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materia nº 94/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 94 / 2021
Date 2021-08-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº 094/2021 – AUTOR CHARTON RÊGO-MDB - Estabelece normas de apreensão de animais no perímetro urbano; determina critérios para a liberação e dá outras providências. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 14 de setembro de 2023.
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GABINETE DO VEREADOR.
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PROJETO DE LEI NO 094/2021,D8 01 DE AGOSTO DE.2O21
EsÍabeíece normas de apreensão de animais no
perímetro urbano; determina critérios para a liberação e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do NoÉe, Aprova:
CAPíTULO I: DA FINALIDADE.
AÉ. 1tl.- Esta Lei tem por finalidade estabelecer normas para a manutenção da zona
urbana a salvo da invasão de animais brutos.
Parágrafo Único - Consideram-se animais brutos para efeitos desta lei:
I - Animals cujas característiças são tipicas de criação campestre;
It - Animais que por sua natureza ofereça risco à integridade fisica dos cidadãos;
lll - Animais que, mesmo sendo considerados dornêsticos, cause p§uízos a terceiros;
a) Os preiuízos de que trata este inciso vâo deste a destruição de plantas ornamentais
à provocação de sujeiras com a eliminação de excrementos nas calçadas e vias
públicâs;
lY - Animais que possâm servir de agentes transmissíveis de patologias;
Y - Animais vadios.
CAPíTULO rr: DO PODER BE POLíCIA E DAS CONDIÇÕES PARA LIBERAçÃO.
Art 2". - Para que se cumpra a Íinalidade descrita no artigo anterior, o Poder
Executivo manterá fismis em yias públicas imbuídos de não pennÍtir o
descumprimento da lei,
AÉ. 3"" - No exercício de seu ofício, o fiscal obedecerá as seguintes normas:
| - Em se tratando de animais desconhecidos, a primeira vez que forem localizados
em vias públicas serão conduzidos parâ fora da zona urbana. Se o mesmCI animal
voltar a invadir a zona urbana, o fiscal o apreenderá em locat apropriado designado
pelo Poder Público;
Il - Em se tratando de animais conhecÍdos, a primeira vez que forem localizados em
vias públicas serão conduzidos para fora da zona urbana e o proprietário será
notificado formalmente do ocorrido e convidado a tomar providências no sentido de
não permitir nova invasão. A reincidência do animal nas vias públicas, implicará em
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CHPJ 08.545-9,r3Í000t €S
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Rua Joaquim Teixeira de Moura, No 2í7, Bairro Centro - Apodi RN - CEP 59700-000
(84) 3333 2í38 | www.cmapodi.rn.gov.br
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HESToN nÊeo NoRoNHA GoNÇALVES - MDB
sua apreensão e o seu proprietário estará sujeito as sançÕes descritas nos art. 4'.,
para a sua liberaÇão;
lll - Durante o periodo de apreensão dos animais, que não será superior a oito dias a
partir do fato apreensivo, o Poder Público é responsável pela sua alimentação e
guarda, podendo, para esta atribuição, requisitar força policial.
§ 1'. - Se o animal apreendido for desconhecido, o Poder Público anunciará a
apreensão, apresentando as características físicas do anirnal, em veículos de
comunicaçâo da região"
§ 2'. - No caso de animais ariscos de difícil apreensão e guarda, o Foder Público pode
firmar parceria com equipes especializadas em controle de zoonoses de outros
municípios circunvizinhos, com vistas ao cumprimento da lei.
Art. 4". - Uma vez realizada a apreensão de animaís, o propríetárío sujeitar-se-á ao
pagamento de taxa diária, por cabeça, prevista no Anexo I desta Lei, para ter
assegurado a liberação dos animais.
Parágrafo Ünico - A taxa de que trata o caput deste artigo é destinada ao
ressarcimento das despesas que o Psder Público realizar durante o periodo de
apreensão dos animais.
CAP|TULO ilr: DA DESTTNAÇÃO DOS ANTMATS APREENDTDCIS NÃO
REQUISITADOS POR SEUS PROPRIETÁRIOS.
Art" 5". - Na hipotese dos animais não serem requisitados por seus prCIprietários no
transcurso do prazo previsto no inciso lll do art. 3"., o Poder Público tomará as
seguintes providências:
| - Sendo animais que culturalmente são usados para consumo humano, e estando
estes em perfeitas condiçÕes de saúde, serão abatidos sob ínspeçâo sanitária do
municipio e sua carne destinada às creches e unídades escolares munícipais;
trl - Sendo animais cuja carne não seja utilizada para consumo humano, serão estes
doados a pessoas fisicas ou jurídicas radicadas fora da zana urbana;
lll - Animais doentes conforme previsto na Lei Federal 14.228121 serão abatidos e
enterrados fora da zona urbana.
§ 1'. - A doação deterrninada no inciso ll deste artigo, será feita mediante Termo de
Doação preparado pelo orgão doador, em que conste a identificação do beneficiário,
a espécie do animal doado com suas características físicas, o local da destinação e a
data de sua assunção pelo beneficiário.
§ 2'. - Nos casos previstos nos incisos I e lll deste artigo, o orgão apreendedor apenas
registra a espécie e a quantÍdade para efeito de estatística.
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Rua Joaquim Teixeira de Moura, No 217, Bairro Gentro - Apodi RN - GEP 59700-000
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capiruuo IV: Do REcoLHIMENTo FIsCAL E DA§ DlsPOSlÇÕrs rtnnls.
Art. 6'. - O recolhimento da taxa de apreensão prevista nesta Lei será feito mediante
documento fiscal em que conste a inscrição da Prefeitura no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), preenchido pelo setor de arrecadação do Município e bem
como a identificação do agente arrecadador.
Art. Z'. - Após o pagamento da taxa de apreensâo, o agente pagador receberá uma
guia de quitação do documento fiscal de que trata o art. 6'., para apresentar ao
ãervidor responsável pela observação e alimentação dos animais apreendidos a fim
de liberá-los.
Art. 8.. - Este recolhirnento pode ser concedido ao delegado de polÍcia mediante
convênio cCIm a Prefeitura Municipal.
Art. 9". - A receita resultante da aplicação da taxa prevista nesta Lei será aplicada na
conta de Tributos e Taxas diversos, mantida pelo Poder Público em agência bancária
oficial"
Art. 10' - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir mantimentos para os animais
durante o prazo de aPreensão.
Art. 11" - São terminantemente proibidas quaisquer práticas de torturas contra
anir'nais sob a apreensão e guarda do Poder Publico. E na hipotese da inobservância
deste dispositivo, o torturador responderá na forma da legislação pertinente, por tal
ato^
Art. 12" - Esta Leientra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçôes
em contrário,
Câmara Municipal em Apodi/RN, em 01 de Agosto de 2021.
CHARTON HESTON RÊGO N HA - MDB
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