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materia nº 472/2023

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 472 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaPROJETO DE LEI N° 472/2023 - AUTOR MESA DIRETORA - DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE N° 1867/2022 E DA LEI MUNICIPAL DE N° 1940/2022; ESTABELECE A COTA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR MUNICIPAL - CEAPM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2023.
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PROJETO
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DE LEI N' 4+g l2ü23
DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal de N" 186V12022 e da
Lei Municipal de N" 194012022; estabelece a Cota pãra o Exercício
da Àtividade P*rlamentar Municipal - CEAPM, e dá outras
providencias.
A Câmara Municipal de Apodi - Estado do Rio Grande do Norte, Aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1' - Fica instituída Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM, verba
indenizatória que será destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo
Vereador no exercício da atividade parlamentar, no valor máximo de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e
cinquenta reais) mensais para cada Vereador.
Parágrafo iinico - O dispêndio e a aplicação da verba de que trata o "capttt" deste artigo obedeçerá às
exigências contidas nesta Lei.
Art. 2" - O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício da atividade parlamentar será
efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador(a) à Diretoria de Finanças desta Câmara
Municipal, devidamente instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa e
posteriormente conr as seguintes peças:
I - Parecer acerca da regularidade da despesa, exarados pela Comissão de Clontrole Interno;
II - Manifestação do ordenador da despesa.
Parágrafo Único - A Comissão de Controle Intemo fiscalizarâ todas as despesas apenas quanto à
regularidade formal. Íiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao
parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na
CNPJ O8.s 4s.9 49 / OAO t 49
Rua ]oaquim Teixeira de Moura, Ne 21-7, Bairro Centro - CEP 59700-0
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.m"gov.br
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Art. 3' - A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal poderá ser utilizada para
ressarcir as despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, das seguintes
espécies:
I - combustíveis para os veículos que sirvam aos Vereadores no exercício do mandato, desde que
sejam formalmente alugados ou que estejam em nome do parlamentar, até o valor mensal de R$
1.350,00 (mil reais);
II - alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, até o valor mensal de RS 430.00
(qualrocentos e trinta reais);
III - despesas Çom telefone móvel em nome do parlarnentar, ou fixo caso instalado no gabinete do
Vereador, até o valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais).
§ 1" - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
§ 2" - E vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física.
§ 3" - As contratações. serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata esta Lei serão de
exclusiva responsabilidade do parlamentar.
Aú. 4' - Para o ressarcimento da despesa com aquisição de combustível de que trata o inciso I do ar1.
3u, é impresçindível que no anverso de cada documento comprobatório da despesa, seja documento
fiscal. recibo, cupom ou documento equivalente, conste o número da placa e a quilometragem
registrada no hodômetro do veículo beneficiado.
Aú. 5' - A solicitaçâo de indenizaçáo será efetuada até o 5o dia útil do mês subsequente por meio de
requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o produto e/ou serviço Íiri
prestado/recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade. Iegitimidade e
autenticidade da documentação apresentada.
Art. 6" - O documento cornprobatório da despesa a ser indenizada deverá ser idôneo, isento de rasuras,
acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de produto e/ou serviço prestado,
não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa.
Parágrafo Único - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da
presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.
Art. 7" - O pagamento da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM será
ef'etuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do pedido.
Árt. 8" - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, obsenadas as normas da legislação
aos créditos necessários.
CNPJ 08.5 4s.9 49 / 0AA 1 -8q
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Ne 217, Bairro Centro - CEP 59
(84) 3333 2138 | www"cmapodi.m.gov.br
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Aú. 9" - Esta Lei entra em vigor a partir do dia primeiro de janeiro de 2A24 e revoga a Lei Municipal
de No 186712022 e l.ei Municipal de N' 194012022.
JU§TIFICAÇÂO
O presente de Lei se justifica em razão da necessidade de estabeiecer a Cota para o
Exercício da 'lamentar Municipal - CEAPM para cada Vereador, desde que seja
exclusivamente do mandato
ApodiiRN, em24 outubro de2A23.
VES
-SD
FILIPE GUSTAYO DE LIMAOLIYEIRA
10
ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZÀ
2" SECRETÁRIO - MDB
L
CNPJ OB.s +s.9 49 / AOA t 49
Rua |oaquim Teixeira de Moura, Ne 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 21 38 | www.cmapodi.m.gov.br

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