| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-01-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 005/2025 – AUTOR PODER EXECUTIVO – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE VICE-DIRETOR PARA A UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO CAMPO FRANCISCA ANTÔNIA DE OLIVEIRA XVI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. APROVADO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 14 DE JANEIRO DE 2025. |
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» Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 PROJETO DE LEINº (4 , DE 14 de janeiro de 2025. Ementa: Dispõe sobre a criação do cargo de vice-diretor para a Unidade Municipal de Educação do Campo FRANCISCA ANTÔNIA DE OLIVEIRA XVI e dá outras providências. A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, aprovou, de autora do EXECUTIVO MUNICIPAL e; O Senhor LUIS SABINO DA COSTA NETO, Prefeito Municipal de Apodi - RN, Estado do Rio Grande do Norte, sanciona a seguinte Lei; Art. 1º - Fica criado UM (01) CARGO DE VICE-DIRETOR de Estabelecimento de Ensino, símbolo VDE-UMEC, para atuação na Unidade Municipal de Educação do Campo FRANCISCA ANTÔNIA DE OLIVEIRA XVI (INEP 2400488), no Sítio Santa Rosa II, cujo provimento será realizado observando-se as especificações já estabelecidas pela municipalidade, quanto ao número de alunos matriculados de acordo com a Lei Municipal 1949/2023, de 14 de fevereiro de 2023. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, nos termos que dispõe os artigos 40, 41, Ie Il e art. 43, 1, Il e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO 14 de janeirg IÇIPAL DE APODI, mw» “ia SS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Tel: 3333-3609 Email: gabinetecivilapodi (O gmail.com GABINETE CIVIL Ofício Nº 005/2025/GC/CMA APODI-RN, em 14 de janeiro de 2025. A sua Senhoria o Senhor FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Apodi Rua Joaquim Teixeira de Moura nº 219 59700-000 — Bairro Boa Viajem — Apodi - RN Assunto: Encaminhar Projeto de Lei NºgoS/2S Solicita Autorização Legislativa para Dispor sobre a criação do cargo de vice-diretor para a Unidade Municipal de Educação do Campo FRANCISCA ANTÔNIA DE OLIVEIRA XVI e dá outras providências. Prezado Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Nºs/25 de 14 de janeiro de 2025 de Autoria de Poder Executivo, a fim de que seja apreciada e votada por essa Casa Legislativa. Sem mais para o momento, reitero votos de apreço e consideração. Prefeito Municipal REC BD APODE-RI, 1Q O We /2025, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 bre a ado do cargo de vice-diretor para or Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 MENSAGEM Nº 005/2025 PROJETO DE LEINº 05 , DE 14 DE JANEIRO DE 2025. Senhor Presidente. Senhores Vereadores, O Poder Executivo disponibiliza para apreciação do Poder Legislativo, requerendo caráter de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal, projeto de lei que Dispõe sobre a criação do cargo de vice-diretor para a Unidade Municipal de Educação do Campo FRANCISCA ANTÔNIA DE OLIVEIRA XVI e dá outras providências. A função do Vice-Diretor é fundamental para a melhoria da qualidade educacional, visto que proporciona suporte direto à direção, auxilia na implementação de políticas educacionais, e contribui para a organização e supervisão pedagógica e administrativa. Vai além de ser apenas um apoio logístico, pois participa ativamente das decisões estratégicas que impactam no desenvolvimento da escola e na formação dos alunos. A Constituição Federal, em seu artigo 205, estabelece que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Estabelece, ainda, em seu artigo 211, parágrafo 2º, que “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”. Visando dar efetividade ao disposto na Carta Magna, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) — Lei Federal nº 9395/96 — estabelece que Ensino fundamental é obrigatório, gratuito (nas escolas públicas), e atende crianças a partir dos 06 (seis) anos de idade. Ressalta-se a importância da presente proposição, cujo conteúdo não é de interesse privado da atual Administração, mas sim da coletividade, sempre na busca de uma educação com qualidade para nossas crianças, com ampliação e melhoramento na estrutura escolar. Diante do exposto, ficamos na expectativa da habitual compreensão deste Egrégio Poder Legislativo, contando com a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. GABINETE DO PREFEITO MÁ ud de jane Sh ANeto Prefeito Municipa LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal