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materia nº 486/2023

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 486 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaPROJETO DE LEI N° 486/2023 - AUTOR PODER EXECUTIVO - Dispõe sobre o Programa Família Guardiã de guarda subsidiada em Família extensa ou Socioafetiva para crianças e adolescentes que foram afastados de sua família natural por decisão judicial.
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Autoria

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Estado do Rio Grande do Norte
PRET'EITURA MUNICMAL DE APODI
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Praça Francisco Pinto, 56, Centro CIEP 59 700-00ü
Fone (84) i.lli - 2ll.r - leletàr (84) jjil - j
Projeto de I-ei no 9Q6 de 13 de novembÍo de 2ü23
EMCNTA: DISPÔE §OBRE O PROGRAMA TAMÍLIA GUARI}IA
DE GUARDA SUBSIDIADA EM FAMÍT,IA EXTENSA OU
SOCIOA§'ETWA PARA CRIANÇAS tr ADOLESCENTE§ QUE
FORAM AFÀ§TÀDOS DE SUA FAMÍTTA NÁTURÀL POR
DECISÃO JUDICIAL"
A Cârnara Vft"rnicipal de Apodi, Estado do Rio Crande do Norte,
aprovolr. de autoria do EXECTITIVO MIINICIPAL e.
O Senhor .{I-AN JEFFERSON llA SILVEIRA PINTO. Prefêito
l'4unicipal de Apoeii - RN. Estado do Rio Grande rlo Norte, sanciona a
seguinte Lei;
CAPÍILÍLO I
IIA AP{tEPRr.trSEN'fAçÃO tr ORJETIVOS DO PROGRAMÁ F'AMÍLrA GUAR.DIà DE
GUARDA STJBSIDiADA
Art. lo. Esta Lei institui, no âmbito do N4unicipio de ApodiiRN, o Frograma Familia
Guar<iia <ie Guarcla Subsiciiada" eíestinado a crianças e acioiescentes que esteiam com sens
direitos violados oll em situação de risco sociai e pessoal, no câso em que se fizer necessário
o a{àstamento do convivio com seus genitores ou outros Íamiliares, propiciantlo a colocaçào
em lamília extensa oul ampliacla, coln a Í'inalidade de:
t r-.tt^- ^ ^^^ll^i---^--.^. t. t\ itíil U aL-UilUiitÇlitLi"
tr1. Reintegrar a criança ou aclolescente à sua família, após saída do acolhimento.
Ill. Assegurar a çonvivência familiar e comunitária ern ambiente protetir;o e afetivo.
garantindo o desenvolvimento harmonioso da criança ou adolescente;
lV. Prestação de assistência material corn o subsídio financeiro para dar o supofte a essils
l'arní!ias cxtensas asstrn corno at,;n.lirnento assistêncra psicossocial com pr,-rfissitnais corno
psicólogos e assistentes sociais para construção e Í-ortalecit:rento dos vínculos f-anriliares e
comunitários.
V. Acampanhamento pela rede de proteção ao protegido. a Íanrília gLLa.rdiã iÍarnilia extensa)
e a f,arnilia natural;
VL Apoio .e acolnpanhamento de trrofissionais especialistas pra as familias tanto para
crianças e àdolescentes, para superaÇão cla situação vivida como para as 1àmílias gLrardiãs e
de origem para acolher. proteger e desenvolver crianças e adolescentes. i
Vll. Crientação e atendimento jurídico para tan-rílias extc'nsas e socioaÍbtivas da criança e
adolescente.
VIII. O público ah,o incluirá grupo de irrnãos (crianças e adolescentes) e pessoas coin
deÍlciôncia cujos direitos Ítrram gravemente violados sendo íetirados dos çr"lidados
sendo necessário a concessão de guarda para sua reintegração à Íarnília extensa e
socioafetiva.
IX. Apoiar formas de cuidado aos mais vulneráveis, como os grupos de irmãos (crianças e
adolescentes) e pessoas com deficiência cujos direitos foram gravemente violados sendo
retirados dos cuidados parentais sendo necessário a concessão de guarda para sua
reintegração à família extensa e ou socioafetiva.
Art. 2o. O programa Família Guardiã visa auxiliar no custeio de despesas geradas aos
cuidados de crianças e adolescentes inseridas em famílias extensas e/ou ampliadas, sob a
guarda e os cuidados de pessoa com quem mantenham laço afetivo estabelecido
previamente, que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de
suas necessidades básicas.
1.Entende-se por beneficiário desse programa crianças e adolescentes com seus direitos
violados ou em situação de risco pessoal e social, cujos paissão falecidos, desconhecidos ou
que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, sendo que a concessão do
subsídio será paga ao mantenedor de guarda, determinadajudicialmente.
2 Para efeitos destaLei considera-se:
I.Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e
filhos ou da unidade de casal, formada por pessoas com vínculos consanguíneos ou
socioafetivos;
II.Laço afetivo: vínculo simbólico, ainda que não biológico, sendo o laço existente entre a
criança e/ou o adolescente com pessoa com a qual possua relação de afeto, carinho, amor,
respeite e cuidado;
III.Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes
de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento nas dimensões do
indivíduo física, psíquica e social.
CAPÍTULO II
REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE GUARDA
SUBSIDIADA
Art. 3o. São instituídos os seguintes requisitos e critérios para inclusão no programa de
guarda subsidiada:
I.A existência da violência ou outra grave violação de direitos da criança e/ou
adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar a qual viola e agride
os direitos desse ofendido(a) e colocação em suasfamílias extensas ou ampliadas;
II.A realização da avaliação técnica de equipe do Família Guardiã, proteção social
especial de média complexidade, lotada na secretaria municipal de assistência social, a fim
de analisar as condições da família que é potencial guardiã, acionar oConselho Tutelar afim
de tomar as medidas devidas para que ojudiciário tenha ciência.
III.Comprovação de domicílio no município de Apodi/RN;
IV.Renda familiar não deverá ultrapassar o limite de 6 (seis) salários mínimos da
vigente;
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Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609
CAPITULO III
DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO SUBSÍDIO:
Art4o. Os beneficiários dossubsídios previstos na presente Lei deverão obrigatoriamente:
I.Manter matrícula e freqüência igual ou superior a 75% da criança ou adolescente
beneficiário em sua devida rede de ensino;
II.Manter atualizada a vacinação da criança e/ou adolescente beneficiário;
III.Utilizar o beneficio para suprir as necessidades da criança e adolescente, garantindo￾lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento;
IV.Realizar o acompanhamento familiar nas unidades públicas de assistência social;
V.Acompanhar o atendimento psicológico que a criança ou adolescente necessite;
VI.A família guardiã esteja inscrita no cadastro único de programas sociais do Governo
Federal;
VII.Os guardiões e outro membros familiares participarão das atividades realizadas pela
equipe do programa ou da rede de atendimento elaboradas no plano de atendimento
individual e plano de atendimento familiar.
CAPÍTULO IV
DO SUBSÍDIO
SEÇÃO I
DO VALOR
Art. 5o. O subsídio fica estabelecido no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo
federal vigente por cada criança atendida observando para efeitos de pagamento a
proporcionalidade em relação ao período de efetivo acolhimento de criança ou adolescente
sob a guarda.
Io. Receberá também independente de qual for o número de crianças ou adolescentes
acolhidos, descontos no pagamento de imposto predial e territorial urbano -IPTU na
proporção de 1/12 (um doze avôs) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a
total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente
anterior, assim atestado por certidão fornecida pelo cartório da comarca, da qual deverá
constar apenas asiniciais e número do procedimento em que a medida foi determinada.
2.Osubsídio deverá serrepassado até no máximo 18 meses, mas o acompanhamento pela
equipe multiprofissional pode ser estendido por tempo indeterminado, enquanto houver
necessidade.
Art. 6o. A despesa, na forma de serviços de que trata o artigo anterior, será suportada por
dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento da secretária municial
de assistência social.
EstadodoRioGrandedoNorte
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Art. 7o. O pagamento a que se refere o Art. 5o desta lei, tem por objetivo a cobertura de
despesas com a guarda provisória da criança ou adolescente, que deve ser efetivado à família
até o 10 (décimo) dia útil do mês corrente.-
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO
Art. 8o. As famílias cadastradas no programa receberão o subsídio financeiro previsto na
presente lei por meio de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do
guardião ou do responsável o qual está oferecendo proteção, a serinformado no momento do
cadastro.
1. O recebimento do subsídio fica condicionada à prestação de contas do mês anterior.
2. A familia extensa ou ampliada que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as
condições previstas na lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o
período da irregularidade.
3. Nos casos de guarda por período inferior a um mês e de desligamento a família extensa
ou ampliada, esta receberá subsídio proporcionalmente aos dias de permanência da criança e
do adolescente, com base no valor previsto no art. 5o.
4. Nos casos em que o acolhimento seja igual ou superior a 28 (vinte e oito) dias,
conceder-se-á à família o valor do mêsintegral.
SEÇÃO III
DO BLOQUEIO OU SUSPENSÃO DO SUBSÍDIO
Art. 9o. O subsídio será bloqueado na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos
nesta Lei, por meio de um colegiado composto por gestão da assistência social, conselho
tutelar e coordenadora ou profissional do Família Guardiã.
SEÇÃO IV
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 10. O desligamento do programa social ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias,
alternativamente:
I.Restabelecimento ao núcleo familiar natural;
II.Óbito do beneficiário;
III.Melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família guardiã, mediante
manifestação ou avaliação da equipe da proteção social especial a qual foi designada;
IV.Quando for alcançada a maioridade civil brasileira de 18 (dezoito) anos e/ou hou
emancipação do beneficiário;
V.Apedido do próprio beneficiário;
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Alan Jcffcrsóajla-SiH cira Pinto
Prefeito Muniüpal
Alan Jelíersbn da Sil^ira Pinto
Prefeito Municipal bé Apodi
GABINETE DO PREFEITOMUNICIPAL DE APODI,
13 de novembrade 2023.
VI. Houver a suspensão da guarda da criança ou adolescente, pelo poderjudiciário à família
guardiã.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 11. O programa de guarda subsidiada será de responsabilidade do órgão municipal
gestor da política de assistência social, executado e acompanhado por equipe da proteção
social especial designada e composta por profissionais capacitados.
Art 12. A fiscalização da execução do programa será de responsabilidade do conselho
tutelar, conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente (CMDCA), conselho
municipal de assistência social (CMAS), Ministério Público, Defensoria Pública e do Poder
Judiciário.
Art. 13.Revogam-se as disposições em contrário com a entrada da presente Lei em vigor na
data da sua publicação, em especial aLei Municipal n 1860/2022, de 17 de julho de 2022.
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Sem mais para o momento, reitero votos de apreço e consideração.
Atenciosafffente,
Prezado Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei N^ T õb de 13 de
novembro de 2023 de Autoria de Poder Executivo, a fim de que seja
apreciada e votada por essa Casa Legislativa.
A sua Senhoria o Senhor
Antônio de Souza Maia Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei Ns <-/ Vfc> Solicita Autorização Legislativa para
Disporsobre o Programa Família Guardiã de guarda subsidiada em família extensa ou
socioafetiva para crianças e adolescentes que foram afastados de sua família natural por
decisão judicial.
Oficio N 237/2023/GC/CMA APODI-RN, em 13 de novembro de 2023.
GABINETE CIVIL
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Praça Francisco Pinto, 56 -Centro CEP. 59700-000 -Apodi-RN Tel: 3333-3609
PROJETO DE LEI No<í^/2023, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIÃ DE GUARDA
SUBSIDIADA EM FAMÍLIA EXTENSA OU SOCIOAFETIVA PARA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE FORAM AFASTADOS DE SUA
FAMÍLIA NATURAL POR DECISÃO JUDICIAL
SenhorPresidente e Senhores Vereadores
Através da presente, venho apresentar o Projeto de Lei anexo, que DISPÕESOBRE
O PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIÃ DE GUARDA SUBSIDIADA EM FAMÍLIA
EXTENSA, PARA CRIANÇASEADOLESCENTESEMSITUAÇÃODERISCOSOCIAL
E VIOLAÇÃO DE DIREITOS, PRESTANDO ATENDIMENTO EM CONJUNTO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS COM O SISTEMA JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE
DIREITOS BÁSICOS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Inicialmente, é de se registrar que um Projeto praticamente idêntico foi aprovado por
essa Câmara Municipal e se tomou aLei Municipal n 1860/2022, de 17 de julho de 2022.
Ocorre que, embora um curto período de tempo passado, mostra-se necessário realizar
adequações para atender à legislação federal e corrigir algumas terminologias que podiam
interferir em outros programas, dada a similitude de objeto entre eles.
Porse tratar de um texto que sempre serámelhor analisado e interpretado em um único
instrumento, optou-se pela apresentação de um Novo Projeto, integralmente, revogando-se a
Lei anterior.
Reiteramos, aqui, a mesma fundamentação de outrora, senão vejamos:
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu artigo 19
que afirma serdireito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua
família e, excepcionalmente, emfamília substituta, assegurada a convivênciafamiliar
e comunitária, em ambiente que garanta o seu desenvolvimento.
MENSAGEM N 112/2023
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Considerando também no seu artigo 34 que o poderpúblico estimulará, por
meio de assistênciajurídica, incentivosfiscais e subsídios, para o acolhimento sob
forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar e no seu
parágrafo Io que a inclusão da criança e adolescente emprogramas de acolhimento
familiarterápreferência ao acolhimento institucional, observado, em qualquer caso,
o carátertemporário e excepcional da medida.
Este projeto de lei cria o Programa Família Subsidiada, que terá como
objetivo atender asfamílias extensas que serão contempladas através da concessão
de subsidiofinanceiro àsfamílias extensas ouampliadasno âmbito daProteção Social
Especial do Sistema Único de AssistênciaSocial.
Através deste, haverá a garantia da proteção integral de crianças e
adolescentes com vínculosfamiliaresrompidos oufragilizados, encaminhando-os as
famílias extensas ouampliadaspreviamente selecionadas, que lhesprestarão amparo,
cuidado e proteção, até que sejam reintegradas à família natural, ou, no caso da
impossibilidade, a colocação emfamília substituta, conformeprevisto no art. 25 do
Estatuto daCriança e do Adolescente.
Contudo, a criança ou o adolescente será encaminhado através do trabalho
articulado pela rede de proteção, no momento em que se encontre em situação de
risco, ou seus direitos violados e foram esgotadas todas as possibilidades que
permitiriam reinseri-la em segurança com suaprópria família, tendo em vista que o
Conselho Tutelar entende necessário o afastamento do seu convívio familiar,
comunicando ofato aoMinistérioPúblico, prestando esclarecimento sobre osmotivos
de tal entendimento e sobre as providências que serão tomadas no sentido da
orientação, apoio epromoção social afamília.
Desse modo a administração terá condições deprevenir a institucionaliza
em abrigos coletivos, garantindo o direito da criança ou adolescente de estarsob
cuidados de umafamília, seja enquanto esperampelo retorno àfamília de origem.
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Alan JefferWt-dnto
Prefeito
/.lan Jeí
PreftitdMunicii
CPR081.r
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, porseu intermédio, aos
seusilustres pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APODL
13 de novefnbríde 2023.
enquanto aguardampor uma adoção,fazendo valer um dosprincípiosfundamentais
do Estatuto daCriança e do Adolescente (ECA).
Portanto, em razão do exposto, ora submeto à aprovação desta nobre Casa de Leis,
para democrática discussão dos membros dessa Câmara, com a URGÊNCIA que o caso
requer, pois muitasfamíliasià necessitam do subsídio aqui previsto.
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