| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2021 |
| Date | 2021-07-02 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 079/2021 – AUTOR JÚNIOR SOUZA-MDB - Regulamenta o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentaria e financeira da programação incluída por Emendas Individuais dos Vereadores em Lei Orçamentária Anual, garantindo a oficialização desse direito a todos os Vereadores. |
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(Do Sr. Ver. lt-JNIOR SOUZA )
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A CÂMARA lVunicipal decreta:
Art. 1e É obrigatoria a execução orçamentária e financeira da programação incluída por
emendas individuais dos Legisladores Nrlunicipais ern Lei Orçamentária Anual, vides § 1L
do art. 166 da Constituição Federal e os § 1, § 2, § 3, § 4 e s S do artigo 91-A da Lei
Orgânica do lMunicípio de Apodi.
§ 1e As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois decimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, sendo que parte deste percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide § 1 do artigo 9LA da Lei Orgânica do Município de Apodi.
§ 2" A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saüde previstos no § 1", incluslve custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso lll do § 2", do art. 198 da Constituição Federal,
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3" É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
a que se refere o § 1" deste artigo, em montante correspondente a 2%
(dois decimos por centoJ da receita corrente líquida realtzada no exercício
anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos na lei complementar prevista no § 9" do art. 165 da Constituição
Federal.
§ 4" As programações orçamentárias previstas no § L" deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
tecnica.
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§ S" É obrigatórias a execução de programação de emendas
parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente
liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que
trata o caput do arl. 169 da Constituição Federal.
§ 6" Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do § 3' deste artigo, serão
adotadas as seguintes medidas:
l- até 120 icento e vinte) dias apos a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
ll - ate 30 (trinta) dias apos o termino do prazo previsto no inciso ldeste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
lll - ate 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias apos o prazo previsto no
inciso ll, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo
Municipai sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente
cujo impedimento seja insuperável;
lV - se, ate 20 de novembro, ou ate 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso lll, o Legislativo lv4unicipal não deliberarsobre o projeto,
o remanejamento será lmplementado por ato do Poder Executivo, nos
termos previstos na lei orçamentária anual. § 7" Após o prazo previsto no
inciso lV do § 6e as programações orçamentárias previstas no § 3" não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos iustificados na
notificação prevista no inciso I do § 6".
e V - a programação da execução dos recursos financeiros referentes as
emendas impositivas dos vereadores, será realizado nesta forma 3Ao/o at-é
30 de maio,40% ate 30 de setembro e 30% ate 30 de dezembro do ano
exercício.
§ B" Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista no § 3" deste artigo, ate o limite de O,6Ya
(seis decimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior.
§ 9" Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resuitar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no § 3" deste artlgo
poderá ser reduzido em ate a mesma proporção da iimitação incidente
sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatorio que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria."
Art. 2' Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art.3.e Esta Leientra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
lnstitui o Orçamento lmpositivo que dispõe sobre a execução
orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais dos
Vereadores Ír/unicipais em Lei Orçamentária Anual, garantindo a todos os Vereadores a
inclusão de emendas impositivas, benefício 1á desfrutado por esta Casa, restando
disciplinar esse direito para os muitos dignos edis espalhados em todo o território
municipal.
A Emenda Orgânica na _j20_ trouxe consigo mudanças razoáveis no
processo legislativo orçamentário e, a principal delas foi a reserva do percentual de2%
da Receita Corrente Líquida {RCL), dentro da proposta orçamentária apresentada pelo
Poder Executivo, como limite destinado às emendas individuais parlamentares a Lei
Orçamentária Anual.
Com essa inovação, reduz a discricionariedade orçamentária e atribui
vlnculação à implementação, pelo Executivo, das emendas propostas pelo Legislativo.
Assim, a proposta ora apresentada visa tomar obrigatoria a execução das emendas dos
Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, ern consonância com a Emenda
Constítucional ne _ de 17 de
impositivo.
de 20_, onde e tratado como orçamento
Tal leigarante uma isonomia entre os 2 níveis do Poder Legislativo, Câmara
de Vereador e Poder Executivo ÍVlunlcipal.
Quando analisarnos o processo legislativo, percebe-se que é elevado o
poder de elaboração e aprovação de leis, na Câmara.
Este nível já cai muito no Legislativo Municipal, pois este, prioriza suas
atividades em ações fiscalizadoras ao Poder Executivo.
Com esta proposta, buscamos a autonomia do legislativo municipal, que
em regra e muito subserviente aos Prefeitos.
A obrigatoriedade na execução orçamentária permite que os vereadores
atendam às demandas colocadas pela população e que seu clamor seja ouvido em forma
de ações governamentais.