| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 2023 |
| Date | 2023-10-26 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 472/2023 - AUTOR MESA DIRETORA - DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE N° 1867/2022 E DA LEI MUNICIPAL DE N° 1940/2022; ESTABELECE A COTA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR MUNICIPAL - CEAPM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2023. |
| native_id | 1751 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ryffi!§í;ÊLê'rT\@ #AAffiAffiA ttfr#ru§ffiPetu ffiÃpffiffi PROJETO DE 1.'-l DE LEI N' 4+g l2ü23 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal de N" 186V12022 e da Lei Municipal de N" 194012022; estabelece a Cota pãra o Exercício da Àtividade P*rlamentar Municipal - CEAPM, e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Apodi - Estado do Rio Grande do Norte, Aprovou e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1' - Fica instituída Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM, verba indenizatória que será destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo Vereador no exercício da atividade parlamentar, no valor máximo de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) mensais para cada Vereador. Parágrafo iinico - O dispêndio e a aplicação da verba de que trata o "capttt" deste artigo obedeçerá às exigências contidas nesta Lei. Art. 2" - O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício da atividade parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador(a) à Diretoria de Finanças desta Câmara Municipal, devidamente instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa e posteriormente conr as seguintes peças: I - Parecer acerca da regularidade da despesa, exarados pela Comissão de Clontrole Interno; II - Manifestação do ordenador da despesa. Parágrafo Único - A Comissão de Controle Intemo fiscalizarâ todas as despesas apenas quanto à regularidade formal. Íiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na CNPJ O8.s 4s.9 49 / OAO t 49 Rua ]oaquim Teixeira de Moura, Ne 21-7, Bairro Centro - CEP 59700-0 (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m"gov.br RN t.1 8§ ryffii-Eíã§e.e"Áffi *ffiwqrffie ffiffiffiffip&tu ffiArcffi Art. 3' - A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal poderá ser utilizada para ressarcir as despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, das seguintes espécies: I - combustíveis para os veículos que sirvam aos Vereadores no exercício do mandato, desde que sejam formalmente alugados ou que estejam em nome do parlamentar, até o valor mensal de R$ 1.350,00 (mil reais); II - alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, até o valor mensal de RS 430.00 (qualrocentos e trinta reais); III - despesas Çom telefone móvel em nome do parlarnentar, ou fixo caso instalado no gabinete do Vereador, até o valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais). § 1" - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. § 2" - E vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física. § 3" - As contratações. serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar. Aú. 4' - Para o ressarcimento da despesa com aquisição de combustível de que trata o inciso I do ar1. 3u, é impresçindível que no anverso de cada documento comprobatório da despesa, seja documento fiscal. recibo, cupom ou documento equivalente, conste o número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro do veículo beneficiado. Aú. 5' - A solicitaçâo de indenizaçáo será efetuada até o 5o dia útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o produto e/ou serviço Íiri prestado/recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade. Iegitimidade e autenticidade da documentação apresentada. Art. 6" - O documento cornprobatório da despesa a ser indenizada deverá ser idôneo, isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de produto e/ou serviço prestado, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa. Parágrafo Único - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições. Art. 7" - O pagamento da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM será ef'etuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do pedido. Árt. 8" - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, obsenadas as normas da legislação aos créditos necessários. CNPJ 08.5 4s.9 49 / 0AA 1 -8q Rua Joaquim Teixeira de Moura, Ne 217, Bairro Centro - CEP 59 (84) 3333 2138 | www"cmapodi.m.gov.br próprias e iRN quanto I L Fryffi LEʧLeTãis(3 *trWqfrAre fr,ffi.ffi&§§P&§- tr)ffi Apffiffi Aú. 9" - Esta Lei entra em vigor a partir do dia primeiro de janeiro de 2A24 e revoga a Lei Municipal de No 186712022 e l.ei Municipal de N' 194012022. JU§TIFICAÇÂO O presente de Lei se justifica em razão da necessidade de estabeiecer a Cota para o Exercício da 'lamentar Municipal - CEAPM para cada Vereador, desde que seja exclusivamente do mandato ApodiiRN, em24 outubro de2A23. VES -SD FILIPE GUSTAYO DE LIMAOLIYEIRA 10 ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZÀ 2" SECRETÁRIO - MDB L CNPJ OB.s +s.9 49 / AOA t 49 Rua |oaquim Teixeira de Moura, Ne 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 21 38 | www.cmapodi.m.gov.br