| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 025/2025 – AUTOR JAILSON FERREIRA-PT - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CUIDADOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO APODI-RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR JAILSON PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº OZS 12025 Nr o) amais Institui a Política Municipal de Cuidados no âmbito do Município Apodi-RN e dá outras providências. O VEREADOR FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo Art. 42, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Apodi-RN, propõe o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CUIDADOS Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Cuidados, destinada a garantir o direito ao cuidado, por meio da promoção da corresponsabilização social, entre homens e mulheres na provisão de cuidados, consideradas as múltiplas desigualdades. $ 1º - Todas as pessoas têm direito ao cuidado. 8 2º - O direito ao cuidado compreende o direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado. Art. 2º A Política Municipal de Cuidados é dever do Município, em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil. Parágrafo único. O Município poderá instituir políticas próprias, em conformidade com esta Lei. Art. 3º A Política Municipal de Cuidados será implementada de forma transversal e intersetorial, por meio do Plano Municipal de Cuidados. CÂMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR JAILSON CAPÍTULO Il DOS OBJETIVOS Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Cuidados: ! - garantir o direito ao cuidado sob uma perspectiva integral e integrada de políticas públicas; !l - promover o acesso ao cuidado com qualidade para quem cuida e para quem é cuidado; Hl - possibilitar a compatibilização entre trabalho remunerado, necessidades de cuidado e responsabilidades familiares; IV - incentivar a atuação do setor privado e da sociedade civil na promoção do cuidado; V - valorizar e garantir condições dignas de trabalho para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado; VI - reconhecer, reduzir e redistribuir o trabalho não remunerado do cuidado, realizado majoritariamente por mulheres; VII - promover a mudança cultural sobre a organização social do cuidado; Vill - fomentar políticas específicas de formação, formalização e valorização para trabalhadoras do cuidado; CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: 1 - cuidado: trabalho cotidiano necessário à sustentação da vida e ao bem-estar das pessoas; Il - organização social do cuidado: interação entre Estado, famílias, setor privado e sociedade civil na provisão do cuidado; HI - corresponsabilidade social pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades entre Estado, famílias, setor privado e sociedade civil; IV - corresponsabilidade entre homens e mulheres: distribuição equitativa das responsabilidades do cuidado; Jailson CÂMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR JAILSON V - múltiplas desigualdades: desigualdades estruturais que impactam o acesso ao direito ao cuidado; VI - trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado: pessoas que realizam o cuidado sem vínculo empregatício e sem remuneração. Vil - divisão sexual do trabalho: forma histórica e estrutural de organização do trabalho que distribui funções produtivas e reprodutivas entre homens e mulheres de maneira desigual, atribuindo às mulheres a maior parte das atividades de cuidado, majoritariamente não remuneradas e desvalorizadas. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS Art. 6º A Política Municipal de Cuidados será orientada pelos seguintes princípios: ! - respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem cuida e de quem é cuidado; !l - consideração das desigualdades de raça e classe na divisão sexual do trabalho e no trabalho de cuidados; !ll - promoção da autonomia e da independência das pessoas; IV - corresponsabilidade social e entre homens e mulheres; V- combate ao racismo, capacitismo e idadismo; VI - interdependência entre as pessoas e entre quem cuida e quem é cuidado; VII - direito à convivência familiar e comunitária; VIII - valorização do trabalho de cuidado como direito. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES Art. 7º A Política Municipal de Cuidados observará as seguintes diretrizes: 1 - integralidade do cuidado, garantindo atendimento às necessidades de quem cuida e de quem é cuidado; Jailson CÂMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR JAILSON !l - transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas, promovendo a articulação entre saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura e demais áreas relevantes; HW - participação e controle social na formulação, implementação e monitoramento das políticas de cuidado; IV - formação continuada para servidores, prestadores de serviços e trabalhadores do cuidado; V-territorialização e descentralização dos serviços públicos de cuidados; CAPÍTULO VI DO PÚBLICO PRIORITÁRIO Art. 8º Terão prioridade nas ações da Política Municipal de Cuidados: 1 - crianças e adolescentes, especialmente na primeira infância; H - pessoas idosas que necessitem de assistência para atividades diárias; HI - pessoas com deficiência que necessitem de assistência para atividades diárias; IV - trabalhadoras e trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado; CAPÍTULO VII DO PLANO MUNICIPAL DE CUIDADOS Art. 9º O Poder Executivo Municipal elaborará o Plano Municipal de Cuidados, que estabelecerá ações, metas, indicadores, instrumentos e órgãos responsáveis. 8 1º - O Plano será implementado por meio da articulação entre as áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e renda, cultura, esportes, mobilidade, previdência social e direitos humanos. 8 2º - O Plano deverá prever: 1! - ampliação e qualificação dos serviços de cuidado; Il - regulamentação e fiscalização dos serviços públicos e privados; Vailson CÂMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR JAILSON ll - formação e qualificação de trabalhadoras e trabalhadores do cuidado; IV - medidas de compatibilização entre trabalho remunerado e responsabilidades de cuidado; V - ações para reduzir a sobrecarga do trabalho de cuidado sobre as mulheres; VI - políticas para transformação cultural sobre o reconhecimento do cuidado como trabalho e direito; VII - capacitação de servidores públicos e prestadores de serviços de cuidado; VIII - aprimoramento da coleta de dados sobre o trabalho de cuidado. 8 3º O Plano Municipal de Cuidados deverá garantir ações específicas para mulheres em comunidades rurais e quilombolas, promovendo o acesso a serviços de apoio e descentralização do trabalho de cuidado, priorizando estratégias que incorporem práticas sustentáveis, o uso de tecnologias sociais e soluções comunitárias que ampliem a autonomia das mulheres e fortaleçam a organização coletiva do cuidado, respeitando a diversidade dos territórios e modos de vida. CAPÍTULO VII DO FINANCIAMENTO Art. 10 A Política Municipal de Cuidados será custeada por: 1 - dotações orçamentárias do município destinada para as secretarias que compõem a Política Municipal de Cuidados, observada a disponibilidade financeira e orçamentária; Hl - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e IV- outras fontes de recursos compatíveis com o disposto na legislação; Jailson CÂMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR JAILSON Art. 11 O Município, através de suas secretarias, poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem as pessoas que precisam de cuidado. Art. 12 O Poder Público terá até 120 dias, a partir da sanção desta Lei, para elaborar e apresentar o seu Plano Municipal do Cuidado. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Apodi, 10 de Março de 2025. FRANCISCO COSTA FERREIRA VEREADOR - PT 7 CÂMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR JAILSON PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 12025 JUSTIFICATIVA O trabalho de cuidado é um elemento essencial para a sustentação da vida e do funcionamento da sociedade. No entanto, sua distribuição é profundamente desigual, recaindo de maneira desproporcional sobre as mulheres, especialmente as negras e periféricas. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) do IBGE (2019), as mulheres dedicam, em média, 21,4 horas semanais aos afazeres domésticos e ao cuidado de pessoas, enquanto os homens dedicam apenas 11 horas. Entre as mulheres negras, essa carga de trabalho é ainda maior, agravando desigualdades de raça e classe na divisão sexual do trabalho. Além disso, o trabalho de cuidado segue sendo desvalorizado e precarizado. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), cerca de 76,2% do trabalho de cuidado no mundo é não remunerado, sendo 80% realizado por mulheres. No Brasil, as trabalhadoras do cuidado remunerado, como cuidadoras de idosos, babás e empregadas domésticas, estão majoritariamente na informalidade, com baixa remuneração e acesso precário a direitos trabalhistas. O município também enfrenta desafios relacionados ao aumento da demanda por cuidados de longo prazo, especialmente diante do envelhecimento da população e da ampliação da participação das mulheres no mercado de trabalho. Ao mesmo tempo, a oferta familiar de cuidados está diminuindo devido à redução do tamanho das famílias, criando um cenário de crise dos cuidados que exige respostas estruturantes do poder público municipal. Diante desse cenário, a Política Municipal de Cuidados se faz necessária para garantir a corresponsabilidade social pelo cuidado, assegurando direitos tanto para quem recebe cuidado quanto para quem cuida. A implementação dessa política contribuirá para a redução das desigualdades estruturais e para a promoção do bem-estar coletivo, por meio de diretrizes que envolvem a integralidade do cuidado, a articulação intersetorial, a valorização dos trabalhadores do setor e a participação social na formulação e monitoramento das ações. Jailson CÂMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR JAILSON A experiência de projetos em municípios do nordeste, como as Lavanderias Coletivas e Agroecológicas e serviços públicos de apoio ao cuidado, demonstra o potencial de iniciativas que unem igualdade de gênero, sustentabilidade e desenvolvimento local e podem inspirar outras estratégias de socialização do trabalho de cuidados. A formalização de uma política municipal é um passo importante para enfrentar desigualdades de gênero, raça e classe, garantindo que o trabalho de cuidado seja reconhecido, distribuído de forma mais equitativa e fortalecido como um direito social fundamental. Diante do exposto, entende-se devidamente justificada a presente proposição de Projeto de Lei. Câmara Municipal de Apodi, 10 de Março de 2025. ILSON DA COSTA FERREIRA EREADOR - PT FRANCISCO Jailson