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materia nº 36/2025

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaPROJETO DE LEI N.° 036/2025 - AUTOR LAETE OLIVEIRA - MDB - DISPÕE SOBRE O USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES QUE OFERECEM RISCOS À POPULAÇÃO NO MUNICÍPIO DE APODI, SOBRE SUA IDENTIFICAÇÃO, PRESENÇA EM ESTABELECIMENTOS RESIDENCIAIS, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENCAMINHADO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 3 DE ABRIL DE 2025. RECEBEU NOVA REDAÇÃO NO DIA 17 DE JUNHO DE 2025. RECEBEU NOVAMENTE NOVA REDAÇÃO NO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2025. APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 4 DE SETEMBRO DE 2025.
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(À APRONARO VOTOS Ro MESOS
GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA — MDi
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PROJETO DE LEI Nº 036/2025
Dispõe sobre o uso de espaços públicos para
condução responsável de cães que oferecem
riscos à população no município de Apodi, sobre
sua identificação, presença em estabelecimentos
residenciais, entre outras providências.
Art. 1º A utilização de espaços púbicos para passeios com cães das raças especificadas,
no parágrafo 1º, somente será permitida com a utilização dos seguintes equipamentos
de condução e contenção: coleira, guia curta de condução, focinheira e opcionalmente,
peitoral anti-puxão ou enforcador.
5 1º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos
antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda
treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam
colocar em risco a segurança das pessoas e animais de pequeno porte, tais como:
| - Mastin-napolitano;
Il — Pitbull;
Ill — Rottweiler;
IV — American stafforshire;
V-Fila;
VI - Doberman;
VII — Pastor alemão;
VIII — Raças derivadas ou variações; o
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VEREADOR
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GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA - MDB/RN
8 2º As raças derivadas ou variações são aquelas originadas através do cruzamento entre
diferentes raças de cães, fazendo-o dispor de porte e comportamento semelhantes aos
cães descritos nos incisos | a VIl do parágrafo anterior.
83º Os equipamentos utilizados deverão ser adequados ao porte e às características do
animal, de modo a garantir a contenção necessária sem causar dor, sofrimento ou
prejuízo ao seu bem-estar físico.
84º É vedada a utilização de instrumentos ou métodos que provoquem lesões, restrinjam
a respiração, causem choques elétricos ou quaisquer outras formas de maus-tratos, nos
termos da legislação de proteção animal.
Art. 2º Os tutores dos cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança
para que impossibilite a evasão dos animais de suas residências ou locais em que o animal
se encontre.
Art. 3º Só serão permitidos o passeio com os cães nos espaços públicos se estiverem
devidamente imunizados contra todas as zoonoses, podendo o órgão fiscalizador ou
autoridade policial solicitar a qualquer tempo a comprovação das vacinas quando tiver
dúvidas quanto a imunização do animal.
Art. 4º Fica obrigatória a colocação de placa de identificação nos estabelecimentos
residenciais que contenham os cães descritos no artigo 1º dessa Lei.
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| PODER LEGISLATIVO
CAMARA
MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA - MDB/RN
Art. 5º Qualquer pessoa do povo quando verificada o descumprimento dos artigos
anteriores, poderá solicitar ou denunciar a irregularidade aos órgãos fiscalizadores ou
autoridade policial para que se faça cumprir a lei.
Art. 6º Sem prejuízo da reparação cível ao prejudicado previsto no artigo 936 do Código
Civil, o descumprimento dos artigos 1º, 2º e 3º acarretará as seguintes penalidades ao
tutor do animal:
| - Advertência por escrita e/ou por endereço eletrônico para sanar a ocorrência;
Il - Em caso reincidência, será aplicada multa correspondente ao valor de 10% do salário
mínimo vigente;
Ill - Persistindo a desobediência, após aplicação das sanções dos incisos | e Il, será aplicada
a multa de 20% do salário mínimo vigente, e o órgão da vigilância sanitária municipal
tomará providências para a adoção de medidas necessárias, inclusive podendo fazer
recolhimento do animal para local devidamente apropriado (canil público e/ou instituição
adequada);
Art. 7º Os recursos arrecadados por ocasião de multa serão destinados pelo Poder
Executivo a instituições que cuidem de animais em situação de rua, canis e congêneres.
Art. 8º O Órgão da Vigilância Sanitária ficará responsável por fiscalizar e aplicar as
medidas desta lei.
Art. 9º O Poder Executivo adotará medidas de divulgação da referida lei, por meio de
seus órgãos, imprensa oficial e outros meios de divulgação necessários.
Art. 10º Esta lei entrará em vigor em 120 dias, revogada as disposições em contrário.
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Palácio Manoel Antônio de Souza, 04 de setembro de 2025.
Antônio Laéte Oliveira de Souza
Vereador - MDB
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei visa garantir a segurança da população e o bem-estar
dos animais em espaços públicos. O uso obrigatório de coleira, guia curta, enforcador e
focinheira para cães de raças notoriamente perigosas é uma medida preventiva essencial
para evitar ataques e acidentes.
Além disso, a exigência de vacinação protege a saúde pública contra zoonoses,
enquanto a obrigatoriedade de manter os cães em ambientes seguros reduz o risco de
evasão e possíveis incidentes. A fixação de placas informativas em propriedades privadas
também contribui para a prevenção de abordagens inesperadas.
A previsão de penalidades progressivas incentiva o cumprimento da norma e a
posse responsável. Ainda, os valores arrecadados com multas serão destinados ao
cuidado de cães em situação de vulnerabilidade, reforçando o compromisso com a
proteção animal.
Com isso, esta lei busca equilibrar a circulação responsável dos tutores com a
segurança coletiva, promovendo a convivência harmoniosa entre pessoas e animais em
nossa cidade.
Antônio Laeté Oliveira de Souza
Vereador — MDB
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V
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