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materia nº 48/2022

Tipo Projetos de Resolução (PRC)
Número / Ano 48 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO N° 048/2022 - AUTOR MESA DIRETORA – Regulamenta a Lei Municipal Nº 1940/2022 DE 13 DE DEZEMBRO 2022, que institui no âmbito da Câmara Municipal de Apodi o auxílio-saúde, e dá outras providências. https://camaraapodi.rn.gov.br/atividade-legislativa/materias-legislativas/materia-legislativa/1411/detalhe/ Aprovado na Sessão Ordinária do dia 7 de dezembro de 2022. RESOLUÇÃO N.º 126/2022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022. Diário Oficial da FECAM, no dia 16/12/2022. EDIÇÃO 1548.
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A
CAMARA
Ss
DE APODI
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0482022,
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
Regulamenta a Lei Municipal nº
/2022, que institui no âmbito da
Câmara Municipal de Apodi o auxílio-
saúde, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI, ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, submete
à apreciação dos Vereadores o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º O auxílio de assistência à saúde dos membros
e servidores do CÂMARA MUNICIPAL DE APODI do Estado do Rio Grande
do Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será
prestado na forma desta Resolução.
Art. 2º O auxílio será concedido mediante reembolso,
a requerimento do interessado que comprovar contratação particular
de plano ou seguro de assistência à saúde.
$ 1º O plano ou seguro de assistência à saúde privado
contratado deverá possuir autorização para funcionamento expedida
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ou comprovar
regularidade em processo instaurado junto ao referido órgão
regulador, com permissão para comercialização.
8 2º O ressarcimento será mensal, mediante crédito
no contracheque do membro ou servidor, e corresponderá somente às
despesas com mensalidades de planos ou seguros privados de
assistência à saúde e odontológicos, excluídos valores
desembolsados com taxa de adesão, parcelas de coparticipação,
benefícios extras, serviços opcionais ou a qualquer outro título.
$ 3º O valor do reembolso será proporcional aos dias
trabalhados, quando a solicitação de concessão ocorrer no mesmo
mês de assunção, assim como na hipótese de exoneração.
8 4º O beneficiário terá direito ao reembolso do
valor despendido com apenas um plano ou seguro de assistência à
saúde, na modalidade de assistência médico, hospitalar e
odontológica ou de um plano de assistência médico-hospitalar, e
outro na modalidade de assistência odontológica. i
Art. 3º O auxílio será pago mensalmente, mediante
reembolso das despesas efetivamente realizadas com planos ou
seguros privados de assistência à saúde ou odontológica do
beneficiário e seus dependentes, respeitados os seguintes limites:
I - para membros, servidores e cargos comissionados
da casa, como valor de referência, de acordo com a faixa etária
do membro beneficiário, nos seguintes termos:
a) Agentes políticos: 60% (sessenta por cento) do
valor de referência;
b) Servidores efetivos: 60% (sessenta por cento) do
valor de referência;
c) Cargos comissionados: 60% (sessenta por cento) do
valor de referência; e,
8 1º Os membros e servidores, pais de pessoas com
deficiência, farão jus à concessão de auxílio complementar de
assistência à saúde, mediante o acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) dos valores de referência previstos nos incisos I deste
artigo.
8 2º Somente fará jus ao ressarcimento de valores
pertinentes a beneficiários dependentes, o membro ou servidor que
não utilizar, para si, a totalidade do valor a que tem direito,
hipótese em que o reembolso se dará no valor da diferença apurada,
respeitado, sempre, o valor do teto fixado.
Art. 4º Não será devido o auxílio de assistência à
saúde ao membro ou servidor em licença ou afastamento sem
remuneração ou, ainda, que receber verbas de espécie semelhante,
diretamente por si ou seus dependentes.
Art. 5º O auxílio de assistência à saúde tem natureza
indenizatória e não se incorpora ao subsídio, vencimento ou
remuneração.
Art. 6º O requerimento do benefício de que trata esta
Resolução será efetuado diretamente no portal da intranet deste
Câmara Municipal de Apodi (camaraapodi.rn.gov.br) e na secretaria
da casa, mediante juntada do formulário constante no Anexo da
presente Resolução, instruído com boleto quitado, recibo ou
declaração emitidos por entidade gestora do plano ou seguro de
assistência à saúde ou odontológico, referente à mensalidade do
mês a partir do qual será solicitado o reembolso.
Parágrafo único. Serão aceitos somente documentos
emitidos em papel timbrado, contendo número de inscrição no CNPJ,
discriminados, quando for o caso, os nomes dos dependentes e
valores pagos com cada um destes.
Art. 7º Serão admitidos como dependentes do
beneficiário titular:
I - o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na
união estável;
II - filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela
concedida por decisão judicial, até vinte e um (21) anos de idade
ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, desde que não
possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de
imposto de renda;
III - filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela
concedida por decisão judicial, entre vinte e um (21) e vinte e
quatro (24) anos de idade completos, se estudante regularmente
matriculado em curso de ensino médio, técnico, superior ou de
especialização, reconhecido pelo Ministério da Educação, que vivam
sob dependência econômica do beneficiário titular.
8 1º Não caracterizam rendimento próprio os valores
percebidos pelos filhos a título de pensão alimentícia.
$ 2º A separação, o divórcio ou a dissolução da união
estável do beneficiário titular faz cessar a condição de
dependência para as pessoas indicadas no inciso I deste artigo,
bem como dos respectivos enteados.
8 3º Ao completar vinte e um (21) anos de idade, os
dependentes qualificados no inciso II deste artigo, deverão
apresentar declaração de matrícula, em curso de ensino médio,
técnico, superior ou de especialização, reconhecido pelo
Ministério da Educação, sob pena de serem automaticamente
excluídos do benefício do auxílio de assistência à saúde.
8 4º A exclusão do dependente do benefício ocorrerá
no mês subsequente ao que deixar de atender as condições previstas
neste artigo.
Art. 8º A solicitação de inclusão de dependentes para
fins de obtenção do auxílio de assistência à saúde deverá ser
instruída com os seguintes documentos, sendo dispensada sua
apresentação quando estiverem previamente cadastrados nos
assentamentos funcionais do beneficiário: (
I - cônjuge, companheiro ou companheira:
a) cópia da cédula de identidade;
b) comprovação do CPF, caso não conste na cédula de
identidade;
c) cópia da certidão de casamento civil ou
comprovação de união estável como entidade familiar.
II - filhos, enteados ou menores tutelados ou sob
guarda judicial:
a) cópia da certidão de nascimento ou cédula de
identidade e comprovação do CPF, caso não conste na cédula de
identidade;
b) comprovante de matrícula em curso de ensino médio,
técnico, superior ou de especialização, reconhecido pelo
Ministério da Educação e declaração de Imposto de Renda do
beneficiário titular onde conste como dependente, se maior de
vinte e um e menor de vinte e quatro anos de idade;
c) cópia da decisão judicial que concedeu a guarda
ou tutela, quando for o caso;
d) para os enteados, deverá ser apresentado, ainda,
comprovante ou declaração de residência em comum e cópia da
certidão de casamento ou comprovação da união estável entre o pai
ou a mãe e o beneficiário titular.
Art. 9º. As alterações no benefício serão efetuadas
mediante requerimento do membro ou servidor beneficiário,
diretamente no portal da intranet desta Câmara Municipal de Apodi
(camaraapodi.rn.gov.br), mediante juntada do formulário constante
no Anexo da presente Resolução, instruído com a documentação
comprobatória, quando for o caso, nas seguintes hipóteses:
I - inclusão e exclusão de dependentes:
II - alteração de valores do plano ou seguro de
assistência à saúde ou odontológico;
III - mudança de plano ou seguro de assistência à
saúde ou odontológico;
IV - cancelamento do benefício; f
V - reativação do benefício. /
penosa
$ 1º É de responsabilidade exclusiva do beneficiário
titular a comunicação imediata de toda e qualquer alteração
ocorrida.
8 2º O requerimento de alteração nos casos de
reajuste dos valores do plano ou seguro de assistência à saúde ou
odontológico, na alteração de cobertura do plano, de mudança de
faixa etária ou de mudança de plano ou seguro de saúde ou
odontológico deverá ser instruído com a respectiva comprovação.
8 3º Nos casos de desconto em folha de pagamento, é
dispensado o requerimento de alteração nos casos de reajuste dos
valores do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico
e de mudança de faixa etária.
8 4º O requerimento de exclusão de dependentes e de
cancelamento do benefício do auxílio de assistência à saúde
realizado a desde tempo ensejará a devolução de eventuais valores
indevidamente ressarcidos.
Art. 19. O beneficiário deverá apresentar
comprovação das despesas realizadas com a mensalidade do plano ou
seguro de assistência à saúde ou odontológico, exceto quando a
quitação ocorrer mediante desconto no contracheque, hipótese em
que a prestação de contas será executada de forma automatizada
pelo sistema de processamento da folha de pagamento.
Parágrafo único. A comprovação das despesas será
efetuada até 30 de abril do ano subsequente, independentemente da
data de adesão ao benefício, diretamente no portal da intranet
deste Câmara Municipal de Apodi (camaraapodi.rn.gov.br) e na
secretaria da casa, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - boletos quitados, recibos ou declaração emitida
por entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde ou
odontológico, constando os valores mensais do período reembolsado,
discriminados por beneficiário do plano, excluídos valores
referentes à coparticipação ou a qualquer outro título.
II - declaração de vínculo com a respectiva
instituição de ensino para os dependentes qualificados no inciso
III do art. 7º desta Resolução.
Art. 11. A não apresentação do formulário e da
documentação comprobatória exigida, no prazo definido no art. 10
desta Resolução, implicará no cancelamento automático do benefício
e devolução dos valores recebidos no período, com a pertinente
correção, mediante desconto em folha de pagamento.
(5,
O AN
Art. 12. No caso de descumprimento do prazo que
acarrete o cancelamento do benefício, não haverá pagamento dos
valores despendidos pelo interessado a partir do mês do
cancelamento até a sua reativação.
Art. 13. O encerramento do benefício, seja a pedido
do beneficiário ou por sua exoneração, antecipará a comprovação
das despesas realizadas com a percepção do benefício, que deverá
se efetivar em até dez dias da data de sua ocorrência.
Parágrafo único. Em caso de não comprovação das
despesas realizadas com os valores percebidos a título de auxílio
de assistência à saúde, o beneficiário estará sujeito à devolução
ao erário dos referidos valores e às demais medidas cabíveis.
Art. 14. Não será devido o benefício, relativamente
aos pagamentos efetuados em períodos anteriores ao mês da
protocolização do respectivo requerimento, devidamente instruído,
na forma desta Resolução.
Art. 15. O recebimento de benefícios havidos
mediante fraude ou emprego de qualquer outro meio artificioso,
implicará devolução ao erário do total indevidamente auferido,
com desconto em folha de pagamento ou outro meio cabível, além do
procedimento administrativo disciplinar respectivo e outras
medidas cíveis e criminais pertinentes.
Art. 16. A qualquer tempo, a Câmara Municipal de
Apodi (camaraapodi.rn.gov.br) e na secretaria da casa, poderá
solicitar ao beneficiário titular, bem como à entidade gestora do
plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico, a
comprovação de quaisquer das condições exigidas para a concessão
ou manutenção do benefício, bem como de qualquer documento aqui
exigido, sob pena de imediato cancelamento, caso não ocorra o
atendimento no prazo de dez dias.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Procurador-Geral da Câmara Municipal de Apodi.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2022.
Fi:
x
Mesa Diretora
/
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Gran A
Presidente
1º Secretário - Solidariedade
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
2º Secretário - PL

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