| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 532/2024 - AUTOR PODER EXECUTIVO - PROJETO DE LEI N° 532/2024 - AUTOR PODER EXECUTIVO - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE APODI PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Alan JePinto Pinto odi Alan Pr Sem mais para o momento, reitero votos de apreço e consideração. Atenciosamnte, Assunto: Encaminhar Projeto de Lei N2 >-$C que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Apodi para o exercício de 2025 e dá outras providências. Prezado Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei N2 $Zde 29 de abril de 2024 de Autoria de Poder Executivo, a fimde que seja apreciada e votada por essa Casa Legislativa. A sua Senhoria o Senhor Antônio de Souza Maia Júnior Presidente da Câmara Municipal de Apodi Of APODI-RN, em 29 de abril de 2024. ício N" 045/2024/GC/CMA GABINETE CIVIL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ N 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 -Centro CEP. 59700-000 -Apodí-RN Tel: 3333-3609 PROJETO DE LEI N?/2024, DE 29 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE APODI PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. mmm ALAN JEFFERRA PINTO Prefeitopodi Alan Jeífe Prefeito CPF: Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RM29 de abril de 2024. MENSAGEM JUSTIFICATIVA 015/2024 SenhorPresidente, Senhores Vereadores, Com os cumprimentos de estilo, encaminho à apreciação dosintegrantes destaCasa Legislativa, o Projeto de Lei que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução daLei Orçamentária Anual do Município de Apodi para o exercício de 2025 e dá outras providências, para que seja analisada e votada por essa Egrégia Câmara. A Lei deResponsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000, ampliou o significado e a abrangência da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, tornando-a elemento de planejamento e controle das receitas e despesas, com objetivo de manter o equilíbrio fiscal e propiciar uma gestão fiscal responsável pela administração pública. A LRF conferiu à LDO a prerrogativa de disciplinar e fixar vários aspectos específicos, tais como o estabelecimento das metas e riscos fiscais e explicitar a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Ao dar cumprimento às obrigações constitucionais, bem como aos referidos diplomas legais supracitados, proponho o presente Projeto de Lei que, além de estabelecer asregras necessárias para a elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, também consolida as bases fiscais para o alcance do desenvolvimento sustentável do Município de Apodi. Reitero a Vossa Excelência os meus votos de profundo respeito e admiração a essa EgrégiaCâmara Municipal e solicito a aprovação do presente Projeto. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto 56, - Centro - CEP - 59700-000 Telefax: (84) 3333 -2123 Alan Jefferson da Silveira Pinto -Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuiçõeslegais descritas no art. 65, XII, art. 91, II, 29, art. 97, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, a todos os habitantes do Município de Apodi, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguintes Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12 - Esta Lei estabelece, nostermos do art. 165, 22, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária. Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, l9, da Constituição, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal n.9 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 22 - As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2025 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta Lei, as quaistêm precedência na alocação de Página 1 de 22 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Apodi para o exercício de 2025 e dá outras providências. PROJETO DE LEI N2 ..V^.v?..^W2024 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo em limite à programação da despesa. Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por Leis posteriores, inclusive pela Lei Orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo. CAPÍTULO III DAS METAS FISCAIS Art. 32 - As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2025 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em: Tabela 1 -Metas Anuais; Tabela 2 -Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Tabela 3 -Metas Fiscais AtuaisComparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Tabela 4 -Evolução do Patrimônio Líquido; Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Tabela 7 -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Tabela 8 -Margem de Expansão das DespesasObrigatórias de CaráterContinuado. 12 A Lei Orçamentária para 2025 poderá conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo. Página 2 de 22 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito Página 3 de 22 O Anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 59, I, da Lei Complementar n.2 101/2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no I9 deste artigo. CAPÍTULO IV DOS RISCOS FISCAIS Art. 49 - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventosfuturos, que não estejamtotalmente sob o controle do Município. CAPÍTULO V DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 59 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscaisimprevistos. l9 A reserva de contingência será fixada em no máximo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta. 29 Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva d contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para su finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adiciona para outrosfins. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito CAPÍTULO VI DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS Art. 62 - Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução^ a Administração buscará ou preservará o equilíbrio dasfinanças públicas, por meio da gestão dasreceitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dosserviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2025. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 72 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso dasreceitas. ie o repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês. Art. 82 - No prazo previsto no caput do art. 7^, o Poder Executivo estabelecerá as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa. 12 Na hipótese de ser constatada, após o encerramento d cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz d Página 4 de Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito comprometer a obtenção dosresultadosfixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultadosfiscais almejados. 23 O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. 32 Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menorimpacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social. 42 Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatóriosjudiciais. 52 Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitasverificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outrosrecursos vinculados. 69 A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal n.e 101/2000.^o 72 Em face do disposto nos 92, 11 e 17 do art. 166 da/ / Constituição, a limitação de empenho e movimentação financeira de que^J\ Página 5 de 22 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito / Página 6 de 22 / Art. 12 - Para fins de atendimento ao disposto nosincisosI e n / do 19 do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessãp /. v>/ trata o 19 deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais impositivas eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária anual. 83 Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nostermos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.3 101/2000. 99 A limitação de empenho e movimentação financeira poderá sersuspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitasse reverta nos bimestresseguintes. CAPÍTULO VIII DAS DESPESAS COM PESSOAL Art. 92 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, no exercício de 2025, observarão as normas e oslimites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal ne 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional n 103, de 12 de novembrode 2019; e na Emenda Constitucional federal n? 109, de 15 de março de 2021. Art. 10 - Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo 18, da Lei Complementar Federal ns 101, de 4 de maio de 2000. Art. 11 - Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, para o exercício de 2025, serão considerados o montante despendido com base na folha de pagamento do exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos e os limites para as despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal n3 101, de 4 de maio de 2000. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar Federal ne 101, de 4 de maio de 2000 e o artigo 167-A da Constituição Federal. Art. 13 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes superará 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo e Legislativo, poderão, enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de vedação, previstos pelosincisos de I a X do artigo 167-A da Constituição Federal. Parágrafo único - Apurado que a despesa corrente superará 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), as medidas previstas no "caput" deste artigo poderão ser, no todo ou em parte, implementadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com vigência imediata em seusrespectivos âmbitos, devendo sersubmetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. Art. 14 - Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com pessoal e encargos, Inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de: I- premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n^ 101, de 4 de maio de 2000; II-simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos e, inativos e pensionistas,se for o caso. 12 No caso de despesas com pessoal e respectivos encargo desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráte Página 7 de 2 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito Art. 17 - No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cincp / por cento) dos limites estabelecidos nas inciso III do artigo 22, da Laj.Jj Página 8 de 22 continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2025, em cada evento, não exceda a duas vezes o menor padrão de vencimentos. 2^ A compensação de que trata o art. 17, 22, da LC n& 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida, desde que observados: I- o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos adicionais; II- os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC ne 101/2000. no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e III- o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo dessa Lei. Art. 15 - Havendo o pagamento de despesa com pessoal decorrente de medida judicial, essa ocorrerá mediante abertura de créditos adicionais. Art. 16 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas com a implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, inclusive se associados à aferição do desempenho individual e evolução funcional, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposiçõeslegaisrelativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas na legislação em vigor. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito Complementar n8 101, de 04 de maio de 2020, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. CAPÍTULO IX DOS NOVOS PROJETOS Art. 18 - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos Projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamentos e contempladas as despesas de conservação do Patrimônio Público. is As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito 28 A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculaçõeslegalmente estabelecidas. 3fi Entende-se por adequadamente atendidos os Projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramasfísico-financeiros pactuados e em vigência. CAPÍTULO X DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Art. 19 - Para os fins do disposto no art. 16, 38, da L Complementar Federal n.8 101/2000, consideram se irrelevantes a despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obra Página 9 de 2 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nosincisosI e II, do art. 75, da Lei Federal n.^ 14.133, de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com base no art. 182 da referida Lei. CAPÍTULO XI DO CONTROLE DE CUSTOS Art. 20 - Para atender ao disposto no art. 42, I, "e", da Lei Complementar n.e 101/2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar osresultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos. Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo. CAPÍTULO XII DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Art. 21 - Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26, da Lei Complementar Federal n.e 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoasfísicas, desde que ematendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração. Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em Lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficitde pessoa jurídica. Página 10 de 22 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito I-apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos; II- demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta; III-justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário; IV- em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n.e 101/2000; V-vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não; VI- apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contasrejeitada; VII-cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia /^~\ real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de / capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique/ Al desvio de finalidade ou aplicação irregular dosrecursos.l/- Página 11 de 22 Ait. 22 - Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas asseguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal n.s 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo: Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito ie A transferência de recursos a título de subvençõessociais, nostermos da Lei Federal n.e 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadassem finslucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,saúde, educação ou cultura. 22 As contribuiçõessomente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo. 32 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 62, da Lei n.e 4.320, de 17 de março de 1964,somente poderá serrealizada para entidades privadassem finslucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público. Art. 23 - Astransferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização. Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais,suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos adicionais extraordinários. Art. 24 - As disposições dos artigos 13 e 14 desta Lei serão observadassem prejuízo do cumprimento das demais normas da Legislação Federal vigente, em particular da Lei n.e 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios. Parágrafo único. Nostermos do art. 45, II, da Lei Federal n.e 13.019, de 2014, somente será autorizado o pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias se estiverem regularmente formalizadas e nas hipóteses previstas em Lei Municipal específica. Página 12 de 22 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito Art. 25 - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União. CAPÍTULO XIII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS Art. 26 - Nas receitas previstas na Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária, inclusive quando se tratar de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Art. 27 - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, especialmente sobre: I-instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; II-revisão dastaxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados; III- aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes; IV- atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a ao movimentos de valorização do mercado imobiliário, conforme autorizaçã em lei; Página 13 de 2 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito Página 14 de V- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituirtaxas e contribuições criadas porlegislação federal; VI-revisão dasisenções dostributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; VII-revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição doslimites da zona urbana municipal; VIII-revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; IX- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de BensImóveis e Direitos Reaissobre Imóveis; X-incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora; XI- utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito; e XII-imunidade tributária para templosreligiosos desde a sua construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal. XIII-demaisincentivos e benefíciosfiscais Art. 28 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidasse observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n.2 101/2000, devendo os respectivos Projetos de Lei s acompanhados dos documentos ou informações que comprovem Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II. CAPÍTULO XIV DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE Art. 29 - As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da lei orçamentária anual. 12 - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva excluída as despesas com a publicação de editais e outras publicaçõeslegais. 22 - As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser destacadas no orçamento conforme estabelece o art. 21, da Lei Federal n 12.232, de 29/10/2010, e onerarão asseguintes dotações: I- publicações de interesse do Município; e II- publicações de editais e outras publicaçõeslegais. 32 - Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias nas Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, as atividadesreferidas nos incisosI e II, do 2! deste artigo, com a devida classificação programática, visando a aplicação de seusrespectivosrecursos vinculados, quando for o caso. 40.As despesas com publicidade do Legislativo, onerarão a atividade "Câmara Municipal - Comunicação". CAPÍTULO XV Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito DO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS E DA DEVOLUÇÃO DOS SALDOS PELO LEGISLATIVO Art. 30 - Ao final de cada trimestre, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura os valores dos rendimentos das aplicaçõesfinanceiras, imposto de renda e outrosingressos orçamentários que venhama ser arrecadados pelo Poder Legislativo. Art. 31 - Ao final do exercício financeiro de 2025, o saldo de recursos financeiros, porventura existentes na Câmara Municipal, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelasincluídos os restos a pagar do Poder Legislativo; Parágrafo único: O eventual saldo de recursosfinanceiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2026. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 - Com fundamento no 82 do art. 165, da Constituição Federal, no 82, do artigo 91, da Lei Orgânica Municipal e nos artigos. 7^ e 43 da Lei Federal n.e 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2025 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados. Art. 33-0 Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a Página 16 de 22 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito Página 17 de 2 estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive ostítulos, os objetivos, osindicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao Município ao novo órgão. Art. 34 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder por decreto alterações as metas, prioridades e riscos fiscais definidas nesta Lei, bem como seus Anexos, priorizando-as sempre que houver necessidade, aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo metas, ações e seus quantitativos, a fim de compatibilizar as despesas orçadas com asreceitas estimadas e/ou arrecadadas de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, nos termos da Lei Federal n. 4.320, de 1964 e da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000. Art. 35 - As proposiçõeslegislativas e as emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas dessesimpactos no exercício em que entrarem emvigor e nos doissubsequentes, conforme dispõe o art. 16, da Lei Complementar Federal n.s 101/2000. 12 Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar: I -sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiv Lei de Diretrizes Orçamentárias; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito II -que não serão ultrapassados oslimites legaissobre gastos com pessoal. 22 No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária, a demonstração de que trata o caputtambém deverá: I-deixar evidente que normassuperioressobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas; II-que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargoslegais não serão inviabilizados. 32 O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na Lei Orçamentária não poderá exceder o limite expressamente determinado no art. 91-A da Lei Orgânica Municipal. 42 O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá dotação específica como reserva de contingência para atender o montante das emendasimpositivas 52 Em face do disposto no art. 166, 14, da Constituição Federal, e uma vez publicada a Lei Orçamentária para 2025 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentaresindividuais de execução obrigatória, serão adotadas asseguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências: I- nos primeiros trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o prefeito indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados; II-a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e consultados os autores das emendas,se fará mudanças no seu conteúdo e Página 18 de 22 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito Página 19 de 2: encaminhará ao Executivo, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, proposta para sanar os impedimentos apontados, ou, se entender que estessão descabidos, deverá abster-se dessa providência; III -recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 30 dias úteis, apresentar à Câmara Municipal Projeto de Lei propondo as modificaçõessolicitadas pelo Legislativo, ou,se entenderserem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas e apresentará as respectivasfundamentações de ordem técnica e/ou jurídica. 69 Se as medidas estabelecidas no 59 se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliarse os impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e,se julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no 69. 72 Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os 59 e 69, as emendas parlamentaresindividuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166, 13, da Constituição, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária ou em Lei específica. 82 As emendas parlamentares individuais ou de bancada, serão apresentadas de acordo com o disposto no art., 91-A da Lei Orgânica Municipal e no Decreto Municipal n9 539/2022, de 08 de julho de 2022, cujas disposiçõesficam aqui ratificadas. Art. 36 - Os créditos consignados na Lei Orçamentária de 2025 originários de emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a meta física do referido Projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente osrecursosfinanceiros correspondentes a cada emenda. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nostermos da Constituição e da Legislação Infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente. Art. 37 - As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentáriosserão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. Art. 38 - A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária de 2025 e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2024. 12 O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas dasreceitas para os exercícios de 2025, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados dasrespectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12, da Lei Complementar Federal n.8 101/2000. 28 Os créditos adicionaislastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo,se houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis, contado da solicitação daquele Poder. Art. 39 - Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual até a data de início do exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a Proposta Orçamentária até a sua conversão em Lei, na base de 1/12 (um doze avôs) em cada mês, observado na execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta. 18 Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mêsserá somada ao valor d duodécimos posteriores. Página 20 de l Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito Página 21 de 22^ 22 Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dosrecursos autorizada neste artigo. 32 Na execução das despesasliberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 para fins do cumprimento do disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal n.5 101/2000. 42 Ossaldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, excepcionalmente, por créditos adicionaissuplementares ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo após a publicação da Lei Orçamentária. 52 Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os artigos 7? e 82 serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2025. Art. 40-0 Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2025, demonstrativos com informações complementares detalhando a despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa. Art. 41 - Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de educação, saúde e FUNDEB, serão consideradas as despesasinscritas em restos a pagar de 2025 que forem pagas dentro dos prazos estabelecidos em Lei. Art. 42 - Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidõesformais. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito Página 22 de 22 ALAN JEFFERSIRA PINTO Prefeil /.lar.Jeífcrinto Prefeitoodi CPF: Parágrafo único. Para osfins do disposto no caput consideramse inexatidõesformaisquaisquerinconformidades coma legislaçãovigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Art. 43 - Fica convalidado no Plano Plurianual 2022/2025 os valores, metas e indicadores apresentados na presente Lei. Art. 44 - Esta Lei entra emvigor na data da sua publicação. Apodi/RN, em 29 de abril de 2024. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Gabinete do Prefeito Continua 1/2 POMÜE: Sistema e-Púbdca (1906-0204-025). Unklade Responsável:. Data da emissão: 29/04/2024 e hora de emissão: 09:00. NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no Item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte mdo MOF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo adma da linha. Também não devem ser consideradas as dividas, dispontolldade de caixa e haveresfinanceiros do RPPS no cálculo abaixo da Unha. 0,000 0,000 0,000 91,080 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 4,080 86,530 0,470 91,080 91,080 91,300 X100 (C/RCL) %RCL 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 X100 (C/PIB) %PIB 0,00 0,00 0,00 102.388.418,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0t 0,00 0,00 4.272.000,00 90.657.648,50 7.458.770,00 102.388.418,50 102.388.418,50 102.623.418,50 Valor Constante 0,00 0,00 0,00 104.966.070,21 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.699.200,00 99.723.413,35 543.456,86 104.966.070,21 104.966.070,21 105.224.570,21 Valor Comente (c) 2027 0,000 0,000 0,000 97,730 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 4,080 86,530 7,120 97,730 97,730 97,950 X100 (b/RCL) %RCL 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 X100 (b/PIB) % PIB 0,00 0,00 0,00 98.450.402,42 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,01 4.107.692,31 87.170.815,88 7.171.894,23 98.450.402,42 98.450.402,42 98.676.363,96 Valor Constante 0,00 0,00 0,00 102.388.418,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.272.000,00 90.657.648,50 7.458.770,00 102.388.418,50 102.388,418,50 102.623.418,50 Valor Comente (b) 2026 0,000 0,000 0,000 114,650 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,370 4,120 103,050 7,120 114,280 114,650 114,880 X100 (a/RCL) % RCL 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 X100 (a/PIB) %PIB 0,00 0,00 0,00 31.058.923,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.866.153,85 19.805.769,23 7.387.000,00 31.058.923,08 31.058.923,08 31.275.123,08 Valor Constante 0,00 0,00 0,00 109.199.215,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 350.000,01 3.920.000,00 98.148.515,00 6.780.700,00 108.849.215,00 109.199.215,00 109.415.435,00 Valor Corrente (a) 2025 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha Divida Consolidada Líquida (DCL) Divida Pública Consolidada (DC) ^^^^ao ri li uni lu^ Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha flll) = (I -II) Pagamento de Restos a Pagar de ^^p^np*íac Primária^ Despesas Primárias de Capital Outras DespesasCorrentes Pessoal e Encargos Sociais Despesas Primárias Correntes Despesas Primárias (II) Despesa Total Receitas Primárias deCapital Demais Receitas Primárias Correntes Transferências Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias (I) Recel^Total ESPECIFICAÇÃO AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4", 1) R$1,00 Prefeitura Municipal de Apodi LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FECAIS METAS ANUAIS 2025 2/2 115.246.215,260 0,000 2027 104.769.286,60 0,00 2026 95.244.806,00 0,00 2025 ReceitaCorrente Liquida - RCL Pffi nominal Parâmetro Continuação R$1,00 R$1,00 Prefeitura Municipal de Apodi LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FECAIS METAS ANUAIS 2025 1/1 0,00 0,00 Valor Realizado 2023 128.888.400,00 0,00 Valor Previsto 2023 Receita Corrente Liquida -RCL PIB Nominal Parâmrtn : do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da Unha. Também não devem ser consideradas as dividas, lssio: 29/04/2024 e hora de emissão: 09:08. Item 03.08.00 - Anexo 6 da Parte FOWTE: Sistema e-Públca (1333-1957-114), Unidade Responsável: . Data da MOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta íhponlblfctade de caixa e haveres ^ ^nanceiros do RPPS no calculo abaixo da Unha. 0,00 0,00 0,00 (1.000,35) (3,65) (3,65) (100,00) (100,00) (c/a) x 100 % 0,00 0,00 0,00 (135.899.517,70) (4.635.682,30) (4.635.682,30) (140.535.200,00) (141.739.200,00) (c) -(b-a) Valor Variação R$1,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 %RCL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 %PIB 0,00 0,00 0,00 (122.314.317,70) 122.314.317,70 122.314.317,70 0,00 0,00 (b) 2023 Metas Realizadas em 0,00 0,00 0,00 10,54 98,50 98,50 109,0' 109,97 %RCL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 %PIB 0,00 0,00 0,00 13.585.200,00 126.950.000,00 126.950.000,00 140.535.200,00 141.739.200,00 (a) 2023 Metas Previstas em Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha DivkiaConsolidada Liquida (DCL) DivkJa Pública Consolidada (DC) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (1 -II) Despesas Primárias(II) Despesa Total Receitas Primárias(1) Receita Total ESPECIFICAÇÃO AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4, 2", Inciso I) Prefeitura Municipal de Apodi LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025 1/1 FOWIE: Sistema e-Púbfca (2166-9618-727). Unidade Responsável:. Data da emissão: 29/04/2024 e hora de emissão: 09:09. 0,00 0,00 0,00 0,00 % 0,00 0,00 0,00 0,00 2021 0,00 0,00 0,00 0,00 % 0,00 0,00 0,00 0,00 2022 0,00 0,00 0,00 0,00 % 0,00 0,00 0,00 0,00 2023 TOTAL Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados PATRIMÔNIO LÍQUIDO REGIME PREVIDENCIÀRIO 0,00 0,00 0,00 0,00 % R$1,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2021 0,00 0,00 0,00 0,00 % 0,00 0,00 0,00 0,00 2022 0,00 0,00 0,00 0,00 % 0,00 0,00 0,00 0,00 2023 TOTAL Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo IV (LRF, art 4, 2", inciso m) Prefeitura Municipal de Apodi LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 1/1 FONTE: Sistema e-Públlca (1803-3775-653). unidade Responsável: . Data da emissão: 29/04/2024 e hora de emissão: 09:09. 216.500,00 2021 (i) = (Ic - Ilf) 200.719,90 2022 (h) = a- ne) + mi) 200.719,90 2023 (g) = ((Ia - nd) + Hlh) VALOR (nl) SALDO FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 216.500,00 216.500,00 R$ 1,00 2021 (c) 2021 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 454.080,10 454.080,10 454.080,10 (e) 2022 0,00 0,00 0,00 438.300,00 438.300,00 (b) 2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2023 (a) 2023 Regime Próprio de Previdência dos Servidores Regime Geral de Previdência Social DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Amortização da Dívida Inversões Financeiras Investimentos DESPESAS DE CAPITAL APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS EXECUTADAS Rendimentos de Aplicações Financeiras Alienação de Bens Intangíveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Móveis RECEITAS DE CAPTTAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4, 2, inciso m) Prefeitura Municipal de Apodi LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025 1\ íál* FÜWTi: Sistema e-Públka (167S-S468-S17). Unldarie Responsável:. Data da emissão: 29/04/2024 e hora de emissão: 09:10. R$1,00 AMF - Demonstrativo VI (LRF, art4, 2, inciso IV, alínea a) Prefeitura Municipal de Apodi LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2025 1/1 POWTC: Sistema e-Púbfca (1956-9412-536). Unidade Responsável: . Data da emissão: 29/04/2024 e hora de emissão: 09:10. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Valor Previsto para 2025 R$1,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(m-IV) Margem Bruta (m) = (I+II) Redução Permanente de Despesa (II) Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB EVENTOS AMF - Demonstrativo vm (LRF, art. 4, 2, inciso V) Prefeitura Municipal de Apodi LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTERCONTINUADO 2025 7 FONTE: Sistema e-Púbka (2105-0176-857). Unidade Responsável:. Data da emissão: 29/04/2024 e hora de emissão: 09:10. COMPENSAÇÃO R^1,00 0,00 2027 0,00 2026 0,00 2025 RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TOTAL SETOR / PROGRAMA / M BENEFICIÁRIO TRIBUTO ODALIDADE AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4, 2, Inciso V) ^ Prefeitura Municipal de Apodi LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA ECOMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2025