| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-03-20 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 030/2025 - AUTOR JAILSON FERREIRA - PT - ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N° 999/2014, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPRA DIRETA LOCAL DA AGRICULTURA FAMILIAR, CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA (PROMAFES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENCAMINHADO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20 DE MARÇO DE 2025. RECEBEU NOVA REDAÇÃO NO DIA 04 DE JUNHO DE 2025. |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE APODI PROJETO DE LEI Nº 030/2025 — DE 28 DE MAIO DE 2025 “Altera e Acrescenta dispositivos à Lei Municipal Nº 999/2014, Que Institui O Programa Municipal de Compra Direta Local Da Agricultura Familiar, Cria a Política Municipal De Fortalecimento Da Agricultura Familiar E Economia Solidária (Promafes) E dá Outras Providências.” O Vereador Francisco Jailson da Costa Ferreira, no uso das suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo Art. 42, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Apodi-RN e Regimento Interno dessa Casa Legislativa, propõe o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 999/2014 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: TÍTULO | - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA — PROMAFES CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º-A. Fica instituída, no âmbito do Município de Apodi, a Política Municipal de Fortalecimento da Agricultura Familiar e Economia Solidária — PROMAFES, com os seguintes objetivos: |- Promover o desenvolvimento rural sustentável; Il— Valorizar a agricultura familiar e a economia solidária; Ill — Garantir segurança alimentar e nutricional; IV — Estimular a geração de renda e a inclusão produtiva; V- Incentivar práticas agroecológicas, orgânicas e sustentáveis; VI - Fortalecer o associativismo, cooperativismo e redes solidárias; VII — Apoiar a sustentabilidade dos sistemas de abastecimento de água comunitários, com incentivo à implantação de energia solar. VII - Apoiar o(a) agricultor(a) familiar, dando-o prioridade na participação de programas de incentivo a agricultura no município, tais como: Programa "Va- lorizando o Campo" (Lei nº 850/2013), Programa Municipal de Incentivo à Avicultura - PROMIA (Lei nº 1.151/2017), entre outras. CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.camaraapodi.rn.gov.br e-mail legislativoOapodi.rn.leg.br oie PODER LEGISLATIVO Art. 1º-B. São princípios da PROMAFES: |— Valorização da agricultura familiar como vetor de desenvolvimento local; Il — Soberania e segurança alimentar; HI — Sustentabilidade econômica, social e ambiental; IV — Fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações produtivas; V — Participação social nas decisões e na gestão das políticas públicas; VI — Valorização da cultura local e da produção tradicional; VII — Inclusão de mulheres, jovens, povos tradicionais, indígenas e quilombolas. VIII — Apoiar a implementação de tecnologias apropriadas para fortalecer a produção e a produtividade dos(as) agricultores(as) familiares; IX — Incentivar por meio de apoio os(as) agricultores(as) familiares que possuem box e participação na “Feira Livre Francisco Paulo Freire” em Apodi; X - Patrocinar a realização de feiras da agricultura familiar e da economia solidária em todas as quatro regiões do município; XI- Institucionalizar a Semana Municipal da Agricultura Familiar, criada pela Lei Municipal nº 1.184/201726 de Outubro de 2017, como um marco de fomento, incentivo e promoção dos(as) Agricultores(as) Familiares. TÍTULO Il - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE COMPRA DIRETA LOCAL DA AGRICULTURA FAMILIAR — COMPRAF Art. 4º. Fica criado o novo Programa de Compra da Agricultura Familiar (COMPRAF), como instrumento da PROMAFES, destinado à aquisição de produtos agropecuários, extrativistas, beneficiados e da pesca artesanal, produzidos por agricultores familiares e suas organizações. Art. 4º-A. São beneficiários da COMPRAF: | — Agricultores(as) familiares e suas organizações socioeconômicas, nos termos da Lei Federal nº 11.326/2006; ll — Povos e comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas e assentados(as) da reforma agrária; Ill — Empreendimentos da economia solidária reconhecidos pela legislação vigente. CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.camaraapodi.rn.gov.br e-mail legislativoDapodi.rn.leg.br Goi; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE APODI Parágrafo único. Terão prioridade nas compras públicas as organizações compostas predominantemente por mulheres, jovens e comunidades tradicionais. Art. 4º-B. No mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos recursos destinados às compras públicas municipais, abrangendo alimentação escolar, saúde, assistência social e outros programas, deverão ser aplicados na aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar local. Parágrafo único. Esse percentual poderá ser excepcionalmente dispensado mediante: |- Deliberação formal do Comitê Gestor do COMPRAF; Il — Laudo técnico justificativo expedido pela EMATER ou órgão técnico equivalente; Ill — Publicação dos motivos no Diário Oficial do Município. Art. 4º-C. Fica estabelecido o limite máximo anual de fornecimento por núcleo familiar agricultor ao COMPRAF, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reajustado anualmente pelo INPC. 81º O controle do limite será realizado pelo Comitê Gestor, mediante registros formais de comercialização. 82º O objetivo do limite é assegurar equidade na distribuição dos recursos públicos. Art. 4º-D. Os produtos certificados como orgânicos, ou de base agroecológica, receberão acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o preço de referência estabelecido pela Tabela da CONAB — Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). Art.4º-E. Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de alimentos adquiridos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, preferencialmente orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar, nas unidades escolares da rede de ensino público do Município de Apodi/RN. Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, será criado um Plano de Introdução dos Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar, que será de competência da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º-F. Escolas do campo, darão preferência à compra de produtos de agricultores(as) familiares residentes na região e/ou sítios na circunscrição da unidade escolar. CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.camaraapodi.rn.gov.br e-mail legislativo Mapodi.rn.leg.br E PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE APODI Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, a Unidade Escolar deverá solicitar ao Comitê Gestor do COMPRAF uma lista de agricultores(as) aptos a fornecer produtos na modalidade de Compra Direta. CAPÍTULO Ill- DA GESTÃO DO PROGRAMA Art. 5º. O COMPRAF será gerido por um Comitê Gestor, com composição paritária entre poder público e sociedade civil, formado por: |- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; Il — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; HI — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV—01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; V-01 (um) representante da Câmara Municipal de Apodi; Vi — 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais; VII- 01 (um) representante das Cooperativas; VIII — 01 (um) representante do Fórum da Agricultura Familiar; IX-01 (um) representante do Movimento da Reforma Agrária; X-01 (um) representante do Movimento Indígena. 81º Os membros serão indicados por suas entidades e nomeados por portaria do Poder Executivo. 82º A coordenação executiva caberá à Secretaria Municipal de Agricultura. 83º Compete ao Comitê manter lista atualizada de fornecedores aptos, deliberar sobre exceções e acompanhar a execução do COMPRAF. TÍTULO Ill - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação. Art. 7º. Fica instituído, como medida de transição normativa, que durante o prazo de até 1 (um) ano após a publicação desta Lei, poderão coexistir contratos firmados com base nas regras anteriores, exclusivamente para fornecedores em fase de adaptação. 81º O Executivo deverá, nesse período, executar plano de capacitação e orientação aos agricultores familiares e organizações. CNPJ 08.545.949/0001-89 A Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.camaraapodi.rn.gov.br e-mail legislativo apodi.rn.leg.br MUNICIPAL DE APODI 82º O plano de transição será elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura em até 90 (noventa) dias. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 999/2014 que não contrariem os dispositivos ora alterados ou acrescidos. Palácio Manoel Antônio de Souza, em Apodi, 28 de maio de 2025. Francisco Jailson da Costa Ferreira Vereador - PT CNPJ 08.545.949/0001-89 W Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.camaraapodi.rn.gov.br e-mail legislativo Mapodi.rn.leg.br