| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 466 / 2023 |
| Date | 2023-10-11 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 466/2023 – AUTOR CANINDÉ JÚNIOR-MDB - CRIA A LEI MUNICIPAL PROFESSOR GILSON LEITE DE OLIVEIRA, QUE INSTITUI O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CURSO PROFESSOR GILSON LEITE DE OLIVEIRA, DESTINADO A PREPARAÇÃO DE PESSOAS PARA INGRESSOS NO ENSINO SUPERIORES (ENEM), TECNICOS (IFRN) E CONCURSOS PUBLICOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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GABINETE DO VEREADOR
FRANCISCO CANINDÉ TORRES DE LIfríA
PROJETO DE LEI N".466/2023
DE 10 DE OUTUBRO DE 2923
CRIA A LEI früUNICIPAL PROFESSOR GILSON LEITE DE
OLIVE'RA, QUE INSTITUI O PODER EXECUTIVO A
CRIAR O CURSO PROFES§OR GILSON LEITE T'E
oLtvEtRA, t EsflNADo A pREpAfrAçÃo oe passoA§
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NO ENSINO SUPERTORES (ENEM),
TECNICO§ (IFRN) E CONCURSOS PUELI§OS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Hunieipal de Apodi, porseus representantes legais aprova e Eu na qualidade
de Prefeito fiunicipal, em seu nome sanciono a seguinte lei.
Art. 1" - Fica criada a Lei Municipal Professor Gilson Leite, que autoriza o Poder
Executivo a criar o curso Professor Gilson Leite de Oliveira, no município de Apodi,
destinado a preparação de pessoas para ingressos no ensino superior (ENEM), técnico
(IFRN) ê concursos públicos, de acordo com os dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O curso terá obrigatoriamente o nome de *Curso/Cursinho
preparatório Professor Gilson Leite de Oliveira".
Art. 2" - O Curso consiste em disponibilizar aulas de revisão em componentes
curriculares do ensino fundamental para preparação da prova do lnstituto Federal do
Rio Grande do Norte - IFRN, componentes curriculares do ensino médio para
preparação de ingresso nos cursos superiores através do ENEM, além de componentes
curriculares específicos e básicos para preparação de concursos públicos.
§ 1" - As aulas serão sazonais de acordo com o edital feito pela comissão do projeto e
Secretaria Municipal de Educação, plane.iando com organograma feito pelo Poder
Executivo e Comissão do projeto para cada as áreas (IFRN, ENEM e Concurso),
dispondo de profissionais do corpo técnico da §ecretaria Municipal de Educação, além
de profissionais de ONGS, estagiários, voluntários, e parcerias com universidades e
institutos.
§ 2' - O Gurso deverá ser devidamente administrado por uma comissão forrnada por
voluntários e corpo técnico do Município em comum acordo com a Secretaria Municipal
de Educação.
§ 3' - A Cornissão juntamente com a Secretaria Municipal de Educação deliberará
sobre os locais e horários onde serão ministrados os curso.
Art. 3" - Para inscrever-se no cursinho preparatório, é necessário atender todos os
seguintes requisitos:
l. Ter cursado o ensino médio (ENEM e Concursos) e fundamental (PROIF)
integralmente em escola pública ou particular, desde que beneficiado com bolsa
de estudo;
ll. Comprovar impossibilidade de custear um curso particular como ProlF, ENEM
e/ou Concursos públicos, conforme os ofertados nessa Lei.
cN PJ 08" 545.9 4q / AAü r89
Rua foaquim Teixeira de Moura, Na 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 21 38 | https://www.apodi.m.leg.brl
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GABINETE DO VEREADOR
FRANcIsco aANINDÉ TaRRES DE LIMA ,TÚunon - MDB
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lll. eomproyar residência no município de Apodi/RN.
§ 1" - O Aluno que estiver concluindo o último ano do ensino médio também poderá se
inscrever {ENEM, Concursos públicos}.
§ 2" - A triagem para seleção dos alunos aptos a participarem do curso será feita
através da Comissão prevista no artigo ío, § 2o, dessa Lei, juntamente com a §ecretaria
Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e
lgualdade Social.
§ 3'- O aluno só terá direito a participar uma vez do programa, com exceção de utilizar
dois cursos diferentes.
Art.4" - O Poder Executivo Municipale a comissão do projeto, para melhor qualificaçâo
e aprimoramento do curso, poderá ainda realizar convênios com faculdades {campus locais), Governo do Estado, Governo Federal, lnsütuições diversas ê empresa§ privadas, oNGs, Associações, Bolsistas de programas, Fundações para
disponibilização de profissionais para ministrar aulas e/ou materiais didáticos de curso
de licenciaturas das disciplinas que são solicitadas nos editais (ENEM, PROIF,
Concursos Púbticos).
Art. 5o - O Poder Executivo Municipal, publicará informativos sobre o curso, frisando o
número de vagas, documentação pertinente para participação no curso, plataforma
elou localfísico para inscrição, além do período de inscrição.
Art. 6" - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação divulgará
anualmente a relação dos participantes deste programa que lograrem êxito êm seus
objetivos por meio do curso preparatório, mostrando a efieácia do curso.
Art. 7" - Em se tratando do cursinho preparatorio para Concursos Públicos, s Poder
Executivo, mediante análise junto a Secretaria Municipal de Educação, objetivará as
aulas preparatórias para o concurso que tiver o maio número de procurâ e inscritos
pelos munícipes.
Art. 8o - As Despesas para lnstalação e manutenção do curso serão atendidas por nneio
de parcerias privadas, dotação orçamentaria própria, previsão na Lei Orçamentária
destinada a Secretaria Municipalde Educação ou suplementada se necessário.
Art. 9'- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário em especial a Lei n"45112OA5.
Palácio Manoel Antônio de Souza, em 10 de outubro de 2028.
rr ./)- / / t' ,fwyoffih/-F- \'/ VEREADoR - MDB
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