fonte com 
tamanho compatível com as dimensões adotadas. 
Parágrafo único. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no 
caput deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores. 
Art. 6º. As escolas particulares que atendem a orientação confessional e 
ideologia específicas poderão veicular e promover os conteúdos de cunho 
religioso, moral e ideológico autorizados contratualmente pelos pais ou 
responsáveis pelos estudantes, devendo ser respeitado, no tocante aos demais 
conteúdos, o direito dos alunos à educação, à liberdade de aprender e ao 
pluralismo de ideias. 
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, as escolas 
deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes 
materiais informativos que possibilite o pleno conhecimento dos temas 
ministrados e dos enfoques adotados. 
Art. 7º. As escolas que não realizarem ou não disponibilizarem as gravações das 
aulas deverão assegurar aos estudantes o direito de gravá-las, a fim de permitir 
a melhor absorção do conteúdo ministrado e de viabilizar o pleno exercício do 
direito dos pais ou responsáveis de ter ciência do processo pedagógico e 
avaliar a qualidade dos serviços prestados pela escola. 
Art. 8º. É vedada aos grêmios estudantis a promoção de atividade político￾partidária. 
Art. 9º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber: 
I – Às políticas e planos educacionais; 
II – Aos conteúdos curriculares; 
GABINETE DO VEREADOR 
JOSÉ ANDREAZO PEREIRA ALVES – PL 
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III – Aos projetos pedagógicos das escolas; 
IV – Aos materiais didáticos e paradidáticos; 
V – Às provas de concurso para o ingresso na carreira docente. 
Art. 10. O Poder Público contará com canal de comunicação destinado ao 
recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, 
assegurado o anonimato. 
Parágrafo único. As reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser 
encaminhadas ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos direitos 
da criança e do adolescente, sob pena de responsabilidade. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 
JOSE ANDREAZO PEREIRA ALVES 
VEREADOR-PL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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ANEXO 
DEVERES DO PROFESSOR: 
1 – O Professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos para 
promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências 
ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias. 
2 – O Professor não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em 
razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta 
delas. 
3 – O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem 
incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas. 
4 – Ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, o professor 
apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e 
seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas 
concorrentes a respeito da matéria. 
5 – O Professor respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos 
recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias 
convicções. 
6 – O Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores 
sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
GABINETE DO VEREADOR 
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JUSTIFICATIVA 
 
É fato notório que professores e autores de livros didáticos vêm-se utilizando de 
suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes a 
determinadas correntes políticas e ideológicas; e para fazer com que eles 
adotem padrões de julgamento e de conduta moral – especialmente moral 
sexual – incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou 
responsáveis. 
Diante dessa realidade, entendemos que é necessário e urgente adotar 
medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica 
nas escolas, e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a 
educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. 
Trata-se, afinal, de práticas ilícitas, violadoras de direitos e liberdades 
fundamentais dos estudantes e de seus pais ou responsáveis, como se passa a 
demonstrar: 
1. A liberdade de consciência e de crença – assegurada pelo art. 5º, VI, da 
Constituição Federal – compreende o direito do estudante a que o seu 
conhecimento da realidade não seja manipulado, para fins políticos e 
ideológicos, pela ação dos seus professores; 
2. O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe essa liberdade. Por 
isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor 
implica para o professor o dever de não se aproveitar da audiência cativa dos 
alunos para promover suas próprias preferências religiosas, morais, 
ideológicas, políticas e partidárias. 
3. Liberdade de ensinar – assegurada pelo art. 206, II, da Constituição Federal – 
não se confunde com liberdade de expressão; não existe liberdade de 
expressão no exercício estrito da atividade docente, sob pena de ser anulada a 
liberdade de consciência e de crença dos estudantes, que formam, em sala de 
aula, uma audiência cativa; 
4. A liberdade de ensinar obviamente não confere ao professor o direito de se 
aproveitar do seu cargo e da audiência cativa dos alunos, para promover os 
seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, 
religiosas, morais, políticas e partidárias; nem o direito de favorecer, prejudicar 
ou constranger os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, 
morais ou religiosas; nem o direito de fazer propaganda político-partidária em 
sala de aula e incitar seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e 
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passeatas; nem o direito de manipular o conteúdo da sua disciplina com o 
objetivo de obter a adesão dos alunos a determinada corrente política ou 
ideológica; nem, finalmente, o direito de dizer aos filhos dos outros o que é certo 
e o que é errado em matéria de religião e de moral; 
5. Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete 
gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a induzi￾lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta 
ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os 
partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor; 
6. Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal 
situação está sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o 
art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma 
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”; 
7. Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a 
doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é 
praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, 
um aluno que assume publicamente uma militância ou postura que não seja a da 
corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido 
fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao ambiente de 
sectarismo criado pela doutrinação; 
8. A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da Criança 
e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por 
seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus 
alunos em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está 
respeitando; 
9. A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura, ademais, 
uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que 
instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o 
jogo político em favor de determinados competidores; 
10. Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à 
Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio 
constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso Antônio 
Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104), 
que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou 
animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na 
atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou 
grupos de qualquer espécie.”; 
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11. E não é só. O uso da máquina do Estado – que compreende o sistema de 
ensino – para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus 
agentes é incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do 
Estado, com o princípio republicano, com o princípio da isonomia (igualdade de 
todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de ideias, todos 
previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal; 
12. Cabe recordar, a propósito, que o artigo 117, V, da Lei 8.112/91, 
reproduzindo norma tradicional no Direito Administrativo brasileiro, presente 
na legislação de diversos Estados e Municípios, estabelece que é vedado ao 
servidor público “promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição”; 
13. No que tange à educação religiosa e moral, a Convenção Americana sobre 
Direitos Humanos, vigente no Brasil, já assegura aos pais “o direito a que seus 
filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com 
suas próprias convicções.” Trata-se, apenas, de fazer com que esse direito dos 
pais – sem o qual eles não poderiam cumprir o dever constitucional de criar e 
educar seus filhos menores (CF, art. 229) – seja respeitado dentro das escolas; 
14. Finalmente, um Estado que se define como laico – e que, portanto, deve 
manter uma posição de neutralidade em relação a todas as religiões – não pode 
usar o sistema de ensino para promover valores que sejam hostis à moralidade 
dessa ou daquela religião; 
15. Permitir que o governo de turno ou seus agentes utilizem o sistema de ensino 
para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de vilipendiar 
e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que ofende os 
artigos 5º, VI, e 19, I, da Constituição Federal. 
Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater o abuso da 
liberdade de ensinar é informar os estudantes sobre o direito que eles têm de 
não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam 
exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém mais 
poderá fazer isso por eles. Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está 
em perfeita sintonia com o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional, que prescreve, entre as finalidades da educação, o preparo do 
educando para o exercício da cidadania. 
Afinal, o direito de ser informado sobre os próprios direitos é questão de estrita 
cidadania. O projeto reconhece também o direito dos estudantes e dos pais de 
gravar as aulas, caso a escola não o faça ou não disponibilize as gravações. 
Trata-se de direito que decorre do artigo 206, VII, da Constituição ‒ que 
assegura, entre os princípios com base nos quais o ensino será ministrado, a 
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“garantia de padrão de qualidade” ‒ o que implica necessariamente para os pais 
o direito de conhecer e avaliar a qualidade dos serviços prestados pelas escolas 
‒; e do artigo 53, par. único, do ECA, que reconhece aos pais o direito de ter 
ciência do processo pedagógico vivenciado por seus filhos. 
Em complemento ao disposto no artigo 1º da Lei nº 7.398/1985 ‒ que assegura 
aos estudantes do ensino fundamental e médio o direito de se organizar “como 
entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes 
secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e 
sociais.” ‒, o projeto explicita a proibição de atividades político-partidárias por 
parte dos grêmios estudantis, visando a impedir o risco de instrumentalização 
dessas entidades por partidos políticos. Tendo em vista que os grêmios 
estudantis desenvolvem suas atividades no espaço escolar, a proibição também 
obedece ao princípio constitucional da impessoalidade. 
Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender à especificidade das 
instituições confessionais e particulares cujas práticas educativas sejam 
orientadas por concepções, princípios e valores morais, às quais reconhece 
expressamente o direito de veicular e promover os princípios, valores e 
concepções que as definem, exigindo-se, apenas, a ciência e o consentimento 
expressos por parte dos pais ou responsáveis pelos estudantes. 
Ao aprovar a presente proposição, esta Casa estará atuando no sentido de 
“zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas” 
dentro das escolas e universidades, como determina o artigo 23, I, da 
Constituição; e no de “prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos 
da criança e do adolescente”, como prescreve o artigo 70 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
Pôr os motivos citados e esclarecidos a cima, peço o devido apoio dos 
parlamentares para aprovação da atual propositura. 
JOSE ANDREAZO PEREIRA ALVES 
VEREADOR-PL

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