| Tipo | Projetos de Resolução (PRC) |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-04-22 |
| Ementa | PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 009/2021 - Regulamenta a utilização e prestação de contas das verbas indenizatórias do exercício parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal de Apodi – RN, em conformidade com as Lei Municipal n°. 1.491/2019 e a Lei Municipal n°. 1.685/2021. De autoria da Mesa Diretora da CMA 2021-2022. Aprovado na Sessão Ordinária Remota do dia 22 de abril de 2021. |
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___________________________________________________________________________________________________ CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | legislativo@apodi.rn.leg.br PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 009/2021, DE 19 DE ABRIL DE 2021 Regulamenta a utilização e prestação de contas das verbas indenizatórias do exercício parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal de Apodi – RN, em conformidade com as Lei Municipal n°. 1.491/2019 e a Lei Municipal n°. 1.685/2021. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e III do artigo 41 do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. A utilização e prestação de contas das verbas indenizatórias do exercício parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal de Apodi – RN, instituída pela Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, obedecerá às exigências contidas nesta Resolução. §1º. A verba indenizatória mensal que trata este artigo não poderá exceder a 1.000,00 (mil reais) conforme estabelecido na Lei Municipal, que será pago mediante a disponibilidade de caixa, mediante autorização da Presidência. (Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019); §2º. O requerimento para ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício parlamentar deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao fornecimento do produto ou serviço. Art. 2º - A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal poderá ser utilizada para ressarcir as despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, das seguintes espécies, no art. 3º da Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019, conforme listado abaixo: I - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que atendam ao disposto no art. 37, § 1º da Constituição Federal, ficando estipulado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), mensais, em conformidade com o inciso I, do artigo 3º, da Lei Municipal n° 1.685/2021 de 17 de março de 2021; II - combustíveis para os veículos que sirvam aos Vereadores no exercício do mandato, desde que sejam formalmente alugados ou que estejam em nome do parlamentar, até o limite mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais); III - alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, não podendo exceder ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mensal; ___________________________________________________________________________________________________ CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | legislativo@apodi.rn.leg.br IV - locação de veículo automotor, desde que não contemple serviços de motorista e que não exceda ao valor R$ 200,00 (duzentos reais), mensal; V - contratação para fins de apoio à atividade parlamentar de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite mensal que vier a ser estabelecido por meio desta Resolução; VI - despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no gabinete, valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); VII - a utilização da referida verba indenizatória não será admitida quando o parlamentar requisitar diária para deslocamento, em conformidade com a Lei Municipal n° 1.685/2021 de 17 de março de 2021. § 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie; § 2º - É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física; § 3º - A locação de veículo automotor, sem o fornecimento de serviço de motorista, só poderá ser prestada por pessoa jurídica especializada e quando o veículo locado pertencer a pessoa jurídica contratada; § 4º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar; §5º Não será admitida a utilização da verba para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja Vereador ou parente até o terceiro grau (Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019). Art. 3º - Para o ressarcimento da despesa com aquisição de combustível de que trata o inciso II do art. 3º, é imprescindível que no anverso de cada documento comprobatório da despesa, seja documento fiscal, recibo, cupom ou documento equivalente, conste o número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro do veículo beneficiado (redação dada pela Lei Municipal n° 1.685/2021 de 17 de março de 2021). Art. 4º. O Contador da Câmara Municipal de Apodi fiscalizará os gastos apenas no que diz respeito à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Vereador responsabilizar-se pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o parlamentar atestará expressamente mediante declaração estrita (Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019) Art. 5º. A solicitação de reembolso deverá ser feita por requerimento padrão, assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que: ___________________________________________________________________________________________________ CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | legislativo@apodi.rn.leg.br I – o material foi recebido ou o serviço foi prestado; II – o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação; III – a documentação apresentada é autêntica e legítima; §1º os documentos citados neste artigo seguirão os modelos definidos nos anexos abaixo; I – Anexo I – Requerimento Padrão. II – Anexo II – Declaração de Responsabilidade; III – Anexo III - Carimbo de Atesto; Art. 6º. Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento original, em primeira via quitada e em nome do Vereador, comprovando a despesa por meio de nota fiscal constando o CPF do vereador, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço. (Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019) §1º. O documento comprobatório deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser: I – nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da validade; II – O inciso acima é cumulativo ou não com o recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço completo do beneficiário do pagamento e a discriminação da despesa; §2º Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de material permanente, nem de gêneros alimentícios, conforme redação nos dispositivos das Lei 1.685/2021 e 1.491/2019. Art. 7º. De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 4º e 5º, o Controle Interno, no prazo de 03 (três) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá parecer técnico, remetendo-o em seguida, ao Presidente da Câmara para processar os respectivos documentos e decidir sobre o ressarcimento no prazo de 03 (três) dias. §1º A análise dos documentos comprobatórios da despesa será efetuado segundo o Anexo 4; §2º O parecer do controle Interno sobre a prestação de contas da verba indenizatória será elaborado conforme o Anexo 5; ___________________________________________________________________________________________________ CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | legislativo@apodi.rn.leg.br Art. 8º. Os documentos não aptos e que estejam em desacordo com as normas da presente Instrução serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições. Art. 9º. A Auditoria elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para o Presidente, disponibilizando-os publicamente através do site da Câmara, conforme ANEXO 7. Art. 10. A indenização será paga em pecúnia ao Vereador ou ao seu suplemente no elemento de despesa: dá Lei Orçamentária – Despesa de pessoal, mediante comprovação de despesas. (Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019). Art. 11. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba indenizatória, quando afastar-se para exercer cargos públicos, permitido na Constituição, licenciar-se para tratar de interesse particular ou por qualquer outro motivo que o afaste do exercício do mandato. (Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019) Art. 12. A Verba Indenizatória não poderá ser antecipada, transferida de um beneficiário para outro, ou associada, ainda que parcialmente, a outros beneficiários, verbas ou cotas. (Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019). Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2021. Apodi – RN, 19 de abril de 2021. ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR Presidente – MDB MARCOS RAILTON DIOGNES DE ALMEIDA DIAS Vice-presidente - MDB ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA 1º Secretário – SD FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA 2º Secretário – PL ___________________________________________________________________________________________________ CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | legislativo@apodi.rn.leg.br ANEXO 1 REQUERIMENTO PADRÃO PARA VERBA INDENIZATÓRIA COMPETÊNCIA: DATA DO REQUERIMENTO: VEREADOR: Venho através deste, requerer ao Presidente da Câmara Municipal de Apodi – RN, o pagamento de Verba Indenizatória para ressarcimento das despesas relativas à atuação parlamentar do Vereador acima, no valor de R$.................. (........................), conforme especificado na relação de pagamentos anexa, nos moldes da Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019. Apodi – RN, ______, de _________ de 2021. ______________________________ Vereador ___________________________________________________________________________________________________ CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | legislativo@apodi.rn.leg.br ANEXO 2 DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DECLARO para os devidos fins de direito, que assumo inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade dos documentos constantes da prestação de contas da verba indenizatória, relativa ao mês de _______________, conforme determina a Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019. Apodi – RN, ______ de _____________ de 2021. _______________________ Vereador ___________________________________________________________________________________________________ CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | legislativo@apodi.rn.leg.br ANEXO 3 CARIMBO DE ATESTO PARA VERBA INDENIZATÓRIA ATESTO Atesto que os itens abaixo assinalados foram executados: □ Serviços □ Materiais □ Outros especificar_______________ Data:_____/____/____ ______________________ Assinatura e Carimbo Obs.: O carimbo acima deve ser assinalado no verso da nota fiscal, cupom fiscal ou recibo de prestação de serviços. ___________________________________________________________________________________________________ CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | legislativo@apodi.rn.leg.br ANEXO 4 PARECER DE VERBA INDENIZATÓRIA VEREADOR: COMPETÊNCIA: ______/2021 Considerando que os documentos comprobatórios da despesa estão de acordo com a legislação contábil e fiscal; Considerando, ainda que o processo de prestação de contas está de acordo com a Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019; Recomendamos, a restituição ao Vereador _______________________________, a quantia de R$ __________, (extenso) e que a prestação de contas encontra-se: RESULTADO □ Regular □ Regular com ressalvas □ Irregular OBSERVAÇÕES (espaço reservado a observações e ressalvas) Apodi – RN, ______ de ________ de 2021. _______________________________________ Controlador Interno AUTORIZAÇÃO Autorizo o pagamento da verba indenizatória concernente: Apodi – RN, ____ de ______ de 2021. _______________________________________ Presidente ___________________________________________________________________________________________________ CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | legislativo@apodi.rn.leg.br ANEXO 5 RELAÇÃO DE PAGAMENTOS NOME DO VEREADOR: COMPETÊNCIA: PERÍODO DE EXECUÇÃO: DOCUMENTO FISCAL PAGAMENTO ITEM CREDOR CPF/CNPJ TIPO DE MATERIAL E/OU SERVIÇO PRESTADO TIPO NÚMERO DATA CH/OB/DH DATA VALOR 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Total Apodi – RN, __/___/____ ______________________ Assinatura do Vereador ___________________________ Visto do Controle Interno _____________________ Presidente ___________________________________________________________________________________________________ CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | legislativo@apodi.rn.leg.br - CONTROLADORIA INTERNA - ANEXO 6 CADASTRO DE VEICULOS PARA VERBA INDENIZATÓRIA VEREADOR: _____________________________________________________________________ MODELO MARCA: ANO: PLACA: RENAVAN: PROPRIETÁRIO: ENDEREÇO: BAIRRO: CIDADE: CEP: COMPLEMENTO: CNPJ: CPF: EMAIL: CELULAR FONE: ___________________________________________________________________________________________________ CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | legislativo@apodi.rn.leg.br - CONTROLADORIA INTERNA - ANEXO 7 RELATÓRIO MENSAL DO CONTROLE INTERNO SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA COMPETÊNCIA: _______/2021 ORDEM VEREADOR VALOR REQUERIDO VALOR RESSARCIDO DATA OBSERVAÇÕES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 TOTAL ___________________________________________________________________________________________________ CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | legislativo@apodi.rn.leg.br TCE disciplina uso das verbas indenizatórias nas Câmaras Municipais do RN Verba deve ser utilizada para as despesas relacionadas ao exercício de um mandato, como o custeio de passagens, alimentação, hospedagem, telefonia e combustíveis Redação 01/12/2020 | 15:58 Tribunal de Contas do Estado (TCE) disciplinou regras para o pagamento de verbas indenizatórias para vereadores nos municípios do Rio Grande do Norte O Tribunal de Contas do Estado (TCE) disciplinou regras para o pagamento de verbas indenizatórias para vereadores nos municípios do Rio Grande do Norte. A medida ratifica a proibição de os parlamentares incorporarem os recursos à própria remuneração. A verba deve ser utilizada, segundo entendimento dos conselheiros de Contas, para as despesas relacionadas ao exercício de um mandato, como o custeio de passagens, alimentação, hospedagem, telefonia e combustíveis. De acordo com o TCE, a verba é distinta das despesas para a manutenção do gabinete. Além disso, o pagamento só pode ser realizado após a prestação de contas das despesas, sendo proibida a antecipação. Por fim, a lei que autoriza o pagamento da verba indenizatória deve especificar valores e procedimentos de prestação de contas, entre outras. Na última quinta-feira 26, em sessão ordinária do TCE, os conselheiros da Primeira Câmara decidiram que a verba indenizatória deve ressarcir o agente público por atividade relativa ao mandato, após prestação de contas e desde que haja lei autorizativa. Segundo o conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, cujo voto foi acatado por unanimidade pelos demais membros da Primeira Câmara, a decisão da Corte de Contas dará mais segurança jurídica para as câmaras municipais, além de prover um arcabouço seguro para as próximas decisões no âmbito do TCE. O texto do voto recupera, e unifica, o entendimento do Tribunal em outros processos relativos ao mesmo tema. Ainda segundo o voto do conselheiro Carlos Thompson, as decisões do Tribunal de Contas consideram irregulares os usos de verbas indenizatórias para aquisição de material de consumo, promoção pessoal por meio de publicidade, aluguel de imóveis, entre outros. Da mesma forma, as decisões do TCE têm considerado regulares os gastos com combustível, locação de veículos, consultoria e assessoria, desde que sejam para atividades de caráter excepcional e emissão de passagens aéreas. Dois exemplos para o mau uso das verbas ocorreram nos municípios potiguares de Touros e de Baía Formosa. Em relação à Câmara Municipal de Baía Formosa (Processo 4888/2014), foi determinado o ressarcimento ao erário de cerca de R$ 32 mil, por ausência de comprovação na aquisição de combustível, além de multas de R$ 4,6 mil a 9 vereadores pela contratação de assessores parlamentares. O presidente da Câmara de Vereadores de Baía Formosa, Saulo Adriano Ferreira da Cruz, também foi multado em mais R$ 4,6 mil por ter autorizado o pagamento da verba indenizatória por resolução, sem ___________________________________________________________________________________________________ CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | legislativo@apodi.rn.leg.br aprovação de lei. Já no que diz respeito à Câmara Municipal de Touros (Processo 6980/2013), foi determinado o ressarcimento ao erário de cerca de R$ 122 mil, por ausência de comprovação na aquisição de combustível, além de multa de R$ 4,6 mil para o presidente da Câmara, Francisco Vieira, por ter autorizado o pagamento da verba indenizatória por resolução, sem aprovação de lei. Os processos serão enviados para o Ministério Público Estadual, a fim de apurar eventual improbidade administrativa O que é verba indenizatória? A verba indenizatória é o ressarcimento de despesas relacionadas ao exercício de um mandato. Liberada mediante requerimento e comprovação de gastos, a verba destina-se aos parlamentares que tiveram custos ligados ao cargo. Despesas que podem ser indenizadas: software para gestão do gabinete; passagens aéreas; hospedagem; alimentação; serviços postais; telefonia; manutenção de gabinetes de apoio (taxa de condomínio, IPTU, luz, água, esgoto, seguro contra incêndio etc.); locomoção (aluguel de aeronaves, carros e embarcações; serviços de táxi, pedágio; passagens terrestres e marítimas etc.); segurança; contratação de empresas de consultorias e trabalhos técnicos; divulgação da atividade parlamentar (exceto nos 120 anteriores às eleições); participação em cursos, palestras, seminários, entre outros; combustíveis e lubrificantes; auxílio-moradia. Saiba mais em: https://agorarn.com.br/ultimas/tce-disciplina-uso-das-verbas-indenizatorias-nas-camaras-municipais-dorn/ | Agora RN