| Tipo | Projetos de Resolução (PRC) |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 048/2022 - AUTOR MESA DIRETORA – Regulamenta a Lei Municipal Nº 1940/2022 DE 13 DE DEZEMBRO 2022, que institui no âmbito da Câmara Municipal de Apodi o auxílio-saúde, e dá outras providências. https://camaraapodi.rn.gov.br/atividade-legislativa/materias-legislativas/materia-legislativa/1411/detalhe/ Aprovado na Sessão Ordinária do dia 7 de dezembro de 2022. RESOLUÇÃO N.º 126/2022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022. Diário Oficial da FECAM, no dia 16/12/2022. EDIÇÃO 1548. |
| native_id | 2124 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7
A CAMARA Ss DE APODI PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0482022, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022. Regulamenta a Lei Municipal nº /2022, que institui no âmbito da Câmara Municipal de Apodi o auxílio- saúde, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores o seguinte Projeto de Resolução: Art. 1º O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do CÂMARA MUNICIPAL DE APODI do Estado do Rio Grande do Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta Resolução. Art. 2º O auxílio será concedido mediante reembolso, a requerimento do interessado que comprovar contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde. $ 1º O plano ou seguro de assistência à saúde privado contratado deverá possuir autorização para funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ou comprovar regularidade em processo instaurado junto ao referido órgão regulador, com permissão para comercialização. 8 2º O ressarcimento será mensal, mediante crédito no contracheque do membro ou servidor, e corresponderá somente às despesas com mensalidades de planos ou seguros privados de assistência à saúde e odontológicos, excluídos valores desembolsados com taxa de adesão, parcelas de coparticipação, benefícios extras, serviços opcionais ou a qualquer outro título. $ 3º O valor do reembolso será proporcional aos dias trabalhados, quando a solicitação de concessão ocorrer no mesmo mês de assunção, assim como na hipótese de exoneração. 8 4º O beneficiário terá direito ao reembolso do valor despendido com apenas um plano ou seguro de assistência à saúde, na modalidade de assistência médico, hospitalar e odontológica ou de um plano de assistência médico-hospitalar, e outro na modalidade de assistência odontológica. i Art. 3º O auxílio será pago mensalmente, mediante reembolso das despesas efetivamente realizadas com planos ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológica do beneficiário e seus dependentes, respeitados os seguintes limites: I - para membros, servidores e cargos comissionados da casa, como valor de referência, de acordo com a faixa etária do membro beneficiário, nos seguintes termos: a) Agentes políticos: 60% (sessenta por cento) do valor de referência; b) Servidores efetivos: 60% (sessenta por cento) do valor de referência; c) Cargos comissionados: 60% (sessenta por cento) do valor de referência; e, 8 1º Os membros e servidores, pais de pessoas com deficiência, farão jus à concessão de auxílio complementar de assistência à saúde, mediante o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) dos valores de referência previstos nos incisos I deste artigo. 8 2º Somente fará jus ao ressarcimento de valores pertinentes a beneficiários dependentes, o membro ou servidor que não utilizar, para si, a totalidade do valor a que tem direito, hipótese em que o reembolso se dará no valor da diferença apurada, respeitado, sempre, o valor do teto fixado. Art. 4º Não será devido o auxílio de assistência à saúde ao membro ou servidor em licença ou afastamento sem remuneração ou, ainda, que receber verbas de espécie semelhante, diretamente por si ou seus dependentes. Art. 5º O auxílio de assistência à saúde tem natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, vencimento ou remuneração. Art. 6º O requerimento do benefício de que trata esta Resolução será efetuado diretamente no portal da intranet deste Câmara Municipal de Apodi (camaraapodi.rn.gov.br) e na secretaria da casa, mediante juntada do formulário constante no Anexo da presente Resolução, instruído com boleto quitado, recibo ou declaração emitidos por entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico, referente à mensalidade do mês a partir do qual será solicitado o reembolso. Parágrafo único. Serão aceitos somente documentos emitidos em papel timbrado, contendo número de inscrição no CNPJ, discriminados, quando for o caso, os nomes dos dependentes e valores pagos com cada um destes. Art. 7º Serão admitidos como dependentes do beneficiário titular: I - o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na união estável; II - filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, até vinte e um (21) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de imposto de renda; III - filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, entre vinte e um (21) e vinte e quatro (24) anos de idade completos, se estudante regularmente matriculado em curso de ensino médio, técnico, superior ou de especialização, reconhecido pelo Ministério da Educação, que vivam sob dependência econômica do beneficiário titular. 8 1º Não caracterizam rendimento próprio os valores percebidos pelos filhos a título de pensão alimentícia. $ 2º A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas no inciso I deste artigo, bem como dos respectivos enteados. 8 3º Ao completar vinte e um (21) anos de idade, os dependentes qualificados no inciso II deste artigo, deverão apresentar declaração de matrícula, em curso de ensino médio, técnico, superior ou de especialização, reconhecido pelo Ministério da Educação, sob pena de serem automaticamente excluídos do benefício do auxílio de assistência à saúde. 8 4º A exclusão do dependente do benefício ocorrerá no mês subsequente ao que deixar de atender as condições previstas neste artigo. Art. 8º A solicitação de inclusão de dependentes para fins de obtenção do auxílio de assistência à saúde deverá ser instruída com os seguintes documentos, sendo dispensada sua apresentação quando estiverem previamente cadastrados nos assentamentos funcionais do beneficiário: ( I - cônjuge, companheiro ou companheira: a) cópia da cédula de identidade; b) comprovação do CPF, caso não conste na cédula de identidade; c) cópia da certidão de casamento civil ou comprovação de união estável como entidade familiar. II - filhos, enteados ou menores tutelados ou sob guarda judicial: a) cópia da certidão de nascimento ou cédula de identidade e comprovação do CPF, caso não conste na cédula de identidade; b) comprovante de matrícula em curso de ensino médio, técnico, superior ou de especialização, reconhecido pelo Ministério da Educação e declaração de Imposto de Renda do beneficiário titular onde conste como dependente, se maior de vinte e um e menor de vinte e quatro anos de idade; c) cópia da decisão judicial que concedeu a guarda ou tutela, quando for o caso; d) para os enteados, deverá ser apresentado, ainda, comprovante ou declaração de residência em comum e cópia da certidão de casamento ou comprovação da união estável entre o pai ou a mãe e o beneficiário titular. Art. 9º. As alterações no benefício serão efetuadas mediante requerimento do membro ou servidor beneficiário, diretamente no portal da intranet desta Câmara Municipal de Apodi (camaraapodi.rn.gov.br), mediante juntada do formulário constante no Anexo da presente Resolução, instruído com a documentação comprobatória, quando for o caso, nas seguintes hipóteses: I - inclusão e exclusão de dependentes: II - alteração de valores do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico; III - mudança de plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico; IV - cancelamento do benefício; f V - reativação do benefício. / penosa $ 1º É de responsabilidade exclusiva do beneficiário titular a comunicação imediata de toda e qualquer alteração ocorrida. 8 2º O requerimento de alteração nos casos de reajuste dos valores do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico, na alteração de cobertura do plano, de mudança de faixa etária ou de mudança de plano ou seguro de saúde ou odontológico deverá ser instruído com a respectiva comprovação. 8 3º Nos casos de desconto em folha de pagamento, é dispensado o requerimento de alteração nos casos de reajuste dos valores do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico e de mudança de faixa etária. 8 4º O requerimento de exclusão de dependentes e de cancelamento do benefício do auxílio de assistência à saúde realizado a desde tempo ensejará a devolução de eventuais valores indevidamente ressarcidos. Art. 19. O beneficiário deverá apresentar comprovação das despesas realizadas com a mensalidade do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico, exceto quando a quitação ocorrer mediante desconto no contracheque, hipótese em que a prestação de contas será executada de forma automatizada pelo sistema de processamento da folha de pagamento. Parágrafo único. A comprovação das despesas será efetuada até 30 de abril do ano subsequente, independentemente da data de adesão ao benefício, diretamente no portal da intranet deste Câmara Municipal de Apodi (camaraapodi.rn.gov.br) e na secretaria da casa, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - boletos quitados, recibos ou declaração emitida por entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico, constando os valores mensais do período reembolsado, discriminados por beneficiário do plano, excluídos valores referentes à coparticipação ou a qualquer outro título. II - declaração de vínculo com a respectiva instituição de ensino para os dependentes qualificados no inciso III do art. 7º desta Resolução. Art. 11. A não apresentação do formulário e da documentação comprobatória exigida, no prazo definido no art. 10 desta Resolução, implicará no cancelamento automático do benefício e devolução dos valores recebidos no período, com a pertinente correção, mediante desconto em folha de pagamento. (5, O AN Art. 12. No caso de descumprimento do prazo que acarrete o cancelamento do benefício, não haverá pagamento dos valores despendidos pelo interessado a partir do mês do cancelamento até a sua reativação. Art. 13. O encerramento do benefício, seja a pedido do beneficiário ou por sua exoneração, antecipará a comprovação das despesas realizadas com a percepção do benefício, que deverá se efetivar em até dez dias da data de sua ocorrência. Parágrafo único. Em caso de não comprovação das despesas realizadas com os valores percebidos a título de auxílio de assistência à saúde, o beneficiário estará sujeito à devolução ao erário dos referidos valores e às demais medidas cabíveis. Art. 14. Não será devido o benefício, relativamente aos pagamentos efetuados em períodos anteriores ao mês da protocolização do respectivo requerimento, devidamente instruído, na forma desta Resolução. Art. 15. O recebimento de benefícios havidos mediante fraude ou emprego de qualquer outro meio artificioso, implicará devolução ao erário do total indevidamente auferido, com desconto em folha de pagamento ou outro meio cabível, além do procedimento administrativo disciplinar respectivo e outras medidas cíveis e criminais pertinentes. Art. 16. A qualquer tempo, a Câmara Municipal de Apodi (camaraapodi.rn.gov.br) e na secretaria da casa, poderá solicitar ao beneficiário titular, bem como à entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico, a comprovação de quaisquer das condições exigidas para a concessão ou manutenção do benefício, bem como de qualquer documento aqui exigido, sob pena de imediato cancelamento, caso não ocorra o atendimento no prazo de dez dias. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral da Câmara Municipal de Apodi. Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2022. Fi: x Mesa Diretora / . /N IA a Gran A Presidente 1º Secretário - Solidariedade FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA 2º Secretário - PL