| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.° 036/2025 - AUTOR LAETE OLIVEIRA - MDB - DISPÕE SOBRE O USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES QUE OFERECEM RISCOS À POPULAÇÃO NO MUNICÍPIO DE APODI, SOBRE SUA IDENTIFICAÇÃO, PRESENÇA EM ESTABELECIMENTOS RESIDENCIAIS, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENCAMINHADO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 3 DE ABRIL DE 2025. RECEBEU NOVA REDAÇÃO NO DIA 17 DE JUNHO DE 2025. RECEBEU NOVAMENTE NOVA REDAÇÃO NO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2025. APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 4 DE SETEMBRO DE 2025. |
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(À APRONARO VOTOS Ro MESOS GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA — MDi pn PROJETO DE LEI Nº 036/2025 Dispõe sobre o uso de espaços públicos para condução responsável de cães que oferecem riscos à população no município de Apodi, sobre sua identificação, presença em estabelecimentos residenciais, entre outras providências. Art. 1º A utilização de espaços púbicos para passeios com cães das raças especificadas, no parágrafo 1º, somente será permitida com a utilização dos seguintes equipamentos de condução e contenção: coleira, guia curta de condução, focinheira e opcionalmente, peitoral anti-puxão ou enforcador. 5 1º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas e animais de pequeno porte, tais como: | - Mastin-napolitano; Il — Pitbull; Ill — Rottweiler; IV — American stafforshire; V-Fila; VI - Doberman; VII — Pastor alemão; VIII — Raças derivadas ou variações; o Câmara dos Vereadores | Setor 01 — Gabinete 01 | Apodi/RN —- 59700-000 VEREADOR ldete Tels (84) 9 9610-6346] 3333 — 2138 | gabinete.laete(Dgmail.com , 5 GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA - MDB/RN 8 2º As raças derivadas ou variações são aquelas originadas através do cruzamento entre diferentes raças de cães, fazendo-o dispor de porte e comportamento semelhantes aos cães descritos nos incisos | a VIl do parágrafo anterior. 83º Os equipamentos utilizados deverão ser adequados ao porte e às características do animal, de modo a garantir a contenção necessária sem causar dor, sofrimento ou prejuízo ao seu bem-estar físico. 84º É vedada a utilização de instrumentos ou métodos que provoquem lesões, restrinjam a respiração, causem choques elétricos ou quaisquer outras formas de maus-tratos, nos termos da legislação de proteção animal. Art. 2º Os tutores dos cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança para que impossibilite a evasão dos animais de suas residências ou locais em que o animal se encontre. Art. 3º Só serão permitidos o passeio com os cães nos espaços públicos se estiverem devidamente imunizados contra todas as zoonoses, podendo o órgão fiscalizador ou autoridade policial solicitar a qualquer tempo a comprovação das vacinas quando tiver dúvidas quanto a imunização do animal. Art. 4º Fica obrigatória a colocação de placa de identificação nos estabelecimentos residenciais que contenham os cães descritos no artigo 1º dessa Lei. 2 L EREADOR Câmara dos Vereadores | Setor 01 — Gabinete 01 | Apodi/RN - 59700-000 daete Tels (84) 9 9610-6346] 3333 - 2138 | gabinete. laete(Ogmail.com | PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA - MDB/RN Art. 5º Qualquer pessoa do povo quando verificada o descumprimento dos artigos anteriores, poderá solicitar ou denunciar a irregularidade aos órgãos fiscalizadores ou autoridade policial para que se faça cumprir a lei. Art. 6º Sem prejuízo da reparação cível ao prejudicado previsto no artigo 936 do Código Civil, o descumprimento dos artigos 1º, 2º e 3º acarretará as seguintes penalidades ao tutor do animal: | - Advertência por escrita e/ou por endereço eletrônico para sanar a ocorrência; Il - Em caso reincidência, será aplicada multa correspondente ao valor de 10% do salário mínimo vigente; Ill - Persistindo a desobediência, após aplicação das sanções dos incisos | e Il, será aplicada a multa de 20% do salário mínimo vigente, e o órgão da vigilância sanitária municipal tomará providências para a adoção de medidas necessárias, inclusive podendo fazer recolhimento do animal para local devidamente apropriado (canil público e/ou instituição adequada); Art. 7º Os recursos arrecadados por ocasião de multa serão destinados pelo Poder Executivo a instituições que cuidem de animais em situação de rua, canis e congêneres. Art. 8º O Órgão da Vigilância Sanitária ficará responsável por fiscalizar e aplicar as medidas desta lei. Art. 9º O Poder Executivo adotará medidas de divulgação da referida lei, por meio de seus órgãos, imprensa oficial e outros meios de divulgação necessários. Art. 10º Esta lei entrará em vigor em 120 dias, revogada as disposições em contrário. l EREADO t Câmara dos Vereadores | Setor 01 — Gabinete 01 | Apodi/RN — 59700-00! die te Tels (84) 9 9610-6346] 3333 — 2138 | gabinete.laete( gmail.com D= GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA - MDB/RN Palácio Manoel Antônio de Souza, 04 de setembro de 2025. Antônio Laéte Oliveira de Souza Vereador - MDB Câmara dos Vereadores | Setor 01 — Gabinete 01 | Apodi/RN — 59700-000 VEREADOR laete Tels (84) 9 9610-6346] 3333 — 2138 | gabinete.laete(d gmail.com D= GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA - MDB/RN JUSTIFICATIVA A presente proposta de lei visa garantir a segurança da população e o bem-estar dos animais em espaços públicos. O uso obrigatório de coleira, guia curta, enforcador e focinheira para cães de raças notoriamente perigosas é uma medida preventiva essencial para evitar ataques e acidentes. Além disso, a exigência de vacinação protege a saúde pública contra zoonoses, enquanto a obrigatoriedade de manter os cães em ambientes seguros reduz o risco de evasão e possíveis incidentes. A fixação de placas informativas em propriedades privadas também contribui para a prevenção de abordagens inesperadas. A previsão de penalidades progressivas incentiva o cumprimento da norma e a posse responsável. Ainda, os valores arrecadados com multas serão destinados ao cuidado de cães em situação de vulnerabilidade, reforçando o compromisso com a proteção animal. Com isso, esta lei busca equilibrar a circulação responsável dos tutores com a segurança coletiva, promovendo a convivência harmoniosa entre pessoas e animais em nossa cidade. Antônio Laeté Oliveira de Souza Vereador — MDB EREADOR Câmara dos Vereadores | Setor 01 — Gabinete 01 | Apodi/RN — 59700-000 V ldete Tels (84) 9 9610-6346| 3333 - 2138 | gabinete.laete(Dgmail.com