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materia nº 3/2021

Tipo Propostas de Emenda à Lei Orgânica (PELO)
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-05-26
EmentaPROJETO DE EMENDA ORGÂNICA N.º 003/2022 – AUTORES LAETE OLIVEIRA-MDB, GILVAN ALVES-SSD, ANDREAZO ALVES-PL, EDNARTE SILVEIRA-MDB, E FILIPE GUSTAVO-PL - Modifica a redação do Parágrafo Único do artigo 22, que passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único – Durante a Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara Funcionará uma vez por semana para sessão ordinária do plenário, e em outro dia da mesma semana, para reuniões das comissões, e em cada final de bimestre, a partir do início da legislatura, promovera audiências públicas com todos os segmentos da sociedade, sobre temas diversos relacionados a todos os segmentos da sociedade do campo e da cidade no Munícipio de Apodi, além de outros órgãos de Governos.
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PROJETO DE EMENDA ORGÂNICA N." OO3I2A22
DE 23 DE t*tAlo D82022
A Gâmara iíunicipal de Apodi, no uso de suas atribuições, FAZ
SABER que, de aeordo com a Lei Orgânica,a Câmara âiunicipal aprovou e ela
promulga a seguinte:
Art. 1" - Modifica a redação do Parágrafo Unico do artigo 22, que passa a ter a
seguinte redaçáo:
Artigo 22" -
Parágrafo único - Ilurante a sessão Legislaúiva ordinária, a Câmar*
Suncionará umavez por semana para sessão ordinária do plenário, e em cutro
dic da mesma s€mflxa, para reuniões das comíssõs, e em reda fuaI de
bimestre, a partir do início da legislaturâ, promovera audiências públic&s com
todos os sÊgmêntoe da soeiedade, sobre temas diverços relacianados a úodos os
segmentos da socied.ade do campo e da cidade no Munícipio de Àpodi além de
outros órgãos de Governos.
Art. f - O presidente da casa regularnentaÉ a redação da Emenda
Modificativa na presente proposta do parágrafo único do artigo anterior
através de Resolução, em prerzo não superior a 6O dias"
Art. 3 - Esta Lei entra ern vigor da data de sua publieação revogadas
disposições em contrário.
Palácio Manoel Antônio de Souza, em 23 de maio de 2A22.
ANTÔNIO €M*,*w^tfu
JOSÉ
SOUZA
ALVE§
FILIPE
VEREADOR _ UDB
_PL
OLIVEIRA
JO§É
- SSD
-PL
CNPJ 08.545.9 49 / AAO t -89
Rria ]oaquirn Teixeira de &4oura, Na 217, Bairro Centro - CEP 5ç700-000 - Apcttri RN
(84) 3333 7-t3A I www.camaraapodi.rn.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei, que ora, encaminhamos para
apreciação Legislativa, visa ampliar o proüesso partlclpativo, que é
uma forma de gestão polítiffi que aumenta o processo decÍsórío da
sociedade, entendendo que a democracia ocorre não apenas nas
eleiçÕes, a cada quatro anos, mas também na construSo das
bases, para a orientação das políticas, a definição de prloridades e
as açÕes sociais ao controfe sua implernentação" A partir da
Constituição Federal de 1988, a legislação brasileira garantiu
divemas possibilidades de participação na administração pública e
na administração educacionaÍ de formas específicas. Comitês de
palíticas púhlicas, reuniões, audiências públicas e consu[tas são
exemplos de processos participativos previstos na legislação.
A ampllação dos processos participativos ê pautada pelos
princípios de integnação, pluralismo e justiça social, buscando
responder a problemas não resotvidos pela democracia
representativa, ou seja, a falta de representação dos diversos
interesses existentes na sociedade. Ernbara vivamos em uma
democracia, o acesso a serviços, como os garantidos pelos direitos
sociais, ainda não é justo em nossa scciedade- Nesse «lntextc, os
processos participativos podem captar interesses e informações
que às vezes não são vistros nos processos representativos,
embora essencÍaís para a garantía dos direitos dos cÍdadãos.
Se, por urn lado, os processos pafticipativos são írnportantes
para uma melhor apreensão de postulados, interesses e problemas
CNPJ 48.s4s.949/ OAO t 89
Rua joaquirn Teixeira de Moura, Ns 2L7, Bairro Centro - CEP 5q700-0$0 - Apodi RN
{84} 3333 21 38 I }y}+'w.cmapodi.m.gov.br
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sociais, por outro, possibilitam a Íormação de cidadãos, ampliando
a visão da nealidade, bem corno aqueles aspectos Eue limitarn ou
facilítam as ações dos governos.
Assim, pode-se dizer que a participação da sociedade na
tomada de projetos legislativos, podem possibilitar aos legisladores
e gestores urfta melhsr csmpreensãc das necessidades sociais,
problemas e possibilidades de açÕes e programas implementados.
Ao rnesmo tempo, a sociedade arnplia sua connpreensão sobre os
processos educativos, os constrangimentos e os desafios
enfrentados pela govemança local, regional ou nacional, e
possibílita o escrutínio social da gestão pública e o fortalecÍmento
da cidadania"
Palácio Manoel Antônio de Souza, êffi 23 de maio de 2A22.
Antônio iveira de Souza Jose
VEREADOR - MDB
Filipe G Oliveira
-PL
Ednarte da Silveira e Silva
VEREADOR - MDB
CNPJ 08.54s.9 49/ AAA t 89
Rua jcaquirn Teixeira de Mcura, Ne 21?, Bairro centr* - cEP 59100-ü0$ - Apcdi R.N
{84} 3333 21 38 I }y\ri*i.cmitÍ}odi.rn. gou. br

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