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materia nº 3/2021

Tipo Projetos de Resolução (PRC)
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-11
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2021 – Dispõe sobre a regulamentação do acesso a informações previsto na Lei Federal Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providencias. De autoria da Mesa Diretora da CMA. Encaminhado as Comissões na Sessão Ordinária do dia 11 de março de 2021. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 1º de abril de 2021
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Autoria

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Rua Araçá, Nº 123, Bairro Pody dos Encantos - CEP 59700-000 - Apodi RN 
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 003/2021 
DE 11 DE MARÇO DE 2021 
Dispõe sobre a regulamentação do acesso a 
informações previsto na Lei Federal nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá 
outras providências. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI-RN, no uso de suas 
prerrogativas regimentais, insculpida no inciso III do art. 41 do Regimento Interno, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução, 
conforme Projeto de Resolução Nº 003/2021 – AUTORIA: Mesa Diretora, Aprovado na 
Sessão Ordinária do 11 de março de 2021, por unanimidade: 
Art. 1º - O acesso a informações no âmbito do Poder Legislativo do Município de Apodi fica 
regulado por esta Resolução, observada a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011 e a Lei Municipal nº. 888/2013, 29 de agosto de 2013. 
CAPÍTULO I 
DA PUBLICIDADE ATIVA 
Art. 2º - Todas as informações de publicidade ativa serão disponibilizadas no Portal da 
Transparência, no sítio da Câmara Municipal de Apodi (CMA) na rede mundial de 
computadores (internet). 
Art. 3º - Para os fins desta Resolução, entende-se por publicidade ativa o conjunto de 
informações livremente disponibilizadas à sociedade no sítio da Câmara Municipal de 
Apodi na internet, sem que haja a necessidade de solicitação de qualquer interessado. 
Art. 4º - Na divulgação das informações a que se refere o artigo anterior, deverão constar, 
no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das 
unidades da CMA e, se for o caso, horários de atendimento ao público; 
II - registros das despesas da CMA, observados os requisitos da Lei Complementar 
Federal nº 131/2009, bem como dos repasses financeiros efetuados pelo Tesouro 
Municipal à CMA; 
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III - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive a íntegra dos 
respectivos editais e resultados, qualquer que seja a modalidade de licitação, bem como 
informações sobre os contratos celebrados; 
IV - publicação em seu sítio na internet, a cada mês, do nome dos empregados contratados 
pelas empresas particulares que prestam serviços de mão de obra em sua sede, 
instalações, equipamentos públicos e bens em geral, nos termos da Lei Municipal nº. 
888/2013, 29 de agosto de 2013;
V - informações completas sobre o processo legislativo e os trabalhos das comissões 
permanentes e temporárias, inclusive com ligação (link) para os documentos produzidos; 
VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade; e 
VII- o texto integral da Lei Federal nº 12.527/11 e da presente Resolução, o que poderá ser 
feito através de link.
Art. 5º - Caberá à Ouvidoria zelar pelo cumprimento do disposto no artigo anterior, bem 
como acompanhar as atualizações posteriores, solicitando as providências necessárias aos 
órgãos que produzam ou detenham as informações. 
Art. 6º - A Ouvidoria apresentará cronograma de implementação de melhorias do Portal da 
Transparência, que deverá contemplar as seguintes ações: 
I - criação de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação 
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
II - mecanismo que possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos 
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a 
facilitar a análise das informações; 
III - mecanismo que possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em 
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 
IV - divulgação em detalhes dos formatos utilizados para estruturação da informação; 
V - adoção de medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para 
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de 
dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com 
Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo Federal nº 186, de 9 de julho de 2008. 
Art. 7º - As informações oficiais continuarão sendo publicadas no Diário Oficial da DOF 
(FECAM), na forma dos arts. 138 da Lei Orgânica do Município e 41 do Regimento Interno 
deste Legislativo, as quais prevalecerão para fins de contagem de prazos e prova de atos 
administrativos. 
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CAPÍTULO II 
DA PUBLICIDADE PASSIVA 
Seção I Disposições Gerais 
Art. 8º - Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no âmbito da Câmara 
Municipal de Apodi, de responsabilidade da Ouvidoria, que terá, entre outras, as funções 
de: 
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, encaminhando-o aos 
setores responsáveis quando for o caso; 
II - receber e protocolizar os requerimentos de acesso a informações formulados 
presencialmente, encaminhando-os aos setores responsáveis e fornecendo 
comprovante de recebimento ao interessado; 
III - informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso; 
IV - controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos setores 
responsáveis a proximidade do término do prazo; 
V - receber as informações prestadas pelos setores responsáveis, encaminhando-as aos 
interessados; 
VI - manter histórico dos pedidos recebidos. 
Art. 9º - Os pedidos de acesso a informações poderão ser formulados pela internet ou 
presencialmente na Ouvidoria da Câmara Municipal de Apodi, em ambos os casos através 
de formulário padronizado, sendo permitido o requerimento de apenas uma informação por 
formulário. 
Seção II Do Atendimento pela Internet 
Art. 10. O atendimento pela internet deverá se dar através de formulário de preenchimento 
imediato e no próprio site, que deverá registrar nome completo, número do CPF, endereço 
físico e endereço eletrônico do requerente. 
§ 1º Se, antes da resposta ao pedido, for constatada a falsidade ou inconsistência de 
qualquer dos dados referidos no caput, a CMA se absterá de responder ao pedido, 
mantendo registro da solicitação pelo prazo de um ano. 
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§ 2º Não serão admitidos pedidos feitos através de envio direto de mensagem eletrônica 
(e-mail), sem o uso do formulário referido neste artigo. 
Art. 11. Constatando a Ouvidoria que a informação solicitada está disponível no Portal da 
Transparência, deverá responder imediatamente ao interessado por e-mail, que conterá, 
sempre que possível, o link para a informação desejada. 
Seção III Do Atendimento Presencial 
Art. 12. O sítio da CMA na internet deverá informar o endereço físico da Ouvidoria e os 
horários de atendimento, além de disponibilizar o formulário para solicitação presencial, na 
forma do Anexo Único desta Resolução, para gravação pelo usuário (download) e 
impressão. 
§ 1º A Ouvidoria manterá, durante todo o horário de atendimento, a disponibilidade de vias 
do formulário de solicitação, já impressas, para qualquer interessado. 
§ 2º Não serão recebidos pedidos formulados verbalmente ou por meio escrito diverso do 
formulário constante do Anexo Único. 
Art. 13. Constatando o atendente que a informação solicitada se encontra no Portal da 
Transparência, deverá mostrar imediatamente esse fato ao interessado, em computador 
específico para atendimento ao público. 
Art. 14. Constatando o atendente que a informação solicitada se encontra em publicação 
do DOF (FECAM), deverá informar ao interessado sua disponibilização na internet ou, se 
este preferir a consulta em papel, na Secretaria da Câmara Municipal. 
Art. 15. Não sendo o caso dos artigos anteriores, que ficará apenas registrado em livro 
próprio, o atendente deverá protocolar o pedido, datando, numerando sequencialmente e 
fornecendo comprovante de recebimento ao interessado, informando-o ainda do prazo 
legal para resposta. 
Seção IV Das Disposições Comuns a Todas as Formas de Atendimento 
Art. 16. Não serão aceitos pedidos genéricos, cuja identificação do suporte documental da 
informação requerida fique inviabilizada, ou pedidos desarrazoados, que requeiram a 
produção ou o processamento de dados por parte do órgão ou entidade pública 
demandada. 
Art. 17. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
solicitação de informações de interesse geral, sendo facultado à CMA baixar o pedido em 
diligência, para que o interessado o justifique, em caso de informação de interesse 
particular ou coletivo. 
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Art. 18. Não se tratando de informação sigilosa ou pessoal, nem incidindo as vedações a 
Ouvidoria solicitará a instrução ao órgão que detenha a informação, alertando-o do prazo 
para atendimento. 
Parágrafo único. Havendo dúvida, por parte da Ouvidoria, quanto ao caráter sigiloso ou 
pessoal da informação, ou ainda sobre a incidência dos art. 16 desta Resolução, deverá 
formular consulta à Procuradoria Jurídica, que lhe responderá no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 19. O pedido de acesso deverá ser respondido em prazo não superior a 20 (vinte) 
dias, ao final do qual a Ouvidoria deverá: 
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou 
obter a certidão; 
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso 
pretendido; ou 
III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o 
órgão ou a entidade que a detém. 
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante 
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 
§ 2º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação sigilosa ou pessoal, o 
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para 
sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua 
apreciação. 
§ 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, caso haja anuência 
do requerente, sendo esta presumida no caso de pedidos efetuados pela internet. 
§ 4º Sempre que não houver a necessidade de entregar documento em papel, a resposta 
deverá se dar por meio eletrônico (e-mail), mesmo que a solicitação tenha sido presencial. 
Art. 20. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, 
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, 
por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida 
informação, procedimento esse que desonerará a CMA da obrigação de seu fornecimento 
direto. 
Art. 21. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses 
de reprodução, impressão ou digitalização de documentos, situação em que será cobrado o 
valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 
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Art. 22. Quando se tratar de acesso a informação contida em documento cuja manipulação 
possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com 
certificação de que esta confere com o original. 
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar 
que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por 
outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 
Art. 23. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de acesso, por 
certidão ou cópia. 
Art. 24. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões de negativa do 
acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a 
contar da sua ciência, dirigido à Mesa Diretora. 
§ 1º A ciência referida no caput será presumida pelo envio de comunicação ao endereço 
eletrônico fornecido pelo requerente no ato do pedido. 
§ 2º Interposto o recurso, será formado processo administrativo, no qual deverão se 
manifestar, em prazos sucessivos de 10 (dez) dias cada, a Ouvidoria e a Procuradoria, 
decidindo a Mesa Diretora na Reunião Ordinária seguinte ao recebimento do processo 
instruído. 
§ 3º Na Reunião em que apreciar o recurso, a Mesa Diretora poderá requisitar a presença 
do Ouvidor e do Procurador-Chefe para esclarecimentos. 
Art. 25. Provido o recurso, a Mesa Diretora determinará que se adotem as providências 
necessárias para fornecimento da informação, na forma desta Resolução e no menor prazo 
possível. 
Art. 26. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou 
administrativa de direito individual. 
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, tratando-se de informação sigilosa ou 
pessoal, o interessado deverá firmar termo de compromisso de manter sigilo sobre a 
informação recebida e de não utilizá-la para outro fim que não a tutela de direito individual 
próprio, sob pena de responsabilização. 
CAPÍTULO III 
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES 
Art. 27. As informações detidas pelo Poder Público classificam-se em comuns, sigilosas e 
pessoais. 
Seção I Das Informações Sigilosas 
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Art. 28. Não se dará acesso a informações protegidas por hipóteses legais de sigilo e de 
segredo de justiça, bem como de segredo industrial decorrente da exploração direta de 
atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha 
qualquer vínculo com o Poder Público. 
Art. 29. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, 
portanto, passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, as 
informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
I - pôr em risco a autonomia municipal; 
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações estratégicas para a 
Municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros 
Estados e organismos internacionais, ou ainda pelo Poder Executivo do Município; 
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município; 
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações da Coordenadoria de Segurança do 
Legislativo; 
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou 
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico 
municipal; 
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e seus 
familiares, ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município; 
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização 
em andamento. 
Art. 30. São também passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 
12.527/11, as informações: 
I - obtidas por comissão especial de inquérito, com ou sem autorização judicial, ou por 
comissão permanente no exercício de atividades de fiscalização; 
II - produzidas ou reunidas por requisição judicial ou do Ministério Público, para fins de 
instrução criminal, eleitoral ou em ação de improbidade administrativa; 
III - produzidas, reunidas ou custodiadas por comissão permanente de sindicância e 
processo disciplinar, por comissões temporárias de sindicância ou de processo disciplinar 
de inquérito administrativo, ou pela Corregedoria da Câmara Municipal de Apodi. 
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Art. 31. As informações obtidas pelas comissões especiais de inquérito (CEI), no exercício 
dos seus poderes de fiscalização previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, 
quando protegidas por sigilo bancário, fiscal, de registros ou comunicações telegráficas, de 
dados e telefônicos, serão de acesso privativo dos Vereadores integrantes da CEI, que se 
sub-rogarão no dever de sigilo. 
Parágrafo único. Quando for imprescindível, para fundamentação do relatório final da CEI, 
a menção a dado sigiloso, se deverá lançar a conclusão alcançada com base nesse dado 
fazendo referência a "informação sigilosa", sem decliná-la de forma especificada. 
Art. 32. A informação em poder da CMA, observado o seu teor e em razão de sua 
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos 
termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11. 
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação 
prevista no caput, começam a contar a partir da data de sua produção e são aqueles 
estabelecidos na Lei nº 12.527/11. 
§ 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo 
final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público, ressalvadas as de 
natureza pessoal. 
§ 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser 
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, 
considerados: 
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina o seu termo final. 
Art. 33. A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal deverá ser fundamentada e será de competência da Mesa Diretora da CMA. 
Art. 34. Serão publicados, anualmente, no Portal da Transparência: 
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze)meses; 
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para 
referência futura; 
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, 
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 
Parágrafo único. As informações que forem objeto de solicitação frequente ao SIC 
deverão, por sugestão da Ouvidoria, ser incluídas no Portal da Transparência, observadas 
as restrições legais. 
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Seção II Das Informações Pessoais 
Art. 35. É informação pessoal aquela relacionada a pessoa natural identificada ou 
identificável. 
Art. 36. As informações pessoais terão o tratamento previsto no art. 31 da Lei Federal nº 
12.527/11. 
Parágrafo único. O tratamento das informações pessoais não impede a divulgação de 
dados estatísticos ou consolidados. 
Art. 37. As informações reguladas nesta Seção serão fornecidas a autoridade pública nos 
casos em que exista previsão legal para tal prerrogativa e, em qualquer hipótese, quando 
em atendimento a requisição do Poder Judiciário. 
Seção III Das Disposições Comuns às Informações Sigilosas e Pessoais 
Art. 38. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em 
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas 
ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou 
culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, 
em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a 
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39. O disposto nesta Resolução não prejudica as competências da Central de 
Comunicação Institucional para a divulgação ativa das atividades da CMA e o atendimento 
a profissionais de imprensa devidamente identificados. 
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
Câmara Municipal de Apodi/RN, em 11 de março de 2021. 
ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR 
PRESIDENTE – MDB 
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MARCOS RAILTON DIOGENES DE ALMEIDA DIAS 
VICE-PRESIDENTE - MDB 
ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA 
1º SECRETÁRIO – SOLIDARIEDADE 
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA 
2º SECRETÁRIO – PL 
Publicada e Registrada na Secretaria Administrativa 
da Câmara Municipal de Apodi – Rio Grande do Norte, 
de acordo com a Legislação em vigor, na data supra 

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