| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 2023 |
| Date | 2023-11-23 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 489/2023 – AUTOR CHARTON REGO-MDB – DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIDADE PARA CADEIRAS DE RODAS E/OU ASSENTOS RESERVADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E ACOMPANHANTE NO MUNICIPIO DE APODI-RN |
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GABINETE DO VEREADOfi. CHARTON I'iESTOI§ RÊGCI $oRotrtHis G*NÇALVES - f'düB
PRoJETo DE LEt tt..'íl#.nazs
2
Dispões sobre a obrigatoriedade da
dispoaibilid*d* de espaçe§ Fara cadeiras de
rodas elou assentos reservados para
pe*srlÉts csffi d*üciêncla §sica ê
acompanhante no Município de Apodi-RN'
: !]
ío. As mSaS de evento e de show, teatros e similares são obrigados a
disponibitizar e§pâços pafa cadelras de rodas eloi: assentcs reservados para
pessoas com deficiência física e acompanhente no tvlunicípio de Apodi-RN'
Parágrafo Único. Os espaços e assentos a que se refere o caput deste artigo
deverão ser posicionados de forma a garantir a melhor wnodidade aos
beneficiários.
AÉ. 20. Fica assegurada a reserva de, pelo menos, 3% (três por cento) dos
Iugares nos sstádios, ginásios esportivas, teakcs e demais evantos - públims ou
privados - para as pessoas com deficiência física e acompanhente'
parágrafo Único. Os espaços ou assentos devem ser distribuídos em local com
b,aa rrisibilidade, em todos os setcres, ptüximos aos eonedore§, devidamente
sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas
enn conformidade com a Lei Federal n" 10"ü9812S0*-
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Art. 30. Os responsáveis pela realização de eventos no Município de Apodi
- RN ern que haja colocação de banheiros químicos fiçgm obrigados a lnstalar
\ r -a-r^-:^ -^-^ bànheiros, em módulos individuais, adaptados às necessidades de pessôas com
-.-*j7r CHARTON ktiâ.# y'{4,
t{ffi}@.sd|§.§trffil$
Pisoí-Gabinete12
RuaJc*quimTeixeirâd*scgra,ls2!7,Bairrg§efxtrc-ÀpgdiRtr-CEF5§?§*{}{}$ "
{84} 3333 2í38 lwt'vw.cmapodi'rn'qq-Y'br .@G - *mcM*x!ryú@§erxe§§"*ffirs
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GAEINETE DO VEREÂDOR. CHÂRTON T.iESTON RÊGO NORONHA SOE]ÇA{-VES - fidD§
deficiência ou mobilidade reduzida. Tudo em conformidade com a Lei Federal
13.82580Íg
Parágrafo Único. O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade
da pessca com deficiência, exceto aconrpanha*te, quando estiver assistind*
àquela.
Art. 4'. Nos espaçÇs reservados ao publico que se refere esta Lei, deverão
constar a toentificaçào ca area reservada para pessoas corn defÍcrêncÍa sendo
possívei utiirzar apeílas o síriiboio que representa a acessibilidace.
Art. 50. A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo do
Poder Executivc
Art, 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Bevenuto Paiva, Apodi, 20 de Novembro de 2023.
HE§TON RÊGO NORONHA GOHÇALYES
Vereador - MDB
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CHARTON €*Id&! /-l ,\«lp tãs.$w.s+§,w*-ss
Pisoí-Gabineteí2
Flua J**quEm Teixeirã d+ Houm" **u ?t?, Baàs cenffç -ÂBsdi nH - ü=F fsfi)s-tls{,
{44} ig3l 2t38 | www.cmapodi.rn.qov.br @Wr*ffi*§q6*§Êw*o*ffig@ffiffi
G,qBINETF DO VERLqDSR - Ctt§TON I{ESTON RÊGO §t{}fiilNHAGOI{ÇALVE§ * MDB
JUSTIFICATIVA
A, acessibÍlidade er* eventcs é de extrerna irnpcrtância para pnaporcicnar
uma boa experÍência e urn tratamento adequad* â pessoas csrn deficiêncla
fisicã. ü nosso ohjetÍvcr através do presente Praleto de l-ei ê fuvorecer a
c*s?scbr$fexção e wtnv*u§ar â üüíl§tíLrçãs de urma scrüãsdade ímdrysi,tra e sç{}dárta,
que prrywc**r.m *gr.xxf**de d* ry*rkií?§dtrd*s a {edw"
üe acsrdo Gom a Associação Brasiteira de ftÍormas Yêcnicas {ÂEÍ.i'lJ, o
kmro asessibiÊidade está relacÉs*adu süxr ã pE:seifoiiidade e c*ndiçâo de
a*çar:re, pere*ç*c * er:ãe*dlr*er*o pâr* ê axtffitraçãtl, §ffisE sryL*r'ârlçâ *
atxÊmqx*íe, & #ɧ#çfu§, e*#4ffi, rrt*i§?ártos- §$&§ p*h{iums, ryuípametxtm
LrEbarals e B**wpt>râe ÇüktiwA Lei n' 10.098/2000 estabelece que haia a remoção de barreiras
arquitetônicas, comunrcacronars, metodologicas e instrurnentais. a fírn de
garantir a melhoria da qualidade de vida para tsdas âs pessüas cüÍ"r1 oefrciência
*u msbilidade recuzida"
Diante disso, ter acessibilidade ern eventçs á fundarnentalpara gârantir que
todaç essâs pessclas tenham um bom atendirnentCI e experiência"
A acessihilidade ern eventos possul urn papelde extrerna importânçia, pois
tern como prrncipal obletivo contribuir para inclusâo da pessoa çom deticrência
ern quaiquer lugar que ela queira estar, inçlusive na sua produção,
Corn issa, é possível den"rsnstrar er*patia e preocupação com o próxirno,
pnssibilitando que todos tenhann oportunidades iguars de participar de eventos
r:r-r conhecer no\ros locais tom uma boa infraestrutura, garantincio sÊgurança e
conforto naqüeie âmsienie.
! Sendo assirn, o pr*dutor de un'r evento inclusivo ganha credibilldade e
reconhecimento. Esse pode ser o diferencrai para que CI organizador seja
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CHARTON e*rr**r (;7,
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Rua Jo*quirn T'eixeira de itrcura, $tr" 2'tr7, B*irro Csntrs -Âp*di RH - CfF 5§7{r*-8SS
{84} 3333 2138 | www.cmapsdiJn=ssubr
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GABTNETE Do vEREADoR §ffi - cHARToN I-tESTor{ nÊe* },rsR*!$*A GONÇALVES - &d§B
requisitado poí empresas e parceiros pãra a prodr-lção de ncvos eventos com
essa estrutura e que ofereça a acessibilidade.
cnÀRToil H=$TGx nÊçc ilstsilIHA esr,rÇAlvrs
Vereador - MDB
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2111112O23, 1O.50
Art.1e
Art.2e
Personalizar
Lei Ordinária 908 2013 deApodi RN
@Leis q
www. LeisM u n icipais.com. br
LEi NA 9A81201313 DE SITEMBRO DE 2013
Garante a todo portador de deficiência, que necessite de cadeira de rodas, a gratuidade de ingresso e para seu respectivo
acompanhante, desconto de 50% (cinquenta por cento) em eventos culturais, esportivos e de entretenimento. organizado por
pessoas públicas ou privado, nos termos em que menciona,
o PRESIDENTE DA cÂMARA MUNIcIPAL DE APODI-RN, faço saber que a câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Fica garantído, no Município de Apodi, a todo portador de deficiência que necessite de cadeira de rodas, gratuidade de
ingresso e para seu respecüvo acompanhante 5o% (cinquenta por centol de desconto em eventos culturais, esportivcs e de
entíetenimento, organizado por pessoas públicas ou privado, nos termos desta Lei.
os organizadores dos eventos a que alude esta Lei deverão ahxar cartaz indicando o número desta Lei e a redação
§ 19 o descumprimento das garantias asseguradas nesta lei resultará aos organizadores dos eventos, o pagamênto de multa
de 500,00 (quinhentos reais) que será destinada a(s) pessoas (s) a qual o direito violado.
§ 2s Em caso de reincidência será aplicada o dobro da multa prevista no §1e, e incidirá na cassação do alvará do
estaheiecimento pcr L (um) ano.
§ 3e Fica o infrator impedído de receber expedição de alvará para outro estabêlecimento de eventos.
Art.3s o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Palácio Manoel Antônio de Souza, em L3 de setembro de 2013.
João Evangelista de Menezes Filho
Presidente da Câmara Municípal de Apodi
trancisco de França Pinheiro
Primeiro Secretàrio da Câmara ir.tunicipál de Apoo
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Notd: Este texto nda substitui o aríginol pubticado na Diório Oficial.
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lllt
constânte na ementa da mesma, em todas as entradas dos mesmos, a partir de 45 dias após a publicaçâo desta Lei.
pzz,tost Lei Ordinária 874 2A13 de Apodi RN
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www Lei s [vl u nici pais. com. br
LEI Na 8741201318 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas para pessoas com deficiências e idosos, nas Agência Bancarias ê
lnstituições Financeiras no âmbito do Município de-apoJi, e dá outras providências.
o PREFEITo MUNÍclPAt DE APoDl, Estado do Ric' Grande do Norle, Faço saber que o poder LegísÍatívo aprovou e eu sanciono â
segutnte lei:
Art.1e As agencias bancarias e instituições financeiras ficam obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas para o transporte de
com deficiência ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos que apresenta alguma dificuldade em locomoção.
pessoas
Aft.2S As agencias bancarias e lnsütuições Financeiras deverão eÍetuar o atendimento das pessoas mencionadas no Art. 1e
leí,
desta
em locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como afixar cartaz na suâ efltrãda com aviso sobre a existência
da disponibilidade das cadeiras de rodas
an.3s o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sançôes:
I - advertôncia por escrito;
Il - multa;
lll - suspensão do alvará de licenciamento para funclonamento;
§ 1"1 Na primeira infração será aplicada a advertência por escrito, dando ciência que próxima incidênciâ a pena será de multa,
§ 2s A multa será de 30 (trinta) uFlRs e em caso de reincidência a multa será dobrada e será suspensão do alvará de licenciamento de funcionamento ate adequar-se ao disposto na presente Lei.
Art.4e As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhas ao
encarregados de zelar pelo cumprimentó desta Lei.
órgão municipal competente,
Art. 5e As despesas referente ao arügo l-s serão de responsabilidade das Agências Bancarias e lnstituiçôes Financeiras.
o Poder Executivo pocerá regulamentar a presente Lei no que lhe couber no prazo de 90 (noventa) diasrj
Art.6s
Art- 7s As lnstitu!çõ€s a oue se refere essa Lei terão o arazo de 60 ísessenta) dias- a contâr da dâta de
va I o rizamS*%IÍ5epieifAnf$gosíçôessua oublicação. oara
Uhlizamos corp$es.pqla apnmorar sua
I art. go i Esta' tei entiã ãô ,tíãB??gT:?""3§!",i?ffi1;â?a"i:|.Zffiãàêg",tã1ffi?praJ.o8$".o"t??ád.a com nossa porítica de privacidade
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per-sonalizar
vãtêcto !- rancisco pinto de julho d" 201§:Jeitat
https :/lleismunicioais.com. brla 2l rnt al aoadillei_ordinâria/20 1318Bl874llei-ordinaria-n-874-20í 3-disooe-sobre-a-obrioatoriedade-de_disoonibirizacao,
. . 112
_3,'10:51 Lei Ordinária 8742013 deApodi RN
Flaviano Moreira Monteiro
Prefeito Municipal
Marcos Antonio Campos
Secretário lVlunicipal de Administração e Planejamento
Noto: Este texto nõa substitui o oríginal publicado no Diário Oficial.
Ddto de lnserçõo no Sistema LeísMunícipais: 22/03/2021"
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