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materia nº 25/2025

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº 025/2025 – AUTOR JAILSON FERREIRA-PT - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CUIDADOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO APODI-RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE APODI
GABINETE DO VEREADOR JAILSON
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº OZS 12025
Nr o) amais
Institui a Política Municipal de
Cuidados no âmbito do Município
Apodi-RN e dá outras providências.
O VEREADOR FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA, no
uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo Art. 42, inciso |, da
Lei Orgânica do Município de Apodi-RN, propõe o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CUIDADOS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Cuidados, destinada a garantir o direito
ao cuidado, por meio da promoção da corresponsabilização social, entre homens e
mulheres na provisão de cuidados, consideradas as múltiplas desigualdades.
$ 1º - Todas as pessoas têm direito ao cuidado.
8 2º - O direito ao cuidado compreende o direito a ser cuidado, a cuidar e ao
autocuidado.
Art. 2º A Política Municipal de Cuidados é dever do Município, em
corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil.
Parágrafo único. O Município poderá instituir políticas próprias, em
conformidade com esta Lei.
Art. 3º A Política Municipal de Cuidados será implementada de forma transversal e
intersetorial, por meio do Plano Municipal de Cuidados.
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GABINETE DO VEREADOR JAILSON
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Cuidados:
! - garantir o direito ao cuidado sob uma perspectiva integral e integrada de
políticas públicas;
!l - promover o acesso ao cuidado com qualidade para quem cuida e para
quem é cuidado;
Hl - possibilitar a compatibilização entre trabalho remunerado, necessidades
de cuidado e responsabilidades familiares;
IV - incentivar a atuação do setor privado e da sociedade civil na promoção do
cuidado;
V - valorizar e garantir condições dignas de trabalho para as trabalhadoras e
os trabalhadores remunerados do cuidado;
VI - reconhecer, reduzir e redistribuir o trabalho não remunerado do cuidado,
realizado majoritariamente por mulheres;
VII - promover a mudança cultural sobre a organização social do cuidado;
Vill - fomentar políticas específicas de formação, formalização e valorização
para trabalhadoras do cuidado;
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
1 - cuidado: trabalho cotidiano necessário à sustentação da vida e ao
bem-estar das pessoas;
Il - organização social do cuidado: interação entre Estado, famílias, setor
privado e sociedade civil na provisão do cuidado;
HI - corresponsabilidade social pelos cuidados: compartilhamento de
responsabilidades entre Estado, famílias, setor privado e sociedade civil;
IV - corresponsabilidade entre homens e mulheres: distribuição equitativa
das responsabilidades do cuidado;
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V - múltiplas desigualdades: desigualdades estruturais que impactam o
acesso ao direito ao cuidado;
VI - trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado: pessoas
que realizam o cuidado sem vínculo empregatício e sem remuneração.
Vil - divisão sexual do trabalho: forma histórica e estrutural de organização
do trabalho que distribui funções produtivas e reprodutivas entre homens e
mulheres de maneira desigual, atribuindo às mulheres a maior parte das
atividades de cuidado, majoritariamente não remuneradas e desvalorizadas.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º A Política Municipal de Cuidados será orientada pelos seguintes princípios:
! - respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem cuida e de quem é
cuidado;
!l - consideração das desigualdades de raça e classe na divisão sexual do
trabalho e no trabalho de cuidados;
!ll - promoção da autonomia e da independência das pessoas;
IV - corresponsabilidade social e entre homens e mulheres;
V- combate ao racismo, capacitismo e idadismo;
VI - interdependência entre as pessoas e entre quem cuida e quem é cuidado;
VII - direito à convivência familiar e comunitária;
VIII - valorização do trabalho de cuidado como direito.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES
Art. 7º A Política Municipal de Cuidados observará as seguintes diretrizes:
1 - integralidade do cuidado, garantindo atendimento às necessidades de
quem cuida e de quem é cuidado;
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!l - transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas, promovendo a
articulação entre saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura e
demais áreas relevantes;
HW - participação e controle social na formulação, implementação e
monitoramento das políticas de cuidado;
IV - formação continuada para servidores, prestadores de serviços e
trabalhadores do cuidado;
V-territorialização e descentralização dos serviços públicos de cuidados;
CAPÍTULO VI
DO PÚBLICO PRIORITÁRIO
Art. 8º Terão prioridade nas ações da Política Municipal de Cuidados:
1 - crianças e adolescentes, especialmente na primeira infância;
H - pessoas idosas que necessitem de assistência para atividades diárias;
HI - pessoas com deficiência que necessitem de assistência para atividades
diárias;
IV - trabalhadoras e trabalhadores remunerados e não remunerados do
cuidado;
CAPÍTULO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE CUIDADOS
Art. 9º O Poder Executivo Municipal elaborará o Plano Municipal de Cuidados, que
estabelecerá ações, metas, indicadores, instrumentos e órgãos responsáveis.
8 1º - O Plano será implementado por meio da articulação entre as áreas de
assistência social, saúde, educação, trabalho e renda, cultura, esportes,
mobilidade, previdência social e direitos humanos.
8 2º - O Plano deverá prever:
1! - ampliação e qualificação dos serviços de cuidado;
Il - regulamentação e fiscalização dos serviços públicos e privados;
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ll - formação e qualificação de trabalhadoras e trabalhadores do
cuidado;
IV - medidas de compatibilização entre trabalho remunerado e
responsabilidades de cuidado;
V - ações para reduzir a sobrecarga do trabalho de cuidado sobre as
mulheres;
VI - políticas para transformação cultural sobre o reconhecimento do
cuidado como trabalho e direito;
VII - capacitação de servidores públicos e prestadores de serviços de
cuidado;
VIII - aprimoramento da coleta de dados sobre o trabalho de cuidado.
8 3º O Plano Municipal de Cuidados deverá garantir ações específicas para
mulheres em comunidades rurais e quilombolas, promovendo o acesso a
serviços de apoio e descentralização do trabalho de cuidado, priorizando
estratégias que incorporem práticas sustentáveis, o uso de tecnologias sociais
e soluções comunitárias que ampliem a autonomia das mulheres e fortaleçam
a organização coletiva do cuidado, respeitando a diversidade dos territórios e
modos de vida.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
Art. 10 A Política Municipal de Cuidados será custeada por:
1 - dotações orçamentárias do município destinada para as secretarias que
compõem a Política Municipal de Cuidados, observada a disponibilidade
financeira e orçamentária;
Hl - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por
pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
IV- outras fontes de recursos compatíveis com o disposto na legislação;
Jailson
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Art. 11 O Município, através de suas secretarias, poderá celebrar convênios ou
instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos,
para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem as pessoas que
precisam de cuidado.
Art. 12 O Poder Público terá até 120 dias, a partir da sanção desta Lei, para
elaborar e apresentar o seu Plano Municipal do Cuidado.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Apodi, 10 de Março de 2025.
FRANCISCO COSTA FERREIRA
VEREADOR - PT
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 12025
JUSTIFICATIVA
O trabalho de cuidado é um elemento essencial para a sustentação da vida e
do funcionamento da sociedade. No entanto, sua distribuição é profundamente
desigual, recaindo de maneira desproporcional sobre as mulheres, especialmente as
negras e periféricas. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
Contínua (PNAD Contínua) do IBGE (2019), as mulheres dedicam, em média, 21,4
horas semanais aos afazeres domésticos e ao cuidado de pessoas, enquanto os
homens dedicam apenas 11 horas. Entre as mulheres negras, essa carga de
trabalho é ainda maior, agravando desigualdades de raça e classe na divisão sexual
do trabalho.
Além disso, o trabalho de cuidado segue sendo desvalorizado e precarizado.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), cerca de 76,2% do trabalho
de cuidado no mundo é não remunerado, sendo 80% realizado por mulheres. No
Brasil, as trabalhadoras do cuidado remunerado, como cuidadoras de idosos, babás
e empregadas domésticas, estão majoritariamente na informalidade, com baixa
remuneração e acesso precário a direitos trabalhistas.
O município também enfrenta desafios relacionados ao aumento da demanda
por cuidados de longo prazo, especialmente diante do envelhecimento da população
e da ampliação da participação das mulheres no mercado de trabalho. Ao mesmo
tempo, a oferta familiar de cuidados está diminuindo devido à redução do tamanho
das famílias, criando um cenário de crise dos cuidados que exige respostas
estruturantes do poder público municipal.
Diante desse cenário, a Política Municipal de Cuidados se faz necessária para
garantir a corresponsabilidade social pelo cuidado, assegurando direitos tanto para
quem recebe cuidado quanto para quem cuida. A implementação dessa política
contribuirá para a redução das desigualdades estruturais e para a promoção do
bem-estar coletivo, por meio de diretrizes que envolvem a integralidade do cuidado,
a articulação intersetorial, a valorização dos trabalhadores do setor e a participação
social na formulação e monitoramento das ações.
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A experiência de projetos em municípios do nordeste, como as Lavanderias
Coletivas e Agroecológicas e serviços públicos de apoio ao cuidado, demonstra o
potencial de iniciativas que unem igualdade de gênero, sustentabilidade e
desenvolvimento local e podem inspirar outras estratégias de socialização do
trabalho de cuidados. A formalização de uma política municipal é um passo
importante para enfrentar desigualdades de gênero, raça e classe, garantindo que o
trabalho de cuidado seja reconhecido, distribuído de forma mais equitativa e
fortalecido como um direito social fundamental.
Diante do exposto, entende-se devidamente justificada a presente proposição
de Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Apodi, 10 de Março de 2025.
ILSON DA COSTA FERREIRA
EREADOR - PT
FRANCISCO
Jailson

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