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materia nº 9/2021

Tipo Projetos de Resolução (PRC)
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 009/2021 - Regulamenta a utilização e prestação de contas das verbas indenizatórias do exercício parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal de Apodi – RN, em conformidade com as Lei Municipal n°. 1.491/2019 e a Lei Municipal n°. 1.685/2021. De autoria da Mesa Diretora da CMA 2021-2022. Aprovado na Sessão Ordinária Remota do dia 22 de abril de 2021.
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Autoria

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 009/2021, 
DE 19 DE ABRIL DE 2021
Regulamenta a utilização e prestação de contas das 
verbas indenizatórias do exercício parlamentar dos 
Vereadores da Câmara Municipal de Apodi – RN, em 
conformidade com as Lei Municipal n°. 1.491/2019 e a 
Lei Municipal n°. 1.685/2021. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI, no uso da atribuição que lhe 
confere os incisos I e III do artigo 41 do Regimento Interno e nos termos do 
resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. A utilização e prestação de contas das verbas indenizatórias do 
exercício parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal de Apodi – RN, 
instituída pela Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019, destinada 
exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do 
mandato parlamentar, obedecerá às exigências contidas nesta Resolução. 
§1º. A verba indenizatória mensal que trata este artigo não poderá exceder a 
1.000,00 (mil reais) conforme estabelecido na Lei Municipal, que será pago 
mediante a disponibilidade de caixa, mediante autorização da Presidência.
(Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019); 
§2º. O requerimento para ressarcimento das despesas relacionadas ao 
exercício parlamentar deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia do mês 
subsequente ao fornecimento do produto ou serviço. 
Art. 2º - A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal poderá ser 
utilizada para ressarcir as despesas pagas exclusivamente no exercício da 
atividade parlamentar, das seguintes espécies, no art. 3º da Lei Municipal nº. 
1.685/2021 e 1.491/2019, conforme listado abaixo:
I - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias 
anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde 
que atendam ao disposto no art. 37, § 1º da Constituição Federal, ficando 
estipulado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), mensais, em conformidade 
com o inciso I, do artigo 3º, da Lei Municipal n° 1.685/2021 de 17 de março de 
2021;
II - combustíveis para os veículos que sirvam aos Vereadores no exercício do 
mandato, desde que sejam formalmente alugados ou que estejam em nome do 
parlamentar, até o limite mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, não podendo exceder 
ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mensal;
 
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IV - locação de veículo automotor, desde que não contemple serviços de 
motorista e que não exceda ao valor R$ 200,00 (duzentos reais), mensal; 
V - contratação para fins de apoio à atividade parlamentar de consultoria, 
assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite 
mensal que vier a ser estabelecido por meio desta Resolução;
VI - despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso 
instalado no gabinete, valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);
VII - a utilização da referida verba indenizatória não será admitida quando o 
parlamentar requisitar diária para deslocamento, em conformidade com a Lei 
Municipal n° 1.685/2021 de 17 de março de 2021.
§ 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie;
§ 2º - É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física;
§ 3º - A locação de veículo automotor, sem o fornecimento de serviço de 
motorista, só poderá ser prestada por pessoa jurídica especializada e quando 
o veículo locado pertencer a pessoa jurídica contratada;
§ 4º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de 
que trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar;
§5º Não será admitida a utilização da verba para ressarcimento de despesas 
relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da 
qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja Vereador ou 
parente até o terceiro grau (Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 
1.491/2019).
Art. 3º - Para o ressarcimento da despesa com aquisição de combustível de 
que trata o inciso II do art. 3º, é imprescindível que no anverso de cada 
documento comprobatório da despesa, seja documento fiscal, recibo, cupom 
ou documento equivalente, conste o número da placa e a quilometragem 
registrada no hodômetro do veículo beneficiado (redação dada pela Lei
Municipal n° 1.685/2021 de 17 de março de 2021).
Art. 4º. O Contador da Câmara Municipal de Apodi fiscalizará os gastos apenas 
no que diz respeito à regularidade fiscal e contábil da documentação 
comprobatória, cabendo exclusivamente ao Vereador responsabilizar-se pela 
compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o parlamentar 
atestará expressamente mediante declaração estrita (Redação dada pela Lei 
Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019) 
Art. 5º. A solicitação de reembolso deverá ser feita por requerimento padrão, 
assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira 
responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que: 
 
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I – o material foi recebido ou o serviço foi prestado; 
II – o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação; 
III – a documentação apresentada é autêntica e legítima; 
§1º os documentos citados neste artigo seguirão os modelos definidos nos 
anexos abaixo; 
I – Anexo I – Requerimento Padrão. 
II – Anexo II – Declaração de Responsabilidade; 
III – Anexo III - Carimbo de Atesto; 
Art. 6º. Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento 
original, em primeira via quitada e em nome do Vereador, comprovando a
despesa por meio de nota fiscal constando o CPF do vereador, mesmo que o 
documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário 
do produto ou serviço. (Redação dada pela Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 
1.491/2019) 
§1º. O documento comprobatório deverá estar isento de rasuras, acréscimos, 
emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço 
prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou 
abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser: 
I – nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da 
validade; 
II – O inciso acima é cumulativo ou não com o recibo devidamente assinado, 
contendo identificação e endereço completo do beneficiário do pagamento e 
a discriminação da despesa; 
§2º Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de 
material permanente, nem de gêneros alimentícios, conforme redação nos 
dispositivos das Lei 1.685/2021 e 1.491/2019. 
Art. 7º. De posse dos documentos comprobatórios das despesas, 
apresentados na forma prescrita pelos artigos 4º e 5º, o Controle Interno, no 
prazo de 03 (três) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os 
aspectos fiscais e contábeis, emitirá parecer técnico, remetendo-o em 
seguida, ao Presidente da Câmara para processar os respectivos documentos 
e decidir sobre o ressarcimento no prazo de 03 (três) dias.
§1º A análise dos documentos comprobatórios da despesa será efetuado 
segundo o Anexo 4; 
§2º O parecer do controle Interno sobre a prestação de contas da verba 
indenizatória será elaborado conforme o Anexo 5; 
 
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Art. 8º. Os documentos não aptos e que estejam em desacordo com as normas 
da presente Instrução serão devolvidos ao parlamentar para as devidas 
correções e substituições. 
Art. 9º. A Auditoria elaborará relatório mensal sobre suas atividades 
encaminhando para o Presidente, disponibilizando-os publicamente através do 
site da Câmara, conforme ANEXO 7. 
Art. 10. A indenização será paga em pecúnia ao Vereador ou ao seu 
suplemente no elemento de despesa: dá Lei Orçamentária – Despesa de 
pessoal, mediante comprovação de despesas. (Redação dada pela Lei 
Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019). 
Art. 11. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba 
indenizatória, quando afastar-se para exercer cargos públicos, permitido na 
Constituição, licenciar-se para tratar de interesse particular ou por qualquer 
outro motivo que o afaste do exercício do mandato. (Redação dada pela Lei 
Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019)
Art. 12. A Verba Indenizatória não poderá ser antecipada, transferida de um 
beneficiário para outro, ou associada, ainda que parcialmente, a outros 
beneficiários, verbas ou cotas. (Redação dada pela Lei Municipal nº. 
1.685/2021 e 1.491/2019). 
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01 de maio de 2021.
Apodi – RN, 19 de abril de 2021. 
 
ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR 
Presidente – MDB 
MARCOS RAILTON DIOGNES DE ALMEIDA DIAS
Vice-presidente - MDB
ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA
1º Secretário – SD 
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
2º Secretário – PL
 
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ANEXO 1
REQUERIMENTO PADRÃO PARA VERBA INDENIZATÓRIA
 
COMPETÊNCIA: DATA DO REQUERIMENTO: 
VEREADOR: 
Venho através deste, requerer ao Presidente da Câmara Municipal de Apodi –
RN, o pagamento de Verba Indenizatória para ressarcimento das despesas 
relativas à atuação parlamentar do Vereador acima, no valor de R$.................. 
(........................), conforme especificado na relação de pagamentos anexa, nos 
moldes da Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019. 
Apodi – RN, ______, de _________ de 2021.
______________________________ 
Vereador 
 
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ANEXO 2
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
DECLARO para os devidos fins de direito, que assumo inteira responsabilidade pela 
veracidade, legitimidade e autenticidade dos documentos constantes da prestação 
de contas da verba indenizatória, relativa ao mês de _______________, conforme 
determina a Lei Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019. 
Apodi – RN, ______ de _____________ de 2021. 
_______________________ 
Vereador 
 
___________________________________________________________________________________________________
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ANEXO 3
CARIMBO DE ATESTO PARA VERBA INDENIZATÓRIA
ATESTO 
Atesto que os itens abaixo assinalados foram executados: 
□ Serviços 
□ Materiais 
□ Outros especificar_______________ 
Data:_____/____/____ 
______________________ 
Assinatura e Carimbo 
Obs.: O carimbo acima deve ser assinalado no verso da nota fiscal, cupom fiscal ou 
recibo de prestação de serviços. 
 
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ANEXO 4
PARECER DE VERBA INDENIZATÓRIA
VEREADOR: 
COMPETÊNCIA: ______/2021
Considerando que os documentos comprobatórios da despesa estão de acordo com a 
legislação contábil e fiscal; 
Considerando, ainda que o processo de prestação de contas está de acordo com a Lei 
Municipal nº. 1.685/2021 e 1.491/2019; 
Recomendamos, a restituição ao Vereador _______________________________, a 
quantia de R$ __________, (extenso) e que a prestação de contas encontra-se: 
RESULTADO 
□ Regular
□ Regular com ressalvas
□ Irregular 
OBSERVAÇÕES 
(espaço reservado a observações e ressalvas) 
Apodi – RN, ______ de ________ de 2021. 
 
_______________________________________
Controlador Interno 
AUTORIZAÇÃO 
Autorizo o pagamento da verba indenizatória concernente: 
Apodi – RN, ____ de ______ de 2021. 
_______________________________________ 
Presidente 
___________________________________________________________________________________________________
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ANEXO 5
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS
NOME DO VEREADOR: COMPETÊNCIA: PERÍODO DE EXECUÇÃO: 
DOCUMENTO FISCAL PAGAMENTO 
ITEM CREDOR CPF/CNPJ
TIPO DE
MATERIAL 
E/OU SERVIÇO 
PRESTADO
TIPO NÚMERO DATA CH/OB/DH DATA VALOR
1 
2 
3 
4 
5 
6 
7 
8 
9 
10 
11 
12 
Total 
Apodi – RN, __/___/____ ______________________ 
Assinatura do Vereador 
___________________________ 
Visto do Controle Interno 
_____________________ 
Presidente 
___________________________________________________________________________________________________
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ANEXO 6 
CADASTRO DE VEICULOS PARA VERBA INDENIZATÓRIA 
VEREADOR: _____________________________________________________________________ 
MODELO MARCA: ANO: PLACA: RENAVAN: 
PROPRIETÁRIO: 
ENDEREÇO: 
BAIRRO: CIDADE: 
CEP: COMPLEMENTO: 
CNPJ: CPF: 
EMAIL: CELULAR FONE: 
___________________________________________________________________________________________________
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ANEXO 7
RELATÓRIO MENSAL DO CONTROLE INTERNO SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA
COMPETÊNCIA: _______/2021
ORDEM VEREADOR VALOR 
REQUERIDO 
VALOR RESSARCIDO DATA OBSERVAÇÕES 
1 
2 
3 
4 
5 
6 
7 
8 
9 
10 
11 
12 
13 
TOTAL 
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TCE disciplina uso das verbas indenizatórias nas Câmaras Municipais do RN Verba deve ser utilizada para as despesas 
relacionadas ao exercício de um mandato, como o custeio de passagens, alimentação, hospedagem, telefonia e 
combustíveis Redação 01/12/2020 | 15:58 Tribunal de Contas do Estado (TCE) disciplinou regras para o pagamento de 
verbas indenizatórias para vereadores nos municípios do Rio Grande do Norte O Tribunal de Contas do Estado (TCE) 
disciplinou regras para o pagamento de verbas indenizatórias para vereadores nos municípios do Rio Grande do Norte. A 
medida ratifica a proibição de os parlamentares incorporarem os recursos à própria remuneração. A verba deve ser 
utilizada, segundo entendimento dos conselheiros de Contas, para as despesas relacionadas ao exercício de um 
mandato, como o custeio de passagens, alimentação, hospedagem, telefonia e combustíveis. De acordo com o TCE, a 
verba é distinta das despesas para a manutenção do gabinete. Além disso, o pagamento só pode ser realizado após a 
prestação de contas das despesas, sendo proibida a antecipação. Por fim, a lei que autoriza o pagamento da verba 
indenizatória deve especificar valores e procedimentos de prestação de contas, entre outras. Na última quinta-feira 26, 
em sessão ordinária do TCE, os conselheiros da Primeira Câmara decidiram que a verba indenizatória deve ressarcir o 
agente público por atividade relativa ao mandato, após prestação de contas e desde que haja lei autorizativa. Segundo o 
conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, cujo voto foi acatado por unanimidade pelos demais membros da 
Primeira Câmara, a decisão da Corte de Contas dará mais segurança jurídica para as câmaras municipais, além de 
prover um arcabouço seguro para as próximas decisões no âmbito do TCE. O texto do voto recupera, e unifica, o 
entendimento do Tribunal em outros processos relativos ao mesmo tema. Ainda segundo o voto do conselheiro Carlos 
Thompson, as decisões do Tribunal de Contas consideram irregulares os usos de verbas indenizatórias para aquisição 
de material de consumo, promoção pessoal por meio de publicidade, aluguel de imóveis, entre outros. Da mesma forma, 
as decisões do TCE têm considerado regulares os gastos com combustível, locação de veículos, consultoria e 
assessoria, desde que sejam para atividades de caráter excepcional e emissão de passagens aéreas. Dois exemplos 
para o mau uso das verbas ocorreram nos municípios potiguares de Touros e de Baía Formosa. Em relação à Câmara 
Municipal de Baía Formosa (Processo 4888/2014), foi determinado o ressarcimento ao erário de cerca de R$ 32 mil, por 
ausência de comprovação na aquisição de combustível, além de multas de R$ 4,6 mil a 9 vereadores pela contratação de 
assessores parlamentares. O presidente da Câmara de Vereadores de Baía Formosa, Saulo Adriano Ferreira da Cruz, 
também foi multado em mais R$ 4,6 mil por ter autorizado o pagamento da verba indenizatória por resolução, sem 
___________________________________________________________________________________________________
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aprovação de lei. Já no que diz respeito à Câmara Municipal de Touros (Processo 6980/2013), foi determinado o 
ressarcimento ao erário de cerca de R$ 122 mil, por ausência de comprovação na aquisição de combustível, além de 
multa de R$ 4,6 mil para o presidente da Câmara, Francisco Vieira, por ter autorizado o pagamento da verba 
indenizatória por resolução, sem aprovação de lei. Os processos serão enviados para o Ministério Público Estadual, a fim 
de apurar eventual improbidade administrativa O que é verba indenizatória? A verba indenizatória é o ressarcimento de 
despesas relacionadas ao exercício de um mandato. Liberada mediante requerimento e comprovação de gastos, a verba 
destina-se aos parlamentares que tiveram custos ligados ao cargo. Despesas que podem ser indenizadas: software para 
gestão do gabinete; passagens aéreas; hospedagem; alimentação; serviços postais; telefonia; manutenção de gabinetes 
de apoio (taxa de condomínio, IPTU, luz, água, esgoto, seguro contra incêndio etc.); locomoção (aluguel de aeronaves, 
carros e embarcações; serviços de táxi, pedágio; passagens terrestres e marítimas etc.); segurança; contratação de 
empresas de consultorias e trabalhos técnicos; divulgação da atividade parlamentar (exceto nos 120 anteriores às 
eleições); participação em cursos, palestras, seminários, entre outros; combustíveis e lubrificantes; auxílio-moradia.
Saiba mais em: https://agorarn.com.br/ultimas/tce-disciplina-uso-das-verbas-indenizatorias-nas-camaras-municipais-do￾rn/ | Agora RN

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