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materia nº 532/2024

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 532 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaPROJETO DE LEI N° 532/2024 - AUTOR PODER EXECUTIVO - PROJETO DE LEI N° 532/2024 - AUTOR PODER EXECUTIVO - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE APODI PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Alan JePinto
Pinto
odi
Alan
Pr
Sem mais para o momento, reitero votos de apreço e consideração.
Atenciosamnte,
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei N2 >-$C que Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Apodi para o
exercício de 2025 e dá outras providências.
Prezado Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei N2 $Zde 29 de abril
de 2024 de Autoria de Poder Executivo, a fimde que seja apreciada e votada
por essa Casa Legislativa.
A sua Senhoria o Senhor
Antônio de Souza Maia Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Of APODI-RN, em 29 de abril de 2024.
ício N" 045/2024/GC/CMA
GABINETE CIVIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ N 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 -Centro CEP. 59700-000 -Apodí-RN Tel: 3333-3609
PROJETO DE LEI N?/2024, DE 29 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE
APODI PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
mmm
ALAN JEFFERRA PINTO
Prefeitopodi
Alan Jeífe
Prefeito
CPF:
Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RM29 de abril de 2024.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA 015/2024
SenhorPresidente,
Senhores Vereadores,
Com os cumprimentos de estilo, encaminho à apreciação dosintegrantes destaCasa
Legislativa, o Projeto de Lei que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução daLei Orçamentária Anual do Município de Apodi para o exercício de 2025
e dá outras providências, para que seja analisada e votada por essa Egrégia Câmara.
A Lei deResponsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar n 101, de 04 de maio
de 2000, ampliou o significado e a abrangência da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO,
tornando-a elemento de planejamento e controle das receitas e despesas, com objetivo de
manter o equilíbrio fiscal e propiciar uma gestão fiscal responsável pela administração
pública.
A LRF conferiu à LDO a prerrogativa de disciplinar e fixar vários aspectos
específicos, tais como o estabelecimento das metas e riscos fiscais e explicitar a margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Ao dar cumprimento às obrigações constitucionais, bem como aos referidos
diplomas legais supracitados, proponho o presente Projeto de Lei que, além de estabelecer
asregras necessárias para a elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2025, também consolida as bases fiscais para o alcance do
desenvolvimento sustentável do Município de Apodi.
Reitero a Vossa Excelência os meus votos de profundo respeito e admiração a essa
EgrégiaCâmara Municipal e solicito a aprovação do presente Projeto.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ: 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto 56, - Centro - CEP - 59700-000
Telefax: (84) 3333 -2123
Alan Jefferson da Silveira Pinto -Prefeito Municipal de Apodi,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuiçõeslegais descritas
no art. 65, XII, art. 91, II, 29, art. 97, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO
SABER, a todos os habitantes do Município de Apodi, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguintes Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 - Esta Lei estabelece, nostermos do art. 165, 22, da
Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual e dispõe sobre as alterações na
Legislação Tributária.
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta
Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de
que trata o art. 169, l9, da Constituição, e sobre as exigências contidas na
Lei Complementar Federal n.9 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 22 - As metas e prioridades da Administração Municipal
para o exercício de 2025 são as especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades, integrante desta Lei, as quaistêm precedência na alocação de
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Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária Anual do
Município de Apodi para o exercício de 2025
e dá outras providências.
PROJETO DE LEI N2 ..V^.v?..^W2024
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recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo em limite à programação
da despesa.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este
artigo considerar-se-ão modificadas por Leis posteriores, inclusive pela Lei
Orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 32 - As metas de resultados fiscais do Município para o
exercício de 2025 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
integrante desta Lei, desdobrado em:
Tabela 1 -Metas Anuais;
Tabela 2 -Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Tabela 3 -Metas Fiscais AtuaisComparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 -Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Tabela 7 -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela 8 -Margem de Expansão das DespesasObrigatórias de
CaráterContinuado.
12 A Lei Orçamentária para 2025 poderá conter anexos
revisados e atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados
fiscais de que trata este artigo.
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22 O Anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 59,
I, da Lei Complementar n.2 101/2000, será elaborado contemplando as
eventuais alterações previstas no I9 deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 49 - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais,
integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo
Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se
passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações
presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não
de um ou mais eventosfuturos, que não estejamtotalmente sob o controle
do Município.
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 59 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência
para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscaisimprevistos.
l9 A reserva de contingência será fixada em no máximo 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á
mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
29 Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva d
contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para su
finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adiciona
para outrosfins.
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CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 62 - Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua
execução^ a Administração buscará ou preservará o equilíbrio dasfinanças
públicas, por meio da gestão dasreceitas e das despesas, dos gastos com
pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das
vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação
adequada dosserviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos
estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2025.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE
EMPENHO
Art. 72 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária,
o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta
estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a
previsão de ingresso dasreceitas.
ie o repasse de recursos financeiros do Executivo para o
Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma
de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 82 - No prazo previsto no caput do art. 7^, o Poder
Executivo estabelecerá as metas bimestrais de arrecadação das receitas
estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das
medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores
de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução
do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de
cobrança administrativa.
12 Na hipótese de ser constatada, após o encerramento d
cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz d
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comprometer a obtenção dosresultadosfixados no Anexo de Metas Fiscais,
por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara
Municipal e a Prefeitura Municipal determinarão, de maneira proporcional,
a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e
de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos
resultadosfiscais almejados.
23 O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para
as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na
limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da
devida memória de cálculo.
32 Na limitação de empenho e movimentação financeira,
serão adotados critérios que produzam o menorimpacto possível nas ações
de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência
social.
42 Não serão objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço
da dívida e de precatóriosjudiciais.
52 Também não serão objeto de limitação e movimentação
financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitasverificada não
as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos
porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes
de outrosrecursos vinculados.
69 A limitação de empenho e movimentação financeira
também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual
excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da
Lei Complementar Federal n.e 101/2000.^o
72 Em face do disposto nos 92, 11 e 17 do art. 166 da/ /
Constituição, a limitação de empenho e movimentação financeira de que^J\
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Art. 12 - Para fins de atendimento ao disposto nosincisosI e n /
do 19 do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessãp /.
v>/
trata o 19 deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas
individuais impositivas eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária
anual.
83 Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nostermos do disposto no art. 65 da Lei
Complementar Federal n.3 101/2000.
99 A limitação de empenho e movimentação financeira
poderá sersuspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na
arrecadação de receitasse reverta nos bimestresseguintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 92 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista,
no exercício de 2025, observarão as normas e oslimites estabelecidos nos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal ne 101, de 4 de maio de 2000;
na Emenda Constitucional n 103, de 12 de novembrode 2019; e na Emenda
Constitucional federal n? 109, de 15 de março de 2021.
Art. 10 - Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal
aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo 18, da Lei Complementar
Federal ns 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11 - Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, para o exercício de 2025, serão considerados o montante
despendido com base na folha de pagamento do exercício vigente, a
previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos
e os limites para as despesas com pessoal estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n3 101, de 4 de maio de 2000.
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de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da Administração, desde que haja prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar Federal ne
101, de 4 de maio de 2000 e o artigo 167-A da Constituição Federal.
Art. 13 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a
relação entre despesas correntes e receitas correntes superará 95%
(noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo e Legislativo, poderão,
enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de vedação,
previstos pelosincisos de I a X do artigo 167-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - Apurado que a despesa corrente superará
85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95%
(noventa e cinco por cento), as medidas previstas no "caput" deste artigo
poderão ser, no todo ou em parte, implementadas pelos Poderes Executivo
e Legislativo, com vigência imediata em seusrespectivos âmbitos, devendo
sersubmetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
Art. 14 - Os projetos de lei que implicarem aumentos de
despesas com pessoal e encargos, Inclusive os que alteram e criam
carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
I- premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme
estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n^ 101, de 4
de maio de 2000;
II-simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente
da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos e, inativos e
pensionistas,se for o caso.
12 No caso de despesas com pessoal e respectivos encargo
desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráte
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Art. 17 - No exercício de 2025, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cincp /
por cento) dos limites estabelecidos nas inciso III do artigo 22, da Laj.Jj
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continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no
exercício de 2025, em cada evento, não exceda a duas vezes o menor
padrão de vencimentos.
2^ A compensação de que trata o art. 17, 22, da LC
n& 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da
margem líquida, desde que observados:
I- o limite das respectivas dotações constantes da Lei
Orçamentária de 2025 e de créditos adicionais;
II- os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22,
parágrafo único, da LC ne 101/2000. no caso da geração de despesas com
pessoal e respectivos encargos; e
III- o valor da margem líquida de expansão constante no
demonstrativo dessa Lei.
Art. 15 - Havendo o pagamento de despesa com pessoal
decorrente de medida judicial, essa ocorrerá mediante abertura de créditos
adicionais.
Art. 16 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas
específicas com a implementação de programas de valorização e
desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a
adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, inclusive
se associados à aferição do desempenho individual e evolução funcional,
bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos,
tendo em vista as disposiçõeslegaisrelativas à promoção, acesso e outras
formas de mobilidade funcional previstas na legislação em vigor.
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Complementar n8 101, de 04 de maio de 2020, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade,
devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas
no "caput" deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 18 - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início
de novos Projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em
andamentos e contempladas as despesas de conservação do Patrimônio
Público.
is As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação
a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de
transferências voluntárias e operações de crédito
28 A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada
fonte de recursos, conforme vinculaçõeslegalmente estabelecidas.
3fi Entende-se por adequadamente atendidos os Projetos
cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os
respectivos cronogramasfísico-financeiros pactuados e em vigência.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 19 - Para os fins do disposto no art. 16, 38, da L
Complementar Federal n.8 101/2000, consideram se irrelevantes a
despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obra
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e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação
estabelecidos, respectivamente, nosincisosI e II, do art. 75, da Lei Federal
n.^ 14.133, de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo
Governo Federal com base no art. 182 da referida Lei.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 20 - Para atender ao disposto no art. 42, I, "e", da Lei
Complementar n.e 101/2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e
orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e
avaliar osresultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados
com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos
programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros
anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das
instituições encarregadas do controle externo.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 21 - Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26, da
Lei Complementar Federal n.e 101/2000, para dar cumprimento aos
programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica
o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou
indiretamente, necessidades de pessoasfísicas, desde que ematendimento
a recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste
artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo
com o estabelecido em Lei, poderão ser destinados recursos para a
cobertura de déficitde pessoa jurídica.
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I-apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela
beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos
repasses concedidos;
II- demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a
transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão
concessor, em relação a sua aplicação direta;
III-justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV- em se tratando de transferência de recursos não
contemplada inicialmente na Lei Orçamentária, declaração quanto à
compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar
Federal n.e 101/2000;
V-vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras
entidades, congêneres ou não;
VI- apresentação da prestação de contas de recursos
anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e
inexistência de prestação de contasrejeitada;
VII-cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação
integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia /^~\
real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de /
capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique/ Al
desvio de finalidade ou aplicação irregular dosrecursos.l/-
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Ait. 22 - Será permitida a transferência de recursos a entidades
privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou
contribuições, desde que observadas asseguintes exigências e condições,
dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei
Federal n.s 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder
Executivo:
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ie A transferência de recursos a título de subvençõessociais,
nostermos da Lei Federal n.e 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as
entidades privadassem finslucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social,saúde, educação ou cultura.
22 As contribuiçõessomente serão destinadas a entidades
sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo
primeiro deste artigo.
32 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos
no art. 12, 62, da Lei n.e 4.320, de 17 de março de 1964,somente poderá
serrealizada para entidades privadassem finslucrativos e desde que sejam
de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 23 - Astransferências financeiras a outras entidades da
Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de
despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de
insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão
efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária Anual e da
abertura de créditos adicionais,suplementares e especiais, autorizados em
Lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 24 - As disposições dos artigos 13 e 14 desta Lei serão
observadassem prejuízo do cumprimento das demais normas da Legislação
Federal vigente, em particular da Lei n.e 13.019, de 31 de julho de 2014,
quando aplicáveis aos municípios.
Parágrafo único. Nostermos do art. 45, II, da Lei Federal n.e
13.019, de 2014, somente será autorizado o pagamento de servidores
públicos com recursos vinculados a parcerias se estiverem regularmente
formalizadas e nas hipóteses previstas em Lei Municipal específica.
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Art. 25 - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas
de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os
respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursos
orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa,
dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros
municípios, com o Estado e com a União.
CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE
RECEITAS
Art. 26 - Nas receitas previstas na Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação
Tributária, inclusive quando se tratar de Projeto de Lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
Art. 27 - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal
Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária,
especialmente sobre:
I-instituição e regulamentação da contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas;
II-revisão dastaxas, objetivando sua adequação ao custo dos
serviços prestados;
III- aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos
e recursos em favor do Município e dos contribuintes;
IV- atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a ao
movimentos de valorização do mercado imobiliário, conforme autorizaçã
em lei;
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Gabinete do Prefeito
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V- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de
forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU,
e/ou instituirtaxas e contribuições criadas porlegislação federal;
VI-revisão dasisenções dostributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal;
VII-revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição
doslimites da zona urbana municipal;
VIII-revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
IX- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos e de BensImóveis e Direitos Reaissobre Imóveis;
X-incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com
renúncia de multas e/ou juros de mora;
XI- utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de
Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de
proteção ao crédito; e
XII-imunidade tributária para templosreligiosos desde a sua
construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição
Federal.
XIII-demaisincentivos e benefíciosfiscais
Art. 28 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão
promovidasse observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
Federal n.2 101/2000, devendo os respectivos Projetos de Lei s
acompanhados dos documentos ou informações que comprovem
Estado do Rio Grande do Norte
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Gabinete do Prefeito
atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do
seu inciso I ou II.
CAPÍTULO XIV
DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE
Art. 29 - As despesas com publicidade deverão ser
padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da lei
orçamentária anual.
12 - As despesas com publicidade de interesse do Município
restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de
investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza
educativa ou preventiva excluída as despesas com a publicação de editais e
outras publicaçõeslegais.
22 - As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão
ser destacadas no orçamento conforme estabelece o art. 21, da Lei Federal
n 12.232, de 29/10/2010, e onerarão asseguintes dotações:
I- publicações de interesse do Município; e
II- publicações de editais e outras publicaçõeslegais.
32 - Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias nas
Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, as atividadesreferidas nos
incisosI e II, do 2! deste artigo, com a devida classificação programática,
visando a aplicação de seusrespectivosrecursos vinculados, quando for o
caso.
40.As despesas com publicidade do Legislativo, onerarão a
atividade "Câmara Municipal - Comunicação".
CAPÍTULO XV
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Gabinete do Prefeito
DO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS E DA DEVOLUÇÃO DOS SALDOS
PELO LEGISLATIVO
Art. 30 - Ao final de cada trimestre, a Câmara Municipal
recolherá na Tesouraria da Prefeitura os valores dos rendimentos das
aplicaçõesfinanceiras, imposto de renda e outrosingressos orçamentários
que venhama ser arrecadados pelo Poder Legislativo.
Art. 31 - Ao final do exercício financeiro de 2025, o saldo de
recursos financeiros, porventura existentes na Câmara Municipal, será
devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os
valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelasincluídos os
restos a pagar do Poder Legislativo;
Parágrafo único: O eventual saldo de recursosfinanceiros que
não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será
devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação
de repasse do exercício financeiro de 2026.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Com fundamento no 82 do art. 165, da Constituição
Federal, no 82, do artigo 91, da Lei Orgânica Municipal e nos artigos. 7^ e
43 da Lei Federal n.e 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de
2025 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de
créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem
observados.
Art. 33-0 Poder Executivo poderá, mediante Decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
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estrutura funcional e programática, expressa por categoria de
programação, inclusive ostítulos, os objetivos, osindicadores e as metas,
assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa
e por modalidades de aplicação, até o limite de 10% (dez por cento) da
despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o
remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das
programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação
funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao Município ao
novo órgão.
Art. 34 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder por decreto alterações as metas, prioridades e riscos fiscais
definidas nesta Lei, bem como seus Anexos, priorizando-as sempre que
houver necessidade, aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou
excluindo metas, ações e seus quantitativos, a fim de compatibilizar as
despesas orçadas com asreceitas estimadas e/ou arrecadadas de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas, nos termos da Lei Federal n.
4.320, de 1964 e da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.
Art. 35 - As proposiçõeslegislativas e as emendas apresentadas
ao Projeto de Lei Orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou
autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município
deverão estar acompanhadas de estimativas dessesimpactos no exercício
em que entrarem emvigor e nos doissubsequentes, conforme dispõe o art.
16, da Lei Complementar Federal n.s 101/2000.
12 Na hipótese de criação ou ampliação de ações
governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar:
I -sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiv
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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II -que não serão ultrapassados oslimites legaissobre gastos
com pessoal.
22 No caso de emendas que importem redução total ou
parcial de dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária, a
demonstração de que trata o caputtambém deverá:
I-deixar evidente que normassuperioressobre vinculações
de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;
II-que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e
o pagamento de encargoslegais não serão inviabilizados.
32 O somatório dos valores das emendas parlamentares
individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na Lei
Orçamentária não poderá exceder o limite expressamente determinado no
art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.
42 O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá dotação
específica como reserva de contingência para atender o montante das
emendasimpositivas
52 Em face do disposto no art. 166, 14, da Constituição
Federal, e uma vez publicada a Lei Orçamentária para 2025 e identificada
pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica
em relação às emendas parlamentaresindividuais de execução obrigatória,
serão adotadas asseguintes medidas com o objetivo de solucionar essas
pendências:
I- nos primeiros trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o prefeito indicará e especificará à Câmara Municipal os
impedimentos de ordem técnica identificados;
II-a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e
consultados os autores das emendas,se fará mudanças no seu conteúdo e
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encaminhará ao Executivo, no prazo de trinta dias do recebimento da
comunicação, proposta para sanar os impedimentos apontados, ou, se
entender que estessão descabidos, deverá abster-se dessa providência;
III -recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 30
dias úteis, apresentar à Câmara Municipal Projeto de Lei propondo as
modificaçõessolicitadas pelo Legislativo, ou,se entenderserem ilegais ou
descabidas as modificações, recusará as propostas e apresentará as
respectivasfundamentações de ordem técnica e/ou jurídica.
69 Se as medidas estabelecidas no 59 se revelarem
infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliarse os impedimentos de
ordem técnica comportam solução por meio dos mecanismos legais que
regem os orçamentos públicos e,se julgar inviável essa opção, aplicar-se-á
o disposto no 69.
72 Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam
os 59 e 69, as emendas parlamentaresindividuais aprovadas perderão,
automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma
determinada pelo art. 166, 13, da Constituição, podendo seus recursos
ser utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na Lei
Orçamentária ou em Lei específica.
82 As emendas parlamentares individuais ou de bancada,
serão apresentadas de acordo com o disposto no art., 91-A da Lei Orgânica
Municipal e no Decreto Municipal n9 539/2022, de 08 de julho de 2022,
cujas disposiçõesficam aqui ratificadas.
Art. 36 - Os créditos consignados na Lei Orçamentária de 2025
originários de emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão
utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a meta física do referido
Projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados
integralmente osrecursosfinanceiros correspondentes a cada emenda.
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Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput
deste artigo e na hipótese de ser exigida, nostermos da Constituição e da
Legislação Infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua
execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal
competente.
Art. 37 - As informações gerenciais e as fontes financeiras
agregadas nos créditos orçamentáriosserão ajustadas diretamente pelos
órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às
necessidades da execução orçamentária.
Art. 38 - A Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária de 2025 e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de
2024.
12 O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta
dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas dasreceitas
para os exercícios de 2025, inclusive da receita corrente líquida,
acompanhados dasrespectivas memórias de cálculo, conforme estabelece
o art. 12, da Lei Complementar Federal n.8 101/2000.
28 Os créditos adicionaislastreados apenas em anulação de
dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo,se houver autorização
legislativa, no prazo de três dias úteis, contado da solicitação daquele
Poder.
Art. 39 - Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei
Orçamentária Anual até a data de início do exercício de 2025, fica o Poder
Executivo autorizado a realizar a Proposta Orçamentária até a sua
conversão em Lei, na base de 1/12 (um doze avôs) em cada mês, observado
na execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta.
18 Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela
de cada duodécimo não utilizada em cada mêsserá somada ao valor d
duodécimos posteriores.
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22 Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dosrecursos autorizada neste artigo.
32 Na execução das despesasliberadas na forma deste artigo,
o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto
de Lei Orçamentária de 2025 para fins do cumprimento do disposto no art.
16, da Lei Complementar Federal n.5 101/2000.
42 Ossaldos negativos eventualmente apurados em virtude
de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao Projeto de Lei
Orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela aplicação do
procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, excepcionalmente,
por créditos adicionaissuplementares ou especiais do Poder Executivo, cuja
abertura fica, desde já, autorizada logo após a publicação da Lei
Orçamentária.
52 Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que
tratam os artigos 7? e 82 serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2025.
Art. 40-0 Poder Executivo providenciará o envio,
exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao Tribunal de
Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária
de 2025, demonstrativos com informações complementares detalhando a
despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão, unidade
orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa.
Art. 41 - Para efeito de comprovação dos limites
constitucionais nas áreas de educação, saúde e FUNDEB, serão
consideradas as despesasinscritas em restos a pagar de 2025 que forem
pagas dentro dos prazos estabelecidos em Lei.
Art. 42 - Fica autorizada a retificação e republicação da Lei
Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidõesformais.
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ALAN JEFFERSIRA PINTO
Prefeil
/.lar.Jeífcrinto
Prefeitoodi
CPF:
Parágrafo único. Para osfins do disposto no caput consideram￾se inexatidõesformaisquaisquerinconformidades coma legislaçãovigente,
da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes
de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de
finalidade da programação.
Art. 43 - Fica convalidado no Plano Plurianual 2022/2025 os
valores, metas e indicadores apresentados na presente Lei.
Art. 44 - Esta Lei entra emvigor na data da sua publicação.
Apodi/RN, em 29 de abril de 2024.
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Continua 1/2
POMÜE: Sistema e-Púbdca (1906-0204-025). Unklade Responsável:. Data da emissão: 29/04/2024 e hora de emissão: 09:00.
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no Item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte mdo MOF. Portanto, não devem
ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo adma da linha. Também não devem ser consideradas as dividas, dispontolldade de
caixa e haveresfinanceiros do RPPS no cálculo abaixo da Unha.
0,000
0,000
0,000
91,080
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
4,080
86,530
0,470
91,080
91,080
91,300
X100
(C/RCL)
%RCL
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
X100
(C/PIB)
%PIB
0,00
0,00
0,00
102.388.418,50
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,0t
0,00
0,00
4.272.000,00
90.657.648,50
7.458.770,00
102.388.418,50
102.388.418,50
102.623.418,50
Valor Constante
0,00
0,00
0,00
104.966.070,21
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
4.699.200,00
99.723.413,35
543.456,86
104.966.070,21
104.966.070,21
105.224.570,21
Valor Comente (c)
2027
0,000
0,000
0,000
97,730
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
4,080
86,530
7,120
97,730
97,730
97,950
X100
(b/RCL)
%RCL
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
X100
(b/PIB)
% PIB
0,00
0,00
0,00
98.450.402,42
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,01
4.107.692,31
87.170.815,88
7.171.894,23
98.450.402,42
98.450.402,42
98.676.363,96
Valor Constante
0,00
0,00
0,00
102.388.418,50
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
4.272.000,00
90.657.648,50
7.458.770,00
102.388.418,50
102.388,418,50
102.623.418,50
Valor Comente (b)
2026
0,000
0,000
0,000
114,650
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,370
4,120
103,050
7,120
114,280
114,650
114,880
X100
(a/RCL)
% RCL
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
X100
(a/PIB)
%PIB
0,00
0,00
0,00
31.058.923,08
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
3.866.153,85
19.805.769,23
7.387.000,00
31.058.923,08
31.058.923,08
31.275.123,08
Valor Constante
0,00
0,00
0,00
109.199.215,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
350.000,01
3.920.000,00
98.148.515,00
6.780.700,00
108.849.215,00
109.199.215,00
109.415.435,00
Valor Corrente (a)
2025
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo
da linha
Divida Consolidada Líquida (DCL)
Divida Pública Consolidada (DC)
^^^^ao ri li uni lu^
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
da Linha flll) = (I -II)
Pagamento de Restos a Pagar de
^^p^np*íac Primária^
Despesas Primárias de Capital
Outras DespesasCorrentes
Pessoal e Encargos Sociais
Despesas Primárias Correntes
Despesas Primárias (II)
Despesa Total
Receitas Primárias deCapital
Demais Receitas Primárias Correntes
Transferências Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria
Receitas Primárias Correntes
Receitas Primárias (I)
Recel^Total
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4", 1)
R$1,00
Prefeitura Municipal de Apodi
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FECAIS
METAS ANUAIS
2025
2/2
115.246.215,260
0,000
2027
104.769.286,60
0,00
2026
95.244.806,00
0,00
2025
ReceitaCorrente Liquida - RCL
Pffi nominal
Parâmetro
Continuação
R$1,00
R$1,00
Prefeitura Municipal de Apodi
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FECAIS
METAS ANUAIS
2025
1/1
0,00
0,00
Valor Realizado
2023
128.888.400,00
0,00
Valor Previsto
2023
Receita Corrente Liquida -RCL
PIB Nominal
Parâmrtn
: do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da Unha. Também não devem ser consideradas as dividas,
lssio: 29/04/2024 e hora de emissão: 09:08.
Item 03.08.00 - Anexo 6 da Parte
FOWTE: Sistema e-Públca (1333-1957-114), Unidade Responsável: . Data da
MOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta
íhponlblfctade de caixa e haveres ^ ^nanceiros do RPPS no calculo abaixo da Unha.
0,00
0,00
0,00
(1.000,35)
(3,65)
(3,65)
(100,00)
(100,00)
(c/a) x 100
%
0,00
0,00
0,00
(135.899.517,70)
(4.635.682,30)
(4.635.682,30)
(140.535.200,00)
(141.739.200,00)
(c) -(b-a)
Valor
Variação
R$1,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
%RCL
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
%PIB
0,00
0,00
0,00
(122.314.317,70)
122.314.317,70
122.314.317,70
0,00
0,00
(b)
2023
Metas Realizadas em
0,00
0,00
0,00
10,54
98,50
98,50
109,0'
109,97
%RCL
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
%PIB
0,00
0,00
0,00
13.585.200,00
126.950.000,00
126.950.000,00
140.535.200,00
141.739.200,00
(a)
2023
Metas Previstas em
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
DivkiaConsolidada Liquida (DCL)
DivkJa Pública Consolidada (DC)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (1 -II)
Despesas Primárias(II)
Despesa Total
Receitas Primárias(1)
Receita Total
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4, 2", Inciso I)
Prefeitura Municipal de Apodi
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
1/1
FOWIE: Sistema e-Púbfca (2166-9618-727). Unidade Responsável:. Data da emissão: 29/04/2024 e hora de emissão: 09:09.
0,00
0,00
0,00
0,00
%
0,00
0,00
0,00
0,00
2021
0,00
0,00
0,00
0,00
%
0,00
0,00
0,00
0,00
2022
0,00
0,00
0,00
0,00
%
0,00
0,00
0,00
0,00
2023
TOTAL
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÀRIO
0,00
0,00
0,00
0,00
%
R$1,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2021
0,00
0,00
0,00
0,00
%
0,00
0,00
0,00
0,00
2022
0,00
0,00
0,00
0,00
%
0,00
0,00
0,00
0,00
2023
TOTAL
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art 4, 2", inciso m)
Prefeitura Municipal de Apodi
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
1/1
FONTE: Sistema e-Públlca (1803-3775-653). unidade Responsável: . Data da emissão: 29/04/2024 e hora de emissão: 09:09.
216.500,00
2021
(i) = (Ic - Ilf)
200.719,90
2022
(h) = a- ne) + mi)
200.719,90
2023
(g) = ((Ia - nd) + Hlh)
VALOR (nl)
SALDO FINANCEIRO
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
216.500,00
216.500,00
R$ 1,00
2021
(c)
2021
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
454.080,10
454.080,10
454.080,10
(e)
2022
0,00
0,00
0,00
438.300,00
438.300,00
(b)
2022
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2023
(a)
2023
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Regime Geral de Previdência Social
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Amortização da Dívida
Inversões Financeiras
Investimentos
DESPESAS DE CAPITAL
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS EXECUTADAS
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Alienação de Bens Intangíveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Móveis
RECEITAS DE CAPTTAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4, 2, inciso m)
Prefeitura Municipal de Apodi
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
1\
íál*
FÜWTi: Sistema e-Públka (167S-S468-S17). Unldarie Responsável:. Data da emissão: 29/04/2024 e hora de emissão: 09:10.
R$1,00
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art4, 2, inciso IV, alínea a)
Prefeitura Municipal de Apodi
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025

1/1
POWTC: Sistema e-Púbfca (1956-9412-536). Unidade Responsável: . Data da emissão: 29/04/2024 e hora de emissão: 09:10.
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Valor Previsto para 2025
R$1,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(m-IV)
Margem Bruta (m) = (I+II)
Redução Permanente de Despesa (II)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
EVENTOS
AMF - Demonstrativo vm (LRF, art. 4, 2, inciso V)
Prefeitura Municipal de Apodi
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTERCONTINUADO
2025
7
FONTE: Sistema e-Púbka (2105-0176-857). Unidade Responsável:. Data da emissão: 29/04/2024 e hora de emissão: 09:10.
COMPENSAÇÃO
R^1,00
0,00
2027
0,00
2026
0,00
2025
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TOTAL
SETOR / PROGRAMA /
M BENEFICIÁRIO
TRIBUTO ODALIDADE
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4, 2, Inciso V)
^
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA ECOMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025

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