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materia nº 594/2024

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 594 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaPROJETO DE LEI N° 594/2024 – AUTOR LAETE OLIVEIRA-MDB - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR E DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS PARA FINS NÃO PEDAGÓGICOS EM SALAS DE AULA DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE APODI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2216

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FüHffiLffi-ê?r\§ t$ifrÊlHeÀ cÂruene MUNtctpÀL DE ApoDt
!ry8W$L GABTNETE Do vEREADoR LAErE oLrvErRA - MDBIRN §EÂnu§t
pRoJETo DE LEr x"flltlzoz+
Dispõe sobre o proibição do uso de oparelhos
de telefonia celular e dispositivos eletrônicos
portáteis poro fins não pedagógicos em solas
de oulo das escolas do munícípio de Apodi e
dá outros providêncios.
Art. 1o Fica proibido o uso de aparelhos de telefonia celular e dispositivos eletrônicos
portáteis por alunos, professores e servidores em salas de aula das escolas da rede
municipal de ensino de Apodi, exceto quando o uso for devidamente autorizado para
fins pedagógicos.
§1o A proibição aplica-se a qualquer dispositivo eletrônico poftátil, tais como tablets,
computadores, jogos eletrônicos e demais aparelhos que possam comprometer a
concentração e o desempenho dos alunos durante o horário letivo.
§2o O uso dos aparelhos mencionados no caput deste artigo será permitido para
atividades de ensino e aprendizado, desde que previamente autorizado pelo professor
responsável pela turma ou pelo coordenador pedagógico.
Art. 20 Caberá às instituições de ensino regulamentar o procedimento para o
recolhimento, guarda e devolução dos dispositivos eletrônicos, a fim de garantir a
segurança e o respeito aos direitos de propriedade dos alunos.
Parágrafo único. A administração escolar poderá adotar normas complementares e
procedimentos disciplinadores quanto à violação da presente lei, sempre respeitando o
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações aplicáveis.
Art. 30 O descumprimento das disposições desta lei poderá acarretar medidas
administrativas a serem aplicadas pela direção da escola, tais como advertência ou
outras sanções previstas no regimento interno da instituição, sempre com enfoque
pedagogico e educativo.
Càmara dos Vereadores I Setor 01 * Gabinete 01 | Apodi/RN - 59700-000
Tels (84) 9 964L3908 I 3333 4#iete * 2738 | gabinete.laete@gmatl.com
FOqER LEc§I,ffirlro CÀMâITA CÂTUNNA MUNICIPAL DE APODI
llil.F.lIGlPAt- GABTNETE Do vEREADoR LAETE oLtvEIRA - MDB/RN
DE AFTXX
Art. 40 As instituições de ensino deverão informar alunos, pais e responsáveis sobre as
disposições desta lei, assegurando que todos tenham ciência das normas estabelecidas.
Art. 50 Esta lei entra em vigor em 90 dias a partir de sua publicação.
Palácio ttíanoel Antônio de Souza, 11 de Novembro de 2024
Antônio láéte 
W
Oliveira de Souza
Vereador - MDB
..'.'.
Càmarados Vereadores I Setor 01 - Gabinete 01 I Apodi/RN - 59700-000 ffiiete Tels (84) I96413908 I 3333 -2138 | gabiaete.laete@gmail'com
CÀ§É TDAÊÂ!UÀOI
FOqm rrc§-ÀiTÍ\8
CâlUJilA[
MT.F{EIPAL
DE APO{X
JUSTIFICATIVA
A proposta de lei que proíbe o uso de aparelhos de telefonia celular e dispositivos
eletrônicos portáteis para fins não pedagogicos nas salas de aula das escolas municipais
de Apodi visa garantir um ambiente educacional mais focado e menos suscetível a
distrações.
Estudos e experíências em instituições de ensino demonstram que o uso indiscrimínado
desses aparelhos durante o período de aulas interfere no aprendizado, reduz a
concentração e compromete o desempenho escolar. A presença constante de
smartphones e outros dispositivos cria, especialmente para os jovens, um ambiente de
dispersão, em que as distrações com redes sociais, jogos e outras atividades não
pedagogicas são frequentes.
Alem disso, a lei busca resguardar o espaÇo de aprendizado como um ambiente
adequado para o desenvolvimento de habilidades sociais e cognitivas, incentivando a
interação entre os alunos e entre alunos e professores, elementos fundamentais para o
desenvolvimento humano e para a formação de cidadãos conscientes e preparados para
o mercado de trabalho e para a vida em sociedade.
A legislação proposta também resguarda o direito à utilização desses dispositivos para
atividades pedagogicas, caso seja comprovada sua relevância para o conteúdo ensinado,
trazendo flexibilidade à norma e permitindo que, de acordo com o planejamento dos
professores, os alunos possam utilizar a tecnologta como ferramenta de aprendizado.
Dessa forma, este projeto de lei alinha-se aos interesses do município em proporcionar
uma educação de qualidade, livre de inter{erências que possam prejudicar o
desenvolvimento dos alunos, contribuindo para a construção de um ambiente escolar
mais seguro, focado e produtivo.
Palácio Manoel Antônio de Souza, 05 de Novembro de 2024
Antônio Oliveira de Souza
Vereador - MDB
CÂNANNN MUNTCIPAL DE APODI
GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA - MDB/RN
.;
ffiiete Câmara dos Vereadores I Setor 01 - Gabinete 0l I Apodi/RN - 59700-000
Tek (8a) 9 9@n9A8 I 3333 * 2138 | gabinete.laete@gmal1.com
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CÀAE TOÀPÁIUÀDI

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